Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001772-83.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DO
VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA 9494/97
PARA FINS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que concerne ao arbitramento do valor indenizatório tendo como parâmetro a tabela FIPE,
não vislumbro qualquer irregularidade, de vez que esse é o critério comumente utilizado para fins
de fixação do valor dos danos materiais nas ações indenizatórias.
2. Quanto à TR, em que pese o esforço argumentativo por parte da apelante, referido índice é
inaplicável a título de correção monetária.
3. Isso porque, em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810),
em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Não obstante, o recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o
IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No que concerne à alegação no sentido da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão
proferida no RE nº 870.947/SE, tal circunstância não constitui fundamento hábil a ensejar, por si,
óbice à aplicação imediata da tese firmada no referido precedente. Nesse sentido, é relevante
anotar que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, para
fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo afetado à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com correspondência no art. 1.036, do CPC/2015), é
desnecessário que o recurso paradigma de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
6. Observa-se que, no que tange aos entendimentos exarados nos recursos em regime de
repercussão geral, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu a tais precedentes a mesma
eficácia vinculante atribuída aos recursos repetitivos (artigos 979, § 3º; 988, § 5º, inc. II; 1.030; e
1.042), razão pela qual, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento,
depreende-se ser devida a aplicação, ao presente caso, da mesma sistemática estabelecida pela
ratio decidendi dos precedentes acima referidos.
7. Não comporta provimento, portanto, o pleito de aplicação da TR como índice de atualização
monetária, devendo ser observada a decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE.
8. Apelação da União Federal não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001772-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RONALDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001772-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RONALDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido formulado por RONALDO FRANCISCO, em ação de indenização por
danos materiais.
Narra o autor, em sua petição inicial, em apertada síntese, ter adquirido o caminhão TRATOR
SCANIA/R113 H 4X2 360, TOP LINE, ANO 1996/1997, PLACAS CRB 8870/MAUÁ/SP, no ano de
2013. Diz que o veículo foi objeto de furto logo após e que, em 2014, foi encontrado pela polícia
federal no Estado de Goiás. Aduz que foi orientado pela polícia federal a aguardar uma
convocação para que pudesse proceder à retirada do veículo. Entretanto, após o transcurso de
mais de um ano da data deste evento, foi informado de que o caminhão fora destruído
completamente em um incêndio ocorrido no pátio utilizado pela PF para a guarda de veículos
apreendidos. Discorre acerca da responsabilidade do Estado pela perda do caminhão que estava
sob guarda da polícia federal e, ao final, requer indenização por danos materiais sofridos no
montante de R$ 110.320,00 (cento e dez mil e trezentos e vinte reais), devidamente atualizados.
A r. sentença ora recorrida consignou estarem presentes os requisitos ensejadores da
responsabilidade civil do Estado, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a UNIÃO apagar ao autor a quantia
de R$ 110.320,00 (cento e dez mil e trezentos e vinte reais), a ser corrigida monetariamente
desde a data do ilícito (04 de setembro de 2015) e acrescida de juros a partir da citação, nos
moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a Ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).”
Em suas razões de apelação (ID 122801223), a apelante sustenta a necessidade de redução do
valor da indenização, de vez que a Tabela FIPE, utilizada pelo Juízo, não reflete o real preço de
mercado do veículo. Afirma, verbis: “(...) em pesquisa realizada em sites mais comuns de venda
de carros (Mercado Livre, OLX), verifica-se que o modelo/ano do caminhão em tela, varia, entre
R$ 85.000,00 e R$ 110.000,00, valores atuais, em maio/2019. (...)”, razão pela qual requer a
redução do valor indenizatório arbitrado em primeira instância. Diz que, em relação à Fazenda
Pública, não se aplica o Manual de Cálculos da Justiça Federal para arbitramento da correção
monetária, mas os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, devendo incidir, portanto, a TR.
Com as contrarrazões do autor (ID 122801229), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001772-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RONALDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à apelante.
No que concerne ao arbitramento do valor indenizatório tendo como parâmetro a tabela FIPE, não
vislumbro qualquer irregularidade, de vez que esse é o critério comumente utilizado para fins de
fixação do valor dos danos materiais nas ações indenizatórias.
Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEVIDA APLICAÇÃO DE PENA
DE PERDIMENTO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. DANO MATERIAL.
