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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. H...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:49

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. HONORÁRIS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É anual o prazo prescricional da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 2. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/10/2002) até a comunicação do sinistro à apelante (12/03/2003), decorreram cinco meses, aproximadamente. Os sete meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 23/10/2003, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura (fl. 35). Se a ação foi ajuizada em 11/02/2004, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa. 4. Eventual perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Por outro lado, a perícia médica do Juízo concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, confirmando o quadro reconhecido pela Previdência Social. Precedente. 5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129630 - 0011595-02.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011595-02.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.011595-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO:SP022292 RENATO TUFI SALIM
APELADO(A):MARINETE DA SILVA GALINDO
ADVOGADO:SP186046 DANIELA ALTINO LIMA MORATO e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP116442 MARCELO FERREIRA ABDALLA e outro(a)
No. ORIG.:00115950220084036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. HONORÁRIS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É anual o prazo prescricional da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
2. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/10/2002) até a comunicação do sinistro à apelante (12/03/2003), decorreram cinco meses, aproximadamente. Os sete meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 23/10/2003, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura (fl. 35). Se a ação foi ajuizada em 11/02/2004, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
3. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
4. Eventual perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Por outro lado, a perícia médica do Juízo concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, confirmando o quadro reconhecido pela Previdência Social. Precedente.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011595-02.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.011595-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO:SP022292 RENATO TUFI SALIM
APELADO(A):MARINETE DA SILVA GALINDO
ADVOGADO:SP186046 DANIELA ALTINO LIMA MORATO e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP116442 MARCELO FERREIRA ABDALLA e outro(a)
No. ORIG.:00115950220084036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada Marinete da Silva Galindo contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, em que se pretende a condenação das rés à indenização securitária por sinistro de invalidez permanente, com a consequente quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como à devolução das parcelas pagas após o evento.

Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 42).

Contestação da CEF às fls. 48/55 e da Caixa Seguradora S/A às fls. 79/159.

Deferida a realização de prova pericial médica (fl. 174), o respectivo laudo foi juntado às fls. 193/203.

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés solidariamente a restituir os valores pagos indevidamente pela autora a partir de 30/07/2005, observada sua cota-parte no seguro habitacional, e promover a quitação da parte da autora no contrato de financiamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 212/216).

Apela a Caixa Seguradora S/A (fls. 219/231). Em suas razões recursais, alega, em síntese, a ocorrência da prescrição para a propositura da presente demanda e defende que a segurada não se encontra em estado de invalidez permanente ou total, mas incapacitada para as atividades laborativas, o que não enseja a cobertura securitária.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Inicialmente, analiso a questão atinente à prescrição.

No caso, a autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.

Sustenta a Seguradora apelante que, ocorrido o sinistro, inicia-se o prazo prescricional e, a partir daí, o segurado dispõe de um ano para reclamar da seguradora a indenização pleiteada. No entender da apelante, a presente ação teria sido ajuizada após decorrido o prazo de um ano a contar da invalidez da mutuária.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Referido posicionamento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(STJ, Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
(Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

Conforme se verifica à fl. 35 dos autos, à autora foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 30/07/2005, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 28/09/2005.

Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 06/01/2006 (fl. 118), ao passo que a ação foi ajuizada em 04/12/2008 (fl. 02).

Desse modo, da ciência inequívoca da concessão do benefício (28/09/2005) até a comunicação do sinistro à apelante (06/01/2006), decorreram menos de quatro meses.

Os mais de oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 18/04/2008, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura pela CEF (fl. 19), sem que se saiba exatamente quando a mutuária foi comunicada.

Se a ação foi ajuizada, como visto, em 04/12/2008, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.

Pois bem.

Conforme se verifica à fl. 35 dos autos, o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente e acidente de trabalho.

É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.

Desse modo, eventual perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Por outro lado, a perícia médica do Juízo concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, confirmando o quadro reconhecido pela Previdência Social.

Assim, é de ser conferir à autora o reclamado termo de quitação do contrato de financiamento, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir da ocorrência do sinistro.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 1. Nos contratos de financiamento para aquisição da casa própria, ao beneficiário do seguro não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 2. O contrato de seguro/habitação prevê a cobertura no caso de invalidez permanente, fato que restou comprovado por perícia médica realizada e por aposentadoria, por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. A Caixa Econômica Federal - CEF figura no contrato como estipulante e mandatária da Caixa Seguros S.A., aplicando-se in casu o art. 21 do Decreto-lei n.º 23/66. Além disso, existe pedido de devolução de prestações em relação à instituição financeira. 4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 2003.61.00.035744-5, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJF3 25/09/2008)

Verbas sucumbenciais

Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:

Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/11/2016 14:53:22



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