Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0004235-18.2009.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO
IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de
sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de
reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o
excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-
19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da
sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes,
fixando-os em 10% do proveito econômico.
2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de
cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante
FUFMS, como pelo embargado.
3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cálculos apuratórios de eventual crédito.
4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O
contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da
função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca,
eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos
termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta
apuração do valor da condenação.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça,
sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão,
devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.
7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do
Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante
exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à
perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.
9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é
defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria
afronta à coisa julgada material.
10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os
honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de
execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.
11. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo
ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento
verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção
ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos
incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos
princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o
ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados
no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes
patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela
embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba
honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele
encontrado pela contadoria judicial.
12. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é
de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
13. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004235-18.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: JOSE RENATO MENDES DA SILVA, RAMEZ TEBET, CONCEICAO APARECIDA DE
QUEIROZ GOMES, VIVALDO SEBASTIAO MARQUES FILHO, TAKAHIRO MOLICAWA, HELIO
ALFREDO GODOY, EUNICE AJALA ROCHA, PAULO DORSA, GLORIA ASSAD ABUKALIL DE
BARROS, RUTHENIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ
CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à
execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de
3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para
reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n.
0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da
sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes,
fixando-os em 10% do proveito econômico:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para reconhecer que
há excesso na execução deflagrada pelos autores (ora embargados), nos autos principais, e para
homologar os cálculos feitos pela perita do Juízo, fixando o valor devido aos exequentes em de
R$ 74.327,44 (setenta e quatro mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), já
incluído o valor de R$ 3.539,40 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) a
título de honorários advocatícios, atualizado até outubro de 2017 , e distribuído conforme constou
no laudo pericial.
Custas ex lege. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor
inicialmente exigido e o valor acima fixado) e condeno a embargante a pagar 30% (trinta por
cento) e os embargados, pro rata, 70% (setenta por cento) desse valor, nos termos do art. 85, 3º,
I c/c 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, os embargados à restituição de 70% (setenta por cento)
do valor pago pela FUFMS a título de honorários periciais (artigo 86, caput, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, extraia-se cópia e junte-se nos autos do
cumprimento de sentença nº 0011163-19.2008.4.03.6000.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a FUFMS pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:
a) a partir de julho de 2009, os juros de mora não poderiam incidir na taxa de 1% ao mês, uma
vez que a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, estabeleceu que nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança;
b) a sentença determinou a incidência de juros de 1% a partir de 11/01/2003, e não 2013;
c) por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, a aplicação da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.9608/2009 é imediata nos processos em curso, conforme
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 –SP.
d) subsidiariamente, pede seja reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau,
determinando-se a continuidade da instrução processual, com a confecção de novo laudo pericial
contábil, com a incidência de juros de mora com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de 1º de julho de 2009, bem como, para que seja
feita elaboração de planilha de cálculos com o abatimento do valor incontroverso na data da conta
que serviu para fins de expedição dos ofícios requisitórios, passando, a partir dessa época, a
atualizar tão somente o valor controvertido;
e) fixação dos honorários advocatícios, individualmente, sobre o proveito econômico obtido por
cada uma das partes.
Com as contrarrazões dos embargados, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004235-18.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: JOSE RENATO MENDES DA SILVA, RAMEZ TEBET, CONCEICAO APARECIDA DE
QUEIROZ GOMES, VIVALDO SEBASTIAO MARQUES FILHO, TAKAHIRO MOLICAWA, HELIO
ALFREDO GODOY, EUNICE AJALA ROCHA, PAULO DORSA, GLORIA ASSAD ABUKALIL DE
BARROS, RUTHENIO FERNANDES
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CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
A execução n. 2008.61.00.011163-4 funda-se em título judicial formado nos autos nº 0006705-
71.1999.4.03.6000, no qual a FUFMS restou condenada a pagar aos substituídos do autor o valor
residual de 3,17% de reajuste salarial sobre todas as vantagens e gratificações de caráter
permanente e pessoais calculadas sobre o vencimento dos servidores, acrescido de correção
monetária, juros de mora e verba honorária de 5% sobre o valor da condenação, nos seguintes
termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para
condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete
por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001,
descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida
Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que
esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos
considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da
citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados
à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. (grifei)
Os exequentes apresentaram cálculos, totalizando R$ 282.78,85, atualizados para 10/2008 (fls.
02-15 do cumprimento de sentença).
A FUFMS apresentou embargos à execução indicando como valor devido aos exequentes o
montante de R$ 108.804,43, atualizado para 10/2008 (fls. 454/458)
O juiz sentenciante acolheu os cálculos da perita judicial, que apontava como devido o montante
de R$ 74.327,44.
Insurge-se a FUFMS em relação aos juros de mora, sustentando a aplicação da Lei n.
11.960/2009, a partir de 1º de julho de 2009.
Alega ainda que deveria ter ocorrido o abatimento do valor incontroverso na data da conta que
serviu para fins de expedição dos ofícios requisitórios, passando, a partir dessa época, a atualizar
tão somente o valor controvertido.
O inconformismo da apelante não comporta acolhimento.
Dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial
A Contadoria Judicial, conforme determinação do magistrado sentenciante, elaborou laudo
pericial (fls. 435/443), acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo (fls. 444/453),
concluindo que o valor devido pela FUFMS aos servidores Helio, Paulo e Takahiro corresponde a
R$ 130.442,16, atualizado até 10/2012 (fl. 441):
Após análise dos documentos apresentados e dos procedimentos dos cálculos demonstrados nas
planilhas anexas, as quais apresentam as rubricas que serviram de base de cálculo para a
aplicação do resíduo salarial aos servidores públicos civis de 3,17%, sendo corrigido até outubro
de 2012 e juros moratórios aplicados conforme sentença, encontramos um montante bruto em
desfavor da embargante FUFMS de R$ 130.442,16 (cento e trinta mil quatrocentos e quarenta e
dois reais e dezesseis centavos).
As partes impugnaram o laudo pericial, o juízo determinado a elaboração dos cálculos conforme
fichas financeiras contidas na mídia CD.
A perita juntado esclarecimento ao laudo contábil (fls. 537/560) no sentido de que o laudo pericial
anteriormente apresentado não teve como base as fichas financeiras anexas aos CDs mas as
fichas juntadas ao processo (fls. 253/416), informando ainda ter refeito os cálculos utilizando das
fichas financeiras inseridas no referido CD (1995-2001) e as fichas apresentadas nos autos para
período de 2002-2009 (fls. 537/560).
Assim, apresentou o laudo pericial de fls. 540/548, do qual se extrai que os juros foram aplicados
conforme descrito na sentença, “os juros foram calculados desde 06.2000 até 10.016.2003 a 6%
ao ano e a partir desde 1% ao mês” (fl. 544), apurando o valor devido de R$ 43.225,60 até
abril/2016, conforme planilha de fl. 549.
As partes impugnaram o novo laudo pericial, tendo a perita apresentado esclarecimentos
complementares ao laudo pericial (fls. 608/630) em que requereu a desconsideração dos laudos
anteriormente apresentados e que este último fosse aceito como definitivo. Apresentou como
devido o valor devido de R$ 108.014,62, atualizado para outubro de 2008 e que, descontado o
valor já pago, resulta em R$ 74.327,44 para outubro de 2017:
Após análise dos documentos e dos procedimentos dos cálculos demonstrados nas planilhas
reapresentadas anexas, as quais apresentam as rubricas que serviram de base de cálculo para a
aplicação do resíduo salarial aos servidores públicos civis de 3,17%, e após desconto das
parcelas pagas em esfera administrativa até agosto de 2008, sendo ambas corrigidos e juros
aplicados conforme sentença, data final em 10.2008, encontramos um montante de R$
108.014,62 (cento e oito mil e quatorze reais de sessenta e dois centavos) em desfavor da
FUFMS. Negritei.
