Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002437-87.2013.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO
MODIFICATIVO. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO
POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.NEGATIVA DE
COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de quitação
do contrato e de extinção da dívida remanescente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH.
Precedente.
3. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se
suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
4. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a
comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. O prazo
restante, portanto, somente continuaria a fluir a partir da data que a parte autora fosse notificada
da negativa da cobertura securitária.
5. As rés não lograram comprovar a ciência inequívoca da autora da negativa de cobertura
securitária, o que fez com que o prazo prescricional permanecesse suspenso e não ocorrendo o
decurso do prazo prescricional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Com o acolhimento da alegação da parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição,
cabe a análise das demais questões suscitadas nos recursos de apelação propostos pelas rés,
onde pleiteia-se a exclusão da cobertura securitária por ser a doença que acometeu o mutuário
preexistente à assinatura do contrato e de que a invalidez total e permanente não foi comprovada.
7. A parte autora firmou contrato com a CEF que possui cláusula de cobertura securitária em
casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, tendo comunicado a ocorrência
de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez à Caixa Seguros S/A no prazo legal.
8. As rés alegam negativa de cobertura securitária tendo em vista a ausência de incapacidade
para toda e qualquer atividade e que a doença que acarretou a invalidez do autor é preexistente à
assinatura do contrato, fato que afasta a referida cobertura.
9. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, o que não é o caso dos autos, no entanto.
11. Além da presunção relativa de incapacidade total e permanente decorrente da concessão de
aposentadoria por invalidez por órgão público oficial (INSS) o sinistro também restou comprovado
por meio de prova pericial produzida nos autos, confirmando referida incapacidade desde
11/02/2003 e afirmando que a doença teve início em maio de 2000, após a celebração do
contrato de seguro.
12. Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios
por parte da seguradora.
13. Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor de
forma proporcional ao estabelecido no contrato (38,19%) apurado posteriormente à data do início
do benefício concedido, devendo as rés restituírem ao autor os valores indevidamente pagos.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringente, para reconhecer a inocorrência
de prescrição e negar provimento aos recursos de apelação das rés.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002437-87.2013.4.03.6127
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: IZABEL DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IRANI RIBEIRO FRAZAO - SP243485-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002437-87.2013.4.03.6127
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: IZABEL DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IRANI RIBEIRO FRAZAO - SP243485-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL DONIZETE DA SILVA contra o acórdão
proferido por esta Turma, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH.
Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se
suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
3. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a
comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. Os oito
meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 25/07/2003, quando foi negada
a cobertura securitária.
4. Não há, nos autos, demonstração efetiva de que a autora teria recorrido da decisão que negou
a cobertura securitária. Assim, se a ação foi ajuizada em 26/08/2013 forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
5. Apelações providas.
Sustenta a embargante que no caso dos autos não ocorreu a prescrição tendo em vista ausência
de comprovação pelas rés de que a parte autora foi cientificada da negativa de seu pedido de
cobertura de seguro.
A CEF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002437-87.2013.4.03.6127
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: IZABEL DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IRANI RIBEIRO FRAZAO - SP243485-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Com razão a embargante.
Na hipótese específica dos autos e de acordo com a argumentação apresentada pela autora em
seu recurso há provas que indicam que a prescrição não ocorreu.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de quitação do
contrato e de extinção da dívida remanescente.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da
pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do
SFH:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade. Referido posicionamento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(STJ, Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
E encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o
qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento da indenização:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão.
(Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
Desse modo, da data da concessão da aposentadoria por invalidez (11/02/2003) até a
comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de 4 meses.
O prazo restante, portanto, somente continuaria a fluir a partir da data em que a parte autora
fosse notificada da negativa da cobertura securitária, o que nunca ocorreu, tendo em vista
ausência de comprovação por parte das rés de que à parte autora foi dada ciência inequívoca
acerca dessa negativa. De acordo com a sentença e com os documentos coligidos aos autos foi
concedido prazo para as rés especificamente comprovarem em que data a autora teria sido
notificada da negativa, ônus que não se desincumbiram (Id 59079238 - Pág. 72). Assim, o prazo
prescricional permaneceu suspenso, não tendo se exaurido e consequentemente não ocorrendo
prescrição.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 178, §
6.º, II, DO CC/1916 E ART. 206, § 1.º, II, DO CC ATUAL). PRAZO. FLUÊNCIA. DATA DA
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA SEGURADORA COM A RECUSA DO PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. FORMAS DE
CARACTERIZÁ-LA E ÔNUS DA PROVA DA SUA OCORRÊNCIA.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção do STJ exige que o segurado tenha
ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo
prescricional da pretensão de cobrança da indenização.
- Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua
ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (i) no mandado
expedido no processo de notificação judicial; ou (ii) no recibo de notificação extrajudicial, feita por
intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (iii) no aviso de recebimento (A.R.) de
correspondência enviada pela via postal; ou (iv) em qualquer outro documento que demonstre de
formal cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse
conhecimento.
- Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a
seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é
absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a
respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou
o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da
notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da
notificação judicial.
- Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de
pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora.
Recurso especial provido.
(REsp 888.083/ES, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007,
DJ 29/06/2007, p. 620)
Acolhida a alegação da inocorrência da prescrição, analiso a seguir as demais questões inseridas
no recurso de apelação das rés postulando a exclusão da cobertura securitária por ser a doença
que acometeu o mutuário preexistente à assinatura do contrato e de que a invalidez total e
permanente não foi comprovada.
A parte autora firmou com a CEF em 28/12/1999 “Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Carta de
Crédito Associativa - Com Recursos do FGTS - Recálculo Anual", de n.º 8.0349.5840161-4,
referente ao imóvel de matricula n. 41.612 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da
Boa Vista (Id 59079236 - Pág. 28).
Referido contrato possui cláusula de cobertura securitária em casos de morte, invalidez
permanente e danos físicos ao imóvel, sendo que o item 4.1.2 estipula que um dos riscos de
natureza pessoal coberto pela apólice se refere à “invalidez total e permanente do Segurado,
como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de
qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o
acidentes, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do
instrumento contratual com o Estipulante, mediante comprovação através de questionário
específico emitido pela Seguradora e respondido pelo médico-assistente do Segurado e perícia
médica realizada no Segurado” (Id 59079236 - Pág. 49).
No caso, a parte autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a
ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez em 11/02/2003 (Id
59079236 - Pág. 75) e a comunicação do sinistro feita pelo autor à Caixa Seguros S/A em
17/06/2003 (Id 59079236 - Pág. 179).
De acordo com as rés a cobertura securitária foi negada tendo em vista a ausência de
incapacidade para toda e qualquer atividade e que a doença que acarretou a invalidez do autor é
preexistente à assinatura do contrato, fato que afasta a referida cobertura.
O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado.Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante
ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma
cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos
eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão
de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico
prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal
motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o
segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no
extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença
que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao
pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna
com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém
não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-
segurado, a indenização securitária deve ser paga.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE.
- Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do
prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não
podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente,
salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado.
- Recurso provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC.
1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso
pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes
2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode
alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu
pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da
produção da prova.
4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial
ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado.
5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC.
6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
7 - Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011
PÁGINA: 117)
Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente
da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
Não é o caso dos autos, no entanto. Como se vê, a autora recebe benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de
vigência a partir de 11/02/2003, sendo esta data considerada como de ciência inequívoca da
mutuária quanto à incapacidade.
Além da presunção relativa de incapacidade total e permanente decorrente da concessão da
aposentadoria por invalidez por órgão público oficial (INSS) o sinistro restou comprovado também
por meio de laudo pericial confirmando a incapacidade total e permanente para o trabalho desde
11/02/2003, relatando que a doença teve início em maio de 2000, dois anos após a celebração do
contrato de seguro (Id 59079238 - Pág. 39).
Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada
pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
seguradora.
Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor de forma
proporcional ao estabelecido no contrato (38,19%) apurado posteriormente à data do início do
benefício concedido, devendo as rés restituírem à autora os valores indevidamente pagos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a
inocorrência da prescrição e negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da Caixa
Seguradora S/A, nos termos supra.
Honorários advocatícios
No tocante à condenação no pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade
determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente
processual responde pelas despesas deles decorrentes, conforme pacificado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.111.002 /SP.
No caso concreto a situação que se verifica é de manutenção da sentença no tocante à verba
honorária, com a condenação das rés ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, rateados em partes iguais.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
novo CPC.
Assim, com base no art. 85 e § 11 do CPC, fixo os honorários recursais em 11% sobre o valor da
causa.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a
inocorrência de prescrição e negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da Caixa
Seguradora S/A, restando inalterada a sentença.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO
MODIFICATIVO. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO
POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.NEGATIVA DE
COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de quitação
do contrato e de extinção da dívida remanescente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH.
Precedente.
3. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se
suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
4. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a
comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. O prazo
restante, portanto, somente continuaria a fluir a partir da data que a parte autora fosse notificada
da negativa da cobertura securitária.
5. As rés não lograram comprovar a ciência inequívoca da autora da negativa de cobertura
securitária, o que fez com que o prazo prescricional permanecesse suspenso e não ocorrendo o
decurso do prazo prescricional.
6. Com o acolhimento da alegação da parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição,
cabe a análise das demais questões suscitadas nos recursos de apelação propostos pelas rés,
onde pleiteia-se a exclusão da cobertura securitária por ser a doença que acometeu o mutuário
preexistente à assinatura do contrato e de que a invalidez total e permanente não foi comprovada.
7. A parte autora firmou contrato com a CEF que possui cláusula de cobertura securitária em
casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, tendo comunicado a ocorrência
de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez à Caixa Seguros S/A no prazo legal.
8. As rés alegam negativa de cobertura securitária tendo em vista a ausência de incapacidade
para toda e qualquer atividade e que a doença que acarretou a invalidez do autor é preexistente à
assinatura do contrato, fato que afasta a referida cobertura.
9. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, o que não é o caso dos autos, no entanto.
11. Além da presunção relativa de incapacidade total e permanente decorrente da concessão de
aposentadoria por invalidez por órgão público oficial (INSS) o sinistro também restou comprovado
por meio de prova pericial produzida nos autos, confirmando referida incapacidade desde
11/02/2003 e afirmando que a doença teve início em maio de 2000, após a celebração do
contrato de seguro.
12. Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios
por parte da seguradora.
13. Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor de
forma proporcional ao estabelecido no contrato (38,19%) apurado posteriormente à data do início
do benefício concedido, devendo as rés restituírem ao autor os valores indevidamente pagos.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringente, para reconhecer a inocorrência
de prescrição e negar provimento aos recursos de apelação das rés.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a inocorrência de prescrição e
negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S/A, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
