
| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
| Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
| Data e Hora: | 06/03/2015 16:49:07 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022673-45.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão monocrática de minha lavra que, nos termos do artigo 557 do CPC, determinou a exclusão do agravante Roberson Antônio Vilela do Prado do polo ativo, por ausência de interesse recursal e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores existentes na conta-corrente da agravante, nº 21670-4, agência 475-8, do Banco do Brasil.
A decisão ora impugnada foi proferida em sede de agravo de instrumento, interposto por Roberson Antônio Vilela do Prado e Maria Vilela Bento Lopes na qual se discutia a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que referidos valores eram provenientes de benefício previdenciário - verba alimenta, por consequência, o desbloqueio da quantia de R$ 440,07.
Nas razões do agravo, a CEF alega o cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentar as contrarrazões do recurso, o que evidencia a violação dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório. Sustenta ainda a inviabilidade do julgamento monocrático, ante a violação de lei expressa e a jurisprudência consolidada do STJ. Requer a nulidade da r. decisão monocrática proferida.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, na forma regimental.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Insurge-se o agravante quanto à possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, de plano.
Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, pois o julgamento monocrático do recurso, de plano, é autorizado pelo artigo 557, §1º-A do CPC - Código de Processo Civil, sendo, nesse caso, o contraditório diferido, porquanto concedida à parte contrária oportunidade de impugnar os fundamentos da decisão monocrática através do agravo legal, como ocorre na espécie.
A interpretação pretendida pelo agravante, no sentido da necessidade de se intimar a parte contrária, antes do julgamento do recurso na forma do artigo 557 §1º-A do CPC, implicaria a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, que não se reveste de plausibilidade jurídica, já que o contraditório, como assinalado, é diferido, como ocorre, via de regra, nas decisões liminares.
Superado isso, a decisão agravada de fls. 40/42 estabelece:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Roberson Antônio Vilela do Prado e Maria Vilela Bento Lopes, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, que indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada pelo sistema BACENJUD, em nome da executada, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos não comprovariam a natureza de impenhorabilidade da conta bloqueada.
Alegam os agravantes que a conta bloqueada é utilizada pela executada para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria, verba absolutamente impenhorável, nos termos da lei processual civil.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a titular do benefício previdenciário e da conta-corrente bloqueada é a agravante Maria Vilela Bento Lopes. Assim, o agravante Roberson Antônio Vilela do Prado deve ser excluído do polo ativo deste agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados: AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal VESNA KOLMAR.
De acordo com o artigo 655-A, §2º, do CPC, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
No caso dos autos, a cópia do extrato juntado evidencia a natureza de proventos de aposentadoria dos valores existentes na conta bloqueada, considerando o saldo de R$ 28,80 em 23/04/2012, o recebimento do benefício em 02/05/2012, no valor de R$ 521,17 e o bloqueio de R$ 440,07 na mesma data (fl. 27).
Ademais, este Tribunal vem entendendo que somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Nesse sentido, transcrevo a elucidativa ementa que segue:
Pelo exposto, determino a exclusão do agravante Roberson Antônio Vilela do Prado do polo ativo e dou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar o desbloqueio dos valores existentes na conta-corrente da agravante, nº 21670-4, agência 475-8, do Banco do Brasil.
Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, observadas as formalidades legais.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 2010.03.00.037484-5/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, julgado em 14/06/2012, DE 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgada em 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/08/2009.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
| Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
| Data e Hora: | 06/03/2015 16:49:10 |