ILICITUDE RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO QUE
SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende o autor a condenação da União
Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da aplicação de
pena de perdimento e alienação em hasta pública de automóvel de sua propriedade. 2. Acertada
a sentença ao condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais em
decorrência da aplicação indevida de pena de perdimento de veículo automotor de propriedade
do requerente, incorretamente fundada numa suposta importação ilegal, já que o demandante
demonstrou ter domicílio tanto no Brasil quanto no Paraguai e que utilizava o bem em ambas as
localidades. 3. Reconhecer, nestes autos, a licitude do procedimento adotado pela Administração
Tributária importaria em violação à coisa julgada, eis que a matéria já foi decidida no bojo do
Mandado de Segurança n° 0005477-93.2011.403.6112, em decisão transitada em julgado. 4. A
indenização se mede pela extensão do dano. Art. 944 do Código Civil. 5. Em se tratando de bem
material cujo valor é objetivamente aferível - um automóvel -, irreparável a sentença ao tomar por
base o valor constante da tabela FIPE no momento da indevida alienação do bem, já que referida
tabela reflete o valor médio pelo qual veículos de mesmo modelo e ano de fabricação do bem de
propriedade do autor, como é fato notório. 6. Em se tratando de responsabilidade civil por ato
ilícito extracontratual (indevida aplicação de pena de perdimento e alienação de bem móvel),
incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula n° 43 do C. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Do mesmo modo, incidem juros de mora a partir da data do evento danoso.
Súmula n° 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. A taxa SELIC compreende, a um só tempo,
juros de mora e correção monetária, de sorte que é vedada a sua cumulação com outro índice
que se refira a estes institutos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação e
reexame necessário não providos.
(ApReeNec 0000142-22.2014.4.03.6328, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3
- 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO DE VEÍCULO
LOCALIZADO NO POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AÇÃO DE TERCEIROS. C U L
P A IN VIGILANDO. DEVER DE CUIDADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I -
Trata-se de apelação cível interposta pela União e remessa oficial contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União a pagar indenização no valor de
24.897,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais), correspondentes a danos
materiais, em razão da perda total do veículo do Autor incendiado no pátio do Posto da Polícia
Rodoviária Federal. II - A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional exige como
requisito para sua configuração que haja o nexo causal entre o dano produzido e o fato
administrativo. III - No presente caso, verifico que efetivamente o dano ocasionado no veículo da
parte autora decorreu exclusivamente de terceiro, e não de ação do Poder Público. Sendo assim,
se responsabilidade há a imputar ao Estado, não pode ser a objetiva. Contudo, caberá a
responsabilidade subjetiva se restar demonstrado que a Administração incorreu em omissão,
sendo que, nesse caso, faz-se necessário a comprovação da culpa da culpa da Administração. IV
- Na espécie, entendo que houve culpa in vigilando da Administração, que não agiu para impedir
o dano realizado no veículo enquanto se encontrava sob sua guarda (retido no pátio do posto da
PRF). V- A comprovação dos acessórios do veículo encontra-se devidamente documentados nos
autos, conforme restou explicitado na sentença. VI - A utilização da Tabela FIPE como parâmetro
de avaliação do valor do veículo adquirido mostra-se razoável, por expressar os preços médios
de veículos efetivamente praticados no mercado, refletindo de forma mais correta o efetivo valor
do automóvel em questão. Precedentes dessa e. Corte Regional. VII- Apelação e remessa oficial
improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0800243-16.2013.4.05.8200, Desembargadora
Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma.)
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Acidente de trânsito. Buraco na Rodovia
Federal. Preliminar de Cerceamento de defesa. Não necessidade de produção de prova em
audiência. Aplicação do art. 330, I, do CPC. Legitimidade passiva da União. Preliminares
rejeitadas. Responsabilidade civil da Administração Pública. Teoria da responsabilidade objetiva.
Art. 37, parágrafo 6º, da CF/88. Boletim de Acidente de Trânsito. Dano material no valor
correspondente ao valor de mercado do veículo de acordo com a Tabela FIPE, que consiste no
montante de R$ 9.717,00 (nove mil setecentos e dezessete reais). Dano moral não configurado.
Juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e
correção monetária, nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, ambos contados a partir do evento lesivo (Súmulas nºs 43 e 54 do
STJ). Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.
Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
(AC - Apelação Civel - 453604 2008.84.00.000621-0, Desembargador Federal Lazaro Guimarães,
TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::06/10/2009 - Página::506.)
DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DA CEF. PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO ANTES DA REPARAÇÃO DO VEICULO. FATO OCORRIDO APÓS O
EXPEDIENTE BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 100% DO VALOR DA TABELA FIPE. 1. É inviável exigir que a parte autora
pague pela reparação dos danos sofridos no veículo para, somente depois, discutir qual o
montante que a CEF deverá cobrir. 2. É responsável pelo furto do veículo a instituição financeira
que permite o acesso ao estacionamento, mesmo após o expediente bancário, nos termos da
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Como o objetivo central da reparação por danos
materiais é restabelecer o status quo antes da ocorrência do dano, sem ocasionar o
enriquecimento ilícito das partes, é razoável a fixação no percentual de 100% da Tabela FIPE,
tendo em vista que a mesma é utilizada para obter os valores de mercado dos veículos,
expressando os preços de reposição médios. 4. Prequestionamento reconhecido para fins de
acesso às instâncias superiores. 5. Recursos parcialmente providos.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.71.00.030586-0, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA
TURMA, D.E. 13/08/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.
CONDUTOR E DNIT. INOCORRÊNCIA. LIMITE DE VELOCIDADE RESPEITADO. ARTIGO 61
DO CTB. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Havendo comprovação de falta de sinalização no perímetro
rural onde ocorreu o acidente de trânsito; que não foi realizada perícia no local, nem no veículo, e
que o boletim de ocorrência registra uma frenagem de 51 metros, correspondente a uma
velocidade inferior à 110 Km/h permitida, conforme o disposto no artigo 61, § 1º, alínea "a", do
Código de Trânsito Brasileiro, deve ser afastada a declaração de culpa concorrente, arcando o
DNIT com a totalidade do dano material, equivalente a 100% do valor do veículo, pela Tabela
FIPE do dia do acidente, e pelo pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$
100.000,00 (cem mil reais) por vítima fatal, o que totaliza R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. II. Em se tratando de reparação por
dano moral oriunda de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicado o enunciado da
Súmula 54 do STJ, no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, mas
incidem sobre o valor fixado no julgado deflacionado à data do evento III. A correção monetária
do valor fixado para o dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do STJ, e a correção monetária do valor fixado para o dano material incide desde a data do
acidente, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Afastada a
sucumbência recíproca, deve o Réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10%
do valor da condenação. V. Remessa Oficial a que se nega provimento e Apelação Cível provida.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0000733-44.2012.4.02.5111, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Quanto à TR, em que pese o esforço argumentativo por parte da apelante, referido índice é
inaplicável a título de correção monetária.
Isso porque, em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810),
em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Não obstante, o recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o
IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
No que concerne à alegação no sentido da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão
proferida no RE nº 870.947/SE, tal circunstância não constitui fundamento hábil a ensejar, por si,
óbice à aplicação imediata da tese firmada no referido precedente.
Nesse sentido, é relevante anotar que os Tribunais Superiores possuem entendimento
consolidado no sentido de que, para fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo
afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com correspondência no
art. 1.036, do CPC/2015), é desnecessário que o recurso paradigma de matéria repetitiva tenha
transitado em julgado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO
CPC). TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte já apontou no sentido de
que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. Precedentes. 2. No que tange à
alegada afronta aos artigos da Constituição Federal, é de se ter em conta que a violação de
dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso
especial (Constituição da República, artigos 102, inciso III, e 105, inciso III). 3. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no REsp 1320662/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 12/11/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. DESNECESSIDADE
DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO. 1. A decisão embargada consignou
que se aplica o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997), conforme o decidido no
julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de
28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008), de
relatoria do Min. Herman Benjamin. 2. A irresignação consiste na ausência de trânsito em julgado
do recurso repetitivo utilizado na fundamentação do acórdão recorrido. 3. É desnecessário o
trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do
CPC para a adoção da tese nele firmada. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.309.475/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 02/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1146194/SC. (...) 2. A jurisprudência do STJ assenta-se no
sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso
especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. (...)
(AgRg no AREsp 456.305/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
07/03/2014)
Observa-se que, no que tange aos entendimentos exarados nos recursos em regime de
repercussão geral, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu a tais precedentes a mesma
eficácia vinculante atribuída aos recursos repetitivos (artigos 979, § 3º; 988, § 5º, inc. II; 1.030; e
1.042), razão pela qual, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento,
depreende-se ser devida a aplicação, ao presente caso, da mesma sistemática estabelecida pela
ratio decidendi dos precedentes acima referidos.
