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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0001140-82.2007.4.03.6118...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:39

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado. 2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira. 3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato. 4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789537 - 0001140-82.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-82.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.001140-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:JOSE RAIMUNDO CARNEVALI FERREIRA
ADVOGADO:SP113844 OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP197056 DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00011408220074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado.
2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira.
3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato.
4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de novembro de 2018.
PAULO FONTES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/11/2018 11:42:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-82.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.001140-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:JOSE RAIMUNDO CARNEVALI FERREIRA
ADVOGADO:SP113844 OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP197056 DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00011408220074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO CARNEVALI FERREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a obrigação de não fazer consistente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de "empréstimo especial para aposentado" e de crédito rotativo.

A sentença julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo a execução ficar suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões de apelação, o autor sustenta que é incontroverso que a ré praticou os atos descritos na inicial (solicitação de transferir o pagamento do beneficio para a conta da CEF e de descontar valores da aposentadoria), já que a ré não impugnou e, ainda, defendeu a licitude da conduta. Defende que não se trata de contrato consignado e, portanto, não se aplica a Lei nº 10.820/2003, utilizada para fundamentar a improcedência, e que os descontos realizados pela CEF ocorriam com base na cláusula 11ª, conhecida como "cláusula de mandato". Afirma que, nos autos do inquérito policial, o gerente da CEF confirmou que fez a transferência da conta de recebimento da aposentadoria administrativamente e sem qualquer ordem judicial, o que comprovaria a ilicitude de sua conduta. Alega que a única consequência que o contrato prevê para a transferência da conta de recebimento junto à CEF para conta de outra instituição bancária (o autor transferiu para uma conta junto ao Banco do Brasil S/A) é o vencimento antecipado da dívida. Defende que o fato de o autor, apesar de ter transferido o recebimento da aposentadoria para uma conta junto a outro banco, continuou depositando na conta da CEF o valor necessário para adimplir sua dívida com a CEF até abril/2007, demonstraria a sua boa-fé. Subsidiariamente, caso este Tribunal mantenha o entendimento exposto na sentença, requer a aplicação da limitação do desconto a 30% do benefício, nos termos do art. 6º, §²º, da Lei nº 10.820/2003.

Com as contrarrazões da CEF, os autos subiram a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Depreende dos autos que o autor possui dois contratos com a CEF: (i) "empréstimo especial para aposentado", juntado às fls. 21/23; e (ii) crédito rotativo ("cheque especial"), cujas cláusulas gerais encontram-se juntada às fls. 16/20 e as cláusulas especiais não foram juntadas.

E o pedido formulado pelo autor na inicial consiste consistente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de "empréstimo especial para aposentado" e de crédito rotativo, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar.

Pois bem.

Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados.

E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia.

Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual.

E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida.

O comportamento contraditório do autor e a gera da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva.

Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado.

Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato.

E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária.

Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira.

Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato".

Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato.

Colaciono o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. FIES . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS DO CREDUC. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO PELA TR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AJG. MANUTENÇÃO. 1. O CDC é aplicável aos contratos de financiamento estudantil. 2. Não há óbice à aplicação da Tabela PRICE para os contratos relativos ao FIES . Precedentes desta Corte. 3. Não é abusiva a observância do artigo 6º da Resolução nº 2.647/22.09.1999, do CMN, que, para os contratos relativos ao FIES , prescreve a possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que observada a limitação anual de juros de 9%, também prevista naquele mesmo dispositivo legal. Pelo mesmo motivo, não há falar em incidência da Súmula 121 do STJ. 4. É inaplicável a legislação do CREDUC nos processo relativos ao FIES. 5. A multa moratória e a pena convencional possuem finalidades distintas, não sendo vedada sua cobrança de forma cumulada. 6. É cabível a incidência da Cláusula Mandato como garantia de adimplemento da obrigação assumida. 7. Inexistindo previsão contratual, bem como prova de sua eventual incidência, descabe falar em cobrança de comissão de permanência e correção pela TR nos contratos do FIES ."
(TRF 4, AC 200871080084555, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 14/10/2009).

Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Por todas as razões expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 26/09/2018 15:07:21



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