Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002945-14.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL
EXISTENTE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I - Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente ação, a
jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor
a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos
de contratação fraudulenta.
II - Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos
morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando
enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo, razão pela qual fica mantido o quantum de R$
3.000,00 (três mil reais), para cada parte, fixado pelo MM. Juízo a quo.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM.
Juízo a quo, a cargo da parte autora e do INSS, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NCPC.
V - Apelação e recurso adesivo desprovidos. Honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a
quo, a cargo da parte autora e do INSS, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo
98, §3º, do mesmo diploma processual.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-14.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MARCOS
MARCHINI
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - SP346534-A, LUIZ CARLOS
MARCHIORI NETO - SP345824-N
APELADO: ROGERIO MARCOS MARCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N, MARCELO
MARTINS DA SILVA - SP346534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-14.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO MARCOS MARCHINI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N, MARCELO
MARTINS DA SILVA - SP346534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Rogério Marcos Marchini em face da Caixa Econômica Federal e do Instituto
Nacional do Seguro Social objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais com fundamento em suposta fraude ocorrida na realização de
empréstimos consignados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
621.693.998-3).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a
fim de condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, a título de danos
morais, com incidência de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca.
Apelação do INSS juntada no documento id 141461806.
Recurso adesivo da parte autora juntado no documento id 141461812.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-14.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO MARCOS MARCHINI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N, MARCELO
MARTINS DA SILVA - SP346534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos
interpostos no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Preliminarmente, em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente
ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para
compor a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos
oriundos de contratação fraudulenta. Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DA PARCELA NOS PROVENTOS DO AUTOR, SEGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI Nº 10.820/2003. OMISSÃO DA
AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso
em que a sentença, embora tenha formalmente dado pela carência de ação, por ilegitimidade
passiva, adentrou no mérito da causa, decidindo pela inexistência de responsabilidade do INSS,
por ser mero agente de retenção e repasse do numerário, sendo que eventual fraude, por conta
da atuação de estelionatários, redundaria em discussão viável somente em relação à instituição
financeira, não havendo "equívoco na atuação do INSS ". 2. Não é apenas legitimado
passivamente o INSS, como procede, no mérito, a ação de indenização por danos morais, em
virtude de desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo
consignado, sem as cautelas legais, sobretudo a prévia autorização do segurado, nos termos da
Lei nº 10.820/2003, artigo 6º. 3. A prova dos autos revela o registro do empréstimo bancário no
histórico de consignações do autor, porém, citado, o INSS não contestou com a juntada da
comprovação da autorização feita pelo segurado para atender o que exige a Lei, eximindo-se de
qualquer responsabilidade civil. Certo que tão-logo feita reclamação, o INSS cancelou o desconto,
que não mais ocorreu em junho/2010 e meses seguintes, porém os proventos do autor sofreram
redução do valor da parcela do mútuo bancário no pagamento relativo a 07/05/2010. 4. Não
afasta a responsabilidade do INSS a alegação de que estava com o banco ou cabia-lhe manter a
documentação do empréstimo, pois a causalidade do dano não está na falta de guarda do
contrato ou da conferência de sua regularidade, mas na falta de exigência de prévia autorização
do segurado para que o próprio INSS fizesse o tal desconto previdenciário, nada podendo
substituir tal dever legal, que não pode ser dispensado ou transferido a terceiro por norma
administrativa. 5. Configurada a causalidade e a responsabilidade do INSS por tal desconto, feito
no pagamento previdenciário de 07/05/2010, cabe-lhe arcar com os danos morais decorrentes de
tal situação, que não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário ao autor sujeitar-se
a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus
proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência. Frente ao período reduzido em que
o desconto foi efetuado, e o pronto restabelecimento do valor integral dos proventos, sem maiores
incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o
montante pleiteado pelo autor (20 salários-mínimos), devendo ser arbitrado em dois mil reais, o
que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de
censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as
situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do
caso concreto. 6. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo
pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula nº
54/STJ), consistente no desconto indevido, com aplicação dos índices da Resolução CJF
134/2010 para as ações condenatórias em geral. A verba honorária é fixada em 10% sobre o
valor da condenação, em conformidade com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, assim como a jurisprudência uniforme da Turma. 7. Apelação parcialmente
provida. (TRF 3ª R.; AC 0004121-91.2010.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos
Muta; Julg. 25/10/2012; DEJF 07/11/2012; Pág. 244)"
"INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.
VALOR DESCONTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Legitimidade passiva do INSS, um vez que a autora, ao perceber a ocorrência do desconto
indevido, dirigiu-se à agência do INSS para obter informações e providências, sendo certo que,
mesmo após o seu comparecimento, a autarquia não tomou qualquer providência no sentido de
averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo, tendo, inclusive, permitido que mais uma
parcela fosse descontada do seu benefício (fl. 32). Assim, descumpriu a autarquia a IN INSS /DC
nº 121/05 (republicada no DOU de 11/07/05 com alterações posteriores), que dispõe acerca do
procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário 2. Em relação ao INSS,
verifica-se a omissão da autarquia na medida em que deveria ter ela atuado de acordo com o
estabelecido pela IN INSS /DC nº 121/05, o que não se verificou, tanto que, após a reclamação
realizada pela autora em uma de suas agências, permitiu que mais uma parcela do empréstimo
por ela não contraído fosse descontada de seu benefício. 3. O banco Santander agiu sem a
diligência necessária quando da formalização do contrato de empréstimo consignado nº
0033000005762939999, o que se comprova pelo simples confronto entre a assinatura aposta no
referido contrato, acostado à fl. 175, e a assinatura que consta do documento de identidade da
autora (fl. 18), tendo, portanto, agido a instituição financeira com culpa, na modalidade
negligência. 4. Em relação ao INSS, a culpa não pode ser presumida em face da
responsabilidade objetiva estipulada na Constituição Federal, uma vez que o dano experimentado
pela autora derivou de uma omissão por parte da Administração Pública, que deixou de agir de
acordo com os procedimentos estabelecidos pela IN INSS /DC nº 121/05. Trata-se, portanto, de
caso de responsabilidade subjetiva por ato omissivo do ente público. 5. No caso em tela, caberia
à autora comprovar a culpa do INSS, no sentido de não ter a referida autarquia se pautado dentro
do determinado pela norma legal, no sentido de formalizar a reclamação realizada pela segurada
na ouvidoria e solicitar da instituição financeira o envio da comprovação das informações
pertinentes ao contrato celebrado e da prévia e expressa autorização da consignação. 6. Trata-se
da prova de fato negativo, de difícil, se não impossível, produção por parte do segurado, casos
em que autoriza-se a inversão do ônus da prova, de modo que competiria ao INSS provar que
agiu de acordo com o estabelecido na IN INSS /DC nº 121/05. 7. A autarquia, no entanto, nada
comprovou, limitando-se a contestar a ação sob as alegações de ilegitimidade para figurar no
polo passivo da ação e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. 8. No que tange
ao banco Santander, instituição financeira de direito privado, conquanto, em primeira análise, haja
a necessidade de prova da culpa para a sua responsabilização, deve-se ressaltar que, em se
tratando de relação de consumo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). 9. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a
prova da negligência da instituição financeira restou devidamente comprovada nos autos,
conforme já mencionado anteriormente, pelo confronto entre os documentos de fls. 18 e 175. 10.