Não comporta provimento, portanto, o pleito de aplicação da TR como índice de atualização
monetária, devendo ser observada a decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE.
A corroborar a tese aqui esposada, saliento que o C. STJ também apreciou a matéria, em
julgamento pela 1ª Seção, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, aprofundando o
entendimento do STF acima colacionado, além de reforçar a tese da inaplicabilidade da TR como
índice válido de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, especificou quais índices
devem incidir de acordo com cada tipo de dívida em cobrança. A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada,
não havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de benefício assistencial,
bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme a Súmula 8 do Tribunal
Regional federal da 3ª Região e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de
juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta
embargada (julho de 2014).
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182977 - 0027967-
15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADIS Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. TR. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO
IPCA-E.
I.Trata-se de embargos à execução de título judicial opostos pela União, em que se executam
valores referentes a honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa.
II.O STF, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, acerca do regime de
execução da Fazenda Pública mediante precatório, declarou, por arrastamento, a
inconstitucionalidade parcial do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo
Artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Também em sede das ADIs, o STF, em decisão proferida em
25/03/2015, considerou válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR) para
a correção dos créditos inscritos em precatórios até o dia 25/03/2015 e estabeleceu sua
substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III.Com esteio no resultado das ADIs, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.270.439/PR, pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos no Artigo 543-C do
CPC/73, firmou orientação de que, para os débitos de natureza não tributária, o decidido nas
citadas ADIs atinge apenas o índice de correção monetária, pelo que se afasta o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança e se adota o IPCA/IBGE. Todavia, quanto aos
juros de mora, tal dispositivo é plenamente aplicável para débitos de natureza não tributária. Já
para os débitos tributários, prevalecerão as regras específicas.
IV.A hipótese em apreço diz respeito a crédito ainda não inscrito em precatório e consistente em
honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, cuja apuração possui regras
específicas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando não houver decisão
judicial em contrário. O Manual determina, para esses casos, a utilização do IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, em razão da extinção da UFIR como indexador (item 4.2.1 do Capítulo 4).
V.Os cálculos acolhidos pela sentença, elaborados pela contadoria judicial, estão consentâneos
com o decidido pelas Cortes Superiores, bem como, com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, razão pela qual devem prevalecer.
VI.Nos termos do Artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre
a diferença entre o valor acolhido pela sentença e aquele pretendido pela União.
VII.Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215020 - 0015753-
20.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )
Portanto, de rigor o não provimento do recurso de apelação da União Federal.
Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao
julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente
estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em
fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de
recursos.
Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em
que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
19/04/2017.
Portanto, considerando o não provimento do recurso da União Federal, sucumbente em primeiro
grau, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da condenação, com
espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DO
VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA 9494/97
PARA FINS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que concerne ao arbitramento do valor indenizatório tendo como parâmetro a tabela FIPE,
não vislumbro qualquer irregularidade, de vez que esse é o critério comumente utilizado para fins
de fixação do valor dos danos materiais nas ações indenizatórias.
2. Quanto à TR, em que pese o esforço argumentativo por parte da apelante, referido índice é
inaplicável a título de correção monetária.
3. Isso porque, em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810),
em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Não obstante, o recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o
IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
5. No que concerne à alegação no sentido da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão
proferida no RE nº 870.947/SE, tal circunstância não constitui fundamento hábil a ensejar, por si,
óbice à aplicação imediata da tese firmada no referido precedente. Nesse sentido, é relevante
anotar que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, para
fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo afetado à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com correspondência no art. 1.036, do CPC/2015), é
desnecessário que o recurso paradigma de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
6. Observa-se que, no que tange aos entendimentos exarados nos recursos em regime de
repercussão geral, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu a tais precedentes a mesma
eficácia vinculante atribuída aos recursos repetitivos (artigos 979, § 3º; 988, § 5º, inc. II; 1.030; e
1.042), razão pela qual, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento,
depreende-se ser devida a aplicação, ao presente caso, da mesma sistemática estabelecida pela
ratio decidendi dos precedentes acima referidos.
7. Não comporta provimento, portanto, o pleito de aplicação da TR como índice de atualização
monetária, devendo ser observada a decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE.
8. Apelação da União Federal não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
