Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003824-15.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. LIMITAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO.CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL OU
FIDEJUSSÓRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS VENCIDAS.OMISSÃO. DATA DO INÍCIO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de
benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual
aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja
reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.
- Descabida a imposição à ré de oferecimento de caução real ou fidejussória, prevista apenas
para casos em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, do que não cuida o
caso dos autos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam natureza
alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à autarquia
previdenciária.
- Omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial dos consectários. Necessidade de
integração para definir como termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros
moratórios a Data do Início do Pagamento – DIP, a qual expressa o momento do efetivo prejuízo,
devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
- Consoante entendimento desta C. Turma, em demanda regressiva ajuizada pelo INSS, sobre a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quantia a ser ressarcida incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da liquidação (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2283931 - 0008038-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2018), não merecendo reparos
a sentença.
- Apelo provido em parte quanto à fixação do termo inicial dos consectários e quanto aos
honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003824-15.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONVERT - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003824-15.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONVERT - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
em ação regressiva ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos
com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por
segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho.
A sentença condenou a ré a ressarcir o INSS o valor despendido a título de pagamento dos
benefícios de auxílio doença por acidente de trabalho e auxílio acidente ns 533.513.695-4 e
539.144.505-8, além dos custos da reabilitação da segurada Dalviana Santos Monteiro, bem
como as parcelas vincendas decorrente do auxílio acidente até a aposentadoria desta. As
parcelas em atraso serão atualizadas com base no Manual de Orientações de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Res 267 do CJF, com a ressalva de que,
no tocante ao índice de correção monetária, revejo meu entendimento, haja vista que por maioria
de voto, o STJ no julgamento do RESP 1.495.146/MG, referente ao Tema 905, decidiu pela
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de
mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei n.
9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009. Em relação às parcelas vincendas, deverá a ré
proceder ao seu pagamento administrativamente. Condenou a parte ré a arcar com as custas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo
pagamento, sem SELIC, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com o art. 85, § 2º
do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença proferida em 31/07/2018
Pugna o recorrente, em síntese, a reforma parcial da sentença para: 1) condenar a Requerida a
ressarcir também as prestações previdenciárias indiretas que venham a ser pagas pelo INSS,
afastando-se a limitação imposta pela sentença atacada (concessão da aposentadoria); 2) A
condenação da demandada a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança
de eventual não pagamento futuro, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do trânsito em julgado da decisão, ser determinada pelo juiz a inscrição da sentença
condenatória, que vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, no Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 495 do CPC/2015; 3) definir, como termo a quo do cálculo da
atualização monetária e dos juros moratórios, a Data do Início do Pagamento – DIP, a qual
expressa o momento do efetivo prejuízo e tendo em vista a viabilização do integral ressarcimento
ao erário; 4) assegurar a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores a
serem ressarcidos ao INSS; 5) majorar a condenação dos réus/apelados em honorários
advocatícios de sucumbência no percentual máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003824-15.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONVERT - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
A sentença de procedência parcial do pedido, não submetida a reexame necessário, foi desafiada
tão somente pelo INSS, cabendo a este Tribunal examinar as questões devolvidas em seu
recurso.
A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento do valor despendido a título de pagamento
dos benefícios de auxílio doença por acidente de trabalho e auxílio acidente, além dos custos da
reabilitação da segurada, bem assim as parcelas vincendas decorrente do auxílio acidente até a
aposentadoria desta.
Insurge-se o ente previdenciário, quanto a este ponto, aduzindo, em síntese, que o prejuízo
causado pela Ré deve ser considerado de maneira ampla, de modo a ressarcir o INSS em sua
integralidade por todos os prejuízos já experimentados e pelos vindouros, decorrentes do
acidente de trabalho. Sustenta que as consequências advindas da conduta negligente da Ré não
terminarão com eventual concessão de aposentadoria à segurada, na medida em que o valor do
auxílio-acidente integrará o salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria, pelo que deverá ser ressarcida a majoração causada na renda mensal do
benefício em razão da citada integração, bem como eventual benefício concedido aos
dependentes em razão da manutenção da qualidade de segurado pelo recebimento da prestação
acidentária deverá ser ressarcido pela Apelada.
