Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000585-76.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários Advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-76.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAX PACKING SERVICOS DE EMBALAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-76.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAX PACKING SERVICOS DE EMBALAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação
regressiva pela autarquia ajuizada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por
segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho.
Aduz o recorrente, em síntese, a comprovação da culpa da empresa ré, na medida em que sua
conduta não estava de acordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança
e saúde do trabalhador.
Em contrarrazões, pugna a parte ré a manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-76.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAX PACKING SERVICOS DE EMBALAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
DA COBERTURA SOCIAL AO ACIDENTE DE TRABALHO
O nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema de seguridade de acidentes do trabalho,
compreendendo a cobertura de infortúnios à Previdência Social, mediante o regime contributivo,
conforme previsão do art. 201, § 10, da Carta Magna, segundo a qual “Lei disciplinará a cobertura
do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado".
Conclui-se daí que à Seguridade Social cabe o encargo de arrecadar recursos e se
responsabilizar, de forma exclusiva, pelo pagamento ao segurado ou dependentes, o respectivo
benefício decorrente do infortúnio.
Tal responsabilidade exclusiva do ente previdenciário é excepcionada, no entanto, na hipótese de
descumprimento, pelo empregador, de normas de segurança e higiene do trabalho, o qual seja o
causador do acidente do trabalho, daí ressaindo o dever do empregador ressarcir aos cofres da
autarquia os valores pagos a esse título.
DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DA AÇÃO REGRESSIVA
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho exsurge do disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis", previsão decorrente da regra prevista no art. 19, §1º, do
mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho".
Depreende-se, pois, a imposição legislativa do dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS, referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
De se destacar que é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas
a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de
culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Confira-se, a esse respeito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI
8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a
contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora
agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado
exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária
implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando
neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300322334, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014)"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA -
HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da
lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressiva s ajuizadas pelo INSS para o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho
em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado
da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois
benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003,
cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir
de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se
concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém,
no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual
o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo
ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o
conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6.
Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no
artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o
pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do
valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do
processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido,
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no
patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte (AC 00166465020104036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016, Grifo nosso.)"
Desta forma, cabe averiguar se há o dever de ressarcimento ao INSS, mediante a ocorrência dos
seguintes requisitos: a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e
higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
No caso em exame, depreende-se que a empresa adotou medidas básicas capazes de prevenir
ou evitar o acidente sofrido pela Sra. Francislaine da Silva Francisco.De fato, há elementos
probatórios suficientes para afastar a responsabilização da sociedade empresária pelos danos
advindos do evento relatado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta dos autos, a segurada foi contratada pela empresa Donizete Indústria de
Embalagens de Madeira (Max Packing Serviços de Embalagem Ltda.), na função de auxiliar de
marceneiro.
Conforme apurado, no dia do acidente, a Sra. Francislaine estava cortando madeira em uma
serra circular, vindo a ter amputados 4 dedos da mão direita, bem ainda parte dela, resultando no
seu afastamento e recebimento de benefício previdenciário pelo acidente de trabalho.
Aduz o INSS a culpa da empresa, já que conforme depoimento da funcionária, ela não detinha
qualquer experiência na função, sendo contratada sem um treinamento adequado e operou a
máquina sem a utilização de luva adequada para tanto.
A empresa, por sua vez, atribui culpa exclusiva à vítima pelo incidente.
Foi juntado aos autos laudo médico apresentado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1997-
13.2013, do qual constou que a empregada que se acidentou disse: que recebeu Equipamentos
de Proteção Individual (óculos de proteção e plugas auditivos); solicitou luvas para evitar
ferimentos com farpas de madeira, mas não as recebeu; e que foi informada de que o uso das
luvas não era adequado para o tipo de trabalho que executava (Id 959283, fls. 14-15 e Id
959284).
Referido Laudo Técnico apresentado nos autos da mencionada Reclamação Trabalhista concluiu
que houve responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho porque a máquina operada
pela empregada que se acidentou não possuía: dispositivo de parada de emergência; proteção
nas áreas de correias e polias; pêndulo com mecanismo retrátil; e limitação ou proteção e sua
face oposta (Id 959304, fls. 8-14 e Id 959306).
Em audiência realizada em 10/10/2018, foram ouvidos o representante legal da empresa e duas
testemunhas funcionárias da ré.
José Rosa, representante legal da empresa, afirmou que durante a operação da serra não se
pode usar luvas, pois estas podem ficar presas na máquina. Acrescentou que as luvas servem
para evitar ferimentos por farpas e que a funcionária, ao operar o maquinário não as retirou. O
depoente esclareceu que a serra fica atrás de uma proteção, sendo que a mão direita é a que
puxa uma alça existente na serra, não sendo possível, assim, que tal mão fosse passível de
lesão. Disse não haver explicação pela lesão sofrida pela empregada. Relatou, ainda, que desde
quando está na empresa (2004), não houve outro acidente desta gravidade.
Por sua vez, a testemunha Rejane Ferreira da Silva disse que, no dia do acidente, viu que
Francislaine estava usando luvas; sendo que a orientação dada aos empregados era a de que
eles não podiam usar os apetrechos operar as serras. Informou que no momento exato do
acidente estava em outro setor, e que, logo em seguida, a colega de trabalho aproximou-se dos
demais trabalhadores para mostrar o ferimento, quando viu que ela estava com as luvas. Disse,
ainda, que todos os empregados passaram por treinamento, ocasião em que foi esclarecido que
não podiam usar luvas para operar as máquinas de corte e que, após o período treinamento, o
encarregado acompanhava o manuseio das máquinas.
A testemunha Francisco Carvalho de Azevedo disse que estava na empresa no dia do acidente.
Informou que treinava os empregados, ensinando práticas de segurança e modo de operar as
máquinas, tendo treinado Francislaine. Afirmou que referido treinamento durava uma semana e
que, considerando o modo como a serra era operada, não sabe explicar como poderia ter
ocorrido o acidente. Explicou que a mão direita era que acionava o corte, de modo que não
poderia estar ao alcance da serra. Disse, também, que trabalhou na empresa por 12 (doze) anos
e não tem conhecimento da ocorrência de outro acidente. Respondeu não se lembrar se a
máquina possuía ou não um mecanismo retrátil, mas a falta dele não é apta a causar acidentes e
que referido dispositivo consistiria numa segurança a mais. Por fim, acrescentou que tem
conhecimento de que a empregada estava usando luvas no dia do acidente.
Conforme restou constatado da prova produzida, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima,
que mesmo advertida a não operar a serra quando estava usando luvas, assim procedeu.
Ainda de acordo com o conjunto probatório, a acidentada havia recebido treinamento para operar
a serra, quando lhe foi explicado que o acionamento do corte era feito com a mão direita, sendo
justamente tal membro afetado pela vítima.
Na figura 4 do documento ID nº 959306, deixa antever que a máquina, quando operada
adequadamente, não alcança a mão direita de quem a manuseia, o que leva à conclusão de que
a serra foi movimentada de outra forma, diversa da que seria correta.
Como bem destacado na sentença proferida, “Imputar à empresa ré a responsabilidade pela
imprudência da empregada no manuseio do equipamento, tão somente a partir de
irregularidades, que mesmo supridas, ao que parece, não impediriam o acidente, importaria
condená-la mediante aplicação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que
não é admitido pelo sistema de ação regressiva previsto no artigo 120 da Lei nº 8.213-1991”.
Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o
acidente, repita-se, por culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente a demanda.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito
legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,
Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
Dispositivo
Ante o exposto,nego provimentoao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários Advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA