Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003027-05.2014.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ACIDENTE EM PLANTA DE REFINARIA. RESPONSABILIDADE DA
TOMADORA E DA CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE UMA DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo INSS contra a
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários (pensão
por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por
segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do
trabalho.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública,
previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
3. Em regra, o direito de regresso do INSS em face do descumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho surge a partir do início da concessão do benefício previdenciário
. Este é o caso dos autos. Os pagamentos dos benefícios gerados em razão do acidente narrado
na inicial iniciaram-se em: 12.07.2011, 20.07.2011 e 18.10.2011, momentos em que exsurge para
a Autarquia a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos. Portanto, considerando que a
presente ação foi ajuizada em 22.05.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional
quinquenal. Incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do
empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança
do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
5. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo
acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido
e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere
apenas ao empregador.
6. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas
(empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de
causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e
treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades
no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável.
7. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, um dia após o acidente, apontou-se como algumas irregularidades na instalação da
refinaria como: a ausência de barreira/revestimento para dificultar que tubulação que transportava
vapor em alta pressão (com temperatura que atinge 480º C) fosse eventualmente atingida por
líquido inflamável, discrepância entre a instalação e o projeto apresentado no tocante a presença
de CAP ou tampão, ausência de isolamento térmico em válvula e de instrumento de bloqueio que
pudesse ter diminuído as proporções do acidente ocorrido. Referiu que tomadora do serviço,
PETROBRÁS, colocou os trabalhadores em condições de alto risco e a corre LM atribuiu a
obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de risco onde o trabalho seria por ela
executado.
8. Nos termos de declaração dos funcionários da empresa LM , colhidos do âmbito do
procedimento instaurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 153466819), os mesmos
referem-se à ausência de instruções em relação a possível liberação de líquido inflamável por
acionamento acidental das válvulas presentes nas tubulações que se encontravam abaixo dos
andaimes.
9. O acidente em referência foi objeto de Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3 do Ministério
Púbico do Trabalho, no qual perícia técnica concluiu que apesar da PETROBRÁS ter adotado
medidas preventivas com relação a fatores subjacentes ao acidente, os mesmos não foram
bastantes para evitar outros acidentes.
10. Infere-se do quanto transcrito, que a própria apelante providenciou como medidas corretivas e
preventivas de novos acidentes: a segregação da tubulação de vapor diante da impossibilidade
técnica de isolamento térmico, assim como os procedimentos de inspeções de CAP e fixação de
CAP na tubulação (fl.281 - Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3), justamente os pontos
confrontados pela apelante do relatório do auditor fiscal do trabalho, sob o argumento de que lhe
faltariam conhecimentos técnicos específicos sobre o procedimento de refino de petróleo.
11. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por
parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho,
bem como no que tange à condução de situações de risco como a vivenciada pelas vítimas.
12. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários
em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da
contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes
de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento e cujovalor pode ser
majorado conforme o número e a gravidade dosacidentesocorridos no último biênio, segundo o
Fator Acidentário de Prevenção –FAP.
13. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se,
exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho,
uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia
fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de
responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho.
14. Reformada parcialmente a sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve corresponder às
vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a este marco (art. 85, §9º,
do CPC). Honorários recursais. Acréscimo de 1%.
15. Recurso da corré não provido, da UNIÃO, provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003027-05.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136-A, DANIELLE
JANNUZZI MARTON PODDIS - SP186669-A, ALEX LENQUIST DA ROCHA - SP240758-A,
MURILO MOURA DE MELLO E SILVA - SP208577-A
APELADO: L.M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ZILA APARECIDA DA CRUZ - SP54928-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS - SP186669-A,
MURILO MOURA DE MELLO E SILVA - SP208577-A, ALEX LENQUIST DA ROCHA -
SP240758-A, FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003027-05.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136-A, DANIELLE
JANNUZZI MARTON PODDIS - SP186669-A, ALEX LENQUIST DA ROCHA - SP240758-A,
MURILO MOURA DE MELLO E SILVA - SP208577-A
APELADO: L.M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ZILA APARECIDA DA CRUZ - SP54928-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS - SP186669-A,
MURILO MOURA DE MELLO E SILVA - SP208577-A, ALEX LENQUIST DA ROCHA -
SP240758-A, FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID
153466837) e pelo INSS (ID 153466843) contra a sentença (ID 153466829, integrada em Id
153466836) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários
(pensão por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por
segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do
trabalho, nos termos seguintes:
(...) Diante do exposto,julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a
reembolsar ao INSS o valor despendido a título de pagamento dos benefícios NB 546.523.739-
9, 604.219.259-4, 546.523.157-9 e 167.043.665-6, decorrentes de auxílio-doença por acidente
de trabalho e auxílio-acidente de Raimundo Nonato Sousa; auxílio-doença por acidente de
trabalho de Oswaldo Mendes do Nascimento e duas pensões por morte de Reginaldo Saraiva
de Souza, respectivamente, além dos custos da reabilitação existentes a serem comprovados
durante a fase de liquidação, bem como as parcelas vincendas decorrente dos benefícios em
questão e com relação ao auxílio acidente até a aposentadoria dos beneficiários.
