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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:07:09

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO QUANTO AO EVENTO FUTURO E INCERTO. HONORÁRIOS MANTIDOS 1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador. 3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12. 5. De rigor a condenação da Parte Ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário. 6.Negado provimento aos recursos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005704-09.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005704-09.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO QUANTO AO EVENTO FUTURO E
INCERTO. HONORÁRIOS MANTIDOS
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, em
decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador.
3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a
negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do maquinário
às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12.
5. De rigor a condenação da Parte Ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de
auxílio-doença acidentário.
6.Negado provimento aos recursos.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005704-09.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRIVELLARO & FILHOS
LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A

APELADO: CRIVELLARO & FILHOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005704-09.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRIVELLARO & FILHOS
LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A
APELADO: CRIVELLARO & FILHOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas por Crivellaro e Filhos Ltda. e INSS contra sentença de

procedência da Ação, cuja parte dispositiva transcrevo:
“....
julgo procedenteo pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil,para condenar a Ré ao ressarcimento dos valores despendidos a
título do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como das prestações
vincendas de benefício por incapacidade concedido ao segurado, Sr. Edivaldo de Oliveira
Farias, em decorrência dos fatos abordados na presente ação, sendo que, no que tange às
parcelas vincendas, o ressarcimento deverá ser realizado mediante repasse à Previdência
Social, até o dia 10 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente
anterior, até sua cessação, corrigidos monetariamente segundo os mesmos critérios utilizados
pela autarquia para concessão de benefício previdenciário e acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao ano, a partir da citação.
Não há custas a serem ressarcidas, por ser o Autor isento.
Condeno a Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no
inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos
subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil,
excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça”, ID
151910318.
Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, ID 151910323.
Defende o Apelante (Crivellaro e Filhos Ltda.), preliminarmente, a existência de negativa de
prestação jurisdicional e violação ao disposto nos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC e artigo
93, inciso IX, da CF pelo juiz da causa na prolação da sentença.
Sustenta que a sentença é omissa quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, previsto
no artigo 945 do CC (objeto do tópico n. 3 da Contestação apresentada); na medida em que as
provas testemunhais e os documentos das testemunhas demonstram o alegado Recorrente.
Afirma que a vítima contribuiu em 90% (noventa por cento) para a ocorrência do evento danoso,
conforme defendida na Contestação.
Requer o acolhimento da preliminar para prover o recurso e anular a sentença para que haja
manifestação e apreciação da matéria alegada.
Quanto ao mérito, sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos revela que a
empresa apelante não teve culpa para a ocorrência do acidente como o segurado da
Previdência Social, Sr. Edivaldo de Oliveira Farias. Afirma, ainda, que o segurado foi
negligência com o cumprimento das normas de proteção e segurança do trabalho (NR-12).
Acrescenta, ainda, que o trabalhador Edivaldo recebeu treinamento suficiente para o
desenvolvimento de sua atividade, inclusive, “..... o Auto de infração nº 20.909.169-0 (página 4
e 7), aponta que houve a limpeza e lubrificação da máquina com retirada de suas proteções,
sem a adoção de qualquer isolamento ou descarga de fontes de energia. Do próprio relatório do
Ministério do Trabalho e emprego denotasse que a máquina estava desligada, sendo que foi
ligada após o termino da lubrificação, além do que a autuação não foi correta, não tendo havido
infringência ao artigo 157, I da CLT c/c item 12.113, alínea “a” da NR12.
Excelências, inexistiu culpa da Apelante no episódio danoso, eis que o infeliz acidente não se
deu pela alegada omissão da ré em observarnormas gerais de segurança do trabalho, visto

que, sempre foram respeitadas as normas de segurança de Trabalho, conforme comprovam os
documentos juntados aos autos, PPRA em conformidade com o que determina a Lei, PCMSO
em conformidade com o que determina a Lei, Ficha de entrega de EPI’s em conformidade com
o que determina a Lei, Comprovantes de Treinamento do Sr. Edivaldo de Oliveira Farias e etc,
bem como, demais documentos juntados com a própria inicial, mas sim por atos
insegurosperpetrados pela própria vítima, contrários a Instrução de Trabalho e às orientações
da ré, e sem o conhecimento e consentimento da ré” ID 151910326.
Alega o Recorrente que no caso de não acolhimento das alegações (quanto ao mérito do
recurso) requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima para fins de reduzir a
condenação ao ressarcimento de20% (vinte por cento)dos valores despendidos pelo
INSSatítulo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como das prestações
vincendas de benefício por incapacidade concedido ao segurado, Sr. Edivaldo de Oliveira
Farias.
Defende que “... a vítima agiu com culpa, senão de forma exclusiva para a eclosão do episódio
danoso, pelo menos de forma concorrente em maior parte, pois deixou de observar os
procedimentos e normas de segurança, os quais lhe eram de pleno conhecimento, já que era
profissional totalmente capacitado (realizou treinamento específico de instrução de trabalho,
segurança, saúde ocupacional e meio ambiente”, ID 151910326.
Postula o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou
reconhecer a culpa concorrente da vítima na produção do evento danoso e reduzir o
ressarcimento em 20% (vinte por cento) dos valores despendidos pelo INSS a título de
benefícios de auxílio-acidente de trabalho, assim como das prestações vincendas de benefício
por incapacidade concedido ao segurado, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Apela o INSS.
Alega que a sentença é omissa e contraditória em relação aos pontos pleiteados pela autarquia
federal.
Sustenta que a sentença contraria diversos dispositivos do ordenamento jurídico que rege a
matéria aqui tratada. Aduz que o objeto do presente recurso consiste nas seguintes pretensões:
a) a incidência de juros pela taxa Selic a partir do evento danoso;
b) em relação aos honorários advocatícios é necessário o afastamento da Súmula n. 111 do
STJ, a fim de os honorários sejam fixados pelo valor da condenação e
c) o dispositivo da sentença (ID 151910318) somente se referes às prestações vincendas,
todavia até a liquidação do julgado podem existir parcelas vencidas decorrentes também de
outros benefícios sucessivos de espécies distintas oriundo do mesmo acidente de trabalho
narrada da petição inicial, a fim de que seja integrado ao dispositivo a condenação ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas de benefícios sucessivos futuros concedidos em
decorrência do mesmo lícito (objeto do item n. 02 da exordial).
Sustenta que em razão do acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, ora
Apelada, o INSS implantou no dia 11/04/2015 (data de início do benefício (DIB) o auxílio-
doença por acidente de trabalho (NB 91/610.075.703-0), mas a sentença combatida não
mencionou a necessidade de aplicação de correção monetária e juros de mora com relação
àsparcelas vencidas. Quanto àsparcelas vincendas,determinou que serão

corrigidasmonetariamente segundo os mesmos critérios utilizados pelo INSS para a concessão
de benefício previdenciário, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento)ao ano, a partir
da citação.
Argumenta, ainda, em relação aos impostos federais em atraso existe previsão expressa quanto
à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia(SELIC) como
taxa de juros, nos termos do artigo 5º, § 3º, c/c 61, § 3º, ambos da Lei n.º 9.430/96.
Menciona que no julgamento do REsp n. 727.842/SP o C. Superior Tribunal de Justiça, nos
Embargos de Divergência,definiu a taxa referencial do SELIC como o critério adequado para
atualização de obrigações pecuniárias civis, caso outra não tenha sido convencionada.
Salienta, ainda, a aplicação do artigo 398 do CC, além do Enunciado da Súmula n. 54 do STJ
que dispõe:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”.
Defende a necessidade da reforma da sentença para que os juros de mora sejam aplicados,
segundo a Taxa SELIC e a partir do evento danoso, uma vez que o ato de violação das normas
do trabalho causador do infortúnio laboral é um ilícito civil, além da aplicação do artigo 85,
parágrafo 3º, do CPC, a fim de que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação.
Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.
Requer o INSS o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nos seguintes
termos:
“- 1)determinar que, sobre os débitos vencidos e vincendos, deverá ser aplicada aTaxa SELIC,
sendo o termo inicial para implementação da atualização dos valores opróprio evento danoso–
desembolso da prestação do benefício, diante do que dispõe o art. 398 do Código Civil e a
Súmula n.º 54 do C. STJ;
- 2)fixar oshonorários advocatíciosdevidos pela parte ré consoante as regras do art. 83, § 3º, I,
do CPC/2015, a incidirsobre o valor total da condenação, excluída, ainda, aplicação
daSúmulan.º 111do STJ, por não caber na ação em comento;
- 3)considerando que o dispositivo da r. sentença somente se refere a prestações vincendas,
mas, até a liquidação do julgado, podem existir parcelas vencidas decorrentes também de
outros benefícios sucessivos de espécies distintas, oriundos do mesmo acidente de trabalho,
seja integrado o dispositivo, para se prever que acondenação abrangeparcelas vencidas e
vincendas de benefícios sucessivos futurosconcedidos em decorrência do mesmo ato ilícito”, ID
151910330.
Contrarrazões apresentadas, ID 151910336 e 151910337.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005704-09.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRIVELLARO & FILHOS
LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A
APELADO: CRIVELLARO & FILHOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada pelo INSS contra Crivellaro & Filhos
Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu ao
ressarcimento de todas as despesas com o pagamento de benefícios previdenciários por
incapacidade realizados pela autarquia federal ao segurado e aos seus dependentes, até a
liquidação da sentença, decorrentes do acidente de trabalho ocorrido na empresa, ID
151909825.
Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, condenado a Parte Autora ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da
Parte Ré, com fundamento no artigo 85, §§ 2º 4º, III, do CPC, isentando a autarquia federal
quanto ao pagamento das custas, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.289/96, fls. 319/325 – ID
151571588.
Quanto ao recurso interposto porCrivellaro e Filhos Ltda.
Da preliminar.
Verifica-se que a preliminar alegada pelo Recorrente confunde-se com o próprio mérito da
causa sendo, portanto, apreciada com ele conjuntamente.
Quanto ao mérito.
Não assiste razão ao Apelante.
Da responsabilidade do empregador.
Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da
regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e

segurança da saúde do trabalho ".
No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui que
"cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho",
bem como "instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente".
Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor à empresa o dever
de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva,
pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário
decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, pelo descumprimento das normas
de saúde e segurança do trabalho.
In casu, consta dos autos que o empregado da Parte Ré e segurado da Previdência Social, Sr.
Edivaldo de Oliveira Farias sofreu grave acidente de trabalho, quando se aproximou da
máquina de triturador de madeiras para a separação do material reciclável operada pelo
empregado, Sr. Djalma, o que culminou num gravíssimo acidente e no esmagamento do pé
esquerdo do trabalhador entre as correias do equipamento, (ID 151909825)
Em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença no dia 11/04/2015
(data de início do benefício (DIB) - NB 91/610.075.703-0, ID 151910330.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, constatou
irregularidades. Dentre os fatores que contribuíram para o evento, a Análise de Acidente de
Trabalho levada a efeito concluiu, à época dos fatos, o seguinte:
“....
O descumprimento à Instrução de Trabalho é indiscutível, uma vez que as proteções não foram
recolocadas antes da religação da máquina. Para isto, no entanto, é necessário que se
demonstre para os trabalhadores a importância desse passo e dos riscos a que se expõe os
trabalhadores ao se descumprir tal etapa. No entanto, não há que se dizer em desatenção do
trabalhador, uma vez que a máquina não poderia ser religada sem as devidas proteções
reinstaladas.
Demais questões que envolvam o acidente estão descritas posteriormente neste relatório.
8. Fatores que contribuíram para ocorrência do Acidente.
Deixar de instalar proteções fixas e/ou móveis com dispositivos de intertravamento em
transmissões de força e seus componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, e/ou
adotar a proteção de transmissões de força e seus componentes móveis que não impeça o
acesso por todos os lados – art. 157, inciso I da CLT, c/c item 12.47 da NR 12, com redação da
Portaria 197/2010.
Executar manutenção e/ou limpeza ou outras intervenções em máquinas sem adotar o
isolamento e/ou descarga de todos das fontes de energia e/ou isolamento visível ou facilmente
identificável pelos dispositivos de comando – art. 157, inciso I d CLT, c/c item 12.113, alínea “a”
da NR 12, com redação da Portaria n. 197/2010”, ID 151909826.
Os depoimentos do segurado e das testemunhas ouvidas em Juízo corroboram que a máquina
era operada sem a devida proteção, portanto em desconformidade com as normas de
segurança, porquanto não dispunha de sistema de segurança eficaz para evitar o acidente;

inclusive, a vítima em seu depoimento informou amputou o pé esquerdo (vídeo audiência aos 2
minutos e 15 segundos em diante) e informou que não havia equipamento de segurança, ID
151910313. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas indicam (ID 151910295) que no
momento de ligar o reverso da esteira não houve nenhum aviso sonoro para alertar o
trabalhador que a máquina seria ligada (vídeo 2 minutos e 40 segundo em diante - ID
151910295), além da falta de sinalização e proteção no momento do empregado ligar a
máquina (ID, 151910296 - vídeo 3 minutos e 28 segundos e seguintes).
Por oportuno, há que se consignar que é dever do empregador assegurar a incolumidade dos
seus empregados e não atribuir o acidente por culpa concorrente da vítima.
No caso, o descumprimento das normas relativas à segurança é notório, segundo o relatório
elaborado pelos fiscais do trabalho no Auto de Infração que constatou que o local é inseguro e
perigoso, além do que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho,
o ônus é do empregador provar nos autos que foi diligente na adoção das normas de segurança
necessárias para evitar riscos de acidente, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR.
INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a
responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva,
fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova
quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar
que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do
empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do
trabalho.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, excluiu
a responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, diante da comprovação de que foram
tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. O
reexame da questão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido”.
(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 951194/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe
11/12/2013)
A par dessas considerações, comprovada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do
empregador, em face do nexo de causalidade entre a negligência da empresa do evento
danoso, de sorte que a reparação dos danos suportados pelo INSS é medida que se impõe.
Quanto ao recurso do INSS.
Não comporta provimento o pleito recursal da Autarquia, no sentido de que a ré seja condenada
ao ressarcimento de eventuais benefícios concedidos em função do mesmo acidente, além do
auxílio-doença.
Com efeito, trata-se de evento futuro e incerto, que refoge ao âmbito da ação regressiva, que

tem como pressuposto que episódio já tenha ocorrido, vale dizer, que o benefício previdenciário
já tenha sido concedido.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte Regional:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120
DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o
empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou
expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são
responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se
na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de
acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão
de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir
o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança
do trabalho.
(...)
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento
perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré
ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que
não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão
do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes
autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige
que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício
previdenciário. Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial
a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença
acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem
mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal
conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento.
Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal
procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de
alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus
familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Apelação desprovida”.
(AC 0005161-44.2001.4.03.6108, Relator JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Quinta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019)
Quanto à aplicação da taxa Selic.
A condenação imposta à pessoa jurídica, ora Apelada, incidirá apenas a correção monetária e
os juros de mora, excluindo-se a aplicação da taxa Selic, uma vez que o crédito objeto de
recebimento nos autos não possui natureza tributária.

Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO DE
VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC INDEVIDA. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STF.
I. Em se tratando de ressarcimento, via ação regressiva, de valores recebidos pelo segurado
em concessão fraudulenta de benefício previdenciário, não se aplica o art. 37-A da Lei
10.522/2002. Por não terem natureza de crédito tributário, sobre as parcelas a serem restituídas
ao INSS descabe a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.
II. (...)
III. (...)
IV. (...)
V. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0015233-34.2013.4.03.6120, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019).
Quanto aos honorários.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
No caso, os honorários foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o da
condenação atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por Crivellaro e Filhos Ltda. Nego
provimento à Apelação do INSS tão-somente para fixar os honorários advocatícios em favor da
Autarquia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do 85,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
É o voto.











DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Acompanho o voto do Relator para manter a sentença de procedência do pedido, reportando-
me aos bons fundamentos lançados em seu voto, para evitar repetições desnecessárias.
Tenho por oportuno registrar que, em se tratando de danos causados por pessoa determinada -
o empregado da empresa autora, em cuja conta foram efetuados os pagamentos dos cheques -
, os bancos requeridos podem exercer direito de regresso em face dele, pelas vias processuais

próprias a tanto.
Com estas considerações, acompanho integralmente o voto do Relator
E M E N T A

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO QUANTO AO EVENTO FUTURO
E INCERTO. HONORÁRIOS MANTIDOS
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, em
decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador.
3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo
descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da
Lei nº 8.213/91).
4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a
negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do
maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12.
5. De rigor a condenação da Parte Ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de
auxílio-doença acidentário.
6.Negado provimento aos recursos.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Crivellaro e Filhos Ltda. Negou
provimento à Apelação do INSS tão-somente para fixar os honorários advocatícios em favor da
Autarquia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do 85,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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