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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:29

E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. 1. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, em virtude do qual obteve precocemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário acidentário. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. 6. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/15. 7. Apelo autárquico provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001063-11.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001063-11.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. APELO PROVIDO.
1. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, em virtude do qual obteve precocemente o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de
trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu
deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício
previdenciário acidentário.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da
3ª Região.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/15.
7. Apelo autárquico provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001063-11.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CIRO SCATOLIM MARTINS - ME

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001063-11.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CIRO SCATOLIM MARTINS - ME
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de CIRO SCATOLIM MARTINS
- ME, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário decorrente de grave acidente de trabalho sofrido por Anderson Roberto da Silva,
supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene
do trabalho .
Sobreveio sentença, que concluiu pela improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do NCPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa.
Apela o INSS. Em breve síntese, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que restou
demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do empregador e o acidente
ocorrido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001063-11.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CIRO SCATOLIM MARTINS - ME
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Da responsabilidade do empregador
Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da
regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa
é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalho ".
No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui que
"cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ",
bem como "instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente".
Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor à empresa o dever de
adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos
eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, pelo descumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho.
In casu, o segurado, empregado de Ciro Scatolim Martins - ME, exercente da função de operador
de maquinário, sofreu grave lesão decorrente de acidente de trabalho, em 20/11/2013, quando
operava máquina destorroadora – instalada nas dependências do réu –, desenvolvida para
trituração primária de grandes pedras e torrões de barro.
Narra a inicial que a tarefa do segurado consistia em auxiliar na disposição dos torrões no
equipamento, a fim de promover a eficácia da máquina e minimizar a perda de produção;
momento em que sua perna caiu nos rolos destorroadores, culminando na amputação traumática

da perna esquerda até acima do joelho, e sua precoce incapacidade laboral resultou em
concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez (NB 6048067848).
Sustenta a Autarquia “que o acidente foi fruto de negligência da ré em relação a medidas
preventivas de acidente de trabalho, visto que as condições eram claramente propícias a
acidentes. Para operar o equipamento em questão, era necessário que o operário se arriscasse
em cima deste, sem nenhum dispositivo preventivo de segurança, além de não ter sido treinado
ou ao menos supervisionado em sua função que exercia há apenas 19 dias”.
A r. sentença comporta reforma.
Com efeito, a Análise de Acidente do Trabalho realizada pela Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em São Carlos/SP, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, identificou os fatores que
contribuíram em ordens sequenciais ao acontecimento do acidente de trabalho, a saber:
CÓDIGO / DESCRIÇÃO
- 2090015 / MÁQUINA / EQUIPAMENTO MAL CONCEBIDO (falta de proteção no destorrador)
- 2020033 / INTERVENÇÃO EM CONDIÇÕES ERGONOMICAMENTE INADEQUADAS (atividade
realizada em cima da máquina)
- 2030020 / FALHA NA ELABORAÇÃO DO PROJETO (Projeto de Máquina devia prever tipos
diferentes de barro)
- 2020092 / O MODO OPERATÓRIO INADEQUADO A SEGURANÇA / PERIGOSO (o modo de
operação da máquina necessitava que o operador ficasse em cima da mesma)
- 2040042 / ATRASO NA PRODUÇÃO / ATIVIDADE POR OUTRAS RAZÕES (o barro comprado
precisava ser ajustado para passar na máquina)
- 2040050 / AUMENTO DE PRESSÃO POR PORDUTIVIDADE (máquina não pode parar de
funcionar)
Além disso, em 29/11/2013, ouvido na esfera policial, o segurado Anderson Roberto da Silva
declarou que:
“é operador de máquinas, trabalhando na Cerâmica Santa Marta, Grupo da empresa CMX, de
Ciro Stocolim Martins; que o declarante era o encarregado das máquinas da cerâmica; que na
ocasião dos fatos, manipulava uma máquina denominada ‘destorrador’, que tem a função de
‘quebrar torrões de barro’, que ficam depositados nas caixas que armazenam a argila usada
posteriormente de material cerâmico; que o declarante tinha experiência no serviço, tanto que foi
contratado por três vezes pela referida empresa, uma vez que não existem profissionais com a
experiência necessária no mercado; que o declarante admite que não poderia estar sentado no
local, pois deveria apenas observar o funcionamento da máquina a distância, mas visando
aumentar a produção da empresa é que o fez, pois era ‘cobrado’ pelo patrão sobre a produção e
o gerente da empresa, que tem o apelido de ‘Bibi”, não atendeu as sugestões do declarante para
agilizar o processo sem colocar em risco a integridade de funcionários, que consistiria na
colocação de um funcionário perto do ‘caixão de argila’, antes do ‘destorrador’, pois além dos
‘torrões’ de barro, também vinham pedras que poderiam danificar a máquina de maromba; que
assim que houve o acidente, o funcionário Altair desligou a máquina e o declarante foi socorrido
no carro da empresa até o Pronto Socorro local; que o declarante deseja acrescentar que sempre
trabalhou sentado sobre um latão de óleo diesel colocado na máquina, a mesma lata azul que se
vê às fls. 08, sendo tal procedimento visto por todos que trabalhavam na empresa.
[grifei]
Por oportuno, há que se consignar que é dever do empregador assegurar a incolumidade dos
seus empregados.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO . CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INCOLUMIDADE

FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a
responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho , é, em regra, subjetiva,
fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova
quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar
que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do
empregado em seu ambiente de trabalho , respeitando as normas de segurança e medicina do
trabalho .
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, excluiu a
responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, diante da comprovação de que foram
tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. O
reexame da questão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 951194/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe
11/12/2013)
Vale dizer, o conjunto probatório revela que o empregador negligenciou as normas de segurança
do trabalho, bem como o dever de fiscalização das medidas protetivas.
Destarte, diante das irregularidades apontadas, restou demonstrado o nexo de causalidade entre
a negligência da empresa e os danos suportados.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, para julgar procedente o pleito indenizatório
deduzido na inicial, cujo montante será acrescido de juros de mora e correção monetária em
conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo os honorários
advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC.
É o voto.











DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Da análise dos autos, concluo ser correta a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante, no
sentido de que “o operário acidentado tinha pleno conhecimento de que deveria manejar a
máquina, com vistas à desobstrução do barro, utilizando-se de uma bastonete de madeira. Não
há dúvida que, ao se postar sobre uma lata e em cima do maquinário e ao tentar desobstruir o
barro com seus pés, o operário colocou, por risco próprio, sua vida e incolumidade física em
perigo”, imprudência esta reconhecida pela própria vítima em depoimento prestado à autoridade
policial.
Não menos certa é a conclusão de que “malgrado inexista nos autos a comprovação de que o
empregador tenha de fato ofertado curso ou treinamento ao acidentado, verifica-se que o
acidente do trabalho não se deu por inaptidão técnica para realização do serviço, mas sim por

desmazelo do operário”.
Desta forma, a aventada ausência de proteção física na máquina perde relevância diante do fato
de que a vítima do evento, deliberada e imprudentemente, optou por realizar a desobstrução da
máquina com o próprio pé, de sorte que o infortúnio decorreu diretamente deste ato inseguro.
Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver
a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a
justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo.
Por tais razões, concluo que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco
extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de
ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
Ante o exposto, divirjo do voto do E. Relator para negar provimento à apelação do INSS e majorar
os honorários advocatícios por ele devidos para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$
40.609,70 em novembro de 2015).
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. APELO PROVIDO.
1. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, em virtude do qual obteve precocemente o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de
trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu
deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício
previdenciário acidentário.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da
3ª Região.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do
CPC/15.
7. Apelo autárquico provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao apelo do INSS, para julgar procedente o pleito indenizatório deduzido na inicial,
cujo montante será acrescido de juros de mora e correção monetária em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região e fixou os honorários advocatícios em 12%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC, nos termos do voto
do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado
Erik Gramstrup e pelos Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o
Desembargador Federal Wilson Zauhy que negava provimento à apelação do INSS e majorava
os honorários advocatícios por ele devidos para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$
40.609,70 em novembro de 2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



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