Descabida a pretensão. Vejamos.
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho exsurge do disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis", previsão decorrente da regra prevista no art. 19, § 1º, do
mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho".
Depreende-se, pois, a imposição legislativa do dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS, referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
Assim, indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de
benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual
aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja
reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.
A aposentadoria que advier – se advier – será reflexo do consagrado sistema de seguridade
social, abastecido financeiramente pelo SAT e por outras fontes de custeio, de responsabilidade
exclusiva da autarquia previdenciária.
Ademais, não se afigura possível que a condenação abranja benefício previdenciário a ser
concedido, já que se trata de benefício futuro e incerto, sendo certo que o provimento da ação
regressiva exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do
benefício.
Confira-se, a propósito, julgado desta Corte Regional acerca da temática:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR
DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO APLICÁVEL.
JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO.
1. a 6. (omissis)
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a
conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Enquanto persistir o
pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de
ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a
legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do
dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos.
8. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e
com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de 6% ao ano até
a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa SELIC,
conforme precedentes desta Primeira Turma.
9. Honorários. Mantida a r. sentença que aplicou a Súmula n. 111 do STJ conforme precedentes
desta Primeira Turma(AC 0005708-73.2014.4.03.6126). 10. Apelo do INSS provido em parte para
afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima completar 65 anos e da
autora, desprovido. (destaquei)
(ApCiv 5023199-47.2018.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Helio Nogueira, e
- DJF3 Judicial 1 de 27/08/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. (omissis)
2. Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da
apelante à restituição das parcelas vincendas, por exigir a prolação de sentença condicional. O
ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à
restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez,
até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário. Isso porque o provimento da ação de
regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do
benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar o pagamento
deste benefício. O que não se admite é a condenação à restituição de outro benefício
previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em
apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença
sujeita a evento futuro e incerto.
3. a 12. (omissis). (destaquei)
(ApCiv 0003262-77.2011.4.03.6102, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-
DJF3 Judicial 1 de 12/09/2018)
Pretende, ainda, o INSS, que seja determinada a constituição de capital ou a prestação de
caução real ou fidejussória para garantir o pagamento da dívida relativa aos valores vincendos do
benefício ativo do auxílio acidente.
A respeito da questão, o art. 475-Q do CPC/1973, em vigor quando da propositura da ação,
previa que “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a
esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento
do valor mensal da pensão”, sendo certo que o seu § 2º facultava ao magistrado a substituição da
constituição do capital por fiança por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz, como requerido pela autoria. Tais disposições se mantiveram com o advento
do CPC de 2015, que eu seu art. 533, a imposição ao devedor de constituição de capital.
Entretanto, tal procedimento refere-se às hipóteses específicas em que a indenização incluir
prestação de alimentos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam
natureza alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à
autarquia previdenciária.
Confira-se julgados do e. STJ e deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR
MORTE. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. E, no caso, a decisão agravada foi proferida em sintonia com julgados proferidos por
colegiados desta Corte, a denotar a improcedência da pretensão recursal.
2. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q do CPC - cujo objetivo é garantir
o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia
previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o
segurado. Precedentes.
3. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela
circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da
empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função
do vínculo do falecido segurado com a Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido. (destaquei)
(STJ, AgRg no REsp 1293096/RN, 1ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
23/10/2013)
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
I. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança
do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e §
1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos
com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho,
bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que
gerou a concessão do amparo.
II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas
vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em
tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia.
III. Apelos Improvidos. (destaquei)
(TRF/3ª Região, AC 00393305719964036100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Cotrim
Guimarães, j. 13/07/2012)
Verifico que quanto à referida questão a sentença foi omissa, não constando expressamente a
partir de que momento devem incidir os consectários.
