Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003955-75.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 120 DA LEI 8.213/91.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT
. NÃO OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". APELO DESPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
2. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, dando ensejo à concessão de o auxílio-doença
por acidente de trabalho NB 91/534.125.078-4, em 31/01/2009. A Autarquia ingressou com a
Ação Cautelar de Protesto n.º n.° 0013354-63.2011.4.03.6119, em 19/12/2001, cuja intimação do
protestado, ora réu, ocorreu em 10/05/2012, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal e
vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Sendo assim,
proposta a presente ação em 23/11/2015, tem-se por inocorrida a prescrição .
3. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
5. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inadequação do
maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12, a ausência de
supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência da empregadora no
acidente, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao
autor a título de auxílio-doença acidentário.
6. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em
casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o
custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a
riscos ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
7. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003955-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AMAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREPICCIO - SP228188-A, FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA - SP216045-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003955-75.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AMAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREPICCIO - SP228188-A, FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA - SP216045-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de AMAM Indústria Metalúrgica
Ltda, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por Domingos Barbosa dos Santos,
supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene
do trabalho .
Sobreveio sentença que, integrada aos declaratórios, concluiu pela parcial procedência da
pretensão deduzida na inicial.
Apela a ré, suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, em face do decurso do
prazo prescricional de 5 anos entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da
presente ação. No mérito, sustenta que não ter concorrido para o acidente, que decorreu de caso
fortuito, bem como a caracterização de "bis in idem" na exigência do INSS em reembolsar os
valores pagos ao segurado e o do pagamento de contribuição previdenciária ao SAT..
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003955-75.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AMAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREPICCIO - SP228188-A, FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA - SP216045-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, consigno que a ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho não é
imprescritível. O art. 37, §5º, da CF/88 estabelece a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não".
Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas,
2012, p. 581), agente público é gênero de que são espécie os agentes políticos, os servidores
públicos (estatutários, empregados ou temporários), os militares e os particulares em colaboração
com o Poder Público (por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação ou como
gestores de negócio).
Depreende-se, portanto, que a regra aplica-se aos ilícitos praticados por agentes públicos em
sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo
servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação
e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
Em vista disso, tratando-se de exceção à regra geral da prescrição , atinente às normas
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não há como emprestar à referida norma
interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente público.
Assim, como a apelada não se encontrava investida de função pública quando da prática do
alegado ilícito, a ela não se aplica as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal,
quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu
entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho :
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO . AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO .
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS
concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem
sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-
STJ). Assim, está caracterizada a prescrição .
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando
nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
ACIDENTE DE TRABALHO . AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO . QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a
benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e
higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da
Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos
de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra
da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em
observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do
benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho .
6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver
ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do
segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não
atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que
antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil
e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho ) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente
entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição , em
ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira
instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo
com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil.
10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo
razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
11- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/07/2014).
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32.
Cumpre, agora, analisar o termo inicial da prescrição .
Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta
pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e
higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário.
Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para
o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios
em favor do segurado ou seus dependentes.
Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece
que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou
seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício
decorrente do acidente de trabalho .
Não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente , por dolo ou culpa, e a
Previdência Social.
Em casos análogos, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que a prescrição atinge o
fundo de direito, afastando a relação de trato sucessivo.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO- ART.
535, DO CPC - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO . ART. 120 DA LEI N.º 8.213/91. PRAZO
QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ NÃO APLICÁVEL. I - Os embargos de
declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez que não resta caracterizada
nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. II - O magistrado não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do
litígio. III - Irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar
o prequestionamento da matéria. IV. A relação existente entre a autarquia previdenciária e a
empresa ré não é de trato sucessivo, sendo a hipótese de prescrição do fundo do direito, com
termo inicial na data da concessão do primeiro benefício, pois, desde aquele momento, era
possível a postulação judicial de reconhecimento da pretensão de ressarcimento ora deduzida. V
- Embargos de declaração rejeitados.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/10/2014).
ACIDENTE DE TRABALHO . AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO . QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PROVIDO O APELO DA PARTE RÉ. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia, em
função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da
Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da
Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos
de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra
da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em
observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do
benefício em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho .
6- Assim, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver
ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do
segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito,
mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da
ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como
fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho ) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente
entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição , em
ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Provido o apelo da parte ré para decretar a prescrição da pretensão autoral.
10- Prejudicada a apelação interposta pela Autarquia Previdenciária. (AC
00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014).
No caso dos autos, o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/534.125.078-4 foi concedido
em 31/01/2009, momento em que exsurge para a Autarquia a pretensão de se ressarcir dos
valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
De outro lado, registre-se que a autora ajuizou ação cautelar de protesto n.° 0013354-
63.2011.4.03.6119, em 19/12/2001, cuja intimação do protestado, ora réu, ocorreu em
10/05/2012, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal e vindo a interrompê-lo, nos termos
do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Sendo assim, proposta a presente ação em
23/11/2015, tem-se por inocorrida a prescrição.
Da responsabilidade do empregador
Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da
regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa
é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalho ".
No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui que
"cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ",
bem como "instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente".
Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor à empresa o dever de
adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos
eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, pelo descumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho.
In casu, o segurado Domingos Barbosa dos Santos, empregado da Metalúrgica AMAM, sofreu
grave lesão decorrente de acidente de trabalho , ao operar prensa mecânica de propriedade da
ré, em desconformidade com a NR 12, resultando na amputação traumática do quinto quirodáctilo
da mão direita. Em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho, NB 91/532.125.078-4.
Ouvido em Juízo, cujo depoimento foi reduzido a termo na sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau,
o segurado vitimado, Domingos Barbosa dos Santos, afirmou:
Que estava preparando a ferramenta da máquina e quando terminou de colocá-la foi ajustar e a
chave que estava em cima da mesa caiu no pedal que era muito macio. Que o dedo ficou preso
entre o martelo e a proteção e não viu nada só se deu conta quando o sangue estava na luva.
Que a máquina tinha proteção, mas que o martelo desceu e ao voltar passou por cima da
proteção e o dedo entrou debaixo. Que a máquina não tinha travamento automático, pois era
antiga. Que havia recebido luva e botina para trabalhar. Que não havia recebido treinamento para
operar a máquina, porque não era preciso, pois já havia trabalhado antes com prensa, mas que
era menor. Que o acionamento da máquina era por pedal. Que a empresa fornecia pinça para
retirada das peças, mas que só era usada se a peça fosse pequena. Que nos casos de chapa
pegava com as mãos. Que não tinha cortina de luz. Que ao colocar a chapa a mão entrava na
máquina.
O depoimento do segurado evidencia que o equipamento operava em desconformidade com a
NR 12, porquanto não dispunha de sistema de segurança eficaz para evitar o acidente. Com
efeito, embora dotada de uma grade soldada, a máquina não impediu o acidente. Registre-se,
outrossim, que o equipamento é antigo, acionável por pedal, desprovido de cortina de luz, e,
portanto, responsável por grande parte dos acidentes.
Destarte, diante das irregularidades apontadas, restou demonstrado o nexo de causalidade entre
a negligência da empresa e os danos suportados.
Frise-se, ademais, que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o
pagamento da contribuição ao SAT , tributo voltado ao custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do
empreendimento.
Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de acidente do
trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos
ordinários do trabalho , uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende
necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88).
No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do descumprimento
das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem os riscos comuns
atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à Autarquia
Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime. Assim, não merece guarida a
alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem .
Além disso, a presente ação apresenta dupla finalidade, qual seja, evitar que a inobservância da
legislação trabalhista pelo empregador onere toda a sociedade, promovendo, assim, a
distribuição do ônus contra quem efetivamente teve a responsabilidade pelo acidente , bem como
estimular a obediência por parte das empresas quanto às normas trabalhistas, sobretudo aquelas
que visam assegurar a higiene e segurança do trabalho , de forma a garantir ao trabalhador
direito constitucional de redução de riscos inerentes ao trabalho contemplado no art. 7º, XXII, da
CF/88.
A esse respeito, exaustivamente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de
responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho .
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO . INSS. CULPA DA
EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao
ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo
Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho .
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi
comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua
responsabilização por culpa em acidente de trabalho , conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ
17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666241/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT . ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO . AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO .
ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o
ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, causou o acidente do trabalho .
2. O Seguro de acidente de trabalho - SAT , previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a
contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado
aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho .
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o
recolhimento do Seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa
nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho .
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes
com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus
empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da
cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva .
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que
o recolhimento do Seguro de acidente do trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por
intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do
trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene
do trabalho . (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), T6 -
SEXTA TURMA, j. 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 85, §§2°, 3° e 11 do CPC/15.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Da análise dos autos, em especial do testemunho prestado nestes autos pelo próprio empregado
acidentado, verifica-se que a prensa por ele operada foi colocada em funcionamento por uma
chave que o operário deixou cair sobre o pedal de acionamento, e desafortunadamente isto
causou lesões em seu dedo.
Despicienda, no caso concreto, a alegada ausência de treinamento da vítima para operar a
máquina em questão, já que a mera experiência ordinária é suficiente para que se conclua ser
perigoso introduzir o dedo na zona de prensagem do equipamento, de sorte que não se pode
imputar o infortúnio a uma possível falta de instrução formal.
Irrelevante, para fins de se decidir acerca do ressarcimento pretendido pelo INSS nestes autos, o
julgamento de parcial procedência de reclamação trabalhista ajuizada pela vítima, eis que se
tratam de institutos de natureza diversa.
Ademais, de se ver que havia uma barreira física na máquina, mas que, por motivo não
esclarecido nestes autos, o dedo do empregado estava além desta proteção, em local em que
podia ser atingido pela prensa, como efetivamente aconteceu.
Não menos importante é registrar que não está claro o motivo pelo qual a vítima havia colocado
seu dedo neste lugar, sendo certo que, quanto a isto, seu testemunho foi no sentido de que
“estava preparando a ferramenta da máquina e quando terminou de colocá-la foi ajustar e a
chave que estava em cima da mesa caiu no pedal que era muito macio”, o que é pouco
esclarecedor, já que não demonstra a necessidade de o empregado ter colocado seu dedo em
zona perigosa (Num. 4783697 – pág. 3).
Por tais razões, concluo que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco
extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de
ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
Ante o exposto, divirjo do voto do E. Relator para dar provimento à apelação da parte requerida
para julgar improcedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 67.141,77 em outubro de 2015).
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 120 DA LEI 8.213/91.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT
. NÃO OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". APELO DESPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
2. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, dando ensejo à concessão de o auxílio-doença
por acidente de trabalho NB 91/534.125.078-4, em 31/01/2009. A Autarquia ingressou com a
Ação Cautelar de Protesto n.º n.° 0013354-63.2011.4.03.6119, em 19/12/2001, cuja intimação do
protestado, ora réu, ocorreu em 10/05/2012, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal e
vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Sendo assim,
proposta a presente ação em 23/11/2015, tem-se por inocorrida a prescrição .
3. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
4. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
5. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inadequação do
maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12, a ausência de
supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência da empregadora no
acidente, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao
autor a título de auxílio-doença acidentário.
6. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em
casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o
custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a
riscos ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
7. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo da parte ré e fixou os honorários
advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3° e
11 do CPC/15, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira,
acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup e pelos Desembargadores Federais
Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que dava
provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido e condenar o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$
67.141,77 em outubro de 2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