As parcelas em atraso serão atualizadas com base no Manual de Orientações de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao
índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento
do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, incidirão de forma simples, desde a data do recebimento da citação
até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor,
conforme entendimento vinculante do STF no RE 579.431, observada a incidência do artigo 1.º-
F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional
pelo STF nesse particular no RE 870.947.
Em relação às parcelas vincendas, deverão as corrés proceder ao seu pagamento
administrativamente.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro no valor de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), a ser
dividido igualmente entre as corrés, corrigidos monetariamente até a data do efetivo
pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC, haja
vista o valor atribuído à causa, com base nos benefícios previdenciários pagos (ID 20770434,
fls. 30/56) e os vincendos, que não ultrapassam 1000 salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e
atualizada do valor exeqüendo. Após, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de
Processo Civil. (...)
A Autarquia pretende a reforma parcial da sentença, alegando (ID 153466843) que:
- é cabível a incidência de juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso;
- o dispositivo da r. sentença somente se refere a prestações vincendas, mas, até a liquidação
do julgado, podem existir parcelas vencidas decorrentes também de outros benefícios
sucessivos de espécies distintas, oriundos do mesmo acidente de trabalho narrado na inicial,
devendo ser integrado o dispositivo para se prever quea condenação abranja parcelas vencidas
e vincendas de benefícios sucessivos futuros concedidos em decorrência do mesmo ato ilícito;
- a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios deve ser pelo valor da
condenação, incluindo o valor das parcelas vincendas, nos termos do arts. 85, §2ºe 292 §1º e
§2º, do CPC, não incidindo a restrição contida na Súmula n. 111 do STJ.
Em razões recursais, a apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS aduz,
preliminarmente, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade passiva presumida e
inocorrência da prescrição da pretensão, quer embasada no §3º, inciso V do art. 206 do Código
Civil, quer nos termos do Decreto 20.910/32. No mérito, pugna pela reforma da sentença com a
inversão da sucumbência e refere que:
- inexiste prova inequívoca das condicionantes do direito de regresso por parte do INSS;
- as conclusões do Auditor do Trabalho também não podem ser consideradas como perícia
técnica apta a sustentar a condenação, diante da necessidade de conhecimentos técnicos
específicos acerca da atividade de refino do petróleo e da dinâmica deste processo;
- “não há norma técnica que obrigue a instalação do CAP (segunda válvula de segurança),
tampouco existe previsão de se manter as válvulas com instrumentos de trava ou bloqueio, o
que pode, ao contrário, “ser considerado como um ato atentatório a segurança do trabalho”;
- “restou comprovado que a PETROBRAS tomou todas as precauções possíveis, respeitou
todas as normas de segurança do trabalho inerentes ao seu mister, minimizando, dentro do
possível, os riscos de sua atividade e, ainda assim, ocorreu um acidente fatal, numa situação
absolutamente imprevisível”;
- “de acordo com o provado nos autos, o princípio de incêndio ocorreu em decorrência da
abertura indevida da válvula existente na linha de diesel próxima ao local onde estava a vítima,
porém, é certo que a PETROBRAS não concorreu de forma alguma para a abertura da válvula,
pelo contrário, sempre orientou de maneira adequada os envolvidos, de modo que estes tinham
ciência que não deveriam tocar em nenhum equipamento, exceto o andaime que estavam
desmontando”, configurada, portanto, a culpa exclusiva da vítima;
- configuração de bis in idem pelo pagamento do SAT/RAT, visto que tais contribuição já tem o
condão de suportar os custos decorrentes dos acidentes de trabalho com morte ou
incapacidade laborativa;
- a possibilidade de o INSS vir a ser ressarcido pelas despesas realizadas com a concessão de
benefício em razão do acidente configuraria desvio de finalidade em relação à sua natureza
securitária, afrontando o aspecto teleológico de sua previsão constitucional, além de configurar
hipótese de enriquecimento ilícito;
- a fixação dos honorários advocatícios deve observância ao princípio da causalidade e às
regras corrente para as ações previdenciárias, ou seja, a de que não incidem sobre prestações
vincendas conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003027-05.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136-A, DANIELLE
JANNUZZI MARTON PODDIS - SP186669-A, ALEX LENQUIST DA ROCHA - SP240758-A,
MURILO MOURA DE MELLO E SILVA - SP208577-A
APELADO: L.M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ZILA APARECIDA DA CRUZ - SP54928-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS - SP186669-A,
MURILO MOURA DE MELLO E SILVA - SP208577-A, ALEX LENQUIST DA ROCHA -
SP240758-A, FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
(RELATOR):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação regressiva em face de L.M
COMERCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS (REVAP) , objetivando o ressarcimento dos valores despendidos a título de
benefícios previdenciários que já foram pagos (Auxílio-doença por acidente de trabalho - NIB
546.523.157-9, Auxílio -doença por acidente de trabalho - NB 546.523.739-9 e auxílio-acidente -
NB 604.219.259-4, Pensão por Morte - NB 157.713.557-9 e NB 167.043.665-6) e outros que
eventualmente sejam decorrentes do acidente de trabalho ocorrido por suposta negligência das
empresas no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Consta na inicial que no dia 17.05.2011, os trabalhadores REGINALDO SARAIVA DE SOUZA,
OSVALDO MENDES DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA sofreram
acidente de trabalho ocasionado por vazamento de óleo diesel seguido de incêndio, enquanto
desmontavam um andaime de aproximadamente 7 (sete) metros de altura, entre duas linhas de
tubos, com distância aproximada de 1 metro entre si, na refinaria Heririque Lage (REVAP), sede
da PETROBRÁS, em São José dos Campos.
O referido acidente ocasionou o óbito de REGINALDO SARAIVA DE SOUZA, incapacidade
parcial e permanente de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e o afastamento temporário do
trabalho de OSVALDO MENDES DE NASCIMENTO.
Os trabalhadores envolvidos no acidente eram empregados da empresa L.M COMERCIO E
MANUTENÇÃO INDUSTRIA LTDA, matriz em São José dos Campos, e estavam
desempenhando seu trabalho no estabelecimento da tomadora, em razão de contrato de
prestação de serviços celebrado entre as corrés, referente à montagem e desmontagem de
andaimes no interior da refinaria.
A PETROBRÁS alega a ausência de sua culpa no acidente, ao argumento de que procedeu ao
cumprimento das normas de segurança, que os trabalhadores receberam treinamentos
específicos para ingressarem na planta de refino.
Repisa que as conclusões apresentadas no relatório do Auditor Fiscal do Trabalho não podem
ser consideradas verdades absolutas, uma vez que para a interpretação dos fatos o auditor
dependia, necessariamente, de outros elementos que excediam a sua competência
fiscalizatória e demandavam conhecimentos técnicos da atividade de refino do petróleo.
Refere que a PETROBRAS celebrou contrato junto à L.M., para que esta lhe prestasse diversos
serviços na área de manutenção industrial, dentre eles os serviços de montagem e
desmontagem de andaimes para a Refinada Heririque Lage - REVAP, tudo em consonância
com todas as exigências legais.
Suscita prescrição, por defender aplicável o triênio do Código Civil, inexistência de
solidariedade passiva por presunção, bis in idem em relação ao pagamento da alíquota
previdenciária a título de SAT/RAT, além de sustentar que “a possibilidade de o INSS vir a ser
ressarcido pelas despesas realizadas com a concessão de benefício em razão do acidente
configuraria desvio de finalidade em relação à sua natureza securitária, afrontando o aspecto
teleológico de sua previsão constitucional”.
Passo ao exame da matéria devolvida.
Do prazo prescricional
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve
ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso
acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS
concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem
sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524,
e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando
nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos
a benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e
higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito
da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de
atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção
à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de
reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente
civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em
observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão
do benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho.
6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver
ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do
segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição
não atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio
que antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada
é civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente
entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em
ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira
instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo
com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil.
10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo
razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
11- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/07/2014).
Desta feita, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32.
Do termo inicial da prescrição
Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta
pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e
higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário.
Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge
para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos
benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.
Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece
que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou
seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício
decorrente do acidente de trabalho.
Não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a
Previdência Social.
Em casos análogos, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que a prescrição atinge
o fundo de direito, afastando a relação de trato sucessivo.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO- ART.
535, DO CPC - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO . ART. 120 DA
LEI N.º 8.213/91. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM DETRIMENTO DO
TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ NÃO
APLICÁVEL. I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez
que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. II - O
magistrado não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou
suficiente para a composição do litígio. III - Irrelevante a referência expressa aos dispositivos
legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas
invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. IV. A relação
existente entre a autarquia previdenciária e a empresa ré não é de trato sucessivo, sendo a
hipótese de prescrição do fundo do direito, com termo inicial na data da concessão do primeiro
benefício, pois, desde aquele momento, era possível a postulação judicial de reconhecimento
da pretensão de ressarcimento ora deduzida. V - Embargos de declaração
rejeitados.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014).
ACIDENTE DE TRABALHO . AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO . QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PROVIDO O APELO DA PARTE RÉ. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia, em
função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120
da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito
da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de
atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção
à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de
reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente
civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em
observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão
do benefício em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho .
6- Assim, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver
ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do
segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de
direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o
ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e,
portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho ) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente
entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição , em
ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Provido o apelo da parte ré para decretar a prescrição da pretensão autoral.
