Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000262-57.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE
DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..
1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU
fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por
danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do
dever de fiscalização dos descontos.
2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF
05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)
3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo àassociação destinatária dos
descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS.
4. Recurso provido para anular o feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-57.2021.4.03.6316
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA FRANCHI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-57.2021.4.03.6316
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA FRANCHI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora (21), contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar R$100,00 de dano moral
em razão de descontos indevidos no benefício de aposentadoria por idade à título de
mensalidade de participação na ASBAPI (Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e
Idosos).
A sentença não reconheceu o direito à reparação do dano material entendendo que, embora
não se tratede litisconsórcio passivo necessário, a responsabilidade cabe à ASBAPI que não
está no pólo passivo da demanda.
A recorrente se insurge, dizendo que o INSS é o responsável pela restituição dos valores
pagos, em dobro, inclusive, pois a consignação se deu por aprovação da Autarquia e que o
valor do dano moral não condiz com o prejuízo sofrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-57.2021.4.03.6316
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA FRANCHI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a cessação dos descontos da contribuição
ASBAPI sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro de todos os valores
descontados pela ré a tal título e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais. Para tanto, em síntese, argumentou que a ASBAPI vem realizando descontos de
contribuições sobre seu benefício previdenciário sem autorização para tanto.
Em matéria de consignações em benefícios, a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento
de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar
caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos
descontos.Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF
05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018).
Assim, foi firmada a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos
patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante
fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício
previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente
responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por
omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos
consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas
daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do
INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição
financeira.”
No caso dos autos, como fica bastante claro, a parte autora foi sujeito de fraude perpetrada em
local diverso da instituição financeira em que recebe seu benefício previdenciário. A questão é
relevante porque os deveres do INSS são distintos nas duas situações, como fica claro deste
trecho do voto vencedor do mencionado leading case:
“(...)
Embora o art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/03, veicule regra, segundo a qual o INSS deva receber
a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o
que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade
dos dados informados no documento recebido, é certo que o §2º traça distinção quanto ao
âmbito da responsabilidade do INSS se a instituição financeira credora é a mesma na qual o
titular do benefício tem conta aberta para recebimento de seus proventos ou de sua pensão.
Havendo distinção entre as instituições financeiras pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a
retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a
autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício, se houver
coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu
titular (inciso II). Insta registrar que a exoneração do dever de responsabilidade civil por meio de
regulamentos (art. 154, §10, do Decreto n. 3.048/2003), ou atos administrativos (art. 53, da
Instrução Normativa INSS 28/2008), é contrária ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da
Constituição da República de 1988). Outrossim, os acordos de cooperação técnica celebrados
entre as instituições financeiras e o INSS ou a Dataprev podem limitar-se a definir as
responsabilidades contratuais das partes, mas não se sobrepõem à legislação vigente no que
atine ao dever de reparação ao titular de benefício previdenciário, que tenha sido vítima de
fraude no uso de seus dados para concessão de mútuo com desconto de prestações em folha.”
O voto prossegue para reconhecer a possibilidade de responsabilidade civil do INSS em casos
como os dos autos, diante do dever de conferência de veracidade das informações prestadas:
“(...)
As balizas já traçadas permitem concluir que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da
autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento
jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o
adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se
proceda à consignação do desconto no benefício pago.”
Entretanto, há um balizamento necessário e que é um elemento de grande importância na tese
firmada: sendo a responsabilidade do INSS por conduta omissiva, o caso não é de
responsabilidade objetiva, mas subjetiva, sendo necessária a caracterização, em sentido amplo,
de negligência por parte do INSS, vale dizer, a omissão de dever de cuidado que lhe seria
imputável (não necessariamente a individualização da culpa de um agente estatal).
Por fim, a TNU assentou que a responsabilidade do INSS em tais casos possui natureza
subsidiária, na medida em que de sua atuação em política de fomento liderada pelo Estado não
provém qualquer ganho financeiro à Administração, estando todos os ganhos nas mãos das
instituições financeiras ou de outras instituições como é o caso da ABASPI. Confira-se:
“(...)37. Nesses termos, sublinho que o estudo da responsabilidade civil, em perspectiva
histórica, tem privilegiado a reparação dos danos suportados pela vítima em detrimento de
posicionamento anterior, mais propenso à investigação da culpa como fundamento para
imposição do dever de indenização. A maior assunção de riscos, como consequência da
expectativa de maiores ganhos na sociedade contemporânea, também impulsiona a revisão dos
paradigmas da responsabilidade civil que, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente,
torna mais frequente as hipóteses abarcadas pela teoria do risco-proveito (Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka. “Responsabilidade civil: o estado da arte, no declínio do segundo
milênio e albores de um novo tempo” in Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao
professor Rui Geraldo Camargo Viana. Coord. Rosa Maria Andrade Nery, Rogério Donnini. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 213) ou do risco-criado (Anderson Schreiber. Novos
paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos.
4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 24).
38. Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos
quais a Administração Pública não participa diretamente. Conforme informado em ofício enviado
pelo Sr. Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza
procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de “empréstimos consignados”,
tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para
desconto das prestações do contrato de mútuo em folha. A distribuição dos riscos e ganhos
oriundos desses negócios dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve
ser subsidiária à das instituições financeiras, aplicando-se, no caso, a regra do art. 265, do
Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da
vontade das partes. (...)”
A tese firmada pela TNU, entretanto, não induz obrigatoriamente à formação de litisconsórcio
passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em qualquer caso.
Isso porque nada impede que a parte demande apenas contra o devedor principal na Justiça
Estadual, por exemplo.
Se, entretanto, optar por ajuizar ação indenizatória contra o INSS, a instituição financeira e, no
caso dos autos, a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, terá que
constar do polo passivo, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia
previdenciária, hipótese em que, então, há necessidade de formação do litisconsórcio.
Tenho, assim, que a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos pode ser
demandada individualmente em ação na qual se busca a reparação por eventuais danos
materiais e morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário de parcelas de
empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta. Em relação ao INSS, contudo, não se
admite tal possibilidade.
Não obstante, pretendendo acionar a responsabilidade do INSS, a parte autora deveria ter
proposto esta ação também contra a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e
Idosos, beneficiária dos descontos; ou ter comprovado que já demandou tal associação e que
esta não cumpriu com as obrigações eventualmente impostas.
É o caso, portanto, de anulação do feito desde o início, devendo ser oportunizada à parte a
possibilidade de emenda à inicial para a inclusão do devedor principal e, a partir de então, o
prosseguimento regular do feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular o feito desde o início, devolvendo os
autos à origem para oportunização de emenda à inicial e correção do polo passivo, bem como
prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sem honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE
DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..
1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -
TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado
por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho
do dever de fiscalização dos descontos.
2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF
05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)
3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo àassociação destinatária dos
descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS.
4. Recurso provido para anular o feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA