Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003824-15.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC.
- O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre
a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003824-15.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONVERT - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003824-15.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: CONVERT - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação da parte autora, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, objetivando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários
decorrentes de acidente de trabalho sofrido por segurado/empregado, supostamente por
negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Aduz o embargante, em síntese, a necessidade de expressa manifestação acerca da violação
ao art. 324, § 1º, II, do CPC. Afirma que o acórdão, ao negar a sua pretensão de ressarcimento
de valores de benefício futuro, deixou de se pronunciar acerca da admissibilidade de
formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato, como é o caso dos autos.
Sem contrarrazões, é o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003824-15.2013.4.03.6103
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V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A
argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da questão, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, o voto condutor manteve a sentença na parte em que limitou o
ressarcimento até a data em que a vítima vier a se aposentar, reconhecendo, portanto, cabível
a restituição pela empresa ré apenas dos valores pagos a título de auxílio acidente.
Não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido quanto à questão suscitada pelo
INSS.
Isso porque o voto foi expresso ao rejeitar o pedido de condenação da empresa ao
ressarcimento de quaisquer benefícios que vierem a ser concedidos ao segurado acidentado,
que não decorram do evento ocorrido.
Entendeu-se que futura aposentadoria que venha a ser concedida ao beneficiário, se advier,
não decorrerá do acidente, mas do consagrado sistema de seguridade social, abastecido
financeiramente pelo SAT e por outras fontes de custeio, de responsabilidade exclusiva da
autarquia previdenciária.
Assim, restou claro no voto que não se afigura possível que a condenação abranja benefício
previdenciário a ser concedido, já que se trata de benefício futuro e incerto, sendo certo, ainda,
que o provimento da ação regressiva exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha
havido a concessão do benefício.
Verifica-se, portanto, o propósito dos presentes embargos de declaração de reanálise da causa,
não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a
interposição dos aclaratórios.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC.
- O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão
sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