10- Prejudicada a apelação interposta pela Autarquia Previdenciária. (AC
00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014).
Assim, em regra, o direito de regresso do INSS em face do descumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho surge a partir do início da concessão do benefício
previdenciário. Este é o caso dos autos.
Os pagamentos dos benefícios gerados em razão do acidente narrado na inicial iniciaram-se
em: 12.07.2011, 20.07.2011 e 18.10.2011, momentos em que exsurge para a Autarquia a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2014 (fl. 02 – Id 153466573),
não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Logo, permanece incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
As demais preliminares suscitadas confundem- se com o mérito e assim serão analisadas.
Mérito
Da responsabilidade solidária entre o empregador e o tomador de serviços
Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta
pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e
higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário.
Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da
regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalho".
No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui
que"cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho",bem como"instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de
evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"e"adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente".
Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao
empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como
responder, em sede de ação regressiva, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos
casos em que o benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do
empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho.
Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo
acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano
sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se
refere apenas ao empregador.
Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas
(Reginaldo Saraiva de Souza, Osvaldo Mendes do Nascimento e Raimundo Nonato de Sousa
Silva, então empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e
estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés
em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de
apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável.
No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, um dia após o acidente, apontou-se como algumas irregularidades na instalação da
refinaria como: a ausência de barreira/revestimento para dificultar que tubulação que
transportava vapor em alta pressão (com temperatura que atinge 480º C) fosse eventualmente
atingida por líquido inflamável, discrepância entre a instalação e o projeto apresentado no
tocante a presença de CAP ou tampão, ausência de isolamento térmico em válvula e de
instrumento de bloqueio que pudesse ter diminuído as proporções do acidente ocorrido. Referiu
que tomadora do serviço, PETROBRÁS, colocou os trabalhadores em condições de alto risco e
a corre LM atribuiu a obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de risco onde o
trabalho seria por ela executado. Confiram-se:
(...) descrição do acidente: quando desmontava um andaime surgiu um incêndio causado,
possivelmente, pelo contato de inflamável (óleo diesel) com tubulação cem alta temperatura.
Um tubo de saída de inflamável que se encontrava sem o CAP e com haste desbloqueada deve
ter sido acionada e causado o contato do inflamável com tubos com alta temperatura, causando
o incêndio.(...)
Na análise de documentos, entrevista com trabalhadores e informações no local do acidente
tanto por parte de empregados da LM Comercio e Manutenção Industrial Ltda. e Petróleo
Brasileiro AS REVAP, constatamos irregularidades conforme documentos e fotos em anexo,
como: 0 registro de passagem (válvula) que permitiu liberação de líquido inflamável (óleo
diesel), sobre os trabalhadores em atividade desmontando um andaime no local na unidade U -
262 e sobre a tubulação instalada, constituída também de três tubos que transportam vapor sob
alta pressão e com temperatura que atinge até 480` Celsius; o revestimento dos tubos de
transporte de vapor não impede que líquidos atinjam a tubulação aquecido; constatamos
também que os registros de passagem e válvulas não são isolados termicamente. Solicitamos
aos representantes da empresa contratante que apresentassem normas, regras ou legislação
pertinente que permitisse este procedimento, mais o que recebemos foram documentos
elaborados pela própria empresa sem nenhum aval de órgãos competentes que devem e
precisam se pronunciar sobre a matéria. O registro de passagem (válvula) do tubo com líquido
inflamável não tinha instalado um CAP ou tampão no final da tubulação, apesar de estar
previsto no projeto (anexo), e mantinha a haste de acionamento de liberação ou estanque do
liquido inflamável sem nenhum instrumento de trava ou bloqueio, o que certamente poderia ter
evitado a ocorrência naquelas proporções. Não encontramos e não foram apresentados
documentos que relatam a possibilidade de acidente com incêndio no local do desmonte do
andaime "in tela”; foram apresentados documentos que mostram a preocupação com trabalho
em altura e risco de queda de trabalhadores ou materiais. Constatamos que não havia nenhum
técnico da área de segurança no local direcionado à tarefa a ser executada pelo grupo
envolvido no acidente nem com outro grupo que executava mesma tarefa um pouco mais a
frente. Constatamos, conforme relato do Técnico de Segurança Rafael Rocha Estevão e do
encarregado Edivaldo Mendes do Nascimento, que o encarregado no momento do acidente se
encontrava fora do seu posto, pois havia acompanhado o técnico Rafael até a viatura da
empresa que se encontrava a uns 150 metros, para receber formulários de DDS, e estes não
seriam usados no momento, mais sim no dia seguinte.(...)
(...) Comunicar a contratada dos verdadeiros riscos existentes no ambiente onde foram
desenvolvidas as atividades de montagem e desmontagem dos andaimes e ainda por cima
colocou os trabalhadores que executaram a manutenção ou troca do equipamento e os demais
que trabalhavam a alguns metros na frente, também, em condições de alto risco.' A contratada
mesmo sem ter sido informada do risco existente com a presença do registro - de passagem ou
válvula, tinha a obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de riscos ao ambiente
onde se desenvolveu e se desenvolveriam as atividades (...)
No relatório da auditoria constou, também, que a ordem de serviço com a Permissão de
Trabalho e AST - Análise de Segurança do Trabalho “não é específica para a tarefa realizada ,
pois não aborda os riscos de incêndio e precauções a serem tomadas para prevenir acidentes
de incêndio, conforme preconiza a NR1, item 1.7, alíneas “b” e “c”.
Cabe frisar, ainda, que nos termos de declaração dos funcionários da empresa LM , colhidos do
âmbito do procedimento instaurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 153466819), os
mesmos referem-se à ausência de instruções em relação a possível liberação de líquido
inflamável por acionamento acidental das válvulas presentes nas tubulações que se
encontravam abaixo dos andaimes. Oportuna a transcrição das declarações referidas quanto ao
ponto (ID 153466819):
EDIVALDO MENDES DO NASCIMENTO:”QUE ninguém lhe informou de que havia um
equipamento (registro de passagem), que pudesse ser acionado mesmo involuntariamente e
que fosse possóvel um acidente com fogo, nem por parte da LM, nem por parte da
PETROBRÁS.”
RAFAEL ROCHA ESTEVÃO (TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DA LM): “que
observou os provedimentos na área e estava tudo de acordo. (...) que não tinha informação da
existência de tubos aquecidos ou tubo com líquido inflamável, não tinha conhecimento dos
produtos que passavam pelos tubos ou informação se os trabalhadores tinham conhecimento
dos produtos que passavam pelos tubos ali instalafdos e não tinham conhecimento de que se
tocassem na aste do registro este viesse a liberar o inflamável ali presente na tubulação que se
encontrava abaixo do andaime”.
MANOEL MARTE MENDES DO NASCIMENTO (montador de andaimes): “que ninguém falou
sobre risco de incêndio no local, e que todos os trabalhadores envolvidos na operação tinham
conhecimento de riscos pela experiência na atividade”.
ANASTÁCIO DA SILVA ASSUNÇÃO (montador de andaimes):” que ninguém informou ou deu
alguma instrução sobre o registro de passagem (válvula), que se encontrava em local de
acesso de onde se instalou o andaime, os trabalhadores não tinham conhecimento dos
produtos que passavam pelos tvos ali instalados e não tinham conhecimento de que se tocasse
a haste do registro este viese a liberar o inflamável ali ́presente na tubulação que se encontra
abaixo do andaime. Informa, ainda que havia muitas válvulas, mas não sabe informar se
estavam com tampão ou não”.
O acidente em referência foi objeto de Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3 do Ministério
Púbico do Trabalho, no qual perícia técnica concluiu que apesar da PETROBRÁS ter adotado
medidas preventivas com relação a fatores subjacentes ao acidente, os mesmos não foram
bastantes para evitar outros acidentes.
O perito, ali atuante, apontou os fatores ligados ao acidente (falhas no procedimento de
trabalho) e enumerou as medidas adotadas posteriormente ao evento pela apelante, em
Parecer Técnico do Setor de Perícia do Meio Ambiente de Trabalho da CODIN - fls. 278 e ss do
Inquérito Civil – (ID 153466805):
(...) Fatores imediatos: “Pela análise de acidente apresentada pela empresa: Relatório de
Investigação e Análise de Anomalias, as causas imediatas do acidente envolvem: “vazamento
de diesel pela abertura involuntária do vent sem CAP da linha de carga da HDT” e “contato do
diesel vazado com superfície aquecida do flange de vapor da alta”; concluindo ainda, que essas
duas causas foram resultantes de falhas em procedimentos de trabalho, segue transcrito
trechos do documento da empresa:”
(...)
Medidas adotadas pela PETROBRÁS: (...) 1. Retiradas das hastes das válvulas de tipo esferas
de acionamento rápido, fixadas com lacres;
2. Elaboração e implantação de caixa de alumínio para segregação e envolvimento dos
componentes da tubulação de vapor – válvula e flanges, haja vista a impossibilidade técnica de
isolação térmica nesses componentes da tubulação conforme documentos nos Autos.
(...)
“a) 1. Alteração em procedimentos de trabalho, incluindo nos procedimentos inspeções de
drenos e/ou vent com cap.
2. Treinamentos para os novos procedimentos de trabalho.
3. Proposta de alteração de normas internas de projeto de tubulação que envolvem drenos e
vents: N-108, N-76 e N-1645; substituição de válvula de tipo esfera por tipo gaveta em
tubulação de fluido no estado líquido, acréscimo de válvula de gaveta em tubulação de fluido no
estado gasoso – além da válvula de tipo esfera e duplo bloqueio, e fixação do ‘cap’ na
tubulação.”
