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CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8. 213/1991. RESPONSAB...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:31

E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. - Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. - A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). - Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima. - O fato de o autor afirmar que sempre desligava a serra para fazer o necessário ajuste revela orientações por parte da empresa quanto ao manuseio da máquina. O laudo pericial revelou que a máquina em que ocorreu o acidente encontrava-se interditada desde o evento e que estava em seu estado original de fabricação, sem falta de qualquer equipamento de segurança. - Honorários advocatícios majorados. - Recurso de Apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-91.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003193-91.2016.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A


CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- O fato de o autor afirmar que sempre desligava a serra para fazer o necessário ajuste revela
orientações por parte da empresa quanto aomanuseio da máquina. Olaudo pericial revelou que a
máquina em que ocorreu o acidente encontrava-se interditada desde o evento e que estava em
seu estado original de fabricação, sem falta de qualquer equipamento de segurança.
- Honorários advocatícios majorados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Recurso de Apelação desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003193-91.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MADEIREIRA SANTOS ANDRADE LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003193-91.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MADEIREIRA SANTOS ANDRADE LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação
regressiva pela autarquia ajuizada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por
segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho.
Aduz o recorrente, em síntese, estar comprovada a culpa da empresa ré, na medida em que sua
conduta não estava de acordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança
e saúde do trabalhador.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003193-91.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MADEIREIRA SANTOS ANDRADE LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):

DA COBERTURA SOCIAL AO ACIDENTE DE TRABALHO
O nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema de seguridade de acidentes do trabalho,
compreendendo a cobertura de infortúnios à Previdência Social, mediante o regime contributivo,
conforme previsão do art. 201, § 10, da Carta Magna, segundo a qual “Lei disciplinará a cobertura
do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado".
Conclui-se daí que à Seguridade Social cabe o encargo de arrecadar recursos e se
responsabilizar, de forma exclusiva, pelo pagamento ao segurado ou dependentes, o respectivo
benefício decorrente do infortúnio.
Tal responsabilidade exclusiva do ente previdenciário é excepcionada, no entanto, na hipótese de
descumprimento, pelo empregador, de normas de segurança e higiene do trabalho, o qual seja o
causador do acidente do trabalho, daí ressaindo o dever do empregador ressarcir aos cofres da
autarquia os valores pagos a esse título.

DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DA AÇÃO REGRESSIVA
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho exsurge do disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação

regressiva contra os responsáveis", previsão decorrente da regra prevista no art. 19, §1º, do
mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho".
Depreende-se, pois, a imposição legislativa do dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS, referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
De se destacar que é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas
a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de
culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Confira-se, a esse respeito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI
8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a
contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora
agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado
exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária
implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando
neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300322334, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA -
HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da
lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressiva s ajuizadas pelo INSS para o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho
em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado
da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois
benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003,
cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir

de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se
concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém,
no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual
o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo
ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o
conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6.
Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no
artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o
pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do
valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do
processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido,
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no
patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte (AC 00166465020104036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016, Grifo nosso.)"

Desta forma, cabe averiguar se há o dever de ressarcimento ao INSS, mediante a ocorrência dos
seguintes requisitos: a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e
higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
No caso em exame, depreende-se que a empresa adotou as medidas básicas capazes de
prevenir ou evitar o acidente sofrido pelo Sr. Abel Antonio de Carvalho.
De fato, há elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilização da sociedade
empresária pelos danos advindos do evento relatado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta dos autos, o segurado foi contratado pela empresa Madeireira Natal e Andrade
Ltda. ME, na função de auxiliar de marceneiro.
Conforme apurado, no dia do acidente, o Sr. Abel estava ajustando a serra em que estava
operando, quando sua mão esquerda veio a prender-se na polia, ocorrendo a perda de parte dos
3º e 4º dedos, resultando no seu afastamento e recebimento de benefício previdenciário pelo
acidente de trabalho.
Aduz o INSS a culpa da empresa, já que a ré, no seu entender, deixou de cumprir normas
regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A empresa, por sua vez, atribui culpa exclusiva à vítima pelo incidente.
Foi juntado aos autos laudo médico apresentado nos autos da Reclamação Trabalhista
nº0011155-07.2014.5.15.0118 (ID nº 122953475 – fls. 157/174, do qual constou que o acidente
teria ocorrido porque o empregado não desligara a máquina quando estava ajustando a serra,
vindo a prender sua mão esquerda nas engrenagens.
Restou consignado, ainda, no aludido laudo, que o próprio funcionário alegou que sempre
desligava a serra para realizar o ajuste, mas que no dia do ocorrido estava com pressa devido ao
número de pedidos e acabou não o fazendo.
Como bem destacado na sentença, “o fato de o autor afirmar que sempre desligava a serra para
fazer o ajuste revela orientações por parte da empresa quanto ao correto manuseio da máquina”.

Destaque-se que o laudo pericial revelou, outrossim, que a máquina em que ocorreu o acidente
encontrava-se interditada desde o evento e que estava em seu estado original de fabricação, sem
falta de qualquer equipamento de segurança original de fabricação.
Conforme restou constatado da prova produzida, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima,
que confessou não ter tomado as medidas de segurança no manuseio da máquina, mediante seu
desligamento, mesmo ciente de tal necessidade.
Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o
acidente, repita-se, por culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente a demanda.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito
legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,
Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
Dispositivo
Ante o exposto,nego provimentoao recurso de apelação.
É o voto.









E M E N T A


CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- O fato de o autor afirmar que sempre desligava a serra para fazer o necessário ajuste revela
orientações por parte da empresa quanto aomanuseio da máquina. Olaudo pericial revelou que a
máquina em que ocorreu o acidente encontrava-se interditada desde o evento e que estava em
seu estado original de fabricação, sem falta de qualquer equipamento de segurança.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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