Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011223-70.2014.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA
FEDERAL. ARTIGO 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O Decreto-Lei nº 968/69 previa o regime jurídico celetista aos funcionários dos conselhos de
fiscalização de profissões. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força de seu
artigo 39, o regime jurídico passou a ser o estatutário. Posteriormente, com a edição da EC nº
19/98, que modificou a redação do artigo 39, da CF, e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, foi
novamente instituído o regime celetista. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, em
02/08/2007, o STF suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 19/98, restabelecendo a redação anterior, que prevê o regime jurídico
estatutário às autarquias. Neste contexto, em que pese a vigência do artigo 58, §3º, da Lei nº
9.649/98, o restabelecimento da norma constitucional impõe a observância do regime estatutário
aos conselhos de fiscalização de profissões. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso concreto, os autores foram contratados pela parte ré antes de 1988, de forma que se
aplica o regime estatutário.
3. Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011223-70.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AMELIA HARUMI HIRAMA, APARECIDA DONIZETI PERRONI, DEISE CAMILO
ANTUNES, MARIA DO SOCORRO ARAUJO MALAQUIAS, NELSON OLIVEIRA SILVA, SANDRA
REGINA PISSUTI MENDES BRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515-A,
HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011223-70.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AMELIA HARUMI HIRAMA, APARECIDA DONIZETI PERRONI, DEISE CAMILO
ANTUNES, MARIA DO SOCORRO ARAUJO MALAQUIAS, NELSON OLIVEIRA SILVA, SANDRA
REGINA PISSUTI MENDES BRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta Amélia Harumi Hirama e outros em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, o direito ao enquadramento no regime
jurídico único, com a aposentadoria integral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011223-70.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AMELIA HARUMI HIRAMA, APARECIDA DONIZETI PERRONI, DEISE CAMILO
ANTUNES, MARIA DO SOCORRO ARAUJO MALAQUIAS, NELSON OLIVEIRA SILVA, SANDRA
REGINA PISSUTI MENDES BRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515-A,
HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do regime jurídico
A controvérsia recursal instaurada cinge-se quanto ao regime jurídico relativo aos empregados de
Conselho de Fiscalização Profissional.
Inicialmente, o Decreto-Lei nº 968/69 previa o regime jurídico celetista aos funcionários dos
conselhos de fiscalização de profissões. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
por força de seu artigo 39, o regime jurídico passou a ser o estatutário. Posteriormente, com a
edição da EC nº 19/98, que modificou a redação do artigo 39 da CF, e a entrada em vigor da Lei
nº 9.649/98, foi novamente instituído o regime celetista.
Contudo, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, em 02/08/2007, o STF suspendeu a vigência do
caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98,
restabelecendo a redação anterior, que prevê o regime jurídico estatutário às autarquias.
Neste contexto, em que pese a vigência do artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, o restabelecimento
da norma constitucional impõe a observância do regime estatutário aos conselhos de fiscalização
de profissões.
Neste sentido, posiciona-se o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Esta Corte, a par das decisões proferidas pelo STF nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF,
compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na
vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional 19/1998, declarada
suspensa. Precedentes: AgInt no REsp 1.667.851/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgRg no AgRg no AREsp 639.899/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
2. No caso, como registrado pelas instâncias ordinárias, a recorrida foi admitida no CREA/RJ em
22/11/1982, pelo regime celetista, aposentando-se em 21/5/2009, posteriormente, portanto, à
publicação das decisões proferidas nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF, esta última em sede
liminar, o que evidencia seu direito à concessão de aposentadoria sob regime estatutário. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AIRESP 201700161009, PRIMEIRA TURMA, Rel. MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/04/2008)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHOS
PROFISSIONAIS. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU
QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, não enseja o sobrestamento dos feitos em trâmite nesta Corte.
Precedentes.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de medida cautelar na ADI n. 2135/DF,
suspendeu a eficácia da redação dada ao caput do art. 39 da Constituição da República, pela EC
n. 19/98, revigorando, mediante decisão liminar com efeitos ex nunc, a imposição de regime
jurídico único.
IV - O art. 243 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu o regime estatutário, para os servidores públicos,
os agentes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive em regime
especial, e fundações públicas, regidos, até então, pela Lei n. 1.711/52 ou pela Consolidação das
Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles contratados por prazo determinado.
V - Sucede que, por meio da Lei n. 9.649/98, o legislador afastou os Conselhos Profissionais
(autarquias corporativas) da sujeição ao regime jurídico de direito público, dispondo, em seu art.
58, § 3º, que os empregados dos conselhos de fiscalização profissional são regidos pela
legislação trabalhista, vedando, ainda, qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para a estrutura da Administração Pública direta ou indireta.
VI - O Pretório Excelso, entretanto, novamente em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, no julgamento da ADI n. 1.717/DF, declarou inconstitucionais o caput e os §§
1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58 do supramencionado mencionado diploma legal. Na ocasião, o
STF consignou restar prejudicada a impugnação quanto ao § 3º, do art. 58, da Lei n. 9.649/98,
porquanto a EC n. 19/98 modificou o texto do caput do art. 39 da Constituição da República, tido
por ofendido.
VII - Esta Corte Superior, nesse contexto, encampou orientação segundo a qual o regime jurídico
dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.
Precedentes.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
X - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do
tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa." (STJ, AIRESP 201700993223, PRIMEIRA TURMA, Rel. MINISTRA
REGINA HELENA COSTA, DJe 30/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DO
EMPREGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO CREMEC PARA O CARGO PÚBLICO DE
PROCURADOR FEDERAL. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/98. DECISÃO DO STF NA ADI 2.135-
MC. EFEITOS EX NUNC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58
e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, afirmando que os conselhos de
fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art.
58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.
2. No julgamento da ADI 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a
vigência do caput do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC 19/98, vale
dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou,
todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da
emenda declarada suspensa.
3. Na espécie, o recorrente pretende a transformação do cargo de Assessor Jurídico do CREMEC
para o cargo de Procurador Federal, desde 6/12/2001. Todavia, o julgamento da ADI 2.315/DF
ocorreu em 2/8/2007, sem efeitos retroativos. O pleito não prospera, pois a data da pretendida
transformação é anterior ao julgamento da Suprema Corte.
4. Anote-se, ainda, que em 2001 estava em vigor a supracitada Lei n. 9.649/98, cujo art. 58, § 3º,
estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização profissional.
5. No tocante à violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil , o recorrente não
indicou claramente em que constituiu a suposta violação, apenas mencionando o dispositivo de
forma genérica, sem discriminação precisa do dispositivo tido como violado. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da violação, incidindo a Súmula 284 do STF.
6. Não cabe a esta Corte Superior analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada) contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem
revestidos de carga eminentemente constitucional.
7. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, RESP 201303517879, SEGUNDA TURMA,
Rel. MINISTRO OG FERNANDES, DJe 20/05/2014)
A jurisprudência desta Corte também adota este posicionamento:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL.
REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ARTS. 36 A 40 DA
CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS. 1. É pacífico na jurisprudência
que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-
se, portanto, ao regime jurídico de direito público. (MS-AgR-segundo 28469, DIAS TOFFOLI,
STF.) e (RE 539224, LUIZ FUX, STF.) 2. Desnecessária a intervenção da União no feito, uma vez
que a autarquia apelante possui personalidade jurídica própria e deve arcar com as despesas
advindas do exercício da sua atividade. Afastada a arguição de nulidade ante a ausência de
citação da união Federal na presente demanda. 3. O regime dos funcionários dos conselhos de
fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no Decreto-Lei 968/1969. A partir de
01/01/1991, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, em conjunto com a Lei
8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, de acordo com o art.
243 da referida lei. 4. Esta situação perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, que no §
3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidores daquelas autarquias, em virtude da
promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que extinguiu o regime jurídico dos
servidores públicos. 5. Após o julgamento da ADIn n.º 2.135/DF em 02/08/2007, Supremo
Tribunal Federal, restabeleceu-se a redação original do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90,
ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98, e desse
modo, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, os conselhos puderam, licitamente, inclusive com
amparo constitucional, contratar sob o regime celetista, sem afetar o regime jurídico dos
servidores contratados anteriormente, diante da falta de norma legal de conversão do regime. 6.
No caso dos autos o autor foi contratado aos 22/04/1992, portanto, deve ter reconhecido seu
direito ao reenquadramento ao regime estatutário. 7. Porém, os efeitos jurídicos decorrentes deve
limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvando que, uma vez tratando-
se de relação jurídica de trato sucessivo, deve prevalece o entendimento de que a prescrição só
alcança as prestações e não o próprio direito reclamado, conforme a Súmula 85 do STJ e, desta
forma decaiu em parcela considerável de seu pedido, que foi alcançado pela prescrição, devendo
cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais,
nos termos do art. 21 do CPC/1973. 9. Apelação da ré desprovida e remessa necessária
parcialmente provida." (TRF3, ApReeNec 00209031620134036100, SEGUNDA TURMA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, DJe 30/11/2017)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME
CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A Lei n.º 5.517/88 dispôs sobre o exercício da profissão de
médico-veterinário e criou os Conselhos de Medicina Veterinária, conferindo-lhes a natureza de
autarquia (art. 10), sendo pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal acerca da
natureza jurídica de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2.A
Constituição de 1988 determinava em seu art. 39, caput, a instituição de regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. 3.Em consonância, adveio a Lei n.º 8.112/1990, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, referindo-se expressamente à aplicação
do regime jurídico instituído aos servidores das autarquias federais. 4.A partir da Medida
Provisória n.º 1.549-35, de 09/10/1997, posteriormente, convertida na Lei n.º 9.649/1998, foi
implementada nova disciplina aos conselhos de fiscalização de profissões, dispondo o § 3º do art.
58 que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista. 5.O E. STF, ao julgar o mérito da ADI n.º 1.717/DF, declarou a
inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei n.º 9.649/1998,
entendendo como prejudicada a ação, no que concerne ao § 3º do referido artigo, haja vista a
superveniência da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998. 6.Embora o apelante
sustente a sua tese no fato de que o STF deixou de declarar a inconstitucionalidade do § 3º do
art. 58 da Lei n.º 9.649/1998, isso só ocorreu em virtude da superveniência da EC n.º 19/1998,
que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores das autarquias. 7.No
momento em que o STF, na ADI n.º 2.135, defere o pedido de medida cautelar, voltando a vigorar
o regime jurídico único, mostra-se de rigor a contratação de pessoal pelos conselhos profissionais
por meio de concurso público pelo regime jurídico estatutário. 8.Apelação improvida." (TRF3, Ap
00019663020144036000, SEXTA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO
YOSHIDA, DJe 29/11/2017)
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA
AUTÁRQUICA. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO A ESTABILIDADE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A DEMISSÃO. RISCO DE DANOS
FINANCEIROS AO IMPETRANTE. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal
Federal fixou sua jurisprudência no sentido de que os conselhos profissionais são entidades de
direito público integrantes da Administração Indireta. Como consequência, estabeleceu que tais
conselhos devem se submeter à regra do art. 37, II da Constituição Federal, que trata da
obrigatoriedade do concurso público. .(RE 539224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-
2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690) Isso foi reiterado pelo STF no final de 2014 em recurso
extraordinário diante de acórdão do TST que entendia pela desnecessidade de concurso público
para contratação de pessoal pelo Conselho Regional de Odontologia do Pará. (RE 697099 AgR,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 2. Os conselhos profissionais,
como o CRN-3, são, portanto, entidades de direito público, do tipo autarquia, compõem a
Administração Indireta e, como consequência disso, estão obrigados a contratar seu pessoal
através de concurso público. 3. Conforme consta da decisão agravada, tendo o impetrante sido
admitido em 13/06/2011 em virtude de aprovação em concurso público realizado em 2008, "já
subsistia a obrigatoriedade por parte dos conselhos de fiscalização de atividades profissionais de
efetuar a contratação de seus funcionários pelo Regime Jurídico Único". Ou seja, o regime
jurídico a que se submete o impetrante deveria ser o estatutário o que tornaria inconteste que,
após três anos de efetivo exercício, haveria direito a estabilidade, na forma do art. 41 da
Constituição Federal. O entendimento do juízo a quo corresponde estritamente à jurisprudência
consolidada e mais recente do Supremo Tribunal Federal. (RE 683010 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) 4. Esse também é o entendimento que se
extrai de julgados deste tribunal em que se destacou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único
para os contratados pelos Conselhos Profissionais após o julgamento da ADI nº 2135-4. 5.
Patente, portanto, o fumus boni iuris a justificar a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. O
periculum in mora resta igualmente demonstrado haja vista, conforme consignado pela sentença,
"o efetivo risco de danos financeiros ao impetrante na hipótese de não recebimento da
remuneração inerente ao cargo que ocupava junto ao CRN-3 até o julgamento final da presente
ação". 6. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3, AI 00188298220154030000,
PRIMEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, DJe 24/09/2015)
No caso concreto, os autores foram contratados pela parte ré antes de 1988, de forma que se
aplica o regime estatutário.
Deste modo, é devida a concessão de aposentadoria pelo RPPS, na forma do artigo 186, da Lei
nº 8.112/90.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação dos autores, inverto o ônus de
sucumbência, mantendo o valor fixado na sentença.
Isto posto, dou provimento à apelação, para reconhecer o regime jurídico como estatutário e para
condenar a parte ré a conceder aposentadoria estatutária, na forma do artigo 186, da Lei nº
8.112/90, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Por fim, tendo em vista o pedido de renúncia ao direito em que funda a ação formulado por alguns
dos autores e a manifestação da parte ré, concordando com o pedido, homologo a renúncia à
pretensão, e declara a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, em relação
aos seguintes autores: Sonia Maria de Azevedo Brito, Marilene da Silva, Leonilda da Silva Souza,
Juarez Suriani Bonfim, Elza Arruda Novaes, José Carlos Augusto, Estevão Masumi Takemura,
Benedita Maria de Andrade, Vani Daineze, (ID nº 95344203, nº 95344204, nº 95344205, nº
95344207, nº 95344208, nº 95344209)
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto para o fim de negar provimento à apelação.
Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no
art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969, confira-se:
"Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências
à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes
aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter- geral, relativas à
administração interna das autarquias federais."
A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua
redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243, instituiu
o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as
relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos
Conselhos de Fiscalização:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação."
Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados
dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista,in verbis:
"Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus
conselhos regionais.
§2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§3º. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de
serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial
a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§5º. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos
conselhos regionais.
§6º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§7º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de
1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§8º. Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§9º. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994."
No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação
ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único
aos servidores públicos.
Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39,
com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo.
Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do
dispositivo ora suspenso".
Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade na ADIn
nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches,
DJ de 28.03.2003, pág.61, conforme ementa abaixo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de
27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação
Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e
dos §1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.2. Isso porque a interpretação conjugada dos
artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3.
Decisão unânime." (grifei)
É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade
do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo
constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, §
3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a
partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT.
Nesse sentido do posicionamento adotado acima, cito as seguintes ementas do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME
JURÍDICO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.
RECORRENTE CONTRATADO, SOB O REGIME CELETISTA, EM 22/06/1982 E DEMITIDO EM
21/05/1997, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS ENTÃO VIGENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Regime Jurídico aplicável aos funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no
âmbito federal, por força do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como
regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art.
243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº19, de 04 de
junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade
de um Regime Único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no §3.º do art. 58 da Lei
nº Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista. (Precedente da Quinta Turma, REsp nº
647327/RJ).2. In casu, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ em 22/06/1982, tendo sido
demitido em 21/05/1997, sem observância das regras estatutárias então vigentes. Desse modo,
há de ser reconhecido o seu direito à almejada reintegração. 3. Recurso conhecido e provido,
para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que concedeu a
ordem para reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à reintegração ao cargo." (STJ -
REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma - d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 -
Rel. Des. Convocada Jane Silva)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.1. O regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal,
por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista,
até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243,
regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico
Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna,
extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial
insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.2. Na
hipótese em apreço, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro em 11/02/1987, contratado sob o regime
celetista, tendo sido demitido em 01/06/2000. 3. Desse modo, quando da demissão do
Recorrente, o regime legal instituído era, e continua sendo, o celetista, e não o estatutário. 4. A
teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há para o servidor direito
adquirido a regime jurídico. 5. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (STJ - REsp 602563
- Proc. 2003.01965845/RJ - 5ª Turma - d. 25.04.2006 - DJ de 04.12.2006, pág.358 - Rel. Min.
Jorge Scartezzini) Decorre do supra exposto que o processo administrativo instaurado em face da
Impte. (ora apelante) deveria ter se submetido integralmente ao regramento contido na Lei
nº8.112/90, vez que no ano de 1994 (quando foi inaugurado e aplicada a pena de suspensão) ela
era servidora pública federal, estatutária, a teor do Art.243 da Lei nº8.112/90 então vigente e
válido para a hipótese. Portanto, o ato contra o qual se insurgiu através do writ constitui ato de
autoridade impugnável através de mandado de segurança, e não mero ato laboral, daí a
adequação da via eleita e a presença do interesse de agir. Tendo em vista ter-se fundado a r.
sentença a quo na carência do direito de ação ante a "inidoneidade, pela inadequação do meio
processual eleito" (fls.334) (Art.267, VI, CPC), fica afastada a sua ocorrência no caso concreto,
conforme explicitado. Prossigo no julgamento do presente, nos termos do Art.515, §3º do Código
de Processo Civil, vez que se trata de causa exclusivamente de direito, devidamente instruída, e
também considerando que "o Tribunal pode analisar diretamente o mérito da causa, afastada a
alegação de julgamento ultra ou extra petita, por força da autorização contida no Art.515, §3º, do
CPC (...)" (STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de
05.09.2005, pág.365).
