Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025784-72.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA: INACUMULABILIDADE COM A TAXA REMUNERATÓRIA E COM JUROS
MORATÓRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DE
REFERIDOS VALORES NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DA PARTE EMBARGANTE NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas,
prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência
de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes
e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação
executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico
da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a
produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo
ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos,
determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
16. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 20/02/2014 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedentes.
18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras
palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser
considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz
embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos
da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
21. No caso dos autos, estabelece o contrato que a comissão de permanência é composta pela
taxa de CDI acrescida da taxa de rentabilidade de 5% e 2% ao mês dependendo dos dias em
atraso. Também prevê a cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.
22. Com efeito, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da
cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de
cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. Precedentes.
23. Em relação à suposta cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios pela
CEF, verifica-se que na planilha de evolução da dívida acostada aos autos não houve a inclusão
de quaisquer valores a este título. Configura-se assim a falta de interesse de agir da parte
embargante em relação a este ponto.
24. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025784-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDERSON ELOY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI - SP199087-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025784-72.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDERSON ELOY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI - SP199087-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON ELOY DA SILVA em face de sentença que
rejeitou os embargos à execução, condenando a parteembargante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça
Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte embargante, ora parte apelante, sustenta: a) inexistência de
título executivo extrajudicial, tendo em vista a Súmula 233 do STJ; b) a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor; c) abusividade das cláusulas contratuais que tratam da comissão de
permanência, juros moratórios e custos de cobrança; d) a nulidade da execução por inexistência
dos requisitos do título executivo extrajudicial de liquidez, certeza e exigibilidade; e) irregularidade
no cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF, devendo ser
deferida a realização de prova pericial; f) ocorrência de anatocismo; g) ilegalidade da cumulação
da comissão de permanência com correção monetária e outras taxas de juros, h) juros
remuneratórios acima do limite constitucional.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025784-72.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDERSON ELOY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI - SP199087-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da existência do título executivo extrajudicial.
Compulsados os autos verifica-se que a parte embargada (CEF) ajuizou a execução com base
em "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica" acompanhado de
demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida (Id 62956314 e Id 62956315).
Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo à empresa Inovação Serviços de Apoio a
Edifícios Ltda. - ME no valor de R$98.240,31.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28
e 29 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.
...
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor,
representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de
cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a
Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula,
observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a
parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a
parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e
de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu
vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os
valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários.
Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR,
sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28
DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação
de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, Dje 02/09/2013)
Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e
avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo
satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil, sendo cabível a
ação de execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título
executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo
devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ),
constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e
exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-
0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007).
2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos
autos à primeira instância para regular processamento.
(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j.
07/02/2009, DJe 29/10/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO.
1. Não há nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está
assinado por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de
pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial,
estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os
parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título
apresentado.
2. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed. Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe
18/02/2011)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO
EXECUTIVO - APELO PROVIDO.
1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são
expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código
de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.
2. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j.
05/08/2008, DJF3 29/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB
CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas
cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do
pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os
requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC.
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j.
15/02/2006, DJ 29/03/2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO.
PRECEDENTES.
- O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e
determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur
depende apenas de simples cálculo aritmético.
- O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor
também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas
testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto,
portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial.
- Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,
DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus,
DJ em 19/04/2004.
- Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe
04/11/2010)
Destarte, no caso dos autos, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a
ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários
para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a
preliminar arguida.
No sentido do reconhecimento da liquidez do título objeto da presente ação situa-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO
MONTANTE REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
Os elementos existentes nos autos noticiam que a Corte de origem entendeu que o
reconhecimento do excesso de execução decorrente de abusividade de cláusula contratual não
retira a liquidez do título executivo extrajudicial, sendo possível o prosseguimento da execução
pelo saldo remanescente. Verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se manifesta no sentido de que o reconhecimento de
ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, ensejando, apenas, o
ajustamento do valor da execução ao montante subsistente.
(STJ, AgRg no Ag 1243689 / DF, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/11/2010)
Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do
título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação
revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante
apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 593.220/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.2.2005)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - OFENSA AOS
ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO.
[...].
2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do
título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, o fato de ter
sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não
acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações
impostas pela ação revisional
(REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006).
