Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002819-22.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In
casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha
postulado a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais,
a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara
o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte
autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale ressaltar que os lapsos 01/09/1993 a 28/07/1995 e de 04/11/1996 a 20/03/2000 foram
reconhecidos como atividade especial na esfera administrativa, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Contribuição de ID 42881988 – fls. 48/51, razão pela qual restam
incontroversos.
13 - Por outro lado, pretende o postulante o reconhecimento de seu trabalho especial de
18/09/2000 a 24/11/2017, sendo certo que o PPP de ID 42881988 - Pág. 30/35 comprova que o
autor laborou como preparador de tintas jr., preparador de tintas pleno, preparador de tintas
sênior e assistente técnico jr. junto à Axalta Coating Systems Brasil Ltda., exposto a ruído de
87,46dbA, além de butoxietanol, etoxitanol, acetato de butoxietanol, acetato de etila, acetato de
isoamila, acetato de n-butila, acetona, benzeno, ciclohaxanina, cumeno, diacetona álcool,
estireno, etanol, hexano isômeros, isopropanol, isoforona, metil etil cetona, metil isobutil cetona,
n-butanol, n-hexano, pentano todos os isômeros, percioroetileno, tetrahidrofurano, tolueno e
tricloroetileno.
14 - No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância
listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
15 - Assim, possível a conversão do lapso de 18/09/2000 a 24/11/2017 em razão da exposição ao
agente químico benzeno.
16 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 22
anos, 05 meses e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (19/12/2017 ID 42881988 –fl. 01), não fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002819-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002819-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária ajuizada por EDSON DA
SILVA RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de ID 42882014 – fls. 01/03, declarada em ID 42882019 – fl.01, proferida em
31/01/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a atividade laborativa
especial no período de 18/09/2000 a 24/11/2017 e concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2017 – ID
42881988 – fl. 01), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de verba honorária fixada em
10% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida.
Apelou o INSS em razões de ID 42882022 – fls. 01/08 alegando que não restou comprovada a
especialidade do labor, uma vez que o uso de EPI eficaz afastaria hipótese qualquer de
insalubridade. Por fim, insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora fixados.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002819-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha
postulado a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos
especiais, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na
inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Prosseguindo-se, observa-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale ressaltar que os lapsos 01/09/1993 a 28/07/1995 e de 04/11/1996 a
20/03/2000 foram reconhecidos como atividade especial na esfera administrativa, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição de ID 42881988 – fls. 48/51, razão pela
qual restam incontroversos.
Por outro lado, pretende o postulante o reconhecimento de seu trabalho especial de 18/09/2000
a 24/11/2017, sendo certo que o PPP de ID 42881988 - Pág. 30/35 comprova que o autor
laborou como preparador de tintas jr., preparador de tintas pleno, preparador de tintas sênior e
assistente técnico jr. junto à Axalta Coating Systems Brasil Ltda., exposto a ruído de 87,46dbA,
além de butoxietanol, etoxitanol, acetato de butoxietanol, acetato de etila, acetato de isoamila,
acetato de n-butila, acetona, benzeno, ciclohaxanina, cumeno, diacetona álcool, estireno,
etanol, hexano isômeros, isopropanol, isoforona, metil etil cetona, metil isobutil cetona, n-
butanol, n-hexano, pentano todos os isômeros, percioroetileno, tetrahidrofurano, tolueno e
tricloroetileno.
No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena
na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
Assim, possível a conversão do lapso de 18/09/2000 a 24/11/2017 em razão da exposição ao
agente químico benzeno.
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Assim, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o lapso de 18/09/2000 a
24/11/2017.
Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 22 anos,
05 meses e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data
da entrada do requerimento (19/12/2017 ID 42881988 –fl. 01), não fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra
petita e com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil julgo parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a especialidade de seu labor no período de 18/09/2000 a
24/11/2017, fixando a sucumbência recíproca, restando prejudicado o apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha
postulado a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos
especiais, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição. Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque
não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.7 - Verifica-se que o pedido formulado
pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale ressaltar que os lapsos 01/09/1993 a 28/07/1995 e de 04/11/1996 a 20/03/2000 foram
reconhecidos como atividade especial na esfera administrativa, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Contribuição de ID 42881988 – fls. 48/51, razão pela qual restam
incontroversos.
13 - Por outro lado, pretende o postulante o reconhecimento de seu trabalho especial de
18/09/2000 a 24/11/2017, sendo certo que o PPP de ID 42881988 - Pág. 30/35 comprova que o
autor laborou como preparador de tintas jr., preparador de tintas pleno, preparador de tintas
sênior e assistente técnico jr. junto à Axalta Coating Systems Brasil Ltda., exposto a ruído de
87,46dbA, além de butoxietanol, etoxitanol, acetato de butoxietanol, acetato de etila, acetato de
isoamila, acetato de n-butila, acetona, benzeno, ciclohaxanina, cumeno, diacetona álcool,
estireno, etanol, hexano isômeros, isopropanol, isoforona, metil etil cetona, metil isobutil cetona,
n-butanol, n-hexano, pentano todos os isômeros, percioroetileno, tetrahidrofurano, tolueno e
tricloroetileno.
14 - No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto
nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas
com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância
listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
15 - Assim, possível a conversão do lapso de 18/09/2000 a 24/11/2017 em razão da exposição
ao agente químico benzeno.
16 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a autora contava
com 22 anos, 05 meses e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento (19/12/2017 ID 42881988 –fl. 01), não fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra
petita e com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a especialidade de seu labor no período de 18/09/2000 a
24/11/2017, fixando a sucumbência recíproca, restando prejudicado o apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA