Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003545-59.2010.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/07/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. SFH. MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULAS 278 E 229 DO
STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Compulsando os autos, observa-se que, em 27.02.2008, Ana Maria da Conceição Ribeiro e
Nilson Ribeiro celebraram com a CEF um contrato de financiamento habitacional vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, estando vinculado um contrato de seguro acessório
firmado com a Caixa Seguradora S/A.
2. O Sr. Nilson Ribeiro faleceu em 26.07.2008 e comunicou o sinistro junto à credora fiduciária.
No entanto, a seguradora negou a cobertura, ao fundamento de que a doença que vitimou o
mutuário era preexistente à assinatura do contrato. Ademais, a seguradora informou que os
mutuários estavam cientes do período de carência previsto para os 12 primeiros meses de
vigência do contrato, em relação à cobertura por morte.
3. Posteriormente, em agosto de 2009, a mutuária, Ana Maria, requereu a cobertura securitária
em razão de doença incapacitante, no entanto a seguradora também negou a cobertura aduzindo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o único segurado averbado na apólice habitacional era o Sr. Nilson.
4. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da
jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178,
§ 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a
seguradora.
5. No caso, verifico que o sinistro se deu em 26.07.2008, devendo-se contar o prazo prescricional
de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1°, II do CC/02. Os autores realizaram
pedido administrativo perante a CEF em 08.10.2008, suspendendo, portanto, o primeiro prazo
prescricional.
6. A resposta da seguradora ao pedido administrativo se deu em 10.08.2009, sendo esse o termo
inicial do segundo prazo prescricional ânuo. Assim, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada somente em 08.09.2010, restou configurada a prescrição em relação ao pedido de
cobertura securitária para o evento morte, devendo ser mantida a sentença a quo neste ponto.
7. Observa-se no contrato firmado que no campo "Composição de Renda para Fins de
Indenização Securitária" que o falecido mutuário, Nilson Ribeiro, consta com o percentual de
100% na composição de renda para fins de indenização securitária.
8. A esposa do de cujus, Ana Maria da Conceição Ribeiro, não possui direito à indenização
securitária em razão do evento morte, em razão do marido falecido ter contribuído com 100% na
composição de renda para fins de indenização, devendo-se dar cumprimento do disposto no
contrato firmado.
9. Ademais, em razão do reconhecimento da prescrição da indenização securitária por morte de
Nilson Ribeiro, a apelante Ana Maria da Conceição Ribeiro e os herdeiros não possuem direito à
indenização por morte/invalidez permanente. No entanto, a mutuária não segurada, faz jus ao
ressarcimento dos valores pagos por ela referentes aos valores mensais do prêmio MIP, desde o
evento morte, conforme bem determinado na sentença de primeiro grau
10. A responsabilidade civil surge quando há a ação ou omissão do agente, culpa negligência,
imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido, consoante disposto
nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
11. In casu, entendo que os apelantes não fazem jus à indenização por dano moral, eis que não
restou evidenciado a má-fé da CEF e/ou Caixa Seguradora S/A, uma vez que a recusa à
cobertura securitária foi justificada e amparada em fundamento legal. Precedentes.
12. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003545-59.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, SIMONE RIBEIRO, ESTEVO RIBEIRO
NETO, NILSON RIBEIRO JUNIOR, ELIAS RIBEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA
SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-
A
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO GALLI - SP67876-A, MARISA SACILOTTO NERY -
SP115807-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, ELIAS RIBEIRO, ESTEVO RIBEIRO
NETO, NILSON RIBEIRO JUNIOR, SIMONE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-
A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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NETO, NILSON RIBEIRO JUNIOR, ELIAS RIBEIRO
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SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
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SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
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SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
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SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
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SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO
JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO
JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI
SALIM - SP22292-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
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SP67876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO e espólio de
NILSON RIBEIRO em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S/A,
objetivando a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária em razão da morte do
mutuário, Nilson Ribeiro, bem como a devolução em dobro do valor referente às prestações
pagas desde a data do sinistro e indenização por dano moral. Alternativamente, a apelante
pugna pela cobertura securitária em decorrência de invalidez permanente que acometeu a
recorrente.
Sentença: O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido referente à cobertura securitária
por morte do mutuário, tendo em vista a ocorrência da prescrição, conforme art. 206, §1º, II do
Código Civil. Julgou ainda improcedente o pedido de cobertura securitária por invalidez
permanente ao fundamento de que a apelante não participou da composição de renda para fins
de recebimento da indenização. Por fim, julgou procedente o pedido de devolução simples do
valor referente às prestações pagas desde o evento morte, visto que não restou comprovada a
má-fé das corrés. Diante da sucumbência recíproca determinou que cada parte arcasse com os
honorários advocatícios e custas processuais.
