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PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:09:57

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. - A decisão agravada, ao considerar que o título executivo judicial reconheceu o direito ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento. - A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada curadora a sua genitora, que também lhe representa nesta ação. - De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, nestes compreendidos os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto ao menor incapaz, não corre prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência, tal circunstância pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, passível de alteração quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”. - Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal. - É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não pudessem exprimir sua vontade. - Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com deficiência dotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado nos autos. - Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa proteger. - Nesse sentido, o escorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como razões de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o (...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito médico que sua deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece proteção do Direito". - Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001637-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, Intimação via sistema DATA: 16/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001637-46.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM
DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198
DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A decisão agravada, ao considerarque otítulo executivo judicial reconheceuo direito ao benefício
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou a
data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição
quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.
- A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a
ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada curadora
a sua genitora, que também lhe representa nesta ação.
- De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescriçãocontra os incapazes de que
trata o art. 3º, nestes compreendidosos absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil,
osmenores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto aomenor incapaz,não corre
prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência,tal circunstância podeser
reconhecida de ofício, por setratarde questão de ordem pública, passível dealteração quanto ao
ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.
- Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.
- É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual
não corre prescrição,os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não pudessem
exprimir sua vontade.
- Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para
que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao
referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com
deficiênciadotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas
relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que
falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados
como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado
nos autos.
- Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da Pessoa
com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa
proteger.
- Nesse sentido, oescorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como razões
de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do
Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o
(...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o discernimento da pessoa pode ser
altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo
do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito
médico que sua deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser
interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua
incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece
proteção do Direito".
- Agravo de instrumento provido.

mma

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001637-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WELTON BRITO SILVA

REPRESENTANTE: NELZOITA BRITO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO
LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, BRUNA MUCCIACITO -
SP372790-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001637-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WELTON BRITO SILVA
REPRESENTANTE: NELZOITA BRITO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO
LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, BRUNA MUCCIACITO -
SP372790-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, representada por sua genitora,
em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária para a concessão de
benefício assistencial social (id. 1659384, fl. 59), contra decisão que, considerando que o v.
Acórdão deixou de especificar a data inicial do benefício(fls. 266), fixou a data do pedido
administrativo (fls. 55 – 07/10/1997), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, pelos
critérios legais pertinentesacolhendo em partea impugnação ao cumprimento de sentença do
INSS,determinando quea parte exequente apresenteplanilha atualizada do débito - ids. 1659399
e 1659403.

Aduz a parte agravante que a decisão que acolheu a data do início do benefício na data do
pleito administrativo em 07.10.1997, DETERMINANDO-SE O RESPEITO À PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL, comporta reforma, tendo em vista que em dissonância com disposições legais
constantes nos artigos 4, III e 198, I do Código Civil Brasileiro e entendimentos majoritários da
matéria.

Requera não incidência da prescrição, mantendo-se a data de início do benefício em
07.10.1997.

Parte agravante beneficiária da justiça gratuita.

Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

mma







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001637-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WELTON BRITO SILVA
REPRESENTANTE: NELZOITA BRITO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO
LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, BRUNA MUCCIACITO -
SP372790-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A decisão agravada, ao considerarque otítulo executivo judicial reconheceuo direito ao benefício
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou
a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição
quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.

A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a
ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada
curadora a sua genitora Nelzoita Brito da Silva, que também lhe representa nesta ação - id.
1659381, fl. 8.

De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescriçãocontra os incapazes de que
trata o art. 3º, nestes compreendidosos absolutamente incapazes de exercer os atos da vida
civil, osmenores de 16 (dezesseis) anos.

De se salientar que, quanto aomenor incapaz,não corre prescrição e decadência, sendo que,
para parte da jurisprudência,tal circunstância podeser reconhecida de ofício, por setratarde
questão de ordem pública, passível dealteração quanto ao ponto, mesmo que em recurso
exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa
cogitar de “reformatio in pejus”.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No acórdão
embargado, foram apreciadas todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, com
o que fica descaracterizada a existência de contradição. 2 - O termo inicial da pensão, no caso,
por tratar de direito de menor, envolve questão de ordem pública, podendo ser alterado de
ofício, independentemente de manifestação das partes, de tal sorte que não há que se falar em
reformatio in pejus. 3- Mera divergência de entendimento, do qual discorda a parte Embargante,
não enseja a reapreciação da tese adotada, não sendo o caso de omissão a admitir embargos
de declaração. 4- Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios, quando se
pretende o mero reexame de tese ou de provas já devidamente apreciadas no acórdão, cabe à
parte, que teve o seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular
o seu inconformismo. 5- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 922962 / SP 0000745-18.2001.4.03.6113 Relator(a)
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE Órgão Julgador NONA TURMA Data do
Julgamento 12/04/2010 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2010
PÁGINA: 1233) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PENSÃO POR

MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- Segundo entendimento firmado nesta
Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se
vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade
do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- A decisão agravada considerou que embora
não haja pedido de alteração pela parte autora, há nos autos discussão sobre direito de menor,
de tal sorte que, por se tratar de norma de ordem pública, não se há de falar em "reformatio in
pejus", pois sua automática incidência opera "ex vi legis". Pretende o agravante, em sede de
agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo improvido.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1176397 / SP 0005880-
80.2007.4.03.9999 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS Órgão Julgador NONA
TURMA Data do Julgamento 13/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJF3 DATA:12/11/2008) –
grifei.
Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.
É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual
não corre prescrição,os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não
pudessem exprimir sua vontade.
Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para
que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao
referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com
deficiênciadotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas
relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que
falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados
como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado
nos autos.
Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", como é o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa
proteger.
Nesse sentido, oescorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como
razões de decidir:
"(...) Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o . Nesse
sentido, concomitante ao ideal de proteção, visando à isonomia com os demais, o Estatuto em
referência determinou que a condição de deficiência não obsta a plena capacidade civil da
pessoa para determinados atos (art. 6º), vale dizer, o fato de ter deficiência não obsta a

capacidade civil quando em seu benefício. Porém, relevante dizer que dependendo da
deficiência, o discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua
capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento
neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito médico que sua
deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado
(Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a
qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece proteção do
Direito.
A norma não pode ser injusta – há que buscar, conforme argumenta Alexy, a pretensão à
correção material: Anspruch auf Richtigkeit. E no caso em questão, a revogação normativa
trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não pode ser interpretada de maneira a trazer
prejuízo ao grupo a quem ela veio proteger. Não seria nada razoável admitir que por terem sido
revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, o seu art. 198, I, somente se aplicaria aos
menores de 16 anos idade, deixando de fora os demais que também merecem proteção. (...)
Como se vê dos autos, a parte autora não tem a mínima capacidade de discernimento, não
podendo praticar atos da vida civil por si só, sendo dependente de terceiros, pelo que não pode
ser prejudicada com a incidência da prescrição em seu desfavor, quando ao revés, merece e
precisa de proteção integral. Afirmando-se que não corre prescrição contra os que por
enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática de
atos da vida civil, dá-se sentido à norma que veio para atuar em benefício das pessoas com
deficiência, bem como ao sistema jurídico protetivo dos incapazes."
Ante o exposto, douprovimento aorecurso interposto pelo autor, ora agravante, para afastar a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao mesmo, mantendo-se oinício do
benefícioassistencial na data dorequerimento administrativo, como bem decidiu a decisão
agravada.
mma




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM
DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198
DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A decisão agravada, ao considerarque otítulo executivo judicial reconheceuo direito ao
benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de
início, fixou a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à
prescrição quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.

- A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a
ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada
curadora a sua genitora, que também lhe representa nesta ação.
- De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescriçãocontra os incapazes de que
trata o art. 3º, nestes compreendidosos absolutamente incapazes de exercer os atos da vida
civil, osmenores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto aomenor incapaz,não
corre prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência,tal circunstância
podeser reconhecida de ofício, por setratarde questão de ordem pública, passível dealteração
quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora
(menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.
- Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.
- É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual
não corre prescrição,os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não
pudessem exprimir sua vontade.
- Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para
que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao
referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com
deficiênciadotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas
relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que
falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados
como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado
nos autos.
- Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual
ela visa proteger.
- Nesse sentido, oescorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como
razões de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o
advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova
Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando
assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como
determina seu art. 1o (...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o
discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em
tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada
sabe escrever. Descreve o perito médico que sua deficiência mental está no nível da
imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto,
segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria
tida como absoluta, fato este que merece proteção do Direito".

- Agravo de instrumento provido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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