Trago também à colação julgados dos Tribunais Regionais Federais, no mesmo sentido, vejamos:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.112/90 - APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional regulam-se por
legislação específica, já que são mantidos com recursos próprios e não recebem subvenções ou
transferência à conta do orçamento da União. 2. Servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos
(Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.112/90). 3. Nenhum empregado ou servidor de autarquia é funcionário
público em sentido estrito. 4. Recurso voluntário improvido. (TRF3, 5ª Turma, vu. AMS
00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU
13/02/2001, J. 15/08/2000)"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPEDIDA DE EMPREGADO DE CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
ESTABILIDADE. AUTARQUIA "SUI GENERIS". - Os Conselhos Profissionais continuam regidos,
mesmo após o advento da Constituição Federal, pelo Decreto-lei nº 968/69, o qual excepciona do
regime jurídico único os empregados de "autarquias sui generis". Regidos pela CLT e optantes do
FGTS, não gozam de estabilidade, quer definitiva, quer provisória. Portanto, o ato de dispensa
imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação trabalhista, é
absolutamente legal. - Não se aplicam aos empregados dos conselhos de fiscalização do
exercício profissional as normas da Lei 8.112/90. Não podem eles ter reconhecida a qualidade de
funcionários públicos, nem estão as entidades obrigadas a proceder a concursos públicos para
provimento de seus postos. - Apelação improvida. (TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS
21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU
24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002)"
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - SERVIDORES - REGIME JURÍDICO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS -
PERICULUM IN MORA.(...)
3.- Os conselhos de fiscalização profissional não se encontram abrangidos pelo regime jurídico
único previsto pela lei 8.112/90 (AC 94.03.040697-6, REL. JUÍZA SYLVIA STEINER, UNÂNIME,
J. 07.04.98, DJ 20.05.98). Ausência do fumus boni iuris. 4.- A não incidência da lei 8.112/90 não
implica permissão a arbítrios contra os empregados dos conselhos, protegidos pela legislação
trabalhista comum. Ausência do periculum in mora. 5.- Agravo de instrumento provido. (TRF3, 2ª
Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE
NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)."
À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão
de sua naturezasui generise da existência de legislação própria cuidando da matéria, entendo de
ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao
regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA
FEDERAL. ARTIGO 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O Decreto-Lei nº 968/69 previa o regime jurídico celetista aos funcionários dos conselhos de
fiscalização de profissões. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força de seu
artigo 39, o regime jurídico passou a ser o estatutário. Posteriormente, com a edição da EC nº
19/98, que modificou a redação do artigo 39, da CF, e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, foi
novamente instituído o regime celetista. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, em
02/08/2007, o STF suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 19/98, restabelecendo a redação anterior, que prevê o regime jurídico
estatutário às autarquias. Neste contexto, em que pese a vigência do artigo 58, §3º, da Lei nº
9.649/98, o restabelecimento da norma constitucional impõe a observância do regime estatutário
aos conselhos de fiscalização de profissões. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso concreto, os autores foram contratados pela parte ré antes de 1988, de forma que se
aplica o regime estatutário.
3. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento à apelação, para reconhecer o regime jurídico como estatutário e para condenar a
parte ré a conceder aposentadoria estatutária, na forma do artigo 186, da Lei nº 8.112/90, e, endo
em vista o pedido de renúncia ao direito em que funda a ação formulado por alguns dos autores e
a manifestação da parte ré, concordando com o pedido, homologou a renúncia à pretensão, e
declarou a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, em relação aos seguintes
autores: Sonia Maria de Azevedo Brito, Marilene da Silva, Leonilda da Silva Souza, Juarez Suriani
Bonfim, Elza Arruda Novaes, José Carlos Augusto, Estevão Masumi Takemura, Benedita Maria
de Andrade, Vani Daineze, (ID nº 95344203, nº 95344204, nº 95344205, nº 95344207, nº
95344208, nº 95344209), nos termos do voto da relatora Juíza Federal Convocada Denise Avelar,
acompanhada pelos Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Cotrim
Guimarães; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
