Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001630-80.2016.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE REVISAR O ATO. NÃO RECONHECIDA. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DO
ÓBITO. EQUIPARAÇÃO À FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº
3.373/1958. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois,
tratando-se de ato errôneo da Administração Pública por força de má aplicação da lei, com base
no poder de autotutela, a Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por
morte.
2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se
originam direitos".
3. Todavia, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco)
anos, previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da
concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de
um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
4. Contudo, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o
Plenário do E. STF já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da
concessão, o TCU deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. No presente caso, a pensão foi concedida em 19/02/1990, sendo que somente em 13/05/2014
houve a instauração do PAD para revisão da pensão concedida à autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Ademais, verifica-se que a ela foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em
vista que teve a oportunidade de se manifestar por diversas vezes durante o trâmite do processo,
inclusive apresentando defesa e recurso, razão pela qual foram observados os pressupostos do
contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão.
7. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato
concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da
contagem do quinquênio seja a data da concessão do benefício.
8. Inicialmente, vale ressaltar que o presente caso trata de pensão por morte temporária, a qual
somente se mantém enquanto perdurarem os requisitos estabelecidos em lei para a sua
concessão.
9. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
10. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (23/08/1989), o
benefício fora concedido à autora com base na Lei nº 3.373/1958.
11. Primeiro, dos documentos anexados, constata-se que, enquanto menor, a autora fora dada
em guarda à instituidora da pensão por meio de decisão judicial. Constata-se ainda que a pensão
fora concedida à parte autora com data prevista para o encerramento no momento em que
atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), em interpretação extensiva do art. 5º, II, a, da Lei nº
3.373/1958, ou seja em 20/12/2005. Em vista da proximidade do encerramento dos pagamentos,
a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo até a idade de 24 (vinte a quatro) anos, em razão
de estar cursando curso superior em Universidade. Assim, a pensão fora prorrogada até
20/12/2008.
12. Contudo, em 13/05/2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a legalidade
da pensão e a manutenção dos pagamentos, sendo que foram devidamente observados o
contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à autora manifestar-se nos autos e apresentar
defesa em todos os atos.
13. É sabido que as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo
público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, com base nos dispositivos acima transcritos.
14. Conforme acima mencionado, a instituidora da pensão era guardiã da parte autora, enquanto
menor de idade, nomeada judicialmente. Embora a rigor não fosse “filha” da ex-servidora, a
pensão especial foi-lhe deferida nestes termos.
15. E, conforme entendimento pacificado do E. STJ, o menor que esteja sob guarda judicial de
servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à
pensão por morte.
16. No mesmo sentido, o E. STJ, no REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor para
fins previdenciários.
17. Na verdade, o presente caso não se trata de concessão de pensão especial a filha maior e
solteira, mas sim de continuidade de pagamento da pensão concedida à menor sob guarda
equiparada à filha que somente perderá este direito quando se casar ou passar a ocupar cargo
público permanente.
18. Dessa forma, descabe analisar hoje sobre a legalidade ou não da decisão que reconheceu a
menor sob guarda a condição de pensionista de sua avó, vez que na legislação vigente à época
do óbito havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21 anos somente perderia a
pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou se casasse.
19. Embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse como
beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer condição, é
certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que involuntariamente, o que
torna impossível de revisão hoje ante a inexistência de indícios de má-fé por parte da autora.
20. Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001630-80.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARINA RIBEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI - SP279351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001630-80.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARINA RIBEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI - SP279351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Conforme se depreende dos autos, a autora ajuizou a presente ação, objetivando a
manutenção dos pagamentos de pensão por morte a ela concedida com fundamento na Lei nº
3.373/1958, além de, caso assim não se entenda, não lhe seja imputada a obrigação de
devolver os valores recebidos.
Nas razões recursais, a União alega, em síntese, a não ocorrência de decadência por se tratar
de pensão por morte temporária, bem como argumenta pelo não preenchimento dos requisitos
legais para a concessão de benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001630-80.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARINA RIBEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI - SP279351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da decadência
No presente caso, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois, tratando-
se de ato errôneo da Administração Pública por força de má aplicação da lei, com base no
poder de autotutela, a Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por
morte.
Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se
originam direitos".
Todavia, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco)
anos, previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da
concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata
de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. STF e do C. STJ, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido
entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de
sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da
competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo
ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte
de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS
25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)” (MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015
PUBLIC 04-03-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA. (...)
2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o
exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim,
enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro
perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99,
referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação
de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
de 11.6.2014. (...)” (MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA
IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA
VIA ESPECIAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a
aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser
ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo
Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua
concessão.
(...)
IV - Agravo regimental improvido.” (STJ - AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO - SEXTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2015 ..DTPB:.)”
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DECADÊNCIA . INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
I - A decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se consuma no período compreendido
entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua
legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente
complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
[...]
III - Desse modo, enquanto não perfectibilizado o ato de aposentadoria pelo julgamento de sua
concessão pelo Tribunal de Contas, não há que se falar em decadência . Neste sentido: AgInt
nos EDcl no REsp 1624449/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no REsp 1648871/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017.
[...]” (STJ - AgInt no REsp 1737238/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)”
Com o mesmo entendimento esta E. Turma:
“ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE . MENOR SOB GUARDA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA: INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO
DERROGAÇÃO DO ART. 217, II, 'B', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. decadência administrativa: correta a afirmação de que a concessão de pensão constitui ato
complexo, o qual somente se aperfeiçoa com a declaração de legalidade do ato pelo TCU, o
que ocorreu em 26.10.2010 , a afastar a ocorrência de decadência , dada a determinação de
cassação de pensão em 2013, dentro do quinquídio legal.
[...]” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
353259 - 0017828-66.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018)
Contudo, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o
Plenário do E. STF já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da
concessão, o TCU deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa:
“Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo
TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao
TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos
precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54
da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de
aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de
Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle
externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se
manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos
em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de
aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio
da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses
casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser
contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou
pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de
aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da
segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante
o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da
legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das
quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por
reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para
dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula
106 do TCU.” (MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011
PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018)
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE
PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas
da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do
contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo
administrativo com a observância do due processo of law.” (MS 26053, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, DJe-036 DIVULG 22-02-
2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-01 PP-00045)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE
RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO
A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental,
dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União. 2. A inércia da
Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a
expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto
temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do
princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a
lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do
art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder
Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias
administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 3. A manifestação
do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde
das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa
preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em
aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A
própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um
certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo
constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade.
Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19
do ADCT). 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por
objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os
particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança
concedida.” (MS 25403, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
15/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-
00256)
No presente caso, a pensão foi concedida em 19/02/1990, sendo que somente em 13/05/2014
houve a instauração do PAD para revisão da pensão concedida à autora.
Ademais, verifica-se que a ela foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em
vista que teve a oportunidade de se manifestar por diversas vezes durante o trâmite do
processo, inclusive apresentando defesa e recurso, razão pela qual foram observados os
pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do
ato de concessão.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte Regional:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS
1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de pensão civil que recebia pelo falecimento de seu pai, ex-
servidor público federal do Ministério do Exército. Condenada a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de
nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do
STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos
administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do
ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal
de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o
Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos
mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de
Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à
análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram
observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a
viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo
em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária,
guarda de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável,
tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de
cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha
em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
Posterior dissolução do casamento não faz renascer o estado civil de solteira. Precedentes.
12. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001965-
11.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)
Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato
concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da
contagem do quinquênio seja a data da concessão do benefício.
Do direito a pensão por morte
Inicialmente, vale ressaltar que o presente caso trata de pensão por morte temporária, a qual
somente se mantém enquanto perdurarem os requisitos estabelecidos em lei para a sua
concessão.
Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (23/08/1989 – ID nº
151724066), o benefício fora concedido à autora com base na Lei nº 3.373/1958:
Art. 4º É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto
mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida
como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e
temporárias.
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Cumpre asseverar que o caso em análise possui peculiaridades, as quais são importantes para
a solução da controvérsia.
Primeiro, dos documentos anexados, constata-se que, enquanto menor, a autora fora dada em
guarda à instituidora da pensão por meio de decisão judicial (ID nº 151724066).
Constata-se ainda que a pensão fora concedida à parte autora com data prevista para o
encerramento no momento em que atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), em interpretação
extensiva do art. 5º, II, a, da Lei nº 3.373/1958, ou seja em 20/12/2005.
Em vista da proximidade do encerramento dos pagamentos, a parte autora pleiteou a
prorrogação do prazo até a idade de 24 (vinte a quatro) anos, em razão de estar cursando curso
superior em Universidade. Assim, a pensão fora prorrogada até 20/12/2008 (ID nº 151724065).
Por motivos os quais não são revelados nesses autos, a Administração não interrompeu o
pagamento da pensão quando a autora completou 24 (vinte e quatro) anos.
Contudo, em 13/05/2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a legalidade
da pensão e a manutenção dos pagamentos, sendo que foram devidamente observados o
contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à autora manifestar-se nos autos e apresentar
defesa em todos os atos.
Diante de todo o exposto, deve-se analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para
a manutenção do benefício de pensão por morte temporária.
É sabido que as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo
público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, com base nos dispositivos acima transcritos.
Conforme acima mencionado, a instituidora da pensão era guardiã da parte autora, enquanto
menor de idade, nomeada judicialmente. Embora a rigor não fosse “filha” da ex-servidora, a
pensão especial foi-lhe deferida nestes termos.
E, conforme entendimento pacificado do E. STJ, o menor que esteja sob guarda judicial de
servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à
pensão por morte.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP.
1.411.258/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
22.6.2018. ART. 33, § 3o. DO ECA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante alega que, com o advento do art. 5º da Lei 9.717/1998, o menor sob
guarda não tem mais direito à percepção de pensão por morte, uma vez que revogou o art. 217,
II, b da Lei 8.112/1990.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que o menor que esteja sob a guarda judicial de
Servidor Público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à
pensão de que trata o art. 217, II, b da Lei 8.112/1990.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior também reconheceu esse direito, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.411.258/RS, em regime de Recurso Especial Representativo da
Controvérsia, de minha relatoria, Dje 22.6.2018.
4. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado
por esta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.” (AgInt no AREsp
826.858/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 04/02/2019)
No mesmo sentido, o E. STJ, no REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor
para fins previdenciários. In verbs:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA,
PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR
A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO
MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o
conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido
apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e
diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão
por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já
decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente
reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE
634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto
se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível,
em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista
ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia
e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários.
Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no
AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram
em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de
Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente
quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde,
a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão
por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre
reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com
os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O
MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA,
NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE
ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.” (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)
Na verdade, o presente caso não se trata de concessão de pensão especial a filha maior e
solteira, mas sim de continuidade de pagamento da pensão concedida à menor sob guarda
equiparada à filha que somente perderá este direito quando se casar ou passar a ocupar cargo
público permanente.
Dessa forma, descabe analisar hoje sobre a legalidade ou não da decisão que reconheceu a
menor sob guarda a condição de pensionista de sua avó, vez que na legislação vigente à época
do óbito havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21 anos somente perderia a
pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou se casasse.
Embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse como
beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer condição,
é certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que involuntariamente, o
que torna impossível de revisão hoje ante a inexistência de indícios de má-fé por parte da
autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR À
UNIÃO FEDERAL O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA POR
MORTE - AUTORA QUE VIVIA SOB A GUARDA DO EX-SERVIDOR QUANDO DA MORTE
DESTE - PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA QUALIDADE DE FILHA MENOR -
CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSIDERADA LEGAL PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAIORIDADE DA
PENSIONISTA - AMPARO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.373/58 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia noticiada diz respeito ao restabelecimento de pensão por morte concedida
originalmente a menor sob a guarda de ex-servidor, que pleiteia a continuidade dos
pagamentos com amparo no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, cuja redação
segue transcrita: "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente".
2. À autora foi concedida pensão especial temporária em razão do falecimento de seu avô, sr.
Affonso Alonso, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, ocorrida em 24/10/1982. À época, a
autora contava com 4 anos de idade e vivia sob a guarda do instituidor da pensão.
3. Embora a rigor não fosse "filha" do ex-servidor, a pensão especial foi-lhe deferida nestes
termos; anote-se que a legalidade daquele ato administrativo foi definitivamente apreciada pelo
Tribunal de Contas da União em 12/02/1987.
4. Deste modo, descabe perquirir hoje sobre a legalidade ou não daquela decisão; aliás, o
próprio TCU reconheceu esta circunstância no acórdão que determinou a suspensão dos
pagamentos à autora, mas, entretanto, entendeu que a beneficiária somente faria jus à pensão
até completar a maioridade.
5. Sucede que a legislação em vigor quando faleceu o instituidor da pensão deve reger a
situação de modo contínuo, e nela havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21
anos somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. Não se sustenta, portanto, a decisão agravada quando acolhe o fundamento invocado pela
Administração, tal como consignado no acórdão nº 454/2008 do TCU, no sentido de se
considerar válida a percepção da pensão enquanto a beneficiária era menor de idade, mas
ilegal quando da sua maioridade porquanto "não poderia ser considerada filha maior solteira
para fins de concessão de pensão especial".
7. Ademais, em verdade não se trata o caso presente de concessão de pensão especial à filha
solteira maior de 21 anos não ocupante de cargo público permanente, mas de continuidade da
pensão concedida à menor tutelada equiparada a filha, que somente perderá este direito
quando se casar ou passar a ocupar cargo público permanente.
8. Repita-se: embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse
como beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer
condição, é certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que
involuntariamente, sendo aquele ato administrativo convalidado ante a homologação do TCU no
ano de 1987, tornando-se impassível de revisão hoje ante o decurso de prazo razoável e
inexistência de indícios de má-fé.
9. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora; o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação é manifesto, dado o caráter alimentar dos proventos
discutidos.
10. Desnecessária a fixação de astreintes neste momento processual, porquanto se trata de
mero restabelecimento de pensão que vinha sendo percebida ao longo do tempo, nada
revelando que a agravada criará dificuldades para tanto.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar à parte agravada o imediato
restabelecimento da pensão especial temporária que a sra. Ana Paula dos Santos Alonso vinha
percebendo.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 343705
- 0029685-52.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 18/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 145)
Dos honorários advocatícios
Em que pese o parcial provimento do recurso de apelação da União, verifica-se que o pedido
principal da parte autora fora deferido, com o reconhecimento da ilegalidade do ato de cassação
da pensão por morte por ela recebida.
Sendo assim, deve ser mantida a condenação da União em honorários advocatícios, mantendo-
se os valores fixados na sentença.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da União, para afastar o reconhecimento da
decadência e, no mérito, reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que cessou os
pagamentos da pensão por morte à autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE REVISAR O ATO. NÃO RECONHECIDA. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DO
ÓBITO. EQUIPARAÇÃO À FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº
3.373/1958. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois,
tratando-se de ato errôneo da Administração Pública por força de má aplicação da lei, com base
no poder de autotutela, a Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão
por morte.
2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles
não se originam direitos".
3. Todavia, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco)
anos, previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da
concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata
de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
4. Contudo, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão,
o Plenário do E. STF já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da
concessão, o TCU deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
5. No presente caso, a pensão foi concedida em 19/02/1990, sendo que somente em
13/05/2014 houve a instauração do PAD para revisão da pensão concedida à autora.
6. Ademais, verifica-se que a ela foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em
vista que teve a oportunidade de se manifestar por diversas vezes durante o trâmite do
processo, inclusive apresentando defesa e recurso, razão pela qual foram observados os
pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do
ato de concessão.
7. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato
concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da
contagem do quinquênio seja a data da concessão do benefício.
8. Inicialmente, vale ressaltar que o presente caso trata de pensão por morte temporária, a qual
somente se mantém enquanto perdurarem os requisitos estabelecidos em lei para a sua
concessão.
9. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".
10. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (23/08/1989), o
benefício fora concedido à autora com base na Lei nº 3.373/1958.
11. Primeiro, dos documentos anexados, constata-se que, enquanto menor, a autora fora dada
em guarda à instituidora da pensão por meio de decisão judicial. Constata-se ainda que a
pensão fora concedida à parte autora com data prevista para o encerramento no momento em
que atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), em interpretação extensiva do art. 5º, II, a, da Lei
nº 3.373/1958, ou seja em 20/12/2005. Em vista da proximidade do encerramento dos
pagamentos, a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo até a idade de 24 (vinte a quatro)
anos, em razão de estar cursando curso superior em Universidade. Assim, a pensão fora
prorrogada até 20/12/2008.
12. Contudo, em 13/05/2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a
legalidade da pensão e a manutenção dos pagamentos, sendo que foram devidamente
observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à autora manifestar-se nos
autos e apresentar defesa em todos os atos.
13. É sabido que as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo
público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, com base nos dispositivos acima transcritos.
14. Conforme acima mencionado, a instituidora da pensão era guardiã da parte autora,
enquanto menor de idade, nomeada judicialmente. Embora a rigor não fosse “filha” da ex-
servidora, a pensão especial foi-lhe deferida nestes termos.
15. E, conforme entendimento pacificado do E. STJ, o menor que esteja sob guarda judicial de
servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à
pensão por morte.
16. No mesmo sentido, o E. STJ, no REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor
para fins previdenciários.
17. Na verdade, o presente caso não se trata de concessão de pensão especial a filha maior e
solteira, mas sim de continuidade de pagamento da pensão concedida à menor sob guarda
equiparada à filha que somente perderá este direito quando se casar ou passar a ocupar cargo
público permanente.
18. Dessa forma, descabe analisar hoje sobre a legalidade ou não da decisão que reconheceu
a menor sob guarda a condição de pensionista de sua avó, vez que na legislação vigente à
época do óbito havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21 anos somente
perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou se casasse.
19. Embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse como
beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer condição,
é certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que involuntariamente, o
que torna impossível de revisão hoje ante a inexistência de indícios de má-fé por parte da
autora.
20. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, para afastar o reconhecimento da
decadência e, no mérito, reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que cessou os
pagamentos da pensão por morte à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
