Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008028-94.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CODESP. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACORDO COLETIVO. DECRETO Nº 56.420/65.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. ACompanhia Docas do Estado de São Paulo- CODESP é sociedade de economia mista,
vinculada àSecretaria de Portos da Presidência da República, regendo-se pelas normas
aplicáveis às sociedades por ações e pelo seu Estatuto.
2. Nesse sentido, o acionista majoritário desta empresa é a União, que detém participação
mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção docontrole
acionário(Estatuto da Cia Docas, art. 8º, parágrafo único).
3. Isto porque a atividade portuária, por sua relevância estratégica, ainda se sujeita à
regulamentação e à intervenção federal, devendo se harmonizar com o interesse público.
4. Ademais, a complementação de aposentadoria pleiteada na presente ação, em decorrência de
acordo coletivo de trabalho firmado com os portuários, seria custeada pelo extintoDepartamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis- DNPVN - órgão que pertencia à União, naquela época.
5. Assim, verifica-se que háinteresse jurídico e econômicoda União, pois eventual julgamento de
procedência poderá influenciar o resultado financeiro da companhia e, por consequência da
União.
6. A controvérsia no presente caso, diz respeito ao direito do autor em obter os efeitos financeiros
de dissídio coletivo celebrado entre os portuários e a CODESP, em 04/08/1963, equiparando-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àqueles admitidos até 04/06/65, aos quais foi restabelecido o direito à complementação da
aposentadoria, suprimida pelo Decreto n° 56.420/65.
7. Sobre a prescrição, aplica-se ao caso a Súmula nº 427, do STJ, a qual dispõe: “A ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco
anos contados da data do pagamento” (Súmula 427, STJ)
8. De acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da União, bem
como os direitos ou ação contra a Fazenda prescrevem em cinco anos.
9. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, deve ser a data
de celebração do acordo coletivo entre a CODESP e o Sindicato dos Empregados na
Administração dos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, qual seja
31/07/1987.
10. Tendo em vista que a ação somente foi distribuída em 2009, mais de 05 (cinco) anos depois
da celebração do acordo, deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito do autor.
11. Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008028-94.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARLOS ALSCHEFSKY NETTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA - SP99527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008028-94.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARLOS ALSCHEFSKY NETTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA - SP99527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a União argumenta, em síntese, pela pela sua ilegitimidade passiva, além
da prescrição do fundo do direito do autor e da ausência do direito à complementação de
aposentadoria.
Com contrarrazões, aos autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008028-94.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARLOS ALSCHEFSKY NETTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA - SP99527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da legitimidade passiva da União
Alega a União ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Contudo, não prosperam os seus argumentos, tendo em vista que aCompanhia Docas do Estado
de São Paulo- CODESP é sociedade de economia mista, vinculada àSecretaria de Portos da
Presidência da República, regendo-se pelas normas aplicáveis às sociedades por ações e pelo
seu Estatuto.
Nesse sentido, o acionista majoritário desta empresa é a União, que detém participação mínima
no capital social com direito a voto, necessária à manutenção docontrole acionário(Estatuto da
Cia Docas, art. 8º, parágrafo único).
Isto porque a atividade portuária, por sua relevância estratégica, ainda se sujeita à
regulamentação e à intervenção federal, devendo se harmonizar com o interesse público.
Ademais, a complementação de aposentadoria pleiteada na presente ação, em decorrência de
acordo coletivo de trabalho firmado com os portuários, seria custeada pelo extintoDepartamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis- DNPVN - órgão que pertencia à União, naquela época.
Assim, verifica-se que háinteresse jurídico e econômicoda União, pois eventual julgamento de
procedência poderá influenciar o resultado financeiro da companhia e, por consequência da
União.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Da prescrição do direito à complementação de aposentadoria
A controvérsia no presente caso, diz respeito ao direito do autor em obter os efeitos financeiros
de dissídio coletivo celebrado entre os portuários e a CODESP, em 04/08/1963, equiparando-se
àqueles admitidos até 04/06/65, aos quais foi restabelecido o direito à complementação da
aposentadoria, suprimida pelo Decreto n° 56.420/65.
Sobre a prescrição, aplica-se ao caso a Súmula nº 427, do STJ, a qual dispõe:
“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve
em cinco anos contados da data do pagamento” (Súmula 427, STJ)
De acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da União, bem como
os direitos ou ação contra a Fazenda prescrevem em cinco anos:
Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, deve ser a data de
celebração do acordo coletivo entre a CODESP e o Sindicato dos Empregados na Administração
dos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, qual seja 31/07/1987.
