D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011595-02.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada Marinete da Silva Galindo contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, em que se pretende a condenação das rés à indenização securitária por sinistro de invalidez permanente, com a consequente quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como à devolução das parcelas pagas após o evento.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 42).
Contestação da CEF às fls. 48/55 e da Caixa Seguradora S/A às fls. 79/159.
Deferida a realização de prova pericial médica (fl. 174), o respectivo laudo foi juntado às fls. 193/203.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés solidariamente a restituir os valores pagos indevidamente pela autora a partir de 30/07/2005, observada sua cota-parte no seguro habitacional, e promover a quitação da parte da autora no contrato de financiamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 212/216).
Apela a Caixa Seguradora S/A (fls. 219/231). Em suas razões recursais, alega, em síntese, a ocorrência da prescrição para a propositura da presente demanda e defende que a segurada não se encontra em estado de invalidez permanente ou total, mas incapacitada para as atividades laborativas, o que não enseja a cobertura securitária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, analiso a questão atinente à prescrição.
No caso, a autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
Sustenta a Seguradora apelante que, ocorrido o sinistro, inicia-se o prazo prescricional e, a partir daí, o segurado dispõe de um ano para reclamar da seguradora a indenização pleiteada. No entender da apelante, a presente ação teria sido ajuizada após decorrido o prazo de um ano a contar da invalidez da mutuária.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH:
Conforme se verifica à fl. 35 dos autos, à autora foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 30/07/2005, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 28/09/2005.
Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 06/01/2006 (fl. 118), ao passo que a ação foi ajuizada em 04/12/2008 (fl. 02).
Desse modo, da ciência inequívoca da concessão do benefício (28/09/2005) até a comunicação do sinistro à apelante (06/01/2006), decorreram menos de quatro meses.
Os mais de oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 18/04/2008, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura pela CEF (fl. 19), sem que se saiba exatamente quando a mutuária foi comunicada.
Se a ação foi ajuizada, como visto, em 04/12/2008, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
Pois bem.
Conforme se verifica à fl. 35 dos autos, o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente e acidente de trabalho.
É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
Desse modo, eventual perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Por outro lado, a perícia médica do Juízo concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, confirmando o quadro reconhecido pela Previdência Social.
Assim, é de ser conferir à autora o reclamado termo de quitação do contrato de financiamento, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir da ocorrência do sinistro.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Verbas sucumbenciais
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal
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