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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO FAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:47

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO FAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, 3º, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A CONTAR DA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELO PROVIDO. 1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 2. Precedentes. 3. No caso dos autos, a CEF contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária pretendido pela apelante (Num. 75436270), o que corrobora com o ineteresse de agir da autora, ora apelante. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional. 5. A autora firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura de garantia do FAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai da cláusula segunda das orientações ao beneficiário – Cobertura de eventos de sinistro em seu contrato habitacional. 6. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 7. No caso dos autos, resta incontroverso que a incapacidade da autora é total e permanente, considerando, inclusive a concessão de benefício previdenciario de aposentadoria por invalidez, não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão. 8. É fato incontroverso, ainda, que a CEF na condição de financiadora e também de estipulante do seguro habitacional obrigatório, que no caso dos autos conta com cobertua do FAR, deixou de submeter a apelante a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 9. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 11. Pelos documentos acostados aos autos, emitidos pelo próprio Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, resta incontroverso que a incapacidade da autora foi firmada a partir de 11 de novembro de 2015, com data de incício do pagamento em 01/03/2017 (Num. 75436257 - Pág. 1), posteriormente, portanto, ao início de vigência do contrato, firmado em 24 de agosto de 2015. 12. Restou demonstrado, ainda, estar a autora adimplente com todas as parcelas do financiamento, não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária so sinistro. 13. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 14. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de restituição todas as parcelas a contar da data estipulada pelo INSS, como início da invalidez permanente. 15. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de carência da ação, por falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, e condenar as CEF à restituição das quantias pagas, a partir da ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11 de novembro de 2015, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002686-22.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002686-22.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020

Ementa


E M E N T A


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO
FAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO
PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, 3º, DO CPC. COBERTURA
SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A CONTAR DA DATA DA
CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência
de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o
pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder
Judiciário.
2. Precedentes.
3. No caso dos autos, a CEF contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária
pretendido pela apelante (Num. 75436270), o que corrobora com o ineteresse de agir da autora,
ora apelante.
4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito coma cobertura securitária pelo sinistro de
invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional.
5. A autora firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com
parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com cobertura de garantia doFAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na
medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do
usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai da cláusula segunda das orientações ao
beneficiário – Cobertura de eventos de sinistro em seu contrato habitacional.
6.Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do
mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e
qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
7. No caso dos autos,resta incontroverso que a incapacidade da autora é total e permanente,
considerando, inclusive a concessão de benefício previdenciario de aposentadoria por invalidez,
não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.
8. É fato incontroverso, ainda, que a CEF na condição de financiadora e também de estipulante
do seguro habitacional obrigatório, que no caso dos autos conta com cobertua do FAR, deixou de
submetera apelante a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade
capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
9. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
11. Pelos documentos acostados aos autos, emitidos pelo próprio Instituto Nacional de Seguro
Social- INSS, resta incontroverso que a incapacidade da autora foi firmada a partir de 11 de
novembro de 2015, com data de incício do pagamento em 01/03/2017 (Num. 75436257 - Pág. 1),
posteriormente, portanto, ao início de vigência do contrato, firmado em 24 de agosto de 2015.
12. Restou demonstrado, ainda, estar a autora adimplente com todas as parcelas do
financiamento, não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária so sinistro.
13.Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração
do contrato.
14. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral
do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de
restituição todas as parcelas a contar da data estipulada pelo INSS, como início da invalidez
permanente.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de carência da ação, por
falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os
pedidos, para declarar o direito da autora de cobertura securitária com a quitação de 100% dos
valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, e condenar as CEF à
restituição das quantias pagas, a partir da ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11
de novembro de 2015, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e
acrescidas de juros legais a contar da citação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002686-22.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: WANDA MARIA SEVILHA

Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002686-22.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WANDA MARIA SEVILHA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela WANDA MARIA SEVILHA em face da sentença
proferida nos autos da presente ação de cobrança de indenização devida em contrato de seguro,
que reconhecendo a ausência da pretensão resistida, ante a ausência de comprovação de
requerimento da cobertura securitária perante à Caixa Econômica Federal, julgou extinto o
presente feito sem resolução do mérito, com fundamento do inciso VI, do artigo 485, do Código
de Processo Civil.
Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais a Autora insurge-se contra a sentença suscitando, em breve síntese
(Num. 75436732), (i) que aConstituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário em
caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), não se fazendo necessário, no presente caso,
o prévio requerimento administrativo; e (ii) que na audiência de conciliação o banco apelado
negou-se a apresentar proposta de acordo, demonstrando sua pretensão resistida, bem como
apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Com contrarrazões de apelação da CEF (Num. 75436735), os autos subiram a esta Eg. Corte e
vieram-me conclusos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002686-22.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WANDA MARIA SEVILHA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação. A fim de facilitar o
desenvolvimento de minha argumentação, passo a analisar cada uma das alegações da apelante
de forma tópica e individualizada.
Do Interesse de agir
A extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da não
exaustão da via administrativa, não merece prosperar.
Registre-se que este tema já é superado, posto que diante do princípio da intangibilidade da
atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de
res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como
condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já se firmou a jurisprudência desta Eg. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE
PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO GRADIENTE. 1.(...) 4. O direito processual não condiciona o
exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa . Preliminar de falta de
interesse de agir rejeitada. (...) 10. Apelação dos autores conhecida em parte, na parte conhecida,
não provida. Preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal na sua apelação rejeitadas.
No mérito, recurso improvido." (AC 00044672720004036103, DESEMBARGADORA FEDERAL
VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF.

DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PES.
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. (...) 3. O autor não necessita esgotar ou provocar a via
administrativa, podendo recorrer diretamente ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF). (...) 9.
Matéria preliminar rejeitada. Apelo improvido." (AC 04029837719984036103, JUIZ CONVOCADO
CESAR SABBAG, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

De toda sorte, no caso dos autos, a CEF contestou o feito e se opôs ao pedido de cobertura
securitária pretendido pela apelante (Num. 75436270), o que corrobora com o ieteresse de agir
da autora, ora apelante.
Nesse sentir, afasto o decreto de extinção do feito por ausência de interesse de agir e, nos
termos do artigo 1.013, § 2º, do CPC/15, prossigo no julgamento do recurso, com devido
enfrentamento do mérito.

Da cobertura securitária
Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do
mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e
qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
No caso dos autos, a autora demonstra que por meio do ajuizamento de ação em face do Instituto
Nacional de Previdência Social - INSS, foi deferido benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez com data de início do benefício (DIB) em 11 de novembro de 2015 e data de início do
pagamento (DIP) em 01 de março de 2017 (ID. Núm. 75436257), razão pela qual seria
incontestável a cobertura do sinistro de invalidez permanente por força de lei (art. 20, inciso II, da
Lei 11.977/2009) e do contrato celebrado entre as partes.
Conforme consulta processual realizada no Portal de Acesso do Juizado Especial Civel Federal,
da página da Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo na internet, referida ação
previdenciária foi julgada procedente, com respaldo na perícia médica judicial, realizada em
22/06/2016, que constatou, após os exames pertinentes, a incapacidade TOTAL e
PERMANENTE da parte autora, desde 2013, atestando: “Analisando todos os laudos médicos
emitidos de interesse o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente
profissiográficos, concluo que a Periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, tipo
depressivo. Portanto, devido o prognostico negativo da evolução da doença, e o quão
comprometido encontra-se as funções executivas e cognitivas da autora, declaro que a mesma
está incapacitada total e definitivamente.”.
Assim sendo, resta incontroverso que a incapacidade da autora é total e permanente,
considerando, inclusive a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.
No caso, é fato incontroverso, ainda, que a CEF na condição de financiadora e também de
estipulante do seguro habitacional obrigatório, que no caso dos autos conta com cobertura do
FAR, deixou de submeter a apelante a prévio exame médico para aferir se era portadora de
alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar
doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento
de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula
284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento
habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao
próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o
dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão
de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não
abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de
uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual,
em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é
crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença
preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais
moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam
excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de
antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do
próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo
seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo,
aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma
a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao
tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização
securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o
pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª
Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1
- O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar
cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro
sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova
pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não
restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação

com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos
contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão
de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais
improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)
Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
De se ressaltar, ainda, que pelos documentos acostados aos autos, resta evidente que a autora
somente teve ciência inequívoca de sua incapacidade, após o ajuizamento de demanda em face
do INSS, que considerou como início da incapacidade, a partir de 11 de novembro de 2015,
posteriormente, portanto, ao início de vigência do contrato, firmado em 24 de agosto de 2015.
A autora demonstrou, ainda, estar adimplente com todas as parcelas do financiamento (Num.
75436258 - Pág. 1/30), não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária do
sinistro.
Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do
contrato.
Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de
mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito,
na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro
habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais
que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria
por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por
invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de
negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.
3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a
doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de
qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da
doença".
4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a
fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
apelada.
7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária
contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte
da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização

securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)
Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do
contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de
restituição todas as parcelas a contar da data estipulada pelo INSS, como início da invalidez
permanente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para afastar o decreto de
carência da ação, por falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar
procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora àcobertura securitária com a quitação
de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal,
correspondentes à participação da autora na composição da renda, e condenar as CEF à
restituição das quantias pagas, a partir da ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11
de novembro de 2015, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e
acrescidas de juros legais a contar da citação.
Assente a necessidade de provimento do apelo, condeno a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, que se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 2º do artigo 85, do CPC/15.












E M E N T A


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO
FAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO
PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, 3º, DO CPC. COBERTURA
SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A CONTAR DA DATA DA
CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência
de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o
pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder
Judiciário.
2. Precedentes.
3. No caso dos autos, a CEF contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária
pretendido pela apelante (Num. 75436270), o que corrobora com o ineteresse de agir da autora,
ora apelante.

4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito coma cobertura securitária pelo sinistro de
invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional.
5. A autora firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com
parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
com cobertura de garantia doFAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na
medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do
usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai da cláusula segunda das orientações ao
beneficiário – Cobertura de eventos de sinistro em seu contrato habitacional.
6.Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do
mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e
qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
7. No caso dos autos,resta incontroverso que a incapacidade da autora é total e permanente,
considerando, inclusive a concessão de benefício previdenciario de aposentadoria por invalidez,
não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.
8. É fato incontroverso, ainda, que a CEF na condição de financiadora e também de estipulante
do seguro habitacional obrigatório, que no caso dos autos conta com cobertua do FAR, deixou de
submetera apelante a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade
capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
9. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
11. Pelos documentos acostados aos autos, emitidos pelo próprio Instituto Nacional de Seguro
Social- INSS, resta incontroverso que a incapacidade da autora foi firmada a partir de 11 de
novembro de 2015, com data de incício do pagamento em 01/03/2017 (Num. 75436257 - Pág. 1),
posteriormente, portanto, ao início de vigência do contrato, firmado em 24 de agosto de 2015.
12. Restou demonstrado, ainda, estar a autora adimplente com todas as parcelas do
financiamento, não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária so sinistro.
13.Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração
do contrato.
14. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral
do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de
restituição todas as parcelas a contar da data estipulada pelo INSS, como início da invalidez
permanente.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de carência da ação, por
falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os
pedidos, para declarar o direito da autora de cobertura securitária com a quitação de 100% dos
valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, e condenar as CEF à
restituição das quantias pagas, a partir da ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11
de novembro de 2015, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e
acrescidas de juros legais a contar da citação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao recurso de apelação, para afastar o decreto de carência da ação, por falta de
interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgou procedentes os pedidos, para
declarar o direito da autora à cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do

financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, correspondentes à participação da
autora na composição da renda, e condenou as CEF à restituição das quantias pagas, a partir da
ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11 de novembro de 2015, de forma simples,
devidamente atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação.
Assente a necessidade de provimento do apelo, condenou a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, que se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 2º do artigo 85, do CPC/15,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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