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CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8. 213/1991. RESPONSAB...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:54

E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. - Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. - A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). - Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima. - Honorários advocatícios majorados. - Recurso de Apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002750-89.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002750-89.2014.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020

Ementa


E M E N T A


CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002750-89.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MC2 BATATAIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI - SP112297-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002750-89.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MC2 BATATAIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI - SP112297-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação
regressiva pela autarquia ajuizada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por
segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC.
Aduz o recorrente, em síntese, a comprovação da culpa da empresa ré, na medida em que sua
conduta não estava de acordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança
e saúde do trabalhador.
Em contrarrazões, pugna a parte ré a manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002750-89.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MC2 BATATAIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI - SP112297-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):O ordenamento
jurídico consagrou o sistema de seguridade de acidentes do trabalho, compreendendo a
cobertura de infortúnios à Previdência Social, mediante o regime contributivo, conforme previsão
do art. 201, § 10, da Carta Magna, segundo a qual “Lei disciplinará a cobertura do risco de
acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e
pelo setor privado".
Conclui-se daí que à Seguridade Social cabe o encargo de arrecadar recursos e se
responsabilizar, de forma exclusiva, pelo pagamento ao segurado ou dependentes, o respectivo
benefício decorrente do infortúnio. Tal responsabilidade exclusiva do ente previdenciário é
excepcionada, no entanto, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas de
segurança e higiene do trabalho, o qual seja o causador do acidente do trabalho, daí ressaindo o
dever do empregador ressarcir aos cofres da autarquia os valores pagos a esse título.
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho exsurge do disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis", previsão decorrente da regra prevista no art. 19, §1º, do
mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho".
Depreende-se, pois, a imposição legislativa do dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS, referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
De se destacar que é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas
a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de
culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Confira-se, a esse respeito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI

8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a
contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora
agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado
exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária
implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando
neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300322334, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA -
HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da
lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressiva s ajuizadas pelo INSS para o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho
em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado
da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois
benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003,
cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir
de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se
concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém,
no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual
o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo
ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o
conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6.
Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no
artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o

pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do
valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do
processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido,
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no
patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte (AC 00166465020104036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016, Grifo nosso.)"

Desta forma, cabe averiguar se há o dever de ressarcimento ao INSS, mediante a ocorrência dos
seguintes requisitos: a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e
higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
No caso em exame, depreende-se que a empresa não deixou de tomar medidas capazes de
prevenir ou evitar o acidente sofrido pelo Sr. Leandro Rafael da Silva.
De fato, há elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilização da sociedade
empresária pelos danos advindos do evento relatado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta dos autos, o segurado foi contratado pela empresa MC2 Batatais Gráfica e
Editora Ltda. EPP, na função de operador de guilhotina.
Conforme apurado, no dia do acidente, o Sr. Leandro desempenhava suas atividades de
operador de guilhotina, efetuando o corte na folha de papel quando teve os dedos mutilados com
a descida da faca.
Aduz o INSS a culpa da empresa, já que conforme depoimento do funcionário, por negligência em
fazer cumprir as normas, já que não comprovou o treinamento ao empregado para o exercício da
função.
A empresa, por sua vez, atribui culpa exclusiva à vítima pelo incidente.
Foi juntado aos autos Relatório de Acidente do Trabalho, que registrou o seguinte: na ocasião do
acidente, o funcionário operava a guilhotina, efetuando corte na folha de papel quando teve os
dedos mutilados com a descida da faca; o segurado afirmou que estava trabalhando sozinho e
não sabe afirmar se o dispositivo de segurança da máquina estava funcionando; a empresa não
apresentou os programas de prevenção de acidentes de trabalho (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA); a empresa
não comprovou o treinamento da vítima; a empresa foi autuada por não apresentar seus
programas de prevenção de acidente; foi realizada pela empresa ré a substituição do botão do
acionamento de troca da faca por uma chave, assim como a elaboração dos programas de
prevenção, conforme recomendação do auditor fiscal do trabalho (fls. 116/117).
A vítima Leandro prestou declarações perante a polícia civil, por ocasião do acidente, informando
que no dia do acidente iniciou seu turno de trabalho às 5 hs da manhã e trabalhou até a hora do
acidente. Afirma que o acidente ocorreu por volta das 17h45 e que a máquina que costuma
trabalhar estava quebrada e que, no momento do acidente, terminava o trabalho deixado pelo seu
colega Márcio, que estava cansado e iria embora e que ele acredita que esbarrou acidentalmente
no botão de destravamento das facas, ocasião em que o sistema de sensores foi desligado,
afirmou que não tinha orientação devida para trabalhar na máquina em que ocorreu o acidente e
que não sabia, que ao acionar o botão de destravamento das facas, desligava os sensores de
segurança.
Em audiência realizada, foi ouvido o representante legal da ré e uma testemunha funcionária da
ré.
O representante legal da empresa, Sr. Carlos Papacidero Borges, afirmou que no dia do acidente

a vítima trabalhava normalmente, quando interrompeu o serviço para conversar com a esposa do
lado de fora da empresa. Disse que quando Leandro voltou ao trabalho, estava agitado em
decorrência de uma discussão que teve com a esposa. Informou que logo em seguida, ocorreu o
evento e que a vítima foi socorrida imediatamente. Esclareceu que foi realizada perícia no
equipamento e que tem conhecimento de que a máquina precisa ser acionada com ambas as
mãos, não sabendo precisar de que forma Leandro sofreu o acidente. Informou que o segurado já
trabalhava em outra empresa com o mesmo tipo de equipamento. Relatou que o trabalho era
dividido em 3 turnos, existindo 2 máquinas iguais para fazer esse serviço. Explicou que não
houve qualquer alteração no procedimento operacional das máquinas, nem solicitada nenhuma
modificação nas normas de segurança pela CIPA ou pelo Ministério do Trabalho. Soube dizer que
o treinamento dado ao acidentado consistiu no acompanhamento e orientação por 90 dias na
empresa. Informou, ao final, que a empresa existe há 15 anos e que nunca houve outro acidente
grave.
Por sua vez, a testemunha Márcio Perilio de Souza afirmou a máquina operada é muito segura.
Informou que não fez curso para trabalhar com guilhotina e que as gráficas em geral não
oferecem curso de formação para operador de guilhotina e que quando a máquina foi entregue
pelo fabricante, foi enviado um instrutor para explicar seu funcionamento. Esclareceu que as
facas da guilhotina somente podem ser acionadas utilizando-se ambas as mãos, ao mesmo
tempo, impedimento que fiquem ao alcance das lâminas. Disse que já havia saído da empresa no
momento do acidente e que o funcionário Leandro entrava no serviço, salvo se enganasse, às 7
hs e com término às 15 hs.
Destaque-se, ainda, que o Laudo apresentado pelo Instituto de Criminalística não foi conclusivo
em relação ao acidente, mas revela que, do estudo da ocorrência, é possível se configurar
violação de práticas seguras “por parte do operador, que não tomou as devidas cautelas ao
selecionar o procedimento de manutenção ou não dispunha de treinamento para operar este
equipamento, acionando de forma indevida”.
De se pontuar, nesse passo, que segundo apurado tanto no âmbito do inquérito policial quanto
desta ação, que Leandro tinha experiência de trabalho em gráfica e, também, que havia recebido
treinamento para o exercício da atividade em guilhotina.
Destarte, constata-se da análise da prova produzida, que o evento ocorreu por culpa exclusiva do
empregado, já que o próprio admitiu perante a polícia civil, como acima pontuado, “que ele
acredita que esbarrou acidentalmente no botão de destravamento das facas, ocasião em que o
sistema de sensores foi desligado”.
Por derradeiro, embora tenha se constatada a ausência de medidas da empresa no tocante à
elaboração de Prevenção de Riscos Ambientais e à instauração da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, que só vieram a ocorrer após o acidente, quando da provocação
dos órgãos de fiscalização, é certo que nenhum procedimento de trabalho foi apontado como
prática laboral causadora do evento.
Ademais, como bem destacado na sentença proferida, “Imputar à empresa ré a responsabilidade
pelo lapso do empregado no manuseio do equipamento, tão somente a partir de irregularidades
formais na instituição de programas de prevenção de acidentes, importaria em condená-la
mediante aplicação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que não é
admitido pelo sistema de ação regressiva previsto no artigo 120 da Lei nº 8.213-1991”.
Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o
acidente, repita-se, por culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente a demanda.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito

legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,
Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
Ante o exposto,nego provimentoao recurso de apelação.
É o voto.








E M E N T A


CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem
como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho
ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c
art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente
por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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