Foram interpostos recursos de apelação por todas as partes. No TRF3 o Relator manteve a
sentença a quo negando provimento aos recursos de apelação.
A decisão monocrática proferida pelo Relator transitou em julgado em 10.05.2017 (fls. 392) e
iniciou-se o cumprimento de sentença.
A Caixa Seguradora, voluntariamente, peticionou a juntada de guia comprobatória de depósito
judicial, em cumprimento da decisão condenatória, e pugnou pela baixa e arquivamento dos
autos.
Entretanto, a parte exequente peticionou informando a ocorrência de nulidade, tendo em vista
que seus patronos não foram cadastrados e intimados da publicação da decisão monocrática
no TRF3 que confirmou a sentença de primeiro grau (fls. 393). Requereu o retorno dos autos a
este Egrégio Tribunal para a republicação do acórdão e devolução do prazo para a oposição de
embargos de declaração face a ocorrência da nulidade insanável.
O juízo de origem r. denegou o pedido, pois não constatou a nulidade apontada e abriu vista
aos exequentes para manifestação acerca da satisfação do débito (fls. 404).
Contra referido despacho foi interposto agravo de instrumento pela parte exequente (fls. 406),
autos nº 5023430-75.2017.403.0000, ao qual foi dado provimento a fim de determinar a
anulação da decisão monocrática do Relator e de todos os atos processuais a partir de sua
publicação (fls. 386 e seguintes).
Destarte, os autos retornaram para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Em suas razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese: a) que a responsabilidade de
ressarcimento é integral da Caixa Seguradora, uma vez que os pagamentos indevidos foram
feitos em favor desta, com fulcro no art. 876 do CC; b) o valor pago pelo mutuário é recebido
pela apelante que repassa o montante devido, à título de prêmio, à Caixa Seguradora, de modo
que a cobrança dos valores a título de prêmio MIP não foi indevida.
Em suas razões de apelação, os autores, sustentam, em síntese: a) a prescrição do direito à
cobertura securitária pelo evento morte é de 3 anos, conforme art. 205, §3º, IX do CC, de modo
que não se operou a prescrição; b) faz jus à indenização por danos morais, uma vez que a
condutas das corrés gerou demasiado sofrimento e não foi ocasionado por mero erro
administrativo; c) a inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões de apelação, a Caixa Seguradora reitera os termos da contestação (ID
134523602 – pg. 99/111)
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003545-59.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, SIMONE RIBEIRO, ESTEVO RIBEIRO
NETO, NILSON RIBEIRO JUNIOR, ELIAS RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO
JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO
JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI
SALIM - SP22292-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
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SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
Advogados do(a) APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A, GERALDO GALLI -
SP67876-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e
1.013 do CPC/15.
Compulsando os autos, observa-se que, em 27.02.2008, Ana Maria da Conceição Ribeiro e
Nilson Ribeiro celebraram com a CEF um contrato de financiamento habitacional vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, estando vinculado um contrato de seguro
acessório firmado com a Caixa Seguradora S/A.
O Sr. Nilson Ribeiro faleceu em 26.07.2008 e comunicou o sinistro junto à credora fiduciária. No
entanto, a seguradora negou a cobertura, ao fundamento de que a doença que vitimou o
mutuário era preexistente à assinatura do contrato. Ademais, a seguradora informou que os
mutuários estavam cientes do período de carência previsto para os 12 primeiros meses de
vigência do contrato, em relação à cobertura por morte.
Posteriormente, em agosto de 2009, a mutuária, Ana Maria, requereu a cobertura securitária em
razão de doença incapacitante, no entanto a seguradora também negou a cobertura aduzindo
que o único segurado averbado na apólice habitacional era o Sr. Nilson.
DA PRESCRIÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE
Os autores, ora apelantes se insurgem contra o reconhecimento da prescrição em relação ao
pedido de cobertura securitária por morte do mutuário, Nilson Ribeiro.
Alegam que a prescrição do direito à cobertura securitária pelo evento morte é de 3 anos,
conforme art. 205, §3º, IX do CC.
Não aduz razão aos apelantes.
Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da
jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo
178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a
seguradora.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA
N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o
prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do
segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a
contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O
Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de cobrança securitária, está em
consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201102869891, ANTONIO CARLOS FERREIRA,
STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/08/2013 ..DTPB:.)
Definido o prazo prescricional de um ano, resta definir o marco inicial para sua contagem.
O prazo prescricional, segundo a teoria daactio nata, começa a correr no dia em que o direito
puder ser exigível. Assim, o prazo prescricional tem como marco inicial a ocorrência do sinistro.
O STJ já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir da data da
concessão da aposentadoria, ou seja, da data inequívoca do ato de concessão - Súmula 278:
"o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Ainda, nos termos de entendimento pacificado na Súmula 229: "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão."
Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, no primeiro o beneficiário tem um ano
para fazer o pedido administrativo, contado do óbito do segurado, momento em que o prazo é
suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de
ação, caso haja recusa por parte da seguradora.
Frise-se que a suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ apenas é possível na
hipótese em que o requerimento na esfera administrativa for formulado dentro do prazo
prescricional do art. 206, §1º, II do CC/02, o que não ocorreu no presente caso. (Precedente:
RESP 200000531111, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:25/09/2000 PG:00111 ..DTPB:.)
No caso, verifico que o sinistro se deu em 26.07.2008, devendo-se contar o prazo prescricional
de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1°, II do CC/02. Os autores realizaram
pedido administrativo perante a CEF em 08.10.2008, suspendendo, portanto, o primeiro prazo
prescricional.
A resposta da seguradora ao pedido administrativo se deu em 10.08.2009, sendo esse o termo
inicial do segundo prazo prescricional ânuo. Assim, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada somente em 08.09.2010, restou configurada a prescrição em relação ao pedido de
cobertura securitária para o evento morte, devendo ser mantida a sentença a quo neste ponto.
DA COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS O SINISTRO
A contratação de seguro habitacional possui a finalidade de indenizar prejuízos, danos e
garantir a quitação do financiamento na superveniência dos sinistros previamente ajustados.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu apenas o direito de restituição dos
valores pagos a maior pela esposa do de cujus, negando provimento ao pedido de cobertura
securitária por invalidez permanente da Sra. Ana Maria da Conceição, ao fundamento de que
esta não participou da composição de renda no contrato de arrendamento residencial firmado
com a CEF.
No presente caso, observa-se no contrato firmado que no campo "Composição de Renda para
Fins de Indenização Securitária" que o falecido mutuário, Nilson Ribeiro, consta com o
percentual de 100% na composição de renda para fins de indenização securitária.
Colaciono julgado da 1ª Turma do E. TRF da 3a Região que trata de ação ordinária em que se
busca o pagamento de indenização securitária em razão de contrato de financiamento
habitacional. No r. julgado observa-se que, diferentemente do que ocorre no caso dos autos, há
previsão de composição de renda para fins de indenização em percentual de 21,61% para a
esposa e 78,39% para marido. Assim, restou decidido a condenação da CEF ao pagamento da
indenização securitária em virtude do falecimento de seu marido.
Senão vejamos a ementa do julgado:
"PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TIRADO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO
ORDINARIA EM QUE AUTORA BUSCA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO COMA PARTE RÉ
- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Embora haja alegação de ilegitimidade passiva da agravada - Caixa Econômica Federal - até
para responder a ação de origem já que a rigor a lide existe apenas entre as autoras e a
seguradora, tratando-se de matéria de ordem pública, em sede de agravo de instrumento esse
tema não pode ser resolvido. A matéria deve exigir reflexão mais aprofundada no juízo de
conhecimento, onde a cognição é muito mais ampla, sendo certo que a ação ordinária apontou
litisconsórcio passivo entre a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros S/A. Definir quem deve
permanecer no pólo passivo é assunto - no caso - que não pode ser resolvido tão facilmente,
até porque enquanto não se resolver a questão da cobertura securitá ria a Caixa Econômica
Federal continuará exigindo as prestações do mútuo, tornando as autoras como inadimplentes e
sujeitando-as aos rigores do Decreto-Lei n° 70/66. Preliminar rejeitada. 2. Reporta-se o
presente instrumento a ação ordinária na qual mutuária do Sistema Financeiro da Habitação
busca, em síntese, provimento judicial para que haja o pagamento de indenização securitária
relativamente ao contrato de mútuo habitacional firmado com a parte ré em decorrência do
falecimento de seu marido. 3. Em 07 de junho de 2006 o Sr. Evandro Ricardo Balugani e sua
esposa Elaine Lucia Balugani firmaram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação para a compra de um
apartamento residencial no Município de Santo André. 4. O mútuo foi contratado no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 180 prestações mensais no valor inicial de R$
1.611,25 (um mil, seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) convencionando-se ainda
que a composição de renda para fins de indenização securitária seria na proporção de 78,39%
em relação ao Sr. Evandro e 21,61% em relação à sua esposa, Sra. Elaine. 5. Na data de 02 de
maio de 2007 - quase 11 meses após a celebração do contrato de mútuo, faleceu o Sr. Evandro
Ricardo Balugani, então com 32 anos de idade; a certidão de óbito consignou como a causa da
morte enfarto agudo do miocárdio, insuficiência coronariana, linfoma Hodking. 6. Comunicado o
sinistro à credora, houve a negativa de cobertura sob a alegação de descumprimento da
cláusula 22", 55' 1° ("o devedor declara estar ciente de que, nos 12 primeiros meses de
vigência do contrato, contado a partir da sua data de assinatura, não contarão com a cobertura
do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou de doença
comprovadamente existente em data anterior à assinatura deste instrumento"). 7. Isso porque
concluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que o Sr. Evandro desde julho de 2001 era portador
de patologia (Linfoma de Hodking) que o levou a óbito. 8. Sustenta a parte autora que não há
correlação direta entre o evento morte e a doença que acometia o falecido desde julho de 2001,
uma vez que o segurado faleceu devido a enfarto agudo do miocárdio, doença que não era pré-
existente à data da assinatura do contrato. 9. O juízo de origem indeferiu a antecipação de
tutela ante a existência de "dúvida plausível" acerca da ligação da causa da morte e a doença
pré-existente. 10. Não se olvida que a discussão acerca da correlação entre os eventos que
resultaram no óbito do mutuário sr. Evandro somente poderá ser plenamente dirimida - se isto
for mesmo possível - através de prova pericial a ser produzida oportunamente. 11. Todavia, se
efetivamente há "dúvida plausível", esta não pode ser sopesada em desfavor da parte autora no
caso presente, sob pena de dar-se indevida "infalibilidade" à conclusão do relatório feito pela
seguradora da Caixa Econômica Federal. 12. De todo modo, revelam-se presentes nos autos
os elementos suficientes à concessão da antecipação da tutela recursaL 13. Conforme se extrai
do 'site' do Instituto Nacional do Câncer, "A doença, ou Linfoma de Hodgkin, é uma forma de
câncer que se origina nos linfonodos (gânglios) do sistema linfático, um conjunto composto por
órgãos, tecidos que produzem células responsáveis pela imunidade e vasos que conduzem
estas células através do corpo". 14. Sucede que a morte do segurado deu-se,
comprovadamente, em razão de enfarto agudo do miocárdio, que por sua vez decorreu de
insuficiência coronariana. Assim, fica mesmo difícil num primeiro lanço estabelecer a
concorrência de outras causas, como eventualmente o Linfoma de Hodking, no infeliz
acontecimento. 15. A propósito, consta dos autos de origem declaração médica firmada pelo dr.
Jairo José do Nascimento Sobrinho, do Hospital Israelita Albert Einstein, profissional médico
que acompanhou o paciente de 29 de agosto de 2001 até a data do seu falecimento, que o
mesmo não apresentava risco iminente de vida por causa do Linfoma. 16. Prossegue a
declaração médica dando conta que o paciente apenas se encontrava em recuperação de
evento cardíaco (ocorrido em 17 de novembro de 2006, posteriormente, portanto à assinatura
do contrato de mútuo), seguido de cirurgia de revascularização miocárdica, "que se tratava de
um evento isolado que ocorreu durante o acompanhamento do linfoma, mas sem causa
relacionada ao Linfoma de Hodking". 17. Assim, resta evidenciada a verossimilhança das
alegações da parte autora na medida em que é absolutamente plausível que o evento morte
não tenha qualquer correlação - ao menos de forma decisiva - com o câncer que acometia do
Sr. Evandro. 18. Não menos evidente é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. 19. O sr. Evandro era responsável por importante parcela da prestação mensal
(78,39N, que girava em torno de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta reais). 20.
Considerando que a viúva declarou rendimentos de R$ 2.459,85 (dois mil, quatrocentos e
cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), por ocasião da assinatura do contrato, a
manutenção da exigência do pagamento das prestações pelo valor integral fatalmente
acarretará a inadimplência do contrato, sujeitando a mutuária a danosas conseqüências. 21.