O dano material, aqui, é de fácil mensuração, devendo corresponder ao prejuízo de ordem
patrimonial suportado pela autora, correspondente, no caso, aos valores, em dobro, que foram
descontados de sua aposentadoria, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 11. Quanto o
dano moral sofrido, este se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o
valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso da autora, R$ 2.165,98), sendo
certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua
família. 12. O arbitramento do quantum indenizatório deve obedecer aos critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra a sua função punitiva e pedagógica,
compensando o sofrimento do indivíduo, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
13. Na presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, com o desconto
comprovado de duas parcelas do empréstimo do benefício da autora (totalizando R$ 657,38),
bem como os dissabores daí advindos, que tiveram de ser suportados pela autora, entendo que a
indenização fixada na sentença (R$ 23.250,00) merece ser reduzida para o patamar de R$
10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter
pedagógico/punitivo da indenização e à impossibilidade de se constituir em fonte de
enriquecimento indevido, evitando- se a perspectiva do lucro fácil. 14. Presente o nexo causal,
uma vez que o dano à autora ocorreu em virtude da conduta dos apelantes, havendo, portanto, o
dever de indenizar. 15. Apelações a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da
indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00. (TRF 3ª R.; AC 0008317-
33.2006.4.03.6183; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg.
09/06/2011; DEJF 04/07/2011; Pág. 1176)"
Também o C. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. Previdenciário. Omissão. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF.
Aposentadoria. Descontos indevidos. Legitimidade do INSS. Precedentes. responsabilidade
subjetiva do estado. Inércia. Negligência administrativa demonstrada. Modificação. Súmula nº
7/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.524.294; Proc. 2015/0080154-4; RS;
Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 23/06/2015)"
"ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA
Nº 54/STJ. 1. A corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de
maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao
art. 535, II, do código de processo civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03, nas
hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado
recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e
repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados,
é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a
legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. consignado no aresto recorrido
que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o
autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do estado. 4. O acórdão recorrido firmou
entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir
que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da Súmula 07/stj. 5. Esta corte
somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos
ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos
narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da Súmula 07/stj. 6.
Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira,
pessoa jurídica de direito privado. Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com
base no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para
ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela corte sob o enfoque da
responsabilidade solidária, o que não ocorreu. Também não foi suscitada nos embargos de
declaração sob esse viés. Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento
do recurso nessa parte. 7. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
passam a correr do evento danoso (Súmula nº 54/stj), estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta corte. 8. Recurso Especial conhecido em parte e não
provido." (STJ; REsp 1.213.288; Proc. 2010/0178737-6; SC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana
Calmon Alves; DJE 01/07/2013; Pág. 1470)
No presente caso o INSS não juntou qualquer documento que comprovasse a origem lícita dos
descontos efetuados, deixando de comprovar a existência de autorização para os descontos
consoante referido no art. 6º da Lei 10.820/2003. Aliás, o INSS não trouxe sequer documento
demonstrando solicitação por parte da instituição financeira para que os descontos que foram
realizados.
Conclui-se que o INSS agiu com desídia indesculpável na efetivação dos referidos descontos, o
que contribuiu para o dano experimentado pela parte autora e já reconhecido em primeira
instância, ficando assim caracterizada a responsabilidade civil do ente público.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais
deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito,
sem ser inexpressivo, razão pela qual fica mantido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais),
para cada parte, fixado pelo MM. Juízo a quo.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da
parte autora e do INSS, devem ser majorados em 2% (dois por cento), observadas as disposições
do artigo 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo e majoro em 2% (dois por
cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da parte autora e do
INSS, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas
as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL
EXISTENTE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I - Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente ação, a
jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor
a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos
de contratação fraudulenta.
II - Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos
morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando
enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo, razão pela qual fica mantido o quantum de R$
3.000,00 (três mil reais), para cada parte, fixado pelo MM. Juízo a quo.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM.
Juízo a quo, a cargo da parte autora e do INSS, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do
NCPC.
V - Apelação e recurso adesivo desprovidos. Honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a
quo, a cargo da parte autora e do INSS, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo
98, §3º, do mesmo diploma processual. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, e majorar em 2% (dois por
cento) os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da parte autora e do
INSS, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas
as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
