
| D.E. Publicado em 16/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-41.2006.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GIL GARCIA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, mediante a cobertura securitária decorrente do evento aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a CEF a dar quitação ao contrato de financiamento firmado com o autor, em virtude da cobertura securitária prevista no referido ajuste, bem como a promover o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, outorgando a escritura pública à parte autora. Condenada a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razões de apelação, a Caixa Seguradora S/A, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença, ao fundamento de que o Juízo a quo deferiu pedido diverso do pleiteado pela parte autora, cerceamento de defesa e prescrição. No mérito, sustentou que a documentação juntada aos autos não comprovou a incapacidade total e permanente do autor.
A CEF, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou que a doença preexistente exclui a indenização securitária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Nulidade da r. sentença:
Na presente demanda, o autor postulou a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária para quitar o saldo devedor o financiamento, tendo a prestação jurisdicional condenado a CEF a dar a referida quitação. Logo, não prospera a alegação de nulidade da sentença, porquanto o tutela foi prestada em conformidade com o determinado no artigo 492, caput, do CPC (art. 460, caput, do CPC/1973).
Da ilegitimidade passiva da CEF
Com efeito, nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização.
Da prescrição
A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em 27/07/2001, requereu o pagamento do seguro previsto na cláusula quarta da apólice, que restou indeferido (fl.192).
Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, § 1º, do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 27/07/2001 (fl.41) e autor comunicou à Seguradora acerca da ocorrência do sinistro somente em 20/12/2005 (fl.193), resta configura a prescrição da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi superior a 1 (um) ano.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
É importante destacar que no presente caso não há que se falar em suspensão do lapso prescricional, porquanto o requerimento da indenização securitária ocorreu após a ocorrência da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigência deve observar ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e reformo a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
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