
| D.E. Publicado em 05/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA e, no que lhe diz respeito, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo civil; afastar as demais preliminares suscitadas; e, no mérito, conhecer parcialmente da apelação interposta pela CEF, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como às apelações interpostas pela Caixa Seguradora S/A e pela mutuária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-20.2006.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nair de Souza Gabriel contra a Caixa Econômica Federal - CEF, tendo por escopo receber a quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por sinistro de invalidez permanente.
Contestação da CEF às fls. 60/249.
Determinada a citação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e da Caixa Seguradora S/A (fl. 332), as litisconsortes apresentaram contestação, respectivamente, às fls. 388/361 e 363480-v.
Em decisão saneadora, as preliminares suscitadas foram afastadas, bem como foi determinado à autora que trouxesse aos autos os originais dos documentos que comunicam o sinistro à seguradora (fls. 534/535). A providência foi cumprida às fls. 537/540.
Indeferida a produção da prova oral, requerida pela autora, e da prova pericial requerida pela Caixa Seguradora S/A (fl. 549). Contra essa decisão, a Caixa Seguradora S/A interpôs agravo retido (fls. 559/562).
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés a darem quitação do saldo devedor, na proporção do capital segurado da autora (80,59%), a partir da data da invalidez (09/06/2004). Os mutuários deverão arcar com as parcelas em atraso até a data da constatação da invalidez. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos (fls. 566/573).
Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 576/577), foram acolhidos, para fazer constar do dispositivo a condenação da CEF a ressarcir os mutuários pelas prestações pagas indevidamente, após a constatação da invalidez, na proporção do capital segurado (fls. 594/595).
Apelam a CEF e a EMGEA (fls. 598/608). Preliminarmente, arguem sua ilegitimidade passiva e a necessidade de intimação da União. No mérito, aduzem a ocorrência da prescrição da pretensão securitária; a a não correspondência da invalidez no âmbito previdenciário com as regras do seguro habitacional; e a inocorrência de "venda casada" na contratação do seguro.
Apela também a Caixa Seguradora S/A (fls. 610/618). Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em decorrência do cerceamento de defesa provocado pelo indeferimento da prova pericical. No mérito, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação do segurado contra a seguradora, na medida em que a ação teria sido ajuizada posteriormente a um ano contado da ciência da invalidez.
Apela, ainda, a autora (fls. 622/630). Alega, em síntese, fazer jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Aduz, ainda, ter decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual pugna pela condenação das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 631).
Com contrarrazões (fls. 632/635 e 636/640), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação interposta pela CEF quanto à alegação de não caracterização de "venda casada" na contratação do seguro habitacional, por se tratar de matéria estranha aos autos.
Conheço do agravo retido interposto pela Caixa Seguradora S/A, porquanto cumprida a exigência do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No caso dos autos, o MM. Juízo a quo indeferiu a prova pericial requerida para o fim de constatar a invalidez da mutuária, em razão de a invalidez já estar plenamente comprovada pelo fato de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.
Da ilegitimidade passiva da União Federal
Afasto a preliminar de legitimidade passiva da União, pois tenho por desnecessária sua intervenção em feitos nos quais se discutem cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e da EMGEA
A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação do contrato de mútuo pela cobertura securitária, conjuntamente com a devolução dos valores pagos indevidamente.
O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não participou.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito no que lhe diz respeito.
Firmado isso, passo à análise do mérito recursal.
Da prescrição
No mérito, verifico tratar-se de contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a contratação obrigatória de seguro adjeto.
No caso, a autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura (fl. 93), a Seguradora negou a cobertura, ao argumento de que estaria prescrita a pretensão do segurado contra a seguradora.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH:
O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade. Referido posicionamento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Conforme se verifica à fl. 27 dos autos, à autora foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 09/06/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 22/06/2004.
Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/02/2005 (fls. 29/32), ao passo que a ação foi ajuizada em 09/01/2006 (fl. 02), razão pela qual as apelantes alegam o decurso do prazo prescricional anual.
No entanto, encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização:
Desse modo, da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/06/2004) até a comunicação do sinistro à seguradora (23/02/2005), decorreram oito meses.
Os quatro meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/10/2005, quando foi negada a cobertura securitária (fl. 93).
Se a ação foi ajuizada, como visto, em 09/01/2006, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
Quanto à alegação da CEF de que a invalidez para fins previdenciários não corresponderia à invalidez para fins de seguro habitacional, tenho por descabida.
É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
Assim, é de ser conferir à autora o reclamado termo de quitação do contrato de financiamento, na proporção do capital segurado; o levantamento da garantia hipotecária que grava o imóvel; e a devolução dos valores que pagou pelo contrato após o protocolo do pedido de quitação, devidamente corrigidos.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Da restituição em dobro dos valores pagos após a caracterização da invalidez
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
De toda sorte, a norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/1990, in verbis:
Verbas sucumbenciais
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA e, no que lhe diz respeito, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo civil; afastar as demais preliminares suscitadas; e, no mérito, conhecer parcialmente da apelação interposta pela CEF, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como às apelações interpostas pela Caixa Seguradora S/A e pela mutuária.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/09/2016 13:50:46 |
