
| D.E. Publicado em 23/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022673-45.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a titular do benefício previdenciário e da conta-corrente bloqueada é a agravante Maria Vilela Bento Lopes. Assim, o agravante Roberson Antônio Vilela do Prado deve ser excluído do polo ativo deste agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
Nos termos do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil - NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados: AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal VESNA KOLMAR.
De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do NCPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso dos autos, a cópia do extrato juntado evidencia a natureza de proventos de aposentadoria dos valores existentes na conta bloqueada, considerando o saldo de R$ 28,80 em 23/04/2012, o recebimento do benefício em 02/05/2012, no valor de R$ 521,17 e o bloqueio de R$ 440,07 na mesma data (fl. 27).
Ademais, este Tribunal vem entendendo que somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Nesse sentido, transcrevo a elucidativa ementa que segue:
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a exclusão do agravante Roberson Antônio Vilela do Prado do polo ativo e o desbloqueio dos valores existentes na conta-corrente da agravante, nº 21670-4, agência 475-8, do Banco do Brasil.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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