Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011828-30.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A presente ação trata da possibilidade de devolução dos valores pagos ao requerido por força
de decisão judicial ao final não confirmada.
2. Conforme se depreende dos autos, em ação mandamental interposta pelo requerido, o seu
pedido de pensão militar a filho maior de 21 anos e universitário fora deferido por sentença
confirmada no julgamento do recurso de apelação. Contudo, em sede de recurso especial, a
decisão fora reformada e seu pedido julgado improcedente.
3. Diante de tal situação, a União pleiteia o ressarcimento ao erário dos valores pagos a ele em
sede de execução provisória.
4. No julgamento do processo em análise, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do
pedido ressarcitório da União, tendo em vista que, no presente caso, o princípio da “boa-fé
decorre da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso de
apelação”.
5. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017;
AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016; EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014.
6. Dessa forma, tendo em vista que o requerido recebeu os valores a título de pensão militar em
decorrência de decisão judicial confirma no julgamento do recurso de apelação, somente
reformada em sede de recurso especial, em virtude da boa-fé pela estabilização da relação entre
as partes pela dupla conformidade entre sentença e acórdão, não é devida a restituição ao erário.
7. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011828-30.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAYME LOPES DA SILVEIRA PINTO NETO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011828-30.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAYME LOPES DA SILVEIRA PINTO NETO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Argumenta a União, em síntese, pela legalidade do ressarcimento ao erário de valores
recebidos por pensionista de servidor em cumprimento de decisão judicial antecipatória em
ação que foi julgada procedente por sentença confirmada em julgamento de recurso de
apelação, mas reformada em sede de recurso especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta C. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011828-30.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAYME LOPES DA SILVEIRA PINTO NETO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do ressarcimento ao erário
A presente ação trata da possibilidade de devolução dos valores pagos ao requerido por força
de decisão judicial ao final não confirmada.
Conforme se depreende dos autos, em ação mandamental interposta pelo requerido, o seu
pedido de pensão militar a filho maior de 21 anos e universitário fora deferido por sentença
confirmada no julgamento do recurso de apelação. Contudo, em sede de recurso especial, a
decisão fora reformada e seu pedido julgado improcedente.
Diante de tal situação, a União pleiteia o ressarcimento ao erário dos valores pagos a ele em
sede de execução provisória.
No julgamento do processo em análise, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do
pedido ressarcitório da União, tendo em vista que, no presente caso, o princípio da “boa-fé
decorre da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso
de apelação”.
No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM
VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO
SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em
decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a
Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso
Especial.
2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é
necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos
segurados.
3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém
um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando
uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do
julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa
de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão,
passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força
definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp.
1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016.
5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta
Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de
2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal
da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve
provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então,
havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público.
6.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de
valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a
ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico,
presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls.
531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não
merecendo, portanto, reparos.
7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1540492/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR
RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO
INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.IMPOSSIBILIDADE. DUPLA
CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em
19/11/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual
"é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016).
III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco,
recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300
(2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos
pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando
erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A
sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada,
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do
recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da
Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a
Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos,
por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a
presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus
proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, sendo
ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a natureza
alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau.
IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a
restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito,
confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque
"a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de
primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido,
tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo
Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de
ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem
recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e,
de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se
confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o
que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp
405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014.
V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo
Regimental não merece provimento.
VI. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de
primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido,
tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo
Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força
definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no
acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba
recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da
Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na
hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial
posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em
que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os
valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e
de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo
benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos
jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.” (EREsp
1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013,
DJe 19/03/2014)
No mesmo sentido, já decidiu esta C. Corte Regional:
“SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA
E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de
decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso
especial. Precedentes.
2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 0000886-22.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal OTAVIO
PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA UNIÃO
FEDERAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA QUE RATIFICA A TUTELA E
DETERMINA A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94%, CORRESPONDENTE A 50%
DO IRSM. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. DECISÃO
REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1086154. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da
irrepetibilidade ou não devolução de verba alimentar recebida por força de tutela antecipada,
revogada em sede de recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp n. 1401560/MT, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/73, adotou entendimento no sentido de que é possível a
repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela
posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que
se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A Corte Especial do STJ, no entanto, examinando os Embargos de Divergência n.
1086154/RS, julgados em 20/11/2013, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, por maioria
de votos, entendeu que é indevida a repetição de valores recebidos por determinação contida
em sentença, ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso
especial.
5. A dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de
titularidade do direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva.
6. A defesa da irrepetibilidade não afronta os artigos 273, §§3º e 4º, c/c art. 475-O, I e II, do
CPC/73, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do
julgado que ensejou execução provisória ou percepção de tutela antecipada, tampouco ao art.
46 da Lei n. 8.112/90, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em
interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República,
insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda
afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos,
assentou a irrepetibilidade da verba alimentar.
7. No caso concreto, a parte ré percebeu e teve reconhecido o direito ao reajuste de 47,94%,
instituído pela Lei n. 8.676/93, em razão de antecipação dos efeitos da tutela, ratificada em
sentença, confirmada nesta Corte Regional e revogada apenas em sede de recurso especial, o
que afasta a necessidade de repetição de valores.
8. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se
valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do
vencedor na demanda. Observando o artigo 20, § 4º, do CPC/73, bem como considerando o
valor da causa, a quantia de R$ 1.000,00, atualizada a partir da propositura da demanda, na
forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando valor
exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado.
9. Relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União é isenta do seu pagamento
na Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, competindo-lhe, porém, o
reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
10. Para a utilização do agravo previsto no CPC/73, art. 557, § 1º, é necessário o
enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nela contida.
11. Agravo legal não provido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2108587 - 0001780-07.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )
Dessa forma, tendo em vista que o requerido recebeu os valores a título de pensão militar em
decorrência de decisão judicial confirma no julgamento do recurso de apelação, somente
reformada em sede de recurso especial, em virtude da boa-fé pela estabilização da relação
entre as partes pela dupla conformidade entre sentença e acórdão, não é devida a restituição
ao erário.
Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-
se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa
dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
cumulados com os valores fixados na sentença, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do
CPC, por se tratar de condenação da União.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A presente ação trata da possibilidade de devolução dos valores pagos ao requerido por
força de decisão judicial ao final não confirmada.
2. Conforme se depreende dos autos, em ação mandamental interposta pelo requerido, o seu
pedido de pensão militar a filho maior de 21 anos e universitário fora deferido por sentença
confirmada no julgamento do recurso de apelação. Contudo, em sede de recurso especial, a
decisão fora reformada e seu pedido julgado improcedente.
3. Diante de tal situação, a União pleiteia o ressarcimento ao erário dos valores pagos a ele em
sede de execução provisória.
4. No julgamento do processo em análise, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do
pedido ressarcitório da União, tendo em vista que, no presente caso, o princípio da “boa-fé
decorre da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso
de apelação”.
5. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016; EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014.
6. Dessa forma, tendo em vista que o requerido recebeu os valores a título de pensão militar em
decorrência de decisão judicial confirma no julgamento do recurso de apelação, somente
reformada em sede de recurso especial, em virtude da boa-fé pela estabilização da relação
entre as partes pela dupla conformidade entre sentença e acórdão, não é devida a restituição
ao erário.
7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