Quantos aos juros de mora, ponderou que:
Fl. 612:
“Os juros foram calculados desde 06.2000 até 10.016.2003 a 6% ao ano e a partir desde 1% ao
mês ate outubro de 2008, depois até a data do RPV e saldo remanescente até setembro de 2017,
assim, esta é a data final, onde os juros devem ser considerados e a data inicial é a posterior a
citação sendo ela em 05.2000” (fl. 612)
Fls. 627/628:
“c. Juros e correção monetária
Os valores das parcelas pagas administrativamente devem incidir correção monetária e juros para
computar o desconto do montante apurado no item 1 desta Consideração Final, e do saldo
remanescente deste até a data de pagamento do RPV também devem ser calculados.
Com advento da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009 em seu art.5°, trouxe alterações no art.1°-F
da Lei 9.494/97, no tocante as correções das condenações contra a Fazenda Pública a destacar:
(-..) Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência urna única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (--)
O que diverge da forma de aplicação da correção monetária e juros determinado em sentença e
decisão integrativa proferida nos Embargos de Declaração:
”(...) Acrescido de correção monetária desde a época em que os valores deveriam ter sido pagos
e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os
juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês ate 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir
de 11/01/2013. (...)”
Insta destacar que a perita utilizou em todos os cálculos a determinação em sentença.”
A perita esclareceu que o valor devido corresponde a R$ 74.327,44, incluindo o valor de R$
3.539,40, distribuído da seguinte forma, atualizado para 2017
HELIO ALFREDO GODOY R$ 20.168,39
PAULO DORSA R$ 3.590,46
TAKAHIRO MOLIKAWA R$ 47.029,18
Subtotal devido R$ 70.788,04
Honorários 5% sobre a causa R$ 3.539.40
Total devido no processo R$ 74.327,44]
Finalizou o expert à disposição do Juízo que foram abatidos os valores já pagos aos servidores.
Digno de nota que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo foram embasados nas
informações constantes das fichas financeiras constantes nos CD conforme acordado pelas
partes na audiência de conciliação, ou seja, da real percepção dos valores pelo embargado.
Cumpre consignar que as fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos
pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito. Nesse sentido:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. FICHA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É legítima a
comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos, mediante a
apresentação de fichas financeiras (art. 332 do CPC). 2. A alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, acerca da apuração do montante devido, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
(AIRESP 201100973911, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016
..DTPB:.)
Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos
interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para
o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de
forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos
termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta
apuração do valor da condenação.
A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça,
sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão,
devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do STJ, como se pode constatar dos seguintes julgados:
"Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos
autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial,
devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé
pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na
demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado."
"Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da contadoria do
Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e
merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo
acrescentado). 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de
honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do
presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se
está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal
como decidido".
(AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 24/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR
CONTADOR JUDICIAL. PARTE IMPARCIAL NO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM.
CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- Não merece prosperar recurso especial interposto sob o fundamento de malferimento ao art.
535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto
do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado
fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer
dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna
de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as indagações
formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo
decisum.
Precedentes.
II- Não houve julgamento ultra-petita, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em
estudo técnico elaborado por contador judicial imparcial, acolhendo-o por entender que este
dispõe de métodos técnicos mais apropriados. Ademais, estes cálculos podem e devem ser
considerado por serem oriundos de parte imparcial no feito.
III- Tendo o Tribunal a quo aplicado multa processual, em razão do nítido intuito protelatório da
empreitada recursal, descabida a extirpação da pena, no Órgão ad quem, caso reste
caracterizado o aludido animus. Inteligência do art. 538, parágrafo único do Código de Processo
Civil.
IV- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 544.112/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 333)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO
CONTADOR. CPC, ART. 604.
1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à
contadoria para solucioná-la.
2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe comprovar o alegado excesso.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ
01/04/2002, p. 196)
Corroboram tal posicionamento os seguintes julgados desta Corte Regional:
"Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer,
os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade".
(AI 00041348920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE
CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se
encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a
adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exeqüenda, de modo
que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado
pronunciaram-se em desacordo com a informação da contador ia judicial, mas não apontaram
erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício,
12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema
do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente
e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(AC n. 00176048120074039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal EVA REGINA, e-
DJF3 Judicial 1 17/12/2010)
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO -
ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos
apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram
remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o
magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II -
Com efeito, a contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública,
equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a
veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos
no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da
contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento
da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos
agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa
forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada
sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(AC n. 0200205-57.1994.4.03.6104, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3
23/11/2012).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' -
PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inexistência de
interesse recursal, considerando que se encontra presente na medida em que o pedido de
levantamento de valores depositados, deduzido pelos agravantes, foi indeferido pelo Juízo "a
quo", o que lhes causou o gravame de terem que esperar pelo exame dos cálculos por parte da
contador ia Judicial, não podendo gozar de seu direito, de imediato. 2. A contadora Judicial é
órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. 3. Se o Juízo "a
quo" entendeu necessitar dos cálculos judiciais para chegar ao valor exato do que restou julgado,
cabia-lhe ordenar o envio dos autos ao contador , como o fez. 4. Verificadas quaisquer
diferenças, sejam em favor do autor da ação, ou não, cabe ao juiz determinar a adequação da
conta, a fim de que corresponda ao real direito outorgado à parte. 5. Prevalece a presunção "juris
tantum" de veracidade das afirmações da contador ia Judicial, por seguir fielmente os critérios
estabelecidos na sentença transitada em julgado. Se a parte não concordar, pode valer-se de
recurso próprio. 6. Agravo improvido."
(AI n. 0017106-72.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA
TARTUCE, e-DJF3 16/12/2008).
A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo.
Além disso, inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante
exequível. Essa a orientação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO
LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM
REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA. (...) O Parecer do Contador Judicial deve ser
acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade
na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais
pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. Deve ser mantida "in totum" a
sentença recorrida. A execução deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos
Judiciais. Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal.
(AC 00109360520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. O parecer da Contadoria
Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua imparcialidade e a presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto. 2. Incorreta se mostra a aplicação linear do
percentual de 28,86% sobre os vencimentos, sem considerar a situação funcional de cada um e
os benefícios a ele já concedidos. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 00423592820094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, o juiz
pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública,
imparcialidade e equidistância entre as partes (TRF da 3ª Região, AC n. 0001359-
22.2002.4.03.6102, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 23.04.12; AC n. 0018091-
11.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 13.12.11; AC n. 2004.03.99.028074-6, Rel.
Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 14.06.11). (...) 3. Recurso de apelação do INSS não provido.
(AC 00027219420044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3
- QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da imutabilidade da coisa julgada material
Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à
perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.
Quanto aos juros de mora, a sentença que concedeu a vantagem aos servidores foi proferida nos
seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para
condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete
por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001,
descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida
Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que
esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos
considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da
citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados
à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. (grifei)
Os embargos de declaração opostos foram denegados, pela seguinte fundamentação:
A irresignação quanto aos juros de mora não merec guarida, uma vez que o juízo não foi omisso
a respeito, condenando a ré ao pagamento de juros de mora à base de 0,5% ao mês até
10/01/2003 e de 1% ao mês a partior de 11/01/2003”.
(...)
Assim, conheço em parte dos presentes embargos, para fazer constar na fundamentação da
sentença o reajuste salarial sobre as verbas remuneratórias elencadas; e, na parte dispositiva:
"julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos
substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial
sobre todas as vantagens e gratificações de caráter permanente e pessoais calculadas sobre o
vencimento dos servidores (...) Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, tendo em
vista a súmula/AGU nº 09, de 19.12.2001 c/c art 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001."
Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos, mantendo a r. sentença nos demais
termos.
Saliento, por oportuno, que a CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais que conferem
sustentação ao ordenamento jurídico.
Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é
defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria
afronta à coisa julgada material.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, (in "Novo Código de Processo Civil
Comentado", Editora Juspodivm, 1ª edição, 2016, página 836), "(...) No momento do trânsito em
julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também
produzirão, nesse momento, procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do
processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi
proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada
em outros processos. (...) A doutrina é unânime em associar a coisa julgada material à
imutabilidade da decisão judicial de mérito que não pode mais ser modificada por recursos ou
pelo reexame necessário, na específica hipótese prevista pelo art. 496 do Novo CPC. (...)".
Portanto, de rigor a observância do comando exequendo, bem como a forma de cálculo dos juros
de mora, nos cálculos homologados pelo Juízo.
O entendimento aqui esposado encontra ressonância na jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA - RECONHECIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O
RECURSO ESPECIAL - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO EM
FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido, ou para corrigir eventuais erros materiais. 2. Na
hipótese dos autos, a agravante demonstra a ocorrência de erro material com relação à decisão
que julgou o Recurso Especial. 3. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, é descabida a
modificação do índice de correção monetária definida em sentença já transitada em julgado, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos
para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando a estrita observância do
direito reconhecido na sentença exequenda transitada em julgado.
(STJ, 5ª Turma, EEADRE 200900960245, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJE 17/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE
ESTABELECIDOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Discute-se o termo inicial da atualização monetária. 2. A jurisprudência do STJ
tem afirmado a impossibilidade de revisão dos critérios de correção monetária estabelecidos em
sentença acobertada pela coisa julgada, incluindo-se, evidentemente, o critério temporal. 3. O
Tribunal a quo, embora tenha reconhecido que a atualização monetária deve ser ampla, reformou
parcialmente o decisum, em razão de a decisão transitada em julgado ter consignado que ela
seria devida "desde o ajuizamento da ação". 4. A referência à Lei 6.899/1981 e, simultaneamente,
à determinação de que a correção tenha como termo inicial a data da propositura da demanda
não implica erro material, uma vez que seu art. 1°, § 1° traz previsão de que o cálculo deve ser
feito "a partir do ajuizamento da ação". 5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1281862/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12/04/2012)
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR - INCIDÊNCIA DE REDUTOR NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Na
fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na
sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a
imutabilidade do decisum. 2. Recurso provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1232637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, redator para o acórdão
Ministro MASSAMI UYEDA, DJE 09/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1. O índice de correção monetária aplicável ao precatório judicial,
já definido pelo juízo da execução em decisum transitado em julgado, é inalterável pelo
Presidente de Tribunal no exercício de função administrativa. Precedentes desta Corte. 2. O
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da expedição de precatório, determinou
a redução do índice de atualização monetária referente a janeiro de 1989 para 42,72%, nada
obstante existir decisão judicial transitada em julgada estabelecendo o índice de 70,28% no
período (fl. 216), implicando ofensa à coisa julgada. 3. Recurso ordinário provido.
(STJ, ROMS 200900283768, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14/12/2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CONTA HOMOLOGADA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. 1. Não é cabível, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o
índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, Corte Especial, EREsp. 295.829/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE 04/03/2010)
Corroboram tal posicionamento os seguintes precedentes desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O BACEN
A PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA
RELATIVA AO PLANO COLLOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a
constitucionalidade da Lei 8.024/90 e, consequentemente, da aplicação do BTN como indexador
para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança, em nada altera o título
exequendo, que goza da imutabilidade da coisa julgada. Desejando reverter o que restou
definitivamente julgado, devia utilizar-se da via processual própria, não em sede destes
embargos, na fase de execução. 2. Improcedente o argumento de que a liquidação deva ser por
artigos, pois o próprio apelante não teve problemas em apurar o quantum debeatur com base nos
extratos constantes dos autos, prescindindo, portanto, de avaliação ou perícia de outros
documentos ou fatos. Ainda que tenha sido necessário interpretar os dados constantes dos
extratos (como o tipo de conta, o tipo de operação e a existência de saques ou de saldos), foi
possível liquidar o título, apurando-se o valor do débito judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça
há muito pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de se juntar os extratos bancários
na fase de execução. Precedentes. 4. O título exequendo não fixou a taxa dos juros de mora,
consignando apenas que "incidirá correção monetária, desde o mês de competência e juros, a
partir da citação". 5. Na ausência de especificação da taxa dos juros moratórios, deve-se utilizar,
para a hipótese dos autos, aquelas previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal na liquidação de sentenças proferidas nas Ações Condenatórias em
Geral, que prevê a aplicação da taxa Selic a partir de jan/2003. 6. Sucumbindo ambos os
litigantes em parte de suas pretensões, os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos, como estabelecido na sentença. 7. Apelação parcialmente provida para que na
apuração do débito judicial seja observado o item "Ações Condenatórias em Geral", do capítulo
"Liquidação de Sentença", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573648 - 0026031-
03.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 11,98%. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se os valores totais devidos
aos autores, por constituírem direito autônomo do patrono, não sendo viável sua supressão ou
redução em razão do pagamento pela via administrativa. Após o trânsito em julgado, a verba
honorária passa a integrar o patrimônio do patrono. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O título executivo, transitado em julgado em 24 /06/2004, reconheceu o direito dos autores à
percepção de valores relativos às gratificações de funções incorporadas, com incidência de juros
moratórios conforme o provimento 24 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Como foi fixada de forma expressa pelo título executivo a incidência de juros moratórios de 0,5%
ao mês, como prevê o provimento nº 24, citado, este percentual deve ser observado, uma vez
que acobertado pela coisa julgada, não sendo lícita sua alteração. 3. Agravo de instrumento a que
se dá parcial provimento, tão-somente para reconhecer que os juros de mora devem ser
calculados na forma prevista no título judicial exeqüendo. Agravo regimental prejudicado.
(TRF3, AI 00043753920114030000, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI,
e-DJF3 Judicial 1 DATA 03/07/2012)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FGTS. PROVIMENTO 26/01. COISA JULGADA. AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Os valores devidos a título de correção monetária,
juros de mora e juros remuneratórios devem observar os termos da decisão exequenda, e,
somente se ou naquilo que não contrariá-la, nos termos do item 4.8 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pela Resolução 134/10 do CJF, que
versa sobre contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No caso em tela,
porém, não há margem a dúvidas quanto aos critérios a serem utilizados, uma vez que a
sentença faz expressa referência ao Provimento 26/01. II - Não há razão para se sustentar que a
natureza jurídica do Provimento 26/01, ou mesmo a sua revogação, possam atingir os termos do
título executivo. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer que a
execução, em relação a correção monetária, deve observar os parâmetros do Provimento COGE
nº 26/01.
(TRF3, AI 00012324220114030000, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO
CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA 18/12/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES EXPURGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabido o reexame necessário nas ações em que a
condenação, ou direito controvertido, não exceder 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC,
acrescentado pela Lei n.º 10.352/01). 2. A atualização monetária de débitos resultantes de
decisões judiciais tem por objetivo a manutenção do valor real da moeda, em face do processo
inflacionário. 3. Reforma da sentença proferida nos presentes embargos, para que sejam
mantidos os critérios de correção monetária fixados no r. decisum transitado em julgado, sob
pena de ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, devendo ser acolhida a conta
apresentada pela embargante. 4. Condenação dos embargados em honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente à diferença entre o valor
obtido pelos embargados, nos autos principais e o valor apresentado pela embargante, com fulcro
no art. 20 e § 4.º, do Estatuto Processual. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União
Federal provida. Apelação dos embargados improvida.
(TRF3, APELREE n. 200961000004071, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
CONSUELO YOSHIDA, DJF3 22/06/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Sentença prolatada na ação
de conhecimento que não determinou os critérios de correção monetária, sendo, portando,
cabível na hipótese a aplicação dos índices expurgados no cálculo em questão, conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios,
por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado da r. sentença da ação de conhecimento, no
importe de 1% ao mês, uma vez que assim determinado. Imperioso anotar que o respeito à coisa
julgada é inafastável, constituindo esta em garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal), substrato da segurança jurídica das relações. O acórdão prolatado nos
autos da ação ordinária transitou em julgado, fazendo lei entre as partes e tornando incabível
qualquer alteração que pretendam as partes em sede de execução ou no bojo destes embargos.
Embora o trânsito em julgado na ação de conhecimento tenha se dado em momento anterior à
entrada em vigor da lei que criou a Taxa SELIC, Lei n. 9.250/95, qual seja, 01.01.1996, o acórdão
manteve o quanto ficou definido na sentença monocrática, que estipulou, expressamente, que os
juros de mora, in casu, seriam aplicados no percentual de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado, sendo inviável se estabelecer em sentido contrário. Precedentes. Apelação parcialmente
provida. Prejudicado o agravo retido."
(TRF3, AC 200461000192692, Relatora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, DJF3
27/09/2010)
Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, para o fim de acolher o cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial em primeira instância, determinando o prosseguimento da
execução do julgado, de acordo com o título judicial formado na ação de conhecimento.
Da verba sucumbencial
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece no artigo 85, §1º, que “são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
A regra geral consubstanciada no §2º do artigo 85 estabelece percentuais mínimo e máximo,
incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum
adequado, à luz dos critérios dos incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo.
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode resultar em valores incompatíveis
com o próprio proveito econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida, sob risco de
ofensa ao princípio da proporcionalidade. Neste sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que
firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua
modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático
dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).
2. O art. 20, § 4º, do CPC autoriza que, nas causas de pequeno valor, bem como nas
condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios se dê por
equidade, o que, contudo, não afasta a necessidade de que os honorários de sucumbência
guardem certa proporcionalidade em relação ao proveito econômico obtido pelo autor.
3. Para definição do que se entende por remuneração ínfima, "Deve ser aferida a expressão
econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso (AgRg no Ag 1.384.928/PR,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/5/11).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e
adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa,
ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo,
assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado
no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).
Nessa senda, os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do
alegado excesso de execução e o julgado como devido, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"Nos embargos à execução, em respeito à coisa julgada, a sucumbência do autor da demanda
será a diferença entre o alegado excesso de execução e aquele efetivamente apurado".
(EDcl nos EDcl no REsp 1141554/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
No caso concreto, observo que a r. sentença julgou parcial procedência dos embargos à
execução. Nessa senda, dada a ocorrência de sucumbência recíproca, fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre valor executado
e homologado), determinando que a embargante pagasse 30% e o embargado pagasse 70%
desse valor.
Contudo, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada
pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do
CPC.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo
86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo
decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande
complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da
ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia
nos seguintes patamares:
a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a
diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante,
devidamente atualizado;
b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a
diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.
Custas ex lege.
Das verbas sucumbenciais
Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de
se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pelo FUFMS levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre a sobre a
diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante,
devidamente atualizado.
Dispositivo
Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso da FUFMS para fixar o valor dos honorários
advocatícios, conforme acima especificado.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO
IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de
sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de
reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o
excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-
19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da
sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes,
fixando-os em 10% do proveito econômico.
2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de
cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante
FUFMS, como pelo embargado.
3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar
os cálculos apuratórios de eventual crédito.
4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O
contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da
função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca,
eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos
termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta
apuração do valor da condenação.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça,
sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão,
devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.
7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do
Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante
exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à
perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.
9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é
defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria
afronta à coisa julgada material.
10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os
honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de
execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.
11. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo
ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento
verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção
ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos
incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos
princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o
ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados
no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes
patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela
embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba
honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele
encontrado pela contadoria judicial.
12. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é
de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
13. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da FUFMS para fixar o valor dos honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