Assim cabem a sua integração para definir como termo a quo do cálculo da atualização monetária
e dos juros moratórios a Data do Início do Pagamento – DIP, a qual expressa o momento do
efetivo prejuízo, devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do
CPC).
Nesse sentido, julgado deste Tribunal Regional:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EMPREGADOR. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE
INTERESSADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE
CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS. SÚMULAS N° 54 E 43 DO STJ. ÍNDICES. ART.
1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. SELIC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o INSS a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que
se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese
de "direito de regresso" em face do empregador, fundamentando a sua pretensão no art. 120 da
Lei n° 8.213/91. Julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença impugnada tão somente
pela autarquia requerente, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se aos juros de mora e
correção monetária incidentes sobre o valor condenatório, bem como à forma de pagamento, pela
requerida, das prestações vincendas e à base de cálculo dos honorários advocatícios, que a
apelante entende ser o valor total da condenação, e não apenas a soma das prestações vencidas
até a prolação da sentença.
2. Considerando a natureza da relação jurídica havida entre o INSS e a empresa requerida, de
ressarcimento de valores pagos pela autarquia como benefício previdenciário decorrente de
acidente trabalhista, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros de mora
incidir a partir do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n° 54 do C. Superior Tribunal
de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual".
3. No caso dos autos, os juros de mora incidirão a partir da data de cada desembolso efetuado
pelo INSS a título de benefício previdenciário, posto que são estes os eventos que dão ensejo à
pretensão ressarcitória da autarquia exercida nestes autos.
4. O mesmo se diga quanto à correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula n° 43 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo".
5. Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425 e RE
870.947/SE - Tema de Repercussão Geral n° 810), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao
caso presente.
6. O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a
inflação no período.
7. Afastada a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do
Código Civil, eis que é formada, a um só tempo, por correção monetária e juros de mora,
consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
8. a 11. (omissis)
12. Apelação parcialmente provida. (destaquei)
(ApCiv 0001931-56.2014.4.03.6134, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e -
DJF3 Judicial 1 de 15/09/2020)
Os montantes já pagos pela autarquia deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na parte
correspondente à responsabilidade extracontratual por ato ilícito, de tal modo que os juros de
mora deverão fluir a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do E.STJ), assim
considerado cada creditamento da prestação previdenciária em favor do beneficiário. Já os
valores vincendos deverão ser mensalmente recolhidos pelo responsável ao INSS, na forma
apontada em cumprimento de sentença, enquanto perdurar o pagamento do benefício
previdenciário (tratado nestes autos) pela autarquia, sempre na proporção definida neste julgado,
não merecendo reparos a sentença.
Por fim, requer o INSS a majoração da condenação em honorários advocatícios de sucumbência
no percentual máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada
mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado
na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).
Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Ante o exposto,dou parcial provimentoao recurso de apelação quanto à fixação do termo inicial
dos consectários e quanto aos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. LIMITAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO.CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL OU
FIDEJUSSÓRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS VENCIDAS.OMISSÃO. DATA DO INÍCIO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de
benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual
aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja
reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.
- Descabida a imposição à ré de oferecimento de caução real ou fidejussória, prevista apenas
para casos em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, do que não cuida o
caso dos autos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam natureza
alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à autarquia
previdenciária.
- Omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial dos consectários. Necessidade de
integração para definir como termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros
moratórios a Data do Início do Pagamento – DIP, a qual expressa o momento do efetivo prejuízo,
devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
- Consoante entendimento desta C. Turma, em demanda regressiva ajuizada pelo INSS, sobre a
quantia a ser ressarcida incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da liquidação (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2283931 - 0008038-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2018), não merecendo reparos
a sentença.
- Apelo provido em parte quanto à fixação do termo inicial dos consectários e quanto aos
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