(...)
Apesar do exposto acima, pela leitura da análise de acidente e ata de reunião de CIPA,
constata-se indício que a vítima fatal do acidente não consegui desengatar os mosquetões dos
talabartes do ponto de ancoragem - peça de união do sistema de ancoragem com o cinturão de
segurança – prejudicando a fuga do local. Tal ponto de ancoragem está descrito da seguinte
maneira na análise de acidente da empresa: “foram fixados [mosquetões] a um vent de uma
linha a um nível superior do pipe-rack [cavalete metálico ou de concreto para sustentação de
tubulações horizontais], imediatamente acima do vent aberto da linha de diesel carga da U - 262
o que contribuiu para que o Montador de Andaime não conseguisse se soltar e se evadir do
local– 262”. Pela ata da CIPA está descrito: verificou-se que os mosquetões dos talabartes do
montador que faleceu no local, foram fixados no vent de uma tubulação a um nível superior da
estrutura, imediatamente acima do suspiro que foi aberto acidentalmente, que contribuiu para
que este montador não conseguisse se soltar e se evadir do local Posto isto, e atentando-se às
fotos da análise do acidente que ilustram o local de fixação dos mosquetões pela vítima fatal,
atentando-se ao registro de questionamento em ata da CIPA sobre a inexistência de linha de
vida como sistema de ancoragem do cinturão ao invés de ancorar no dreno / vent, atentando-se
ao registro de tarefa em Ata de CIPA em verificação de normativa sobre a utilização de sistema
de proteção de queda de altura, especificamente de talabarte. Há indícios que não se observou
à tarefa envolvida no acidente requisitos normativos de segurança para trabalho em altura,
contribuindo para o evento fatal; a saber: - Desconsideração de fator de queda, pela literatura
técnica o ponto de ancoragem deve ser posicionado preferencialmente sobre a cabeça,
diminuindo o valor do fator. Há indício que o ponte de ancoragem se encontrava próximo do pé
do empregado e perto do dreno de diesel aberto acidentalmente. - Ausência de critério para
especificação do tipo de dispositivo de ancoragem por profissional legalmente habilitado,
conforme as normas técnicas da ABNT e NR 35 do MTE; visto que o empregado ancorou na
tubulação. Com isso, não se observou nos documentos de objeto de perícia descrição de ações
preventivas a respeito de sistema de ancoragem para trabalho em altura à execução do serviço
que originou o acidente, sendo considerado, para essa análise pericial, como um dos fatores
imediatos que contribuiu à morte do empregado. Como consequência do fator acima
mencionado, os documentos de objeto de perícia não caracterizam ações que dizem a respeito
aos fatores latentes que envolveram o acidente, haja vista que a execução do serviço:
desmonte de andaime, era realizado por empregados de empresa terceirizada; conforme o item
5.50 da NR 05 cabe a empresa contratante adotar medidas necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuem em seu estabelecimento das medidas de
segurança e saúde no trabalho;(...)
Infere-se do quanto transcrito acima, que a própria apelante providenciou como medidas
corretivas e preventivas de novos acidentes a segregação da tubulação de vapor diante da
impossibilidade técnica de isolamento térmico, assim como os procedimentos de inspeções de
CAP e fixação de CAP na tubulação (fl.281 - Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3),
justamente os pontos confrontados pela apelante do relatório do auditor fiscal do trabalho, sob o
argumento de que lhe faltariam conhecimentos técnicos específicos sobre o procedimento de
refino de petróleo.
Destaca-se, igualmente, a anotação pelo MPT acerca da necessidade de cumprimento por
parte da empresa tomadora de serviço do item 5.50 da NR 05, o qual se refere ao
acompanhamento da execução do serviço pela contratada no que concerne à observância das
normas de segurança (5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento,
das medidas de segurança e saúde no trabalho).
De tudo quanto exposto, não vislumbro elementos a ensejar a reforma da sentença.
Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por
parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho,
bem como no que tange à condução de situações de risco como a vivenciada pelas vítimas.
Cumpre a frisar, ainda, que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador/contratante do serviço
não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos
benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários
do empreendimento e cujovalor pode ser majorado conforme o número e a gravidade
dosacidentesocorridos no último biênio, segundo o Fator Acidentário de Prevenção –FAP.
Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do
Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos
ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende
necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88).
No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do
descumprimento das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem
os riscos comuns atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à
Autarquia Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime. Assim, não merece
guarida a alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem.
Além disso, a presente ação apresenta dupla finalidade, qual seja, evitar que a inobservância
da legislação trabalhista pelo empregador onere toda a sociedade, promovendo, assim, a
distribuição do ônus contra quem efetivamente teve a responsabilidade pelo acidente , bem
como estimular a obediência por parte das empresas quanto às normas trabalhistas, sobretudo
aquelas que visam assegurar a higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir ao
trabalhador direito constitucional de redução de riscos inerentes ao trabalho contemplado no art.
7º, XXII, da CF/88.
A esse respeito, exaustivamente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de
responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS
RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO
AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR
ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI
8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente
previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da
isonomia.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo
INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de
acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho.
3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela
responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão
de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos,
esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA
EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao
ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo
Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi
comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp
294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua
responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ
17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666241/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT . ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o
ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT , previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a
contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado
aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o
recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da
empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram
negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção
em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a
legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva .
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer
que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo
INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de
acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS
2007/0178387-0, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), T6 - SEXTA TURMA, j. 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
Deste modo, enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente
de trabalho haverá obrigação de ressarcir até a superveniência de fato extintivo ou modificativo,
de acordo com a legislação de regência.
Irreparável a sentença que condenou a parte ré “a reembolsar ao INSS o valor despendido a
título de pagamento dos benefícios NB 546.523.739-9, 604.219.259-4, 546.523.157-9 e
167.043.665-6, decorrentes de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente de
Raimundo Nonato Sousa; auxílio-doença por acidente de trabalho de Oswaldo Mendes do
Nascimento e duas pensões por morte de Reginaldo Saraiva de Souza, respectivamente, além
dos custos da reabilitação existentes a serem comprovados durante a fase de liquidação, bem
como as parcelas vincendas, frise-se, decorrente dos benefícios em questão e com relação ao
auxílio acidente até a aposentadoria dos beneficiários.
Honorários sucumbenciais
A UNIÃO contrapõe-se à base de cálculo da verba honorária fixada na r. sentença, sustentando
que o valor das parcelas vincendas também deveria integrá-la, nos termos do arts. 85, §2ºe 292
§1º e §2º, do CPC, não incidindo a restrição contida na Súmula n. 111 do STJ
De fato descabe aplicação da Súmula n. 111 por não se tratar de ação de natureza
previdenciária..
Os honorários advocatícios em ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra o empregador
nos termos do artigo 120 da Lei 8.231/91, devem ser fixados sobre o valor das parcelas
vencidas, acrescidas de 12 vincendas na linha de precedentes desta Corte e demais Regionais:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS
PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
1- A juíza de primeiro grau prolatou decisão em desconformidade com o pleito formulado na
exordial, concedendo inclusão de terceiro não integrante desta lide na folha de pagamento da
ré, o que não foi requerido pela parte autora. Inafastável, portanto, a conclusão pela nulidade da
sentença de piso, por se tratar de julgamento extra petita.
2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos
termos do art. 515 e parágrafos do CPC.
3- Não merecer prosperar o argumento de falta de interesse de agir, formulado pela ré, em
virtude do pagamento das contribuições do SAT. O pagamento do Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores
pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao
contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso
fortuito ou de força maior.
4 - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/32.
5- Nos termos previstos no artigo 202 do Código Civil, o protesto judicial interrompe a
prescrição, de maneira que o lustro prescricional teria como termo final a data de 13 de
setembro de 2012; todavia, considerando que o ajuizamento da ação se deu em abril de 2010,
não há falar em prescrição da pretensão autoral.
6- O conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência da Prefeitura de
Araraquara no que tange ao dever de observância das normas de segurança do trabalho de
transporte, bem como do Código de Trânsito Brasileiro.
7- Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a
condenação. Na hipótese de inadimplemento por parte da ré, o eventual débito deverá ser
corrigido nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
8- A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A este
respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é no sentido de que "A
constituição de capital se destina a garantir o adimplemento da prestação de alimentos (CPC,
art. 602); não pode abranger outras parcelas da condenação". (STJ, 3º Turma, Med. Caut.
10.949- Edcl, Min. Ari Pergendler, julg. 05.09.06, DJU 04.12.2006).".
9- Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu
pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus e reclama da empresa ré o reembolso
dos gastos realizados, uma vez que a obrigação da requerida não detém caráter alimentar.
10- Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação.
11- Condenação da ré ao reembolso das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida
pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 20, §3º, c.c. o art.
260, ambos do CPC.
12- Sentença anulada.
13- Ação julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil, para condenar a demandada ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em
decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações
futuras.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915974 - 0003784-
84.2010.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 )
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO
INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DAS EMPREGADORAS.