Por outro lado, não há qualquer perigo de irreversibilidade da demanda, uma vez que a
eventual a improcedência do pedido implicará no prosseguimento da cobrança dos valores,
sendo relevante ainda a circunstância de o próprio imóvel servir como garantia da contrato. 22.
Preliminar argüida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento provido para suspender a
exigibilidade do valor total do financiamento mediante o depósito judicial das prestações
mensais vincendas do mútuo no valor correspondente à mutuária Elaine Lucia Balugani, no
percentual de 21,61%, devendo a Caixa Econômica Federal abster-se da prática de quaisquer
atos executórios, inclusive em relação à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de
proteção ao crédito." (TRF - 3" Região, 1" Turma, AG 2007.03.00.101114-9, ReL Des. Fed.
Johonson di Salvo, j. 19/06/2008, DJF3 06/10/2008)
Trazendo para o caso dos autos, e fazendo uma interpretação a contrario sensu, entendo que a
esposa do de cujus, Ana Maria da Conceição Ribeiro, não possui direito à indenização
securitária em razão do evento morte, em razão do marido falecido ter contribuído com 100%
na composição de renda para fins de indenização, devendo-se dar cumprimento do disposto no
contrato firmado.
Ademais, em razão do reconhecimento da prescrição da indenização securitária por morte de
Nilson Ribeiro, a apelante Ana Maria da Conceição Ribeiro e os herdeiros não possuem direito
à indenização por morte/invalidez permanente.
Contudo, vale ressaltar manifestação da própria Caixa Seguros S/A em relação ao protocolo n°
10 9.606.166 de 09.10.2009 (conforme fls. 106): "De acordo com a cláusula 24.2.5 da apólice
em questão nenhuma indenização será devida pela ocorrência de sinistro de morte ou de
invalidez permanente com adquirente ou componente de renda familiar não financiado.
Aproveitamos para solicitar a devolução dos prêmios MIP à beneficiária, retroazidos à data da
ocorrência de morte, bem como a imediata averbação de novo mutuário." (grifei)
No entanto, a apelante Ana Maria da Conceição Ribeiro, mutuária não segurada, faz jus ao
ressarcimento dos valores pagos por ela referentes aos valores mensais do prêmio MIP, desde
o evento morte, conforme bem determinado na sentença de primeiro grau (fls. 325).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Para a configuração do dano moral é necessário que se confirme o sofrimento emocional ou
social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, uma vez que meros dissabores ou
aborrecimentos não se enquadram no conceito da configuração do dano moral.
A responsabilidade civil surge quando há a ação ou omissão do agente, culpa negligência,
imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido, consoante
disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
In casu, entendo que os apelantes não fazem jus à indenização por dano moral, eis que não
restou evidenciado a má-fé da CEF e/ou Caixa Seguradora S/A, uma vez que a recusa à
cobertura securitária foi justificada e amparada em fundamento legal.
Assim, não vejo razão para a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por
dano moral, vez que não preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, quais sejam:
a ocorrência do dano; a conduta ilícita e o nexo de causalidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MORAIS -
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - A responsabilidade civil das
instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ. 2 - Cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à
responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta
ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo
sofrido. 3 - Meios de provas insuficientes para demostrar da responsabilidade civil do
estabelecimento comercial. 4 - Apelação não provida. (Ap 00059644820154036104, Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/06/2018)
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERA DECEPÇÃO. PEDIDO DE REFORMA
DE DECISÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1.A responsabilidade civil surge quando há a ação ou
omissão do agente, culpa negligência, imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e
efetivo dano sofrido. 2.Para a configuração do dano moral é necessário que se confirme o
sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do individuo. 3.Meros
dissabores ou aborrecimentos não se enquadram no conceito da configuração do dano moral.
4.A instituição financeira exerceu todas as medidas para impedir que os clientes das casas
lotéricos se prejudicassem pelo equivoco cometido. 5.Dano moral, de acordo com a melhor
doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da
personalidade. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária ao autor. 6.Apelação da CEF provida. Recurso adesivo
prejudicado. (Ap 00179014320104036100, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, 1° DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL -
TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL.
(...)
III - Incabível a fixação de indenização por dano moral, vez que não demonstrada nos autos a
prática de fato danoso que tenha sido provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica. IV - Agravo previsto no art. 557, I° do CPC interposto pela parte autora improvido.
(APELREEX 00092370220094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, não aduz razão aos autores/apelantes quanto a inversão do ônus da sucumbência (art.
21 do CPC/73), eis que a sentença apelada se mantém inalterada em face do desprovimento
dos recursos de apelação ora interpostos.
O CPC/15, em seu §11º do artigo 85, impõe a majoração dos honorários na hipótese de se
negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários
advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Quanto ao tema, recentemente o STJ decidiu acerca da possibilidade ou não de majoração da
verba honorária advocatícia (regra prevista no art. 85, § 11º, do CPC) quando, em havendo
sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO
DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários
advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de
sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015
dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso,
diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em
que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.
5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se
responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos
honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de
interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação
paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o
prejudicaria.
6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é
igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os
honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de
o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos
honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar
uma parcela maior dos honorários de sucumbência.
7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está
caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a
necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que
interposto o recurso.
8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante,
empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a
majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.
9. Agravo interno não provido." (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.495.369/MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. 01.09.2020)
Pelo exposto, depreende-se do julgado que, quando houver sucumbência recíproca, a
majoração dos honorários recursais deve observar o seguinte: a) a decisão recorrida deve ter
sido publicada sob a vigência do CPC/2015 (após 18/03/2016); b) o recurso não seja conhecido
integralmente ou improvido, singularmente ou pelo colegiado competente e, c) haja sido fixada
pretérita condenação na verba honorária advocatícia pelo juízo ou tribunal a quo, observados os
limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85 do CPC.
Dessa forma, deixo de aplicar o disposto no §11 do artigo 85 do CPC/15, mantendo-se os
honorários conforme fixados pelo juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. SFH. MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULAS 278 E 229
DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Compulsando os autos, observa-se que, em 27.02.2008, Ana Maria da Conceição Ribeiro e
Nilson Ribeiro celebraram com a CEF um contrato de financiamento habitacional vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, estando vinculado um contrato de seguro
acessório firmado com a Caixa Seguradora S/A.
2. O Sr. Nilson Ribeiro faleceu em 26.07.2008 e comunicou o sinistro junto à credora fiduciária.
No entanto, a seguradora negou a cobertura, ao fundamento de que a doença que vitimou o
mutuário era preexistente à assinatura do contrato. Ademais, a seguradora informou que os
mutuários estavam cientes do período de carência previsto para os 12 primeiros meses de
vigência do contrato, em relação à cobertura por morte.
3. Posteriormente, em agosto de 2009, a mutuária, Ana Maria, requereu a cobertura securitária
em razão de doença incapacitante, no entanto a seguradora também negou a cobertura
aduzindo que o único segurado averbado na apólice habitacional era o Sr. Nilson.
4. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo
178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a
seguradora.
5. No caso, verifico que o sinistro se deu em 26.07.2008, devendo-se contar o prazo
prescricional de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1°, II do CC/02. Os autores
realizaram pedido administrativo perante a CEF em 08.10.2008, suspendendo, portanto, o
primeiro prazo prescricional.
6. A resposta da seguradora ao pedido administrativo se deu em 10.08.2009, sendo esse o
termo inicial do segundo prazo prescricional ânuo. Assim, tendo em vista que a presente ação
foi ajuizada somente em 08.09.2010, restou configurada a prescrição em relação ao pedido de
cobertura securitária para o evento morte, devendo ser mantida a sentença a quo neste ponto.
7. Observa-se no contrato firmado que no campo "Composição de Renda para Fins de
Indenização Securitária" que o falecido mutuário, Nilson Ribeiro, consta com o percentual de
100% na composição de renda para fins de indenização securitária.
8. A esposa do de cujus, Ana Maria da Conceição Ribeiro, não possui direito à indenização
securitária em razão do evento morte, em razão do marido falecido ter contribuído com 100%
na composição de renda para fins de indenização, devendo-se dar cumprimento do disposto no
contrato firmado.
9. Ademais, em razão do reconhecimento da prescrição da indenização securitária por morte de
Nilson Ribeiro, a apelante Ana Maria da Conceição Ribeiro e os herdeiros não possuem direito
à indenização por morte/invalidez permanente. No entanto, a mutuária não segurada, faz jus ao
ressarcimento dos valores pagos por ela referentes aos valores mensais do prêmio MIP, desde
o evento morte, conforme bem determinado na sentença de primeiro grau
10. A responsabilidade civil surge quando há a ação ou omissão do agente, culpa negligência,
imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido, consoante
disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
11. In casu, entendo que os apelantes não fazem jus à indenização por dano moral, eis que não
restou evidenciado a má-fé da CEF e/ou Caixa Seguradora S/A, uma vez que a recusa à
cobertura securitária foi justificada e amparada em fundamento legal. Precedentes.
12. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