Dessa forma, sem razão a parte embargante quanto à alegação de nulidade da execução.
Da produção de prova pericial contábil.
Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;".
No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide.
Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito,
e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a
solução da lide. Nesse sentido, aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA - CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A
12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. A CEF instruiu a inicial com a memória discriminada do débito, cujo cálculo foi elaborado com
base na cláusula 13ª do contrato que prevê, em caso de inadimplência, o acréscimo da comissão
de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, expedido
pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada no mês subseqüente, acrescida da taxa de
rentabilidade de até 10% ao mês. Não há a cobrança de juros moratórios ou compensatórios,
multa moratória e correção monetária em separado conforme se vê de cálculos.
3.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem
especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos
contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há
necessidade de produção de perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4.Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato
de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie. Súmula 247 do
STJ...
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009,
DJ 21/07/2009 p. 299)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA.
1. No que tange à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de
defesa, argüida pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em
relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as
condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor
da dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente.
2. A prova escrita fornecida pela Caixa Econômica Federal, comprova indubitavelmente a
obrigação assumida pelo devedor (conforme contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do
demonstrativo de débito de fls. 17/25).
3. Toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo
que rejeito a matéria preliminar argüida...
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j.
19/08/2008, DJe 20/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do Superior
Tribunal de Justiça).
2. É inepta a petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e
abstratamente o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para
demonstrar a prática de 'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'...
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200361130027585, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j.
14/11/2006, DJ 07/12/2007 p. 594)
Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de
prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da
causa.
Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível
quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as
provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da
matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar
provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi
apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o
posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do
C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
(AC 00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as
instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
§2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
devedorefetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação
genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
Portanto, verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação
às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
Da capitalização dos juros.
Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos
juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 20/02/2014 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em
vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº
2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
- A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido.
(STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje
19/12/2008)
Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos.
Não prospera a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima do limite constitucional de
12% ao ano.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as
instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto
quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a
definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada
abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios,
conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.
No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios.
Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte embarganteteria
contratado o empréstimo em outra instituição financeira.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)
Nessa senda, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre
as partes em relação à incidência dos juros remuneratórios.
Da comissão de permanência.
As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a
legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência
do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de
juros:
Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato.
Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são
devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do
Brasil, limitada ao percentual contratado.
A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida
em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora.
Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g.
multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por
configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão
de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a
incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada
com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no
recurso especial não provido.
(STJ, 2ª Seção, AGREsp 706.368, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179)
Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em
conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.
Precedentes da Corte.
1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com
os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a
correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da
Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 2ª Seção, AGREsp 712801, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27/04/2005, DJ
04/05/2005, p. 154)
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT
SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda,
para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. [...]
3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não
podendo, contudo, ser cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, 4ª Turma, AGREsp 879268, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06/02/2007, DJ 12/03/2007,
p. 254)
No caso dos autos, a respeito da comissão de permanência estabelece o contrato:
“CLÁUSULA OITAVA – DA INADIMPLÊNCIA
No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do
vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à
cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do
CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada
mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de
5% (cinco por cento) do 1.º ao 59.º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de
atraso.
Parágrafo primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”.
Observa-se que a cláusula contratual prevê que a comissão de permanência é composta pela
taxa de CDI acrescida da taxa de rentabilidade de 5% e 2% ao mês dependendo dos dias em
atraso. Também prevê a cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da cobrança
a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a
ser aplicada durante o mês subsequente.
De acordo com este entendimento são os julgados colacionados abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. NÃO
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A TAXA DE RENTABILIDADE.
DÉBITO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO
INDEVIDA.
1. É inviável a cobrança cumulada da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência
(Súmula 296/STJ), permitindo a cobrança desse último encargo pela instituição financeira, após o
vencimento da dívida, com base na composição da taxa de CDI (Certificado de Depósito
Interbancário), divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês (Súmula 294/STJ).
2. É incorreta a substituição da cobrança de comissão de permanência, prevista no contrato, pela
atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Deve ser considerado como débito inicial o saldo devedor transferido para "crédito em
liquidação", segundo os extratos da conta bancária titularