
| D.E. Publicado em 16/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-95.2005.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FISCHER S/A AGROINDÚSTRIA, atual denominação de CITROSUCO PAULISTA S/A, e recurso adesivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP que julgou procedente o pedido, em ação regressiva proposta pelo INSS em face da empresa empregadora, para condená-la ao pagamento de indenização correspondente a R$ 114.858,89 (cento e catorze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento pelos valores despendidos pelo autor em razão da concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado SEBASTIÃO CORREA, ex-empregado da empresa ré, devendo esses valores ser atualizados com base nos índices previstos no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A sentença determinou, ainda, que à indenização deveriam ser acrescidas as prestações vincendas até o seu efetivo pagamento, ficando, a partir de então, a ré obrigada a pagar à Previdência Social o mesmo valor a ser pago ao segurado, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões de apelação, requer a empresa ré, preliminarmente, a suspensão do processo, com fundamento no art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil, enquanto pendente de julgamento definitivo a ação indenizatória movida pelo segurado em face da apelante, em trâmite perante a Justiça do Trabalho (processo nº 738/2005 da Vara do Trabalho de Matão/SP), dado que a caracterização ou não da responsabilidade civil da apelante naquele feito deverá influir no resultado desta demanda. Sustenta, ainda em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, por ter sido protestada a produção de prova em audiência.
No mérito, alega que a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 somente ingressou no ordenamento jurídico em 1999, quando entrou em vigor o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048), não podendo retroagir para atingir fatos pretéritos, supostamente ocorridos entre o início da década de 1980, quando o segurado começou a trabalhar na empresa apelante, e o início da década de 1990. No mais, sustenta a ausência de nexo causal entre a patologia a que está submetido o segurado e as atividades desenvolvidas pela empresa apelante, pois a característica principal da perda auditiva em virtude de ruído é ser bilateral e de forma isonômica, o que não se evidencia no caso do segurado, conforme o laudo de fls. 64/66. Alega, ainda, que, à época da admissão do segurado, era vedada a realização de exame médico admissional, de sorte que seria impossível demonstrar que a perda auditiva seria decorrente de atividade exercida anteriormente, em empresa metalúrgica.
Aduz, outrossim, inexistência de negligência quanto à observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, pois a apelante sempre forneceu equipamentos de proteção individual, inclusive protetores auriculares, conforme se extrai da prova testemunhal e do depoimento pessoal do próprio segurado, bem como sempre orientou e fiscalizou seus empregados quanto à correta utilização dos equipamentos de segurança. Assevera, ainda, a eficiência dos protetores auriculares oferecidos, conforme consignou o laudo técnico ambiental (fls. 31).
Por fim, requer a compensação dos recolhimentos efetuados ao SAT, eis que destinados exclusivamente a custear as despesas decorrentes dos benefícios pagos por acidente do trabalho, bem como a redução dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês.
O INSS, por sua vez, requer, em seu recurso adesivo, a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a constituição de capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, de preferência em bens imóveis.
Com as respectivas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-95.2005.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente, afasto as preliminares arguidas.
Da suspensão do processo
O art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil prevê a necessidade de suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa, isto é, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, não podendo o período de suspensão ultrapassar um ano (§ 5º).
No caso em exame, não verifico relação de prejudicialidade entre a ação indenizatória movida pelo ex-empregado da empresa apelante perante a Justiça do Trabalho e a presente demanda regressiva, movida pelo INSS, uma vez que esta pretende o ressarcimento das quantias despendidas em razão da concessão de benefício acidentário, enquanto aquela pretende o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo segurado em razão do acidente (fls. 446/449). Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
Do cerceamento de defesa
O cerceamento de defesa caracteriza-se pela limitação injustificada à produção de provas pelas partes, de modo a prejudicá-las na defesa de seus interesses na causa. Por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), acarreta nulidade processual.
No caso dos autos, o magistrado proferiu sentença após a prolação de despacho determinando a especificação de provas pelas partes, tendo o autor permanecido inerte (fls. 385) e a própria ré (apelante) protestado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 386/387), por entender suficientes as provas constantes dos autos para o decreto de improcedência da demanda.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e, consequentemente, em nulidade, pelo fato de ter a sentença acolhido a tese contrária aos interesses da apelante.
Ademais, o magistrado é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Do art. 120 da Lei nº 8.213/91
O INSS busca o ressarcimento de montante despendido em virtude do pagamento de auxílio-acidente ao segurado Sebastião Correa, ex-empregado da apelante, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Alega a apelante que esse dispositivo somente foi regulamentado em 1999, com a edição do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 (Regulamento da Previdência Social), de sorte que a ação regressiva não poderia atingir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, com base no princípio tempus regit actum.
No entanto, a ação regressiva já encontrava amparo legal desde a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.520), além de estar prevista expressamente na Constituição a indenização por acidente do trabalho, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
Da negligência quanto ao fornecimento dos equipamentos de segurança
A presente ação regressiva tem por fundamento o art. 120 da Lei nº 8.213/91, que, como visto acima, pressupõe a negligência da empresa empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores.
No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos mostra a negligência da empresa apelante no fornecimento de protetores auditivos ao segurado Sebastião Correa, que veio a perder parte da acuidade auditiva em razão do ruído excessivo produzido no ambiente de trabalho e, por esse motivo, passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente, concedido judicialmente e pago a partir de 01.07.2000 (fls. 181).
Com efeito, as provas documentais e testemunhais dão conta de que o segurado somente passou a seguir as normas de proteção à saúde a partir de 1992, com o uso efetivo de equipamentos de proteção auditiva (fls. 291). Não obstante algumas das testemunhas (fls. 341/352) ouvidas na ação de indenização movida pelo segurado em face da empresa (processo nº 175/2001) tenham afirmado que esta sempre fornecera e exigira a utilização do "protetor tipo concha ou tipo espuma", o fato é que no documento de fls. 288 (termo de responsabilidade para retirada de EPI) não está relacionada a retirada de protetor auditivo pelo segurado, entre 1981 e 1998. Ademais, o próprio segurado e duas testemunhas que trabalhavam no mesmo setor (fls. 326/340) afirmaram que, antes de 1994, era fornecida apenas "uma borrachinha para colocar no ouvido", a qual não era usada pelos empregados.
Ora, cabe à empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias para diminuir os riscos de lesões dos seus empregados, não sendo suficiente a comprovação da simples entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual), pois é indispensável o treinamento dos funcionários para o uso adequado de tais equipamentos.
Ausente essa prova, resta demonstrada a negligência da empresa quanto à observância e fiscalização das normas de segurança do trabalho, evidenciando-se, outrossim, o nexo causal entre a omissão e o dano ocorrido.
No tocante à alegação de que não estaria comprovado que a perda da acuidade auditiva do segurado teria sido causada pelos ruídos produzidos no ambiente laboral da apelante, valho-me do laudo técnico ambiental de fls. 31, segundo o qual o empregado executava suas atividades com exposição constante a ruído superior a 85 dB. Essa exposição é suficiente para causar danos à saúde do segurado, como a redução da audição, segundo se verifica da resposta ao quesito nº 6 do laudo médico pericial de fls. 315. Ademais, a apelante não refutou a alegação de que a perda auditiva do segurado no lado esquerdo teria ocorrido após acidente em caldeira com explosão e ruído de alta intensidade (fls. 64), acolhida pela sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente (fls. 110/116).
Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária logrou êxito em comprovar que o acidente decorreu de negligência da empresa empregadora, é de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de indenização regressiva.
Da compensação da contribuição ao SAT
É cediço o entendimento de que o pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa, isso porque a cobertura do SAT está relacionada aos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, que deve ser suportada por toda a sociedade.
Por esse motivo, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos a título de contribuição ao SAT com a indenização a ser paga ao INSS na ação regressiva. A título ilustrativo, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Dos juros de mora
Segundo a pacífica jurisprudência dos tribunais, a partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora devem ser fixados nos termos do seu art. 406. Sobre a questão, é oportuna a transcrição de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil:
No caso em exame, como o termo inicial da contagem dos juros (citação) é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil, deve ser mantida a sentença, que os fixou nos termos do seu art. 406.
Da constituição de capital
O art. 602 do Código de Processo Civil, que previa a constituição de capital, foi revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, passando tal previsão para o art. 475-Q, abaixo transcrito:
Portanto, a constituição de capital somente poderá ser ordenada quando a indenização incluir a obrigação de prestar alimentos, o que não se confunde com a obrigação de ressarcimento ao INSS dos valores correspondentes às prestações de benefício previdenciário.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes deste Tribunal:
Conclusão
Posto isso, REJEITO A matéria PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da ré e ao recurso adesivo do INSS.
É o voto.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/11/2015 14:06:33 |
