Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001151-83.2017.4.03.6115
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENQUADRAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNPRESP. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO.
DATA DE INGRESSO. NOMEAÇÃO E POSSE. APELAÇÃO NEGADA.
1. A controvérsia do presente caso trata-se sobre quando deve ser considerada a data de
investidura do servidor público no cargo para enquadramento no regime previdenciário.
2. Vale ressaltar que a Constituição Federal em seu art. 40, dispôs sobre o regime de previdência
complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
3. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço
público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data
anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, qual seja 04/02/2013 (cf.
Portaria 44/13 do Ministério da Previdência Social).
4. A Lei acima mencionada faz referência expressa a servidores “que tenham ingressado no
serviço público”. Dessa forma, para a solução da controvérsia necessário de faz entender o
significado da palavra “ingressado”, no contexto do serviço público.
5. O ingresso no serviço público se dá mediante a investidura no cargo público, a qual, por se
tratar de ato complexo, é composta pela nomeação e posse. Sendo assim, entende-se que a
investidura em cargo público de candidato nomeado, somente ocorre com a sua posse, momento
no qual é a aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a apelante foi nomeada para o
cargo de professor pelo Ato GR nº 093, de janeiro de 2013, publicado em 30/01/2013 no DOU,
mas somente tomou posse no dia 14/02/2013.
7. Assim, verifica-se que a que a relação jurídica entre a apelante e o Estado somente se
aperfeiçoou em 14/02/2013, data esta que deve ser considerada para o enquadramento no
regime previdenciário. E, sendo posterior à vigência do regime de previdência complementar, não
merece reforma a sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001151-83.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROSEMEIRE DE ARAUJO RANGNI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIAO FEDERAL,
FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO
PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001151-83.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROSEMEIRE DE ARAUJO RANGNI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIAO FEDERAL,
FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO
PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Rosimeire de Araújo Rangini em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a legitimidade passiva da FUNPRESP,
bem como que deve ser considerada a data e que foi nomeada para o cargo público como data
inicial para enquadramento no regime previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001151-83.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROSEMEIRE DE ARAUJO RANGNI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIAO FEDERAL,
FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO
PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da ilegitimidade passiva da Funpresp
Conforme se depreende dos autos, a apelante não aderiu a nenhum plano de previdência
complementar administrado pela Funpresp, nem possui qualquer reserva financeira aportada na
entidade.
Sendo assim, tendo em vista que a demanda diz respeito ao enquadramento previdenciário da
autora feito pela UFSCAR, não há interesse processual para a inclusão da Funpresp na
demanda.
Da legitimidade passiva da União
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva da União, não merece reforma a sentença
recorrida, devendo a União ser mantida no polo passivo, tendo em vista que é a destinatária dos
recursos provenientes da contribuição ao plano de seguridade social dos servidores públicos civis
das autarquias e fundações públicas, bem como também é responsável pelo pagamento das
aposentadorias e pensões.
Do regime previdenciário
A controvérsia do presente caso trata-se sobre quando deve ser considerada a data de
investidura do servidor público no cargo para enquadramento no regime previdenciário.
Inicialmente, vale ressaltar que em relação ao regime de previdência complementar dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, assim dispôs a respeito a Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos
federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após
o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início
da vigência do regime de previdência complementar, qual seja 04/02/2013 (cf. Portaria 44/13 do
Ministério da Previdência Social):
Art. 1ºÉ instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem
os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.Os servidores e os membros referidos nocaputdeste artigo que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência
complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este
artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
A Lei acima mencionada faz referência expressa a servidores “que tenham ingressado no serviço
público”. Dessa forma, para a solução da controvérsia necessário de faz entender o significado da
palavra “ingressado”, no contexto do serviço público.
O ingresso no serviço público se dá mediante a investidura no cargo público, a qual, por se tratar
de ato complexo, é composta pela nomeação e posse. Sendo assim, entende-se que a
investidura em cargo público de candidato nomeado, somente ocorre com a sua posse, momento
no qual é a aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SEGUNDA PRORROGAÇÃO PARA A POSSE DE CANDIDATO APROVADO E
NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A investidura em cargo público, de candidato nomeado, ocorre somente com a posse,
momento no qual é aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
III - No caso, a Impetrante não possuía vínculo jurídico com a Administração, sendo incabível a
prorrogação da posse, porquanto prerrogativa reservada pela Lei Complementar Estadual n.
68/92, exclusivamente aos servidores públicos por ela regidos.
IV - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.” (RMS 40.964/RO, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a apelante foi nomeada para o
cargo de professor pelo Ato GR nº 093, de janeiro de 2013, publicado em 30/01/2013 no DOU,
mas somente tomou posse no dia 14/02/2013 (ID nº 102630335).
Assim, verifica-se que a que a relação jurídica entre a apelante e o Estado somente se
aperfeiçoou em 14/02/2013, data esta que deve ser considerada para o enquadramento no
regime previdenciário. E, sendo posterior à vigência do regime de previdência complementar, não
merece reforma a sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença recorrida, nos
termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENQUADRAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNPRESP. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO.
DATA DE INGRESSO. NOMEAÇÃO E POSSE. APELAÇÃO NEGADA.
1. A controvérsia do presente caso trata-se sobre quando deve ser considerada a data de
investidura do servidor público no cargo para enquadramento no regime previdenciário.
2. Vale ressaltar que a Constituição Federal em seu art. 40, dispôs sobre o regime de previdência
complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
3. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço
público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data
anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, qual seja 04/02/2013 (cf.
Portaria 44/13 do Ministério da Previdência Social).
4. A Lei acima mencionada faz referência expressa a servidores “que tenham ingressado no
serviço público”. Dessa forma, para a solução da controvérsia necessário de faz entender o
significado da palavra “ingressado”, no contexto do serviço público.
5. O ingresso no serviço público se dá mediante a investidura no cargo público, a qual, por se
tratar de ato complexo, é composta pela nomeação e posse. Sendo assim, entende-se que a
investidura em cargo público de candidato nomeado, somente ocorre com a sua posse, momento
no qual é a aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
6. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a apelante foi nomeada para o
cargo de professor pelo Ato GR nº 093, de janeiro de 2013, publicado em 30/01/2013 no DOU,
mas somente tomou posse no dia 14/02/2013.
7. Assim, verifica-se que a que a relação jurídica entre a apelante e o Estado somente se
aperfeiçoou em 14/02/2013, data esta que deve ser considerada para o enquadramento no
regime previdenciário. E, sendo posterior à vigência do regime de previdência complementar, não
merece reforma a sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União Federal, para denegar a
segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