Tendo em vista que a ação somente foi distribuída em 2009, mais de 05 (cinco) anos depois da
celebração do acordo, deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa C. Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.
PORTUÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO. DECRETO
56.420/65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO
20.910/32. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Diante do acordo coletivo firmado em 31/07/1987 os servidores que não se beneficiaram com o
dissídio, deveriam ingressar com ação judicial até 31/07/1992, eis que, de ser aplicada na
hipótese a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe para as dívidas
passivas da União e demais entes federativos, assim como todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda de todas as esferas federativas, seja qual for a sua natureza, a prescrição de 5 (cinco)
anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Precedentes desta Corte.
2.Em observância ao conteúdo Da Súmula 427 do STJ, que preconiza, verbis: “A ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco
anos contados da data do pagamento” (Súmula 427, Segunda Seção, julgado em 10/03/2010,
DJe 13/05/2010), podendo ser aplicado ao caso por analogia.
3. Considerada a data do termo a quo da prescrição oacordo coletivo celebrado em 31/07/1987
verifica-se que a ação deveria ter sido proposta até 31/07/1992, no entanto, em tendo sido a ação
proposta em 28/04/2000, de rigor oreconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo do
direito, devendo ser mantida a sentença nos termos proferidos.
4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002883-
19.2000.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)
“FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O
MINISTÉRIO DO TRABALHO E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS. DECRETO
56.420/65. ANULAÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O artigo 1º do Decreto n. 56.420, de 03 de junho de 1965, estabeleceu que "são reconhecidos
como nulos os acordos coletivos celebrados em 1962 e 1963 entre o Governo Federal e a
Federação Nacional dos Portuários".
II - O Governo Militar, peremptoriamente, retirou dos autores o direito que buscam neste feito.
Não se trata de direito de prestação continuada, mas de extinção do direito, razão pela qual
inaplicável, à espécie, o enunciado da Súmula n. 85 do C. STJ, segundo a qual, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
III - Aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
IV - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
851389 - 0005276-14.2000.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em
28/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 )
Isto posto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição do direito do autor,
nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CODESP. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACORDO COLETIVO. DECRETO Nº 56.420/65.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. ACompanhia Docas do Estado de São Paulo- CODESP é sociedade de economia mista,
vinculada àSecretaria de Portos da Presidência da República, regendo-se pelas normas
aplicáveis às sociedades por ações e pelo seu Estatuto.
2. Nesse sentido, o acionista majoritário desta empresa é a União, que detém participação
mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção docontrole
acionário(Estatuto da Cia Docas, art. 8º, parágrafo único).
3. Isto porque a atividade portuária, por sua relevância estratégica, ainda se sujeita à
regulamentação e à intervenção federal, devendo se harmonizar com o interesse público.
4. Ademais, a complementação de aposentadoria pleiteada na presente ação, em decorrência de
acordo coletivo de trabalho firmado com os portuários, seria custeada pelo extintoDepartamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis- DNPVN - órgão que pertencia à União, naquela época.
5. Assim, verifica-se que háinteresse jurídico e econômicoda União, pois eventual julgamento de
procedência poderá influenciar o resultado financeiro da companhia e, por consequência da
União.
6. A controvérsia no presente caso, diz respeito ao direito do autor em obter os efeitos financeiros
de dissídio coletivo celebrado entre os portuários e a CODESP, em 04/08/1963, equiparando-se
àqueles admitidos até 04/06/65, aos quais foi restabelecido o direito à complementação da
aposentadoria, suprimida pelo Decreto n° 56.420/65.
7. Sobre a prescrição, aplica-se ao caso a Súmula nº 427, do STJ, a qual dispõe: “A ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco
anos contados da data do pagamento” (Súmula 427, STJ)
8. De acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da União, bem
como os direitos ou ação contra a Fazenda prescrevem em cinco anos.
9. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, deve ser a data
de celebração do acordo coletivo entre a CODESP e o Sindicato dos Empregados na
Administração dos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, qual seja
31/07/1987.
10. Tendo em vista que a ação somente foi distribuída em 2009, mais de 05 (cinco) anos depois
da celebração do acordo, deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito do autor.
11. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição do direito do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
