Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8. 213/1991. RESPONSAB...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:32

E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. - Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. - A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). - Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima. - Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do elevador, tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a causar danos a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. - Recurso de Apelação provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008451-03.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008451-03.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do
elevador, tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a
causar danos a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade
objetiva, independentemente de culpa.
- Recurso de Apelação provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008451-03.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MMFOODS PANIFICACAO LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: LOURDES DOS ANJOS ESTEVES - SP101089-A, PAULO
ESTEVES NAVARRO - SP337164-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008451-03.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MMFOODS PANIFICACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: LOURDES DOS ANJOS ESTEVES - SP101089-A, PAULO
ESTEVES NAVARRO - SP337164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação
regressiva ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por
segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho.
Aduz o recorrente, em síntese, que não há que se falar em atuação negligente de sua parte, eis
que tomou todas as providências necessárias ao desempenho das atividades da empresa com
segurança, conforme restou demonstrado pelas provas dos autos. Alega, ainda, que a prova se
volta em desfavor do empregado, que admitiu expressamente sua culpabilidade pelo acidente,
por atos de desobediência. Formula pedido de concessão de justiça gratuita, aduzindo a
impossibilidade de arcar com as despesas de processo, já que se trata de empresa de pequeno

porte.
Em contrarrazões, pugna o autor a manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008451-03.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MMFOODS PANIFICACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: LOURDES DOS ANJOS ESTEVES - SP101089-A, PAULO
ESTEVES NAVARRO - SP337164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
De início, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, tenho
entendimento no sentido de que a sua concessão a pessoa jurídica é excepcional, devendo o
requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica
somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido
analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada,
não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe,
em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a
que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ
– Quarta Turma, DJE 14/10/2019).


No caso dos autos, a insuficiência de recursos não restou demonstrada, já que não trouxe a
apelante qualquer documento apto à comprovação das dificuldade financeiras, razão pela qual
indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
DA COBERTURA SOCIAL AO ACIDENTE DE TRABALHO
O nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema de seguridade de acidentes do trabalho,
compreendendo a cobertura de infortúnios à Previdência Social, mediante o regime contributivo,
conforme previsão do art. 201, § 10, da Carta Magna, segundo a qual “Lei disciplinará a cobertura
do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado".
Conclui-se daí que à Seguridade Social cabe o encargo de arrecadar recursos e se
responsabilizar, de forma exclusiva, pelo pagamento ao segurado ou dependentes, o respectivo
benefício decorrente do infortúnio.
Tal responsabilidade exclusiva do ente previdenciário é excepcionada, no entanto, na hipótese de
descumprimento, pelo empregador, de normas de segurança e higiene do trabalho, o qual seja o
causador do acidente do trabalho, daí ressaindo o dever do empregador ressarcir aos cofres da
autarquia os valores pagos a esse título.

DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DA AÇÃO REGRESSIVA

O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho exsurge do disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis", previsão decorrente da regra prevista no art. 19, §1º, do
mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho".
Depreende-se, pois, a imposição legislativa do dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS, referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
De se destacar que é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas
a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de
culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.

Confira-se, a esse respeito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI
8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a
contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora
agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado

exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária
implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando
neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300322334, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA -
HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da
lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressiva s ajuizadas pelo INSS para o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho
em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado
da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois
benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003,
cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir
de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se
concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém,
no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual
o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo
ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o
conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6.
Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no
artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o
pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do
valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do
processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido,
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no
patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte (AC 00166465020104036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016, Grifo nosso.)"

Desta forma, cabe averiguar se há o dever de ressarcimento ao INSS, mediante a ocorrência dos
seguintes requisitos: a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e
higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
No caso em exame, depreende-se que a empresa tomou as medidas básicas capazes de
prevenir ou evitar o acidente sofrido pelo Sr. Messias William Reis da Silva, cumprindo normas-
padrão de segurança do trabalho e demais regentes da relação trabalhista.
De fato, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar os pressupostos necessários
à responsabilização da sociedade empresária pelos danos advindos do evento relatado, nos
termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta dos autos, o segurado foi contratado pela empresa MM Foods Panificação Ltda.,
na função de auxiliar de manutenção e suas atribuições consistiam na execução de tarefas
relacionadas à conservação e adequação de encanamentos, instalações elétrica e da edificação
em geral.
Segundo apurado, no dia do acidente, o Sr. Messias precisou se deslocar de um andar para outro
da empresa, a fim de pegar uma lata de tinta no almoxarifado, servindo-se, para tanto, do
elevador exclusivo de cargas, quando o elevador entrou em queda livre, de uma altura de
aproximadamente 4 metros, até parar no piso inferior.
Em razão da queda, o empregado fraturou o pé esquerdo e duas vértebras, resultando no seu
afastamento e recebimento de benefício previdenciário pelo acidente de trabalho.
A empresa, por sua vez, atribui culpa exclusiva à vítima pelo incidente, sob a alegação de que
tanto ele, quanto as testemunhas ouvidas, admitiram expressamente a utilização do aludido
elevador de carga, mesmo havendo aviso afixado proibindo o uso por pessoas, assim como pelas
reiteradas advertências verbais pelo superior hierárquico.
Foi realizada análise de acidente de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego no
Estado de São Paulo, de cujo relatório, acostado a fls. 105/109 do documento pdf – vol. 1 dos
autos, restaram discriminados, em seu item 7, os fatores que contribuíram para a ocorrência do
acidente, a saber:
“• Utilização de equipamento destinado à movimentação de cargas por pessoa (2020050).
• Rompimento da peça do guincho que une o carretel ao motor (a qual, possivelmente, era
defeituosa) (2020068).
• Falha na detecção do perigo — a utilização do elevador de cargas por pessoas não foi vista
como algo perigoso (2020114).
• Procedimentos de trabalho inexistentes (2040220). Não há documentos formalizando quaisquer
atividades na empresa, particularmente, a utilização do elevador de cargas.
• Ausência de supervisão por pessoa que tenha autoridade para repreender o empregado
(2040255). O funcionário é amigo do proprietário de empresa; talvez por isso e, sabendo que
dificilmente seria repreendido, não se preocupou em não seguir as orientações para que pessoas
não entrassem no elevador de cargas. Ademais, ele, eventualmente, lubricava os cabos do
elevador de dentro da cabine.
• Insuficiência de treinamento (2060035). Além de o trabalhador não receber capacitação
adequada para a realização da tarefa, 'não, recebeu treinamento que abordasse os riscos das
atividades.
• Ausência de manutenção preventiva no equipamento (2110075). Com exceção da lubrificação
dos cabos de aços (uma ou duas vezes), nenhuma atividade de manutenção foi realizada no
elevador.
• Possivelmente, equipamento mal construído (2090023), com peça defeituosa (2090082). A
Lubertec é uma empresa que, até pouco tempo, realizava instalação e manutenção de
elevadores. Sem qualquer mudança em sua estrutura, decidiu fabricar tais equipamentos.

Quando foi chamada para prestar esclarecimentos à fiscalização, verificou-se que a empresa não
estava registrada no CREASP, que não possuía projeto de fabricação para as máquinas
produzidas, nem qualquer profissional legalmente habilitado para acompanhar o processo de
concepção dos produtos. Também, constatou-se que as peças adquiridas de terceiros — para a
fabricação dos elevadores, não passavam por qualquer tipo de controle.
• Inexistência do manual e/ou recomendações do fabricante (2110091). Nenhum documento
relacionado ao equipamento foi entregue, por parte do fabricante, ao Sr. Marcelo. E, a própria
Lubertec revelou que possui manuais, recomendações, termos de entrega técnica ou papéis
similares.”

Em audiência realizada em 05/07/2016, foram ouvidos dois funcionários da empresa MM Foods.
O Sr. Marcos Santos da Silva informou exercer na atualidade a função de encarregado de
elétrica. Relatou que trabalhou juntamente com a vítima Sr. Messias, quando exercia a função de
encarregado de manutenção, mas que no momento do acidente não estava trabalhando na
empresa ré. Afirmou que os funcionários sempre tiveram conhecimento da proibição de utilização
do elevador por pessoas, sendo destinado exclusivamente a carga. Informou que havia placas e
constantes alertas verbais, mas que tanto a testemunha quanto o Sr. Messias frequentemente
descumpriam a proibição, por pura teimosia, sendo certo que quando eram vistos adentrando no
elevador, eram advertidos verbalmente por seu superior hierárquico. Esclareceu, ainda, que numa
dessas ocasiões, em que repreendido, foi informado que seria advertido por escrito, situação não
aceita por ele, o que ensejou seu pedido de demissão. Narrou que a empresa fornece
equipamentos de proteção, mas que sua utilização ficava a critério do empregado, sujeito, no
entanto, a possível punição pelo seu descumprimento. Por fim, afirmou que o elevador estava em
período de garantia, e que não apresentado falha que ensejasse a manutenção por parte da
empresa fornecedora.
Por sua vez, o funcionário Sr. Elton Gomes Bezerra, se qualificou como gerente de logística,
porém, na prática, acabava por, no seu dizer, responder pela empresa como um todo, atuando na
contratação de funcionários. Relatou que uma das normas da empresa era a proibição de
utilização do elevador de carga por pessoas, havendo sinalização nesse sentido, bem como
constantes avisos verbais, seja em reuniões como no dia a dia. Afirmou ter contratado o Sr.
Messias, o qual é seu primo e que sempre que o via utilizando o elevador de carga, o repreendia.
Informou, ainda, que um empregado, de nome Marcos, chegou a se desligar da empresa por não
concordar com a possível advertência escrita que receberia pelo descumprimento da regra.
Depreende-se do apurado, portanto, que não obstante as conclusões do laudo de acidente de
trabalho relativas à deficiência de peça do elevador e ausência de manutenção, bem como de
suposta insuficiente supervisão em relação aos funcionários quanto à utilização do referido
elevador de carga, verifica-se que o evento ocorreupor culpa exclusiva da vítima, a qual, mesmo
ciente da recomendação em sentido contrário, insistia, mesmo após advertida, no
descumprimento de regra da empresa, como enfatizado pelas testemunhas, por “pura teimosia”.
Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do elevador,
tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a causar danos
a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade objetiva,
independentemente de culpa.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Diante da inversão do resultado de julgamento, inverto os ônus da sucumbência, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimentoao recurso de apelação.

É o voto.








E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do
elevador, tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a
causar danos a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade
objetiva, independentemente de culpa.
- Recurso de Apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora