Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013138-23.2015.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS FALSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão
cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF
mediante a falsificação de sua assinatura.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento
de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício
previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos
pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de
causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela
provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos
do artigo 3º, do mesmo código.
4. No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados
em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
5. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que
“não emanaram do punho escritor do senhor roberto josé de sousa, as assinaturas e rubricas
apostas no contrato celebrado com a caixa economica federal, objeto deste trabalho pericial,
portanto falsas.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida
a sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
7. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora
sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses
danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o
indeclinável dever de indenizar.
8. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais
completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do
beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor
irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral
fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima
reparação à vítima e justa punição à ofensora.
10. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013138-23.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS - SP235527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013138-23.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS - SP235527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O INSS apela alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos
causados, bem como pela inexistência de danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013138-23.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS - SP235527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da legitimidade passiva do INSS
A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão
cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF
mediante a falsificação de sua assinatura.
De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de
que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício
previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO
AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça entende
que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha
sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os
valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua
responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da
autarquia para responder os termos da demanda.2. Consignado pela Corte local que foi
autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua
necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a
responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg
no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no
REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no
AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014;
AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp
1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp
1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo
Regimental não provido.” (AGRESP 201400713650, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB, Grifo nosso.)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é
parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos
relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é
responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"(AgRg
no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201201541295, SÉRGIO KUKINA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2015 ..DTPB, Grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que
versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício
previdenciário sem a autorização do segurado.Isso porque a autarquia tem claro interesse que se
opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme
redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma,
Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não
verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento
exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido.”(AGRESP 201202619948, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:13/05/2015 ..DTPB,Grifo nosso.)
No mesmo sentido os seguintes julgados proferidos no âmbito desta E. Corte:
“DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL PRESUMIDO.
- Legitimidade passiva do INSS para integrar demanda relativa a reparação de danos decorrente
de descontos, em benefício previdenciário, de empréstimo consignado. Precedente.
- Hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado com ente bancário, caso em que
o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece a responsabilidade do INSS em relação à
retenção e repasse dos valores à instituição consignatária.
- Desnecessária a prova do dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes.
- Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2059293 - 0006049-92.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2019)
“ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por
beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a
responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Precedentes.
2. Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o
pagamento de R$5.000,00.
3. Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00.
4. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998581 -
0002988-27.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 )
“CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1.O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
2.É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a, da Lei n° 6.024/74 por se
tratar de ação de conhecimento, por meio da qual o possível credor busca a declaração judicial
da existência do seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição financeira
liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo judicial em favor da parte autora da
ação. E dizer o contrário seria obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência
de dano material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco, o que não se
pode admitir.
3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia
o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à
dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas
atribuições. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil
da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
4.Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de
responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins de contratação do
empréstimo consignado ora questionado divergem daquele trazido aos autos pela apelada quanto
aos nomes dos pais, à data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo
constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto, que houve fraude na
contratação do serviço bancário, em decorrência da qual houve dano material consistente em
quatro descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição
financeira proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é inquestionável
o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao enfrentar a expropriação de quantias de
seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse
além da falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração de fraude por
terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo a existência de dano de natureza
moral passível de recomposição.
6.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve
ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Como se observa da narrativa dos autos, a apelada percebia rendimentos provenientes de
benefício previdenciário e foi surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo
consignado que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando
as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a natureza alimentar
das verbas provenientes do benefício previdenciário, tenho que o valor arbitrado em sentença de
R$ 5.000,00 se revela razoável e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido
enriquecimento da parte.
7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na causa diante do princípio
da causalidade.
8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida.” (TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - 0001460-96.2011.4.03.6117, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017 )
Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos
pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de
causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela
provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos
do artigo 3º, do mesmo código.
No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados
em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que
“não emanaram do punho escritor do senhor Roberto José de Sousa, as assinaturas e rubricas
apostas no contrato celebrado com a caixa econômica federal, objeto deste trabalho pericial,
portanto falsas.” (ID 107345943).
Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida a
sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
E, como bem analisado na r. sentença recorrida:
“Com efeito, tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado,
seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a
ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para
constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu beneficio., Em
decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações
irregulares.” (ID nº 107345944)
Dos danos morais
Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora
sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses
danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o
indeclinável dever de indenizar.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de
prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por
danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é
razoável, não ensejando a intervenção desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais
completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do
beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor
irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos
seguintes julgados:
"1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla
função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte
a reincidir". (RESP nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
"(...). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de
Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda,
ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a
título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do
sofrimento advindo do evento danoso". (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ,
20.11.2006, p. 321).
Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral fixada
na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima reparação
à vítima e justa punição à ofensora.
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS FALSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão
cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF
mediante a falsificação de sua assinatura.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento
de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício
previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos
pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de
causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela
provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos
do artigo 3º, do mesmo código.
4. No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados
em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
5. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que
“não emanaram do punho escritor do senhor roberto josé de sousa, as assinaturas e rubricas
apostas no contrato celebrado com a caixa economica federal, objeto deste trabalho pericial,
portanto falsas.”
6. Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida
a sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
7. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora
sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses
danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o
indeclinável dever de indenizar.
8. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais
completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do
beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor
irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral
fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima
reparação à vítima e justa punição à ofensora.
10. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
