Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008309-46.2009.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO- ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
CONSENTIMENTO: NULIDADE NÃO CONFIGURADA-PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA -APELO E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDOS - SENTENÇA
MANTIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O direito controvertido nestes autos é de valor excedentea 60 (sessenta) salários mínimos,
limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença apeladaestá
sujeita ao reexame necessário.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, pretende o INSS anular acordo firmado nos autos do Processo nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2008.61.20.002022-5, sob a alegação de que a parte ré, quando do reingresso no regime, já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. A jurisprudência pátria tem admitido, com base no artigo 966, §4, do CPC/2015, e no artigo
486, do CPC/1973, a anulação de negócios jurídicos processuais, na forma prevista na lei civil,
não se divisando, na singularidade, a teor do artigo 849 e parágrafo único, do Código
Civil,qualquer dos vícios do consentimento – dolo, coação ou erro essencial – que autorizem
anular o negócio jurídico processual sub judice, sendo certo, ademais, que houve controvérsia
entre as partes sobre o direito da apelada ao recebimento do benefício por incapacidade,
especialmente porque o INSS, antes de celebrar o acordo, ofereceu resistência à pretensão da
recorrida.
6. Considerando que a incapacidade decorre dedoença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
a parte réestá dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a
sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do ID94453829, págs.22 (extrato
CNIS), e ID94455398, pág. 20(certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de
São Paulo).
7. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte ré no
regime em março de 2004.Ao contrário, nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, o perito
judicial, ao concluir que a parte ré era portadora de mieloma múltiplo em atividade com quadro de
anemia, fraturas das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia, processo
degenerativo ósteo-articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical,estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo,
que a sua incapacidade laborativa só teve início em 26/06/2006,ou seja, após a nova filiação,
como se vê do laudo constante do ID94453829, págs. 78-85.
8.Não configurada a preexistência da incapacidade e nada se verificando, nos autos, que
justifique a anulação do acordo judicial, deve prevalecera sentença apelada, que julgou
improcedente o pedido formulado pelo INSS.
9. Apelo e remessa necessáriadesprovidos. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008309-46.2009.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008309-46.2009.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial eapelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de
anulação realizada nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, sob o fundamento de que
não restou demonstrada, nos autos, a preexistência da incapacidade,condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSSque, quando do início da incapacidade, a parte
autora já havia perdido a condição de segurado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008309-46.2009.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta ou o direito controvertidofor
de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
No caso, o direito controvertido nestes autos é de valor excedentea 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença
apeladaestá sujeita ao reexame necessário..
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973).
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores
recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa
autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução
de valores recebidos a título de antecipada.
3. Apelação improvida.
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 11/10/2017)
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, pretende o INSS anular acordo firmado nos autos do Processo nº
2008.61.20.002022-5, sob a alegação de que a parte ré, quando do reingresso no regime, já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
A jurisprudência pátria tem admitido, com base no artigo 966, §4, do CPC/2015, e no artigo 486,
do CPC/1973, a anulação de negócios jurídicos processuais, na forma prevista na lei civil.
Considerando que o INSS busca anular acordo judicial argumentando que referido negócio
jurídico fora celebrado com vício de consentimento de sua parte, há que se observar, in casu, o
disposto no artigo 849 do Código Civil, o qual estabelece o seguinte:
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes.
Na singularidade, não se divisa qualquer dos vícios do consentimento – dolo, coação ou erro
essencial – que autorizem anular o negócio jurídico processual sub judice, sendo certo, ademais,
que houve controvérsia entre as partes sobre o direito da apelada ao recebimento do benefício
por incapacidade, especialmente porque o INSS, antes de celebrar o acordo, ofereceu resistência
à pretensão da recorrida.
No tocante à incapacidade laboral da parte ré, constatada naqueles autos, não há controvérsia.
Considerando que a incapacidade decorre dedoença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, a
parte réestá dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a
sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do ID94453829, págs.22 (extrato
CNIS), e ID94455398, pág. 20(certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de
São Paulo).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles no período de
01/03/2004 a 22/03/2004, e recolhimentos como segurado facultativo nas competências 11/2005
a 07/2006.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte ré no
regime em março de 2004.
Ao contrário, nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, o perito judicial, ao concluir que a
parte ré era portadora de mieloma múltiplo em atividade com quadro de anemia, fraturas das 6ª,
10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia, processo degenerativo ósteo-articular nos
joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical,estando incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a sua incapacidade
laborativa só teve início em 26/06/2006,ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo
constante do ID94453829, págs. 78-85.
E, examinado detalhadamente a documentação acostada aos autos, assim decidiu o Juízo de
origem, ao proferir a sentença:
"O INSS vem a juízo pleitear a anulação do acordo homologado neste juízo concedendo o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à ré sob o argumento de que se tratava
de doença anterior ao retorno da autora ao Regime Geral da Previdência Social em 2006.
Ocorre que a ré recebeu auxílio-doença de 23/06/2006 a 13/09/2007 (NB 31/517.584.387-3), que,
por força do acordo homologado em juízo, foi restabelecido até 05/04/2009 e convertido em
aposentadoria por invalidez em 01/06/2009 (fls. 69/70 dos autos originários).
Em se tratando de sentença homologatória, o Código de Processo Civil diz que os atos judiciais,
que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (art. 486).
O Código Civil, por sua vez, diz que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações
de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138).
A Lei civil também estabelece que:
'Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
(...)
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou
o negócio jurídico'.
Todavia, em se tratando de negócio inserido no regime de direito público, não se aplica tal prazo,
mas sim o da Lei 9.784/99 que diz:
'Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.'
NO CASO, foi certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória em 24/11/2009 e a
presente demanda foi ajuizada em 21/09/2009, ou seja, dentro do prazo legal para anulação do
ato.
Dito isso, anoto que conforme a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição (art. 42 c/c 25, I).
Inicialmente, observo que na data da homologação a ré tinha 54 anos de idade, alegava ter
trabalhado como professora, diretora de escola e autônoma e que era incapaz em razão de
mieloma múltiplo.
A controvérsia nestes autos é a preexistência da incapacidade.
A propósito, a conclusão do laudo pericial feito em 13/11/2008 (prova emprestada), dizia que a
autora (ré) estava TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício de qualquer
atividade trabalhista por conta de 'mieloma múltiplo em atividade com quadro de anemia, fraturas
das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia; processo degenerativo ósteo-
articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical' (fl. 69 vs.).
Quanto à data do início da doença, o laudo dizia que 'os documentos apresentados não são
suficientes para se precisar a data do início da doença (DID), mas sim a época em que se iniciou
a doença, que foi no ano de 1999'.
Quanto à data do início da incapacidade, o laudo dizia que 'de acordo com a história colhida junto
à autora e a análise dos exames e documentos apresentados, considero a data do início da
incapacidade (DII) em 26/06/2006, quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastada
do trabalho (NB 517.584.387-3)' (fl. 70).
O INSS instrui a inicial desta demanda com laudo médico pericial feito na via administrativa onde
constava início da doença em 1999 e início da incapacidade em 25/10/2005 (fl. 18).
O extenso prontuário médico apresentado pela Fundação Antonio Prudente, Hospital A.C.
Camargo, confirma que o início do tratamento se deu em 27/08/1999 (fl. 165).
Durante tal tratamento, destaco as seguintes ocorrências, em ordem cronológica:
- 25/08/99 - paciente com lesão + tratamento patológico úmero esquerdo - será avaliada pela
oncologia (fl. 197);
- 29/08/99 - fez ressecção de úmero esquerdo e recebeu alta (fl. 205 vs);
- 02/09/99 - admitida na unidade para colocação de shunt definitivo e iniciar tratamento
quimioterápico; de base mieloma múltiplo (fl. 208)
- 27/09/1999 e 18/10/1999 - quimioterapia sistêmica inicial período sete dias de tratamento (fl.
189/190);
- 22/10/99 - alta hospitalar - oncologia 18/01/2000 (fl. 235 vs);
- 21/01/00 - prescrição de quimioterapia (fl. 236);
- 02/05/2001 - volta ao hospital com dor em toda a coluna. Hipótese diagnóstica: mieloma múltiplo
(fl. 237);
- 04/06/2001 - internação para quimioterapia sistêmica com isolamento protetor PO (fl. 180);
- 25/06/2001 e 30/07/2001 - quimioterapia sistêmica inicial período sete dias de tratamento (fl.
186/187);
- 15/10/2001 - internação para cirurgia vascular - Colocação Shunt definitivo (fl. 179);
- 18/10/2001 - Transplante de medula (fl. 185);
- 19/11/2001 - internação para retirada de shunt definitivo ou desativação de fau (fl. 182).
No feito originário (Proc. 2008.61.20.002022-5), a autora juntou:
- atestado sem data (fl. 10);" 02/10/2007 - ao INSS - dores que pioram com stress emocional (fl.
08);
- 19/10/2007 - encaminhamento ao INSS dizendo-a portadora de mieloma e deve ficar fazendo
tratamento por tempo indeterminado (fl. 07);
- 10/03/2008 - Atestado - portadora de mieloma múltiplo com dores na coluna lombar e
coxofemurais E (fl. 09);
- 19/03/2008 - relatório médico dizendo que a doença foi diagnosticada em 1999, que houve
transplante em 2001 e recidiva em 2006 sendo tratada com novo esquema de drogas
antineoplásicas, radioterapia e arédia - Dra. Cibele Repele Duch (hematologista e hemoterapia)
(fl. 35);
- 17/06/2008 - laudo médico - retirado port-a-cath infectado e aguarda melhora da infecção para
novo implante para continuidade do tratamento quimioterápico (fl. 50);
- consulta CID C90.0 (fl. 52).
Nestes autos, por imposição do juízo, vieram as seguintes informações:
- 30/10/2003 - retorno sem queixas - ausência de atividade tumoral - retorno em 6 meses - Dr.
Agnaldo Anelli (oncologista) (fl. 139);
- 01/04/2004 - bem sem queixas - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 139);
- 12/05/2005 - assintomática - retorno para controle anual - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 140);
- 25/10/2005 - densitometria óssea - a/c Dr. Luiz Tadeu Fachine (ortopedista) (fl. 157);
- 16/03/2006 - em uso de frontal e vertizine - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 141);
- 01/02/2007 - câimbras - solicita imagens de controle - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 141).
Pois bem.
Em primeiro lugar observo que já constava informação nos autos originários sobre o início da
doença em 1999 e o transplante de medula em 2001.
Entretanto, não havia nenhum exame realizado ou atestado firmado entre novembro de 2001 e
2007, até a juntada imposta à autora da densitometria óssea realizada em 25/10/2005 (fls. 36 e
155) e as juntadas do prontuário médico do Dr. Agnaldo Anelli (fls. 130/145) e do Hospital
A.C.Camargo (fls. 163/514) requisitados pelo juízo.
Evidencia-se, assim, que a ré resistiu em juntar aos autos o documento que indicasse o momento
em que foi diagnosticada a recidiva em 2006 (o que, por certo, se verificou através de algum
exame, ainda que clínico, se é que isso é possível no caso em questão).
Destarte, ao que consta dos autos a recidiva do mieloma ocorreu em 2006, não se sabe em que
mês.
Na densitometria óssea feita pela ré em 25/10/2005, conclui-se que a densidade mineral óssea da
coluna vertebral L2-L4 e a da porção proximal do fêmur direito (NECK) normais, com valores
dentro do esperado para a idade (fl. 157).
Na mesma data, o médico compara referido resultado com o do exame realizado em 14/03/2001
dizendo que houve aumento de 3,9% da massa óssea na coluna lombar (L2-L4) e diminuição de
4,1% na massa óssea do colo do fêmur (NECK) (fl. 160).
Diante disso, está claro que em 2005 a ré devia já estar sentindo alguma dor ou desconforto eis
que procurou o ortopedista que pediu a tal densitometria óssea em outubro.
Por outro lado, embora seja possível que aquela alteração óssea na coluna lombar (aumento)
tenha relação com as alterações degenerativas da coluna lombar, as fraturas nas vértebras
torácicas indicadas pelo perito demonstrando que o mieloma está em atividade, não é prova
inequívoca da recidiva.
Não se pode dizer, porém, que não seja indicativo de ciência da incapacidade, pois a ré depois de
anos bem (sem queixas, segundo o oncologista), voltava a ter a saúde fragilizada em outubro de
2005 e voltava a se preocupar com sua saúde.
Tanto é que, a seguir, em novembro de 2005, a ré iniciou o recolhimento de contribuições como
facultativa no dia 14/12/2005 com salário de contribuição de R$ 2.668,15 (fls. 95, dos autos em
apenso), ou seja, no valor do teto de contribuição em vigor à época (outro indicativo).
Além disso, em março de 2006 (quatro meses depois do reingresso no RGPS) estava tomando
medicação para ansiedade e distúrbios de equilíbrio ou circulatórios, o que configura um terceiro
indicativo de que se sabia incapaz.
De fato, em 1999, quando do início da doença a ré não ostentava a qualidade de segurada.
Realizou o transplante de medula em 2001 e manteve acompanhamento periódico com o
oncologista de São Paulo (Dr. Agnaldo) que disse que até 2005 estava assintomática silenciando
a respeito da recidiva e, naturalmente, do momento em que se teria verificado a recidiva.
Note-se que não se trata de mudança de médico, pois a ré retornou ao consultório do Dr. Agnaldo
em março de 2006 e em 2007 e em nenhuma dessas oportunidades o profissional mencionou a
recidiva no prontuário que apresentou por solicitação deste juízo (fl. 141). Mencionou, todavia,
terapias e consultas com especialista em São Carlos (fl. 130) omitido pela ré.
Ora, é certo que o ônus da prova é de quem alega, de forma que caberia à autarquia provar que a
ciência da recidiva ocorreu antes do reingresso ao regime (lembrando-se que se trata de doença
que independe do cumprimento da carência - art. 26, II c/c 151, da LBPS).
Todavia, não pode a autarquia ser instada a fazer prova da data do início da incapacidade, até
porque, considerando o sigilo médico, não poderia saber, por si, através de qual exame, feito em
qual laboratório e a pedido de qual médico a ré tomou ciência da recidiva.
A prova, portanto, dependeria da lealdade processual da ré que, em gozo do benefício,
comodamente deixou o feito se alongar até este momento, sem colaborar diligentemente com a
instrução processual.
Com esse comportamento a ré traz mais um indicativo de ciência da incapacidade preexistente já
que não queria fazer prova contra si que poderia acarretar a cassação do benefício.
Em suma, não pode ser mera coincidência que, depois de anos sem manifestação da doença
após o transplante de medula em 11/2001, somente às vésperas da recidiva a ré teria se
lembrado de voltar ao sistema.
É notório, portanto, que não houve coincidência e que a ré iniciou os recolhimentos como
facultativa, em dezembro de 2005, ciente da doença incapacitante de forma que não faria jus ao
benefício (art. 42, 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Não obstante, a preexistência não pode ser avaliada sem verificação da qualidade de segurada.
Assim, constam no CNIS os seguintes vínculos (fl. 20):EmpregadorAdmissãoRescisãoTotalSão
Paulo Governo do Estado11/02/198012/19822 anos, 10 meses e 21 diasFepasa Ferrovia Paulista
SA06/10/198003/07/1981ConcomitanteSão Paulo Governo do Estado09/08/198207/08/199613
anos, 7 meses e 7 diasServiço Social da Indústria - SESI24/04/198420/12/1984ConcomitanteSão
Paulo Governo do Estado16/12/199106/1994ConcomitanteSão Paulo Governo do
Estado01/03/200422/03/2004*21 diasContribuinte individual11/200507/20069 mesesTOTAL 17
anos, 3 meses e 20 dias
* conforme certidão de tempo de serviço do Governo de São Paulo (fl. 17 vs., dos autos em
apenso) já que no CNIS não consta baixa do vínculo.
Nesse quadro, verifica-se que após a rescisão de 1996, houve perda da qualidade de segurada.
A seguir, em 2004, houve retorno ao Regime Geral quando do início do vínculo como empregada
temporária do Governo do Estado de São Paulo (ad nutum) que durou 21 dias.
Consta da certidão de tempo de serviço que 'Por Portaria 161/2004, foi admitida a partir de
01/03/2004, como PEB II, na EE. Pedro José Neto, em Araraquara. Por Portaria nº 185/2004, foi
dispensada a partir de 22/03/2004' (fls. 17, do feito em apenso).
Na DATAPREV, porém, não consta recolhimento referente à competência 03/2004 (fl. 94, dos
autos em apenso).
Todavia, se a ausência de recolhimento pelo empregador (Governo do Estado de São Paulo) não
pode prejudicar o segurado empregado e se a autora tem mais de 120 contribuições de forma
que o período de graça para ela dura 24 meses, pelo menos, forçoso concluir que em 2006 (ou
2005, que seja), quando da recidiva da doença, a ré estava no período de graça.
Isso porque, os vinte e um dias de volta do RGPS foram suficientes para que ela recuperasse a
qualidade de segurada tendo em vista o princípio da filiação segundo o qual 'no exato momento
do início do trabalho tem começo a filiação. O termo inicial é coincidente, o mesmo' (Wladimir
Novais Martinez, Princípios de Direito Previdenciário, 3ª edição, LTr, 1995, p. 120).
Demais disso, o câncer é doença que não exige carência.
Logo, a ré faz jus ao benefício e o pedido não merece acolhimento."(ID94454406, págs. 29-36)
Assim, não configurada a preexistência da incapacidade e nada se verificando, nos autos, que
justifique a anulação do acordo judicial, deve prevalecera sentença apelada, que julgou
improcedente o pedido formulado pelo INSS.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTOao apelo, mantendo
íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008309-46.2009.4.03.6120
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é bem de ver o disposto no art. 849 do Código Civil, verbis:
"Art. 849. Atransação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
incontroversa.
Parágrafo único. Atransação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes".
No caso em comento, a ré ingressou perante a Justiça Federal de Araraquara, pleiteando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Proposto o acordo pela autarquia, nos seguintes termos:
“Destarte, o INSS vem apresentar proposta de acordo, oferecendo que o benefício 31-
517.584.387-3 seja restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez em 06/04/09 (data
da perícia judicial), tendo como DIP a data de 1º/06/09. Quanto aos valores em atraso, o INSS
propõe o pagamento de 80% dos valores apurados entre o dia seguinte a DCB 13/09/2007 e o dia
anterior à DIP (1º/06/2009), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de acordo com a
legislação da época, descontados eventuais benefícios inacumuláveis pagos no período. A título
de honorários advocatícios, o INSS propõe o acréscimo de 10% do montante apurado. O valor
total a ser pago no processo, somando.se o principal e os honorários advocatícios, fica limitado a
sessenta salários mínimos. Fica ressaltado que a parte autora, concordando com a proposta,
renúncia ao valor que supere sessenta salários mínimos, considerado tudo que for pago
decorrente deste processo, bem como a todo e qualquer valor ou direito referente à mesma causa
de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido), dando plena é total quitação ao INSS,
automaticamente”.
Acordo aceito pela ré e homologado por sentença transitada em julgado, em 24.11.2009.
Assim, de rigor reconhecer, que para fazer jus à anulação, deveria o ente autárquico demonstrar
a existência de algum dos vícios do consentimento elencados nocaputdo art. 849 do CC, o que
não ocorreu.
Ademais, ainda que assim não fosse, de rigor ressaltar que o câncer está inserto no rol das
moléstias que independem de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada”.
Para os cálculos, entretanto, no que tange à correção, deve ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, incidirão, sobre as parcelas vencidas, no percentual de 6% ao ano,
desde a citação até 11/01/2003, momento a partir do qual passou a viger o novo Código Civil e, a
partir de então, a taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º), sendo, posteriormente, aplicado o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, o qual possui aplicação imediata,
mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Anoto que, a esse respeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16.06.2011, no
julgamento do AI nº 842.063/RS, assim decidiu,verbis:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a
aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". (AI nº
842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 02.09.2011)
Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir do advento da Lei 11.960, publicada em 30.06.09.
Nesse mesmo sentido, trago o seguinte precedente desta Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. SUS. TABELA DE SERVIÇOS. PORTARIA GM/MS N. 2.277/95 E
2.322/95. RECOMPOSIÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009). APLICAÇÃO IMEDIATA.
Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente à
atualização monetária e aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de
poupança. Essa norma tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da
sua vigência, conforme decidido pelo C. STF no julgamento do AI n. 842.063/RS, bem assim pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.205.946/SP.
2. Agravo provido. (TRF3 - Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, AL em AC
2008.03.99.049086-2, j. em 24.05.12, Dje 18.06.12).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios
de incidência dos juros moratórios e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença
guerreada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de transação
homologada judicialmente, que concedeu à ré o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.Relata a autarquia que a segurada moveu a ação nº 2008.61.20.002022-5 , que tramitou
perante a 2ª Vara Federal de Araraquara com o escopo de obter a concessão da aludida
aposentadoria e que o Procurador Federal propôs a implantação do benefício pleiteado, com
resolução do mérito da demanda. Aduz, entretanto, que o acordo formulado se deu com vício de
consentimento, consubstanciado no fato de que os males que acometem a beneficiária se
iniciaram antes de seu ingresso no sistema de Previdência Social.
O eminente Relator votou no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, mantida, no
mais, a sentença. Suscito a incompetência da Turma para examinar a questão.
Evidencia-se o acordo judicial que se quer anular ocorreu em uma demanda de concessão de
benefício previdenciário, matéria afeta à Terceira Seção desta corte, a teor do § 3º do artigo 10 do
Regimento Interno. Ademais, a teor do artigo 61 do CPC (108 do CPC/73), a competência para
conhecer dessa demanda é do juízo prolator da sentença homologatória, vale repisar, in casu, do
juízo com competência previdenciária. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART.
486 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE
PRETENDE ANULAR. ART. 108 DO CPC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO
ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Na ação principal, o autor pretende a declaração de nulidade do
acordo celebrado no Juizado Especial Cível, tendo como causa de pedir os alegados vícios de
consentimento. Vê-se, portanto, que são questões afetas exclusivamente à seara civilista, ainda
que, remotamente, as verbas acordadas digam respeito à relação laboral. 2. O reconhecimento
da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência
de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades,
garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes. 3. Compete ao
Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de
Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 120.556 - CE (2011/0310934-5) RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO; j. em 30/12/2013)
Em decorrência, além do inegável reflexo que a demanda tem na aposentadoria da parte, o
recurso interposto contra decisão do juízo previdenciário é da Terceira Seção deste tribunal.
Ante o exposto, suscito a incompetência desta Turma para julgar o recurso.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO- ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
CONSENTIMENTO: NULIDADE NÃO CONFIGURADA-PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA -APELO E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDOS - SENTENÇA
MANTIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O direito controvertido nestes autos é de valor excedentea 60 (sessenta) salários mínimos,
limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença apeladaestá
sujeita ao reexame necessário.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, pretende o INSS anular acordo firmado nos autos do Processo nº
2008.61.20.002022-5, sob a alegação de que a parte ré, quando do reingresso no regime, já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. A jurisprudência pátria tem admitido, com base no artigo 966, §4, do CPC/2015, e no artigo
486, do CPC/1973, a anulação de negócios jurídicos processuais, na forma prevista na lei civil,
não se divisando, na singularidade, a teor do artigo 849 e parágrafo único, do Código
Civil,qualquer dos vícios do consentimento – dolo, coação ou erro essencial – que autorizem
anular o negócio jurídico processual sub judice, sendo certo, ademais, que houve controvérsia
entre as partes sobre o direito da apelada ao recebimento do benefício por incapacidade,
especialmente porque o INSS, antes de celebrar o acordo, ofereceu resistência à pretensão da
recorrida.
6. Considerando que a incapacidade decorre dedoença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
a parte réestá dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a
sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do ID94453829, págs.22 (extrato
CNIS), e ID94455398, pág. 20(certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de
São Paulo).
7. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte ré no
regime em março de 2004.Ao contrário, nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, o perito
judicial, ao concluir que a parte ré era portadora de mieloma múltiplo em atividade com quadro de
anemia, fraturas das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia, processo
degenerativo ósteo-articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical,estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo,
que a sua incapacidade laborativa só teve início em 26/06/2006,ou seja, após a nova filiação,
como se vê do laudo constante do ID94453829, págs. 78-85.
8.Não configurada a preexistência da incapacidade e nada se verificando, nos autos, que
justifique a anulação do acordo judicial, deve prevalecera sentença apelada, que julgou
improcedente o pedido formulado pelo INSS.
9. Apelo e remessa necessáriadesprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao apelo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA