Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000714-79.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS PARTICULARES DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CUMULAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CABAL DE VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DOS CONTRATOS. MERA ALEGAÇÃO
GENÉRICA. JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITOS EM
AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIBIGILIDADE EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da
impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes.
2. É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é cláusula rebus sic standibus,
devendo ser analisada a situação econômica do requerente no momento do pedido e no decorrer
do processo, como se pode inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes.
3. Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica depende da efetiva
comprovação de hipossuficiência, e que há, nos autos, elemento de prova no sentido da situação
financeira da Apelante, nesta perspectiva, mostra-se suficiente para o deferimento da gratuidade
da Justiça às recorrentes.
4. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em
sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de
sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às recorrentes, operando-se
efeitos ex nunc.
6. Alegação de ser indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos não
pode ser conhecida, uma vez que as apelantes trazem à baila questão não suscitada, restando
evidente que inova em sede recursal.
7. Não há de prosperar a alegação da apelante de nulidade da sentença por falta de
fundamentação jurídica, uma vez que não há de se confundir fundamentação concisa com a
ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações
lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa,
atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de
repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em
23.06.2010.
8. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015),
deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
9. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM
Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento
antecipado do feito. Assim, não há de se falar em ausência dos contratos e extratos no presente
feito.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de
Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de
serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
12. Na hipótese dos autos, as apelantes não demonstraram de forma cabal a ocorrência de
violação às normas da lei consumerista, desse modo, fica vedada a revisão dos contratos
mediante mera alegação genérica nesse sentido.
13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
14. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam inicialmente os juros remuneratórios obtidos pela composição da Taxa Referencial –
TR, acrescida de taxa de rentabilidade de 0,92000% ou 1,50000% ao mês conforme cláusula
terceira nos dois Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações.
15. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxas que destoam das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em
situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
16. Assim, verifica-se que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das
consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com
taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
17. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 07/10/2015 e preveem expressamente a
forma de cálculo dos juros. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à
vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no
DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
18. In casu, tendo em vista a expressa previsão contratual, é lícita a incidência de capitalização
de juros.
19. O apelante pleiteia a compensação dos valores exigidos com a cessão de direitos creditórios
na ação nº 0001180-02.2010.404.7001 (PR), e autos eletrônicos 5004257-21.2016.4.04.7001
(PR), consignada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, sendo dívidas
líquidas, certas e exigíveis, bem como, a Caixa Econômica Federal consta como executada,
requerendo, ao final, a quitação dos contratos objetos da presente lide, com fundamento na
disposição do artigo 368 do Código Civil.
20. Vale mencionar que o artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
21. Não há como dar guarida a pretensão das apelantes, tendo em vista o indigitado princípio
fundamental de que o devedor não poderá ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais
valiosa, logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o
objeto determinado na convenção.
22. Ademais, como bem anotado pelo Juízo a quo, “... compulsando os autos, deixou a Autora de
comprovar a existência de créditos líquidos... não foi comprovada a existência de depósitos
judiciais, ônus que cabia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.”. Assim, diante da ausência
de previsão contratual e de créditos líquidos devidamente comprovados nos presente autos,
irreparável a r. sentença.
23. Consigne-se que o arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de
modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da
razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes.
24. In casu, a apelante resta sucumbente no presente feito, devendo arcar com a verba honorária,
que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, em atenção ao princípio da razoabilidade e a
singeleza do caso em questão. Contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos
termos dos art. 98, §§2º e 3º do CPC.
25. Atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §11 do CPC, que prevê a majoração dos
honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, eleva-
se os honorários sucumbenciais para R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta mil reais),
restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos dos art. 98, §§2º e 3º do
CPC.
26. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-79.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TORA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, LUCIA KAZUE AKIOKA
NAGIMA, ERICA SAEMI NAGIMA, LAILA LIE NAGIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000714-79.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TORA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, LUCIA KAZUE AKIOKA
NAGIMA, ERICA SAEMI NAGIMA, LAILA LIE NAGIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RESTAURANTE TORA EIRELI - EPP, LUCIA KAZUE
AKIOKA NAGIMA, ERICA SAEMI NAGIMA e LAILA LIE NAGIMA face sentença, integrada aos
declaratórios, que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela Autora, que pagará
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, preliminarmente, pelo deferimento
da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assegurados pelo artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e 99 do CPC; caso não seja esse o
entendimento, seja concedido o diferimento das custas. No mérito, sustenta (a) a ausência de
fundamentação da sentença; (b) a necessária apresentação dos contratos, bem como, dos
extratos bancários desde a abertura da conta, com todas as especificações necessárias, tais
como tarifas e taxas cobradas pelo financiamento pela apelada; (c) a necessidade da perícia
contábil; (d) a limitação da taxa de juros; (e) a vedação da capitalização mensal de juros, nos
termos da Súmula 121 do STJ; (f) ser indevida a cumulação da comissão de permanência com
outros encargos; (g) o direito à compensação dos valores exigidos com a cessão de direitos
creditórios na ação nº 0001180-02.2010.404.7001 (PR), e autos eletrônico 5004257-
21.2016.4.04.7001 (PR), consignada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios,
sendo dívidas líquidas, certas e exigíveis, bem como, a Caixa Econômica Federal consta como
executada, requerendo, ao final, a quitação do contrato.
Pugna por fim pela reversão do julgado, bem como a inversão do ônus da sucumbência, ou a
redução do valor arbitrado da verba honorária.
Contrarrazões da parte adversa.
Os autos foram livremente distribuído ao Relator Desembargador Federal Mairan Maia,
posteriormente redistribuídos à minha relatoria em 09/04/2019.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000714-79.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TORA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, LUCIA KAZUE AKIOKA
NAGIMA, ERICA SAEMI NAGIMA, LAILA LIE NAGIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO XIMENES - PR53626-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da concessão da assistência judiciária gratuita
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, verifico que,
antes mesmo da vigência do artigo 98, do Código de Processo Civil, que expressamente admite a
referida possibilidade, já era admitida pela Jurisprudência Pátria como forma de viabilizar o direito
constitucional de acesso à Justiça.
Entretanto, enquanto a alegação de hipossuficiência realizada pela pessoa natural possui
presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a concessão da gratuidade
da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os
custos da demanda judicial, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis:
"..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS
SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que
indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez,
fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de
Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ,
conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do
incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao
julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl.
435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial
do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de
comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição
para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos
EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo
Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:"(AEDAG
200902016342, HERMAN BENJAMIN, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:20/06/2016
..DTPB:.)
"..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da
gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade
de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos
autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto
à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por
demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo
regimental desprovido. ..EMEN:" (AGARESP 201500405148, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
"..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a
violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102,
III, da Carta Magna). 2. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora
opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi
indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o
requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. É ônus da pessoa
jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,
mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes. 4.
Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice
da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:"
(AGARESP 201403234278, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:27/10/2015 ..DTPB:.)
Outrossim, é certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é cláusula rebus sic
standibus, devendo ser analisada a situação econômica do requerente no momento do pedido e
no decorrer do processo, como se pode inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS.
REGULARIDADE FORMAL. CUSTAS. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. GDAPMP. PONTUAÇÃO. AVALIAÇÃO. PENDENTE.
PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. AUMENTO. PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. As situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art.
14 da Lei nº 13.105/15. 2. O recolhimento das custas processuais é ato essencial ao aforamento
de toda e qualquer demanda, sem o qual os serviços judiciários não poderão ser prestados,
exceto nos casos expressos em lei. 3. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil de
1973, é ônus da parte recorrente a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e retorno, quando da interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual, todavia,
restou afastada na presente hipótese. 4. A questão atinente à assistência judiciária gratuita está
sujeita à incidência da cláusula rebus sic stantibus. Não houve qualquer alegação ou
comprovação de alteração do status econômico-financeiro da apelante, apto a ensejar a
concessão do benefício pretendido, o qual somente veio a ser formulado em sede recursal, após
a distribuição dos correspondentes ônus sucumbenciais. 5. Nos termos do artigo 6º da Lei
1.060/50, anteriormente à revogação pela Lei 13.105/2015, o pedido de concessão do benefício,
formulado no curso do processo, deveria observar procedimento específico. 6. (...)." (AC
00091451120114036100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. REGULARIDADE
FORMAL. CUSTAS. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU,
CONFIRMADO POR ESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 511 do CPC/73, o recorrente deve
comprovar o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno no ato de
interposição do recurso, anexando a respectiva guia à petição recursal, sob pena de preclusão e,
consequentemente, deserção do recurso. 2. No caso dos autos, os apelantes deixaram de juntar
a guia de recolhimento do porte de remessa e de retorno quanto do protocolo do recurso,
afirmando que o recolhimento seria desnecessário, tendo em vista estar-se discutindo nestes
autos justamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. 3. Equivoca-se a parte apelante ao afirmar que a própria sentença
recorrida estaria discutindo a respeito do fato de fazer ou não jus aos benefícios da justiça
gratuita, já que a questão foi objeto de decisão interlocutória, submetida a recurso específico, sem
sucesso, contudo. 4. Embora a questão atinente à assistência judiciária gratuita esteja sujeita à
incidência da cláusula rebus sic stantibus, não houve qualquer alegação ou comprovação quanto
à alteração do status econômico-financeiro da apelante apto a ensejar a alteração do
posicionamento adotado no curso do processo pelo Juízo a quo e confirmado por esta Corte. 5.
(...)" (AC 00038808220124036103, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/06/2017.)
Isto posto, verifica-se que a presente ação foi proposta em 24/10/2016, entretanto, apesar do
pedido da assistência judiciária gratuita na exordial, a parte autora foi devidamente intimada para
comprovar a sua situação de hipossuficiência mediante apresentação de documentos (Id
28481145), as custas foram devidamente recolhidas em 25/11/2016 (Id 28481164).
Em sede de recurso de apelação, a recorrente, preliminarmente, requer a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, bem como pelo artigo 98 do CPC.
Destarte, considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica depende da
efetiva comprovação de hipossuficiência, e que há, nos autos, elemento de prova no sentido da
situação financeira da Apelante, nesta perspectiva, mostra-se suficiente para o deferimento da
gratuidade da Justiça às recorrentes.
Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede
de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua
obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes.
Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp.
904.289/MS (DJe 10/05/2011):
"(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua
obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei
1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que,
repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de
despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e
Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149)
Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade, no caso
vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais."
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora
colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir
para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão
do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram
anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da
Justiça Gratuita.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)
De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às recorrentes, operando-se
efeitos ex nunc.
Da indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Não conheço da apelação quanto ao item (f) ser indevida a cumulação da comissão de
permanência com outros encargos, uma vez que as apelantes trazem à baila questão não
suscitada, restando evidente que inova em sede recursal.
Passo a análise das questões remanescentes e devolvidas a este Tribunal.
Da alegação de ausência de fundamentação na sentença recorrida
Não há de prosperar a alegação da apelante de nulidade da sentença por falta de fundamentação
jurídica, uma vez que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não
se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas
partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao
princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte
Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Da necessidade de produção de prova pericial contábil
A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo
ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos,
determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015),
deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n.
8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando
demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o
Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas
foram suficientes para formar a convicção do juiz. 2. A pretensão de revisão do entendimento
proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II-
A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (AC
00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM
Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento
antecipado do feito.
Assim, não há de se falar em ausência dos contratos e extratos no presente feito.
Da aplicação do CDC nos contratos bancários
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as
instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
§2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
Na hipótese dos autos, as apelantes não demonstraram de forma cabal a ocorrência de violação
às normas da lei consumerista, desse modo, fica vedada a revisão dos contratos mediante mera
alegação genérica nesse sentido.
Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as
instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto
quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a
definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada
abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.
No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam inicialmente os juros remuneratórios obtidos pela composição da Taxa Referencial –
TR, acrescida de taxa de rentabilidade de 0,92000% ou 1,50000% ao mês conforme cláusula
terceira nos dois Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações.
Não há nos autos nada que indique que se trata de taxas que destoam das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a recorrente
teria contratado os empréstimos em outra instituição financeira.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a)
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)
Assim, verifico que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das
consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com
taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Da capitalização dos juros.
Não prospera o argumento da parte autora, ora apelante, de que não é admissível a capitalização
dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, os contratos foram firmados em 07/10/2015 e preveem expressamente a
forma de cálculo dos juros.
Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é
admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido.
(STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje
19/12/2008)
In casu, tendo em vista a cláusula contratual Terceira nos contratos que preveem expressamente
a capitalização de juros, é lícita sua incidência.
Da compensação do débito com créditos obtidos em cessão de direitos creditórios em ação
judicial
O apelante pleiteia a compensação dos valores exigidos com a cessão de direitos creditórios na
ação nº 0001180-02.2010.404.7001 (PR), e autos eletrônicos 5004257-21.2016.4.04.7001 (PR),
consignada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, sendo dívidas líquidas,
certas e exigíveis, bem como, a Caixa Econômica Federal consta como executada, requerendo,
ao final, a quitação dos contratos objetos da presente lide, com fundamento na disposição do
artigo 368 do Código Civil.
Por oportuno, vale mencionar que o artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor
não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
Observo que não há como dar guarida a pretensão das apelantes, tendo em vista o indigitado
princípio fundamental de que o devedor não poderá ser obrigado a receber outra coisa, ainda que
mais valiosa, logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente
o objeto determinado na convenção.
Ademais, como bem anotado pelo Juízo a quo, “... compulsando os autos, deixou a Autora de
comprovar a existência de créditos líquidos... não foi comprovada a existência de depósitos
judiciais, ônus que cabia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.”.
Assim, diante da ausência de previsão contratual e de créditos líquidos devidamente
comprovados nos presente autos, irreparável a r. sentença.
Da redução da verba sucumbencial
Quanto ao pleito de redução do valor dos honorários sucumbenciais, com razão à apelante.
Consigne-se que o arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de modo a
fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade
e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados
no artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS .
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a
fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho
declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os
honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo 3.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de
ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à
compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação
em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e
sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda
Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.5. Recurso
especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
E também, julgados da 1ª Turma desta Corte Regional:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 20, §4º,
DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade
ou abuso de poder.
2. Não sendo aplicável o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, uma vez que só prevê
a dispensa de honorários advocatícios para o caso de a respectiva ação judicial discutir
restabelecimento de opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, é cabível a condenação
dos honorários em favor da União Federal.
3. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podem os honorários
advocatícios serem fixados em valor fixo, a teor do disposto no art. 20, §4º, do CPC.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0011612-50.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 §1º-A DO CPC. CONTRADITÓRIO
DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA: RAZOABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que, na forma do artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
2. Não há se falar em violação ao princípio do contraditório, pois o julgamento monocrático do
recurso, de plano, é autorizado pelo artigo 557, §1º-A do CPC - Código de Processo Civil, sendo
nesse caso o contraditório diferido, posto que oportunizado à parte contrária impugnar os
fundamentos da decisão monocrática através do agravo legal, como ocorre na espécie.
3. A interpretação pretendida pela agravante, no sentido da necessidade de se intimar a parte
contrária, antes do julgamento do recurso na forma do artigo 557 §1º-A do CPC implicaria na
declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, que não se reveste de plausibilidade
jurídica, posto que o contraditório, como assinalado, é diferido, como ocorre, via de regra, nas
decisões liminares.
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC nº 91.716, pronunciou-se pelo
cabimento do uso do artigo 557, §1º-A. No mesmo sentido, situa-se o entendimento desta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. O acolhimento da exceção de pré-executividade importa na condenação do exeqüente na
verba honorária, devendo esta ser fixado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do CPC - Código de Processo Civil. Precedentes.
6. Cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
7. Se o arbitramento da verba honorária deve ser feito na forma do §4º do artigo 20 do CPC, não
está o Juiz vinculado à faixa percentual de 10% a 20%, podendo fixar valor certo. Nesse sentido
também pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1155125, sujeito
ao regime do artigo 543-C do CPC.
8. Considerando o valor da execução, bem assim a baixa complexidade da lide, e que não houve
sequer dilação probatória, uma vez que a questão foi apresentada em primeiro grau mediante a
oposição de exceção de pré-executividade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se
adequado.
9. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012200-63.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
MÁRCIO MESQUITA, julgado em 23/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2014).