DEVER DE AS EMPRESAS RESSARCIREM OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a
empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua
responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas
de segurança e higiene do trabalho. 3.Por força dos artigos19, § 1º, 120 e 121, da Lei 8.213/91,
é correto concluir, em uma análise sistemática, que em caso de terceirização de serviços
otomadore o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos
trabalhadores. 4. Comprovado quea máquina na qual o trabalhador se acidentou não dispunha
de proteçãofixa que impedisse a entrada da mão do obreiro na área de risco, bem como que o
equipamento não foi preparado e regulado por um preparador, conforme exigido nas normas de
segurança do trabalho, e, finalmente, que a vítima não foi devidamente treinada, cabível a
responsabilização das rés pelo ressarcimento das despesas gastas pelo INSS com o
pagamento de benefício acidentários. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem
incidir desde o evento danoso -entendido como o pagamento do benefício pelo INSS -quando
se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora
são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem
índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação
que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do
Superior Tribunal de Justiça. 6. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas
vencidas mais as doze parcelasvincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo
Civil. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5006331-
06.2011.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos
autos em 02/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto
sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15.Havendo
omissão no julgado, é medida de ordem a sua integração. 2. Conforme o art. 85, §9º, do
CPC/15, "Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
Assim, para fins de honorários advocatícios, o valor da condenação consiste nas parcelas
pretéritas até a sentença condenatória e mais as 12 posteriores a esse marco. (TRF4, AC
5000468-22.2018.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,
juntado aos autos em 20/05/2020)
Desta feita, cumpre reformar a sentença no ponto a fim de que a parte ré seja condenada ao
pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve
corresponder às vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a esse
marco (art. 85, §9º, do CPC). Mantida a divisão igualitária entre as corrés.
Quanto aos honorários recursais, acresço 1% ao percentual mínimo fixado em primeira
instância, que resultou no valor R$ 13.900,00 (treze mil, novecentos reais – 10% sobre o valor
da causa apontado na inicial).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da PETROBRÁS e dou parcial provimento ao
recurso da UNIÃO, no tocanteà base de cálculo dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ACIDENTE EM PLANTA DE REFINARIA. RESPONSABILIDADE DA
TOMADORA E DA CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE UMA DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo INSS contra
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o
ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários
(pensão por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por
segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do
trabalho.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública,
previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
3. Em regra, o direito de regresso do INSS em face do descumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho surge a partir do início da concessão do benefício
previdenciário. Este é o caso dos autos. Os pagamentos dos benefícios gerados em razão do
acidente narrado na inicial iniciaram-se em: 12.07.2011, 20.07.2011 e 18.10.2011, momentos
em que exsurge para a Autarquia a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2014, não há que se falar
em decurso do prazo prescricional quinquenal. Incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do
empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança
do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
5. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo
acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano
sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se
refere apenas ao empregador.
6. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas
(empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de
causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e
treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades
no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável.
7. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, um dia após o acidente, apontou-se como algumas irregularidades na instalação da
refinaria como: a ausência de barreira/revestimento para dificultar que tubulação que
transportava vapor em alta pressão (com temperatura que atinge 480º C) fosse eventualmente
atingida por líquido inflamável, discrepância entre a instalação e o projeto apresentado no
tocante a presença de CAP ou tampão, ausência de isolamento térmico em válvula e de
instrumento de bloqueio que pudesse ter diminuído as proporções do acidente ocorrido. Referiu
que tomadora do serviço, PETROBRÁS, colocou os trabalhadores em condições de alto risco e
a corre LM atribuiu a obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de risco onde o
trabalho seria por ela executado.
8. Nos termos de declaração dos funcionários da empresa LM , colhidos do âmbito do
procedimento instaurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 153466819), os mesmos
referem-se à ausência de instruções em relação a possível liberação de líquido inflamável por
acionamento acidental das válvulas presentes nas tubulações que se encontravam abaixo dos
andaimes.
9. O acidente em referência foi objeto de Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3 do Ministério
Púbico do Trabalho, no qual perícia técnica concluiu que apesar da PETROBRÁS ter adotado
medidas preventivas com relação a fatores subjacentes ao acidente, os mesmos não foram
bastantes para evitar outros acidentes.
10. Infere-se do quanto transcrito, que a própria apelante providenciou como medidas corretivas
e preventivas de novos acidentes: a segregação da tubulação de vapor diante da
impossibilidade técnica de isolamento térmico, assim como os procedimentos de inspeções de
CAP e fixação de CAP na tubulação (fl.281 - Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3),
justamente os pontos confrontados pela apelante do relatório do auditor fiscal do trabalho, sob o
argumento de que lhe faltariam conhecimentos técnicos específicos sobre o procedimento de
refino de petróleo.
11. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência
por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do
trabalho, bem como no que tange à condução de situações de risco como a vivenciada pelas
vítimas.
12. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários
em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da
contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes
de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento e cujovalor pode
ser majorado conforme o número e a gravidade dosacidentesocorridos no último biênio,
segundo o Fator Acidentário de Prevenção –FAP.
13. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se,
exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do
trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de
uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica
não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por
inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
14. Reformada parcialmente a sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve corresponder às
vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a este marco (art. 85,
§9º, do CPC). Honorários recursais. Acréscimo de 1%.
15. Recurso da corré não provido, da UNIÃO, provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da PETROBRÁS e deu parcial provimento ao
recurso da UNIÃO, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
