Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005605-05.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO COMO TEMPO DE LABOR
INSALUBRE. ENTENDIMENTO E. STJ. RESP Nº 1.759.098/RS. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Mantido o reconhecimento como especiais dos intervalos de 10.04.1998 a
13.04.1998,08.09.1998 a 21.01.1999e11.05.2006 a 26.07.2006, uma vezo C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
III-Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IV- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005605-05.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCIO ARDENGHI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: MARCIO ARDENGHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005605-05.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCIO ARDENGHI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: MARCIO ARDENGHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação e à apelação do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta a
impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em período de gozo de auxílio-
doença previdenciário, não se podendo argumentar que a questão ficou consolidada no julgado
pelo C. STJ em julgamento de recursos repetitivos, do REsp nº 1.759.098/RS (Tema Repetitivo
998), uma vez que o v. acórdão publicado no DJe em 01.08.2019 ainda não transitou em julgado.
Por fim, requereu, subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido como embargos de
declaração, considerando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
Posteriormente, em petição datada de 02.10.2019 (Id. 92518725), a parte autora informa que em
12.08.2019 foram encaminhados ao INSS, via e-mail, os documentos para cumprimento da
decisãoque deferiu a tutela antecipada em seu favor,independentemente do trânsito em julgado,
não tendo a autarquia previdenciária procedido à implantação até o presente momento.Requer
seja oficiado o instituto réu para que procedaa imediata implantaçãobenefício, sob pena de
imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005605-05.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCIO ARDENGHI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: MARCIO ARDENGHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outro lado, deve ser mantido o reconhecimento como especiais dos intervalos de 10.04.1998 a
13.04.1998,08.09.1998 a 21.01.1999e11.05.2006 a 26.07.2006, uma vez o C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
Em atenção àpetição (Id. 92518725), independentemente do trânsito em julgado, expeça-se novo
e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCIO ARDENGHI,
a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado, com urgência, o
benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 28.08.2014, cuja renda mensal inicial
será calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, “caput,’ do CPC.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO COMO TEMPO DE LABOR
INSALUBRE. ENTENDIMENTO E. STJ. RESP Nº 1.759.098/RS. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Mantido o reconhecimento como especiais dos intervalos de 10.04.1998 a
13.04.1998,08.09.1998 a 21.01.1999e11.05.2006 a 26.07.2006, uma vezo C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
III-Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IV- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