In casu, a apelante resta sucumbente no presente feito, devendo arcar com a verba honorária,
que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, em atenção ao princípio da razoabilidade e a
singeleza do caso em questão. Contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos
termos dos art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Nessa senda, impor à apelante o pagamento de honorários sucumbenciais em montante maior
suprimiria, de certo modo, o próprio direito ao recebimento do crédito por parte da apelada.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
Atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §11 do CPC, que prevê a majoração dos
honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo
os honorários sucumbenciais para R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta mil reais),
restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos dos art. 98, §§2º e 3º do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS PARTICULARES DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CUMULAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CABAL DE VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DOS CONTRATOS. MERA ALEGAÇÃO
GENÉRICA. JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITOS EM
AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIBIGILIDADE EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da
impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes.
2. É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é cláusula rebus sic standibus,
devendo ser analisada a situação econômica do requerente no momento do pedido e no decorrer
do processo, como se pode inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica depende da efetiva
comprovação de hipossuficiência, e que há, nos autos, elemento de prova no sentido da situação
financeira da Apelante, nesta perspectiva, mostra-se suficiente para o deferimento da gratuidade
da Justiça às recorrentes.
4. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em
sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de
sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às recorrentes, operando-se
efeitos ex nunc.
6. Alegação de ser indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos não
pode ser conhecida, uma vez que as apelantes trazem à baila questão não suscitada, restando
evidente que inova em sede recursal.
7. Não há de prosperar a alegação da apelante de nulidade da sentença por falta de
fundamentação jurídica, uma vez que não há de se confundir fundamentação concisa com a
ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações
lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa,
atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de
repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em
23.06.2010.
8. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015),
deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
9. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM
Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento
antecipado do feito. Assim, não há de se falar em ausência dos contratos e extratos no presente
feito.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de
Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de
serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
12. Na hipótese dos autos, as apelantes não demonstraram de forma cabal a ocorrência de
violação às normas da lei consumerista, desse modo, fica vedada a revisão dos contratos
mediante mera alegação genérica nesse sentido.
13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
14. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam inicialmente os juros remuneratórios obtidos pela composição da Taxa Referencial –
TR, acrescida de taxa de rentabilidade de 0,92000% ou 1,50000% ao mês conforme cláusula
terceira nos dois Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações.
15. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxas que destoam das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em
situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
16. Assim, verifica-se que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das
consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com
taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
17. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 07/10/2015 e preveem expressamente a
forma de cálculo dos juros. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à
vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no
DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
18. In casu, tendo em vista a expressa previsão contratual, é lícita a incidência de capitalização
de juros.
19. O apelante pleiteia a compensação dos valores exigidos com a cessão de direitos creditórios
na ação nº 0001180-02.2010.404.7001 (PR), e autos eletrônicos 5004257-21.2016.4.04.7001
(PR), consignada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, sendo dívidas
líquidas, certas e exigíveis, bem como, a Caixa Econômica Federal consta como executada,
requerendo, ao final, a quitação dos contratos objetos da presente lide, com fundamento na
disposição do artigo 368 do Código Civil.
20. Vale mencionar que o artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
21. Não há como dar guarida a pretensão das apelantes, tendo em vista o indigitado princípio
fundamental de que o devedor não poderá ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais
valiosa, logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o
objeto determinado na convenção.
22. Ademais, como bem anotado pelo Juízo a quo, “... compulsando os autos, deixou a Autora de
comprovar a existência de créditos líquidos... não foi comprovada a existência de depósitos
judiciais, ônus que cabia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.”. Assim, diante da ausência
de previsão contratual e de créditos líquidos devidamente comprovados nos presente autos,
irreparável a r. sentença.
23. Consigne-se que o arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de
modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da
razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes.
24. In casu, a apelante resta sucumbente no presente feito, devendo arcar com a verba honorária,
que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, em atenção ao princípio da razoabilidade e a
singeleza do caso em questão. Contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos
termos dos art. 98, §§2º e 3º do CPC.
25. Atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §11 do CPC, que prevê a majoração dos
honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, eleva-
se os honorários sucumbenciais para R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta mil reais),
restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos dos art. 98, §§2º e 3º do
CPC.
26. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
