Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001033-08.2016.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
INADIMPLEMENTO. GLOSA POR MOTIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERASA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo
consignação nº 25.4355.110.0000138/47 no montante de R$ 6.086,74 (seis mil, oitenta e seis
reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 60 parcelas, mediante desconto do benefício
previdenciário.
2. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS (ID 127762067 – Págs. 6/15) demonstra
que no período de 04/2013 a 03/2015 foram debitadas da conta nº 4355.013.00000789-0,
informada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário aposentadoria por idade NB/41
nº 159.067.957-9, parcelas do referido empréstimo, correspondente ao valor de R$ 199,35.
3. Por força da glosa do INSS, em 23/10/2017, a ré efetuou o estorno das parcelas 01 a 24
relativas ao empréstimo consignado (ID 127762080 – Págs. 2/5), remetendo os valores para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando o autor inadimplente, uma vez que, a partir
deste momento, apenas pagou as parcelas vincendas. Assim, como não houve quitação das
parcelas 01 a 24 do contrato 25.4355.110.0000138/47, sendo certo que os débitos consignados
foram devolvidos pela CAIXA ao INSS quando da cessação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora (NB 159.067.957-9), não merece provimento o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração de inexigibilidade dos débitos da presente ação.
4. Verifica-se que não há nos autos documento algum que demostre que a parte autora tenha tido
ciência da glosa, sendo comunicada tão somente do não pagamento das parcelas referentes ao
empréstimo, consoante inscrição no SERASA (ID 127762067 – Págs. 18/21; ID 127762068; ID
127762069 – Pág. 1).
5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do
agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser
inexpressiva. Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão
pela qual deve ser mantido.
6. Apelação desprovida, com majoração honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001033-08.2016.4.03.6123
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GALDINO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BORGES GOUVEIA - SP345369-A, GISELE
BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001033-08.2016.4.03.6123
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GALDINO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BORGES GOUVEIA - SP345369-A, GISELE
BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de recurso de apelação que GALDINO DE ANDRADE interpõe em face de sentença
proferida nos autos do processo da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, objetivando o a declaração de inexigibilidade de obrigação decorrente de
contrato de mútuo e ressarcimento por danos morais.
A sentença (ID 127762782) julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a
decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para condenar a requerida a pagar ao
requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença
(Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso
(25/08/2015), data em que o nome do requerente fora enviado ao cadastro Serasa (ID
127762067 – Pág. 18), à luz do entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça,
e determinar a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito relativamente ao objeto
deste processo.
Condenou a CEF a pagar ao advogado do requerente honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e, em virtude da
sucumbência do autor no tocante ao pedido declaratório e parte do pleito reparatório,
condenou-o a pagar à CEF honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os respectivos
valores, cuja execução fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual.
Em suas razões de apelação (ID 127762785; ID 127762786 – Págs. 1/7), requer a parte autora
a reforma da r. sentença, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na
presente ação e a majoração dos danos morais.
Com contrarrazões (ID 127762787 – Págs. 1/2), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001033-08.2016.4.03.6123
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GALDINO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA BORGES GOUVEIA - SP345369-A, GISELE
BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 1.012,
§1º, V, do CPC.
No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo
consignação nº 25.4355.110.0000138/47 no montante de R$ 6.086,74 (seis mil, oitenta e seis
reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 60 parcelas, mediante desconto do benefício
previdenciário.
Afirma que, muito embora tenha apresentado a ré documentação, demonstrando os descontos
do empréstimo no seu benefício, o seu nome foi encaminhado para inscrição no Serasa.
Argumenta a parte autora que a ré ao assim agir acabou por causar-lhe abalo emocional,
passível de reparação.
Por sua vez, a parte ré alega que, após o pagamento de 24 parcelas, teve sua situação alterada
junto ao INSS, ocorrendo a cessação do benefício em 01/04/2015, passando o autor a realizar
depósitos mensais em conta corrente. Caracterizou-se, assim, situação de inadimplência
perante a Caixa em relação às parcelas 01 a 24, sendo, portanto, legítima a inscrição no
Serasa. Por fim, no que se refere ao dano moral, alega a ré que não há nenhum fundamento
fático.
A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS (ID 127762067 – Págs. 6/15) demonstra
que no período de 04/2013 a 03/2015 foram debitadasparcelas do referido empréstimo da conta
nº 4355.013.00000789-0, informada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário
aposentadoria por idade NB/41 nº 159.067.957-9, correspondente ao valor de R$ 199,35.
Por força da glosa do INSS, em 23/10/2017, a ré efetuou o estorno das parcelas 01 a 24
relativas ao empréstimo consignado (ID 127762080 – Págs. 2/5), remetendo os valores para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando o autor inadimplente, uma vez que, a partir
deste momento, apenas pagou as parcelas vincendas.
Assim, como não houve quitação das parcelas 01 a 24 do contrato 25.4355.110.0000138/47,
sendo certo que os débitos consignados foram devolvidos pela CAIXA ao INSS quando da
cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB
159.067.957-9), não merece provimento o pedido declaração de inexigibilidade dos débitos da
presente ação.
Por outro lado, verifica-se que não há nos autos documento algum que demostre que a parte
autora tenha tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente do não pagamento das
parcelas referentes ao empréstimo, consoante inscrição no SERASA (ID 127762067 – Págs.
18/21; ID 127762068; ID 127762069 – Pág. 1).
Dessa forma, tem-se dos fatos e do conjunto probatório que a ré, ao encaminhar o nome do
autor para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sem previamente comunicá-lo acerca
da glosa efetivada pelo INSS, falhou na prestação do serviço, gerando com isso dano moral ao
autor, cujo abalo é decorrência direta do próprio ato lesivo, ensejador do dever de indenizar.
Caberia à Caixa comunicar o cliente acerca da glosa e orientá-lo a questionar o fato perante a
Ouvidoria da autarquia.
A r. sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (dez mil reais), a título de danos
morais, vez que restou configurada sua responsabilidade pela inclusão indevida do nome da
parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. E é sobre esse suposto diminuto valor que o
apelante manifestam seu inconformismo.
De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do
agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser
inexpressiva.
Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos
padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão pela qual
deve ser mantido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A
indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da
razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AREsp 758230/SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
13/04/2016)
"AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A Constituição
Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano
material, moral ou à imagem, sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o
Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo, pois, francamente admitida a reparação do
evento danoso de ordem moral. 2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal
Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do
voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou
exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral,
além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). 3. Verifica-se no extrato de fl. 13,
que no dia 20.04.2011, a conta do autor tinha dinheiro suficiente para a instituição financeira
quitar o valor da parcela mediante débito em conta corrente. 4. A verossimilhança nas
alegações do autor está comprovada, tendo em vista que não houve atraso no pagamento da
fatura que ensejasse a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção
ao crédito, conforme se verifica no documento de fl. 14. 5. Não é razoável argumentar que o
contratante ao ser informado de uma pendência de seu contrato deveria ter comparecido a uma
agência para comprovar o pagamento do débito, eis que no aviso de não pagamento emitido
pela CEF (fl. 15), consta a informação de que caso a referida fatura já tivesse sido paga para
desconsiderar aquele comunicado. 6. Não há que se falar em inércia do autor a ensejar sua
culpa exclusiva pelo seu nome ser incluído no rol dos inadimplentes, pois efetuou o pagamento
em dia da sua prestação, não devendo sofrer prejuízo por eventual falha operacional da Caixa
Econômica Federal. 7. Os fatos que ensejam a ocorrência do dano moral estão suficientemente
provados nos autos, e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da personalidade, na
dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao bom nome, tendo isso
ocorrido em razão da conduta negligente de prepostos da ré, que agiram com culpa ao
determinarem a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 8. A quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois se mostra
razoável diante dos fatos ocorridos no presente caso e das provas colacionadas aos autos,
traduzindo legítima reparação à vítima e justa punição ao ofensor. 9. Apelação improvida."
(TRF3, AC Nº 0003539-81.2011.4.03.6106/SP, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle
França, Primeira Turma, j. 25/10/2016, D.E 11/11/2016).
Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, enquanto beneficiário da justiça gratuita,
a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.
Diante do exposto,voto para negar provimentoà apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte apelante, observando-se o que
estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
INADIMPLEMENTO. GLOSA POR MOTIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. SERASA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo
consignação nº 25.4355.110.0000138/47 no montante de R$ 6.086,74 (seis mil, oitenta e seis
reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 60 parcelas, mediante desconto do benefício
previdenciário.
2. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS (ID 127762067 – Págs. 6/15)
demonstra que no período de 04/2013 a 03/2015 foram debitadas da conta nº
4355.013.00000789-0, informada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário
aposentadoria por idade NB/41 nº 159.067.957-9, parcelas do referido empréstimo,
correspondente ao valor de R$ 199,35.
3. Por força da glosa do INSS, em 23/10/2017, a ré efetuou o estorno das parcelas 01 a 24
relativas ao empréstimo consignado (ID 127762080 – Págs. 2/5), remetendo os valores para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando o autor inadimplente, uma vez que, a partir
deste momento, apenas pagou as parcelas vincendas. Assim, como não houve quitação das
parcelas 01 a 24 do contrato 25.4355.110.0000138/47, sendo certo que os débitos consignados
foram devolvidos pela CAIXA ao INSS quando da cessação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora (NB 159.067.957-9), não merece provimento o pedido
declaração de inexigibilidade dos débitos da presente ação.
4. Verifica-se que não há nos autos documento algum que demostre que a parte autora tenha
tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente do não pagamento das parcelas
referentes ao empréstimo, consoante inscrição no SERASA (ID 127762067 – Págs. 18/21; ID
127762068; ID 127762069 – Pág. 1).
5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento
ilícito, sem ser inexpressiva. Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta
Egrégia Corte, razão pela qual deve ser mantido.
6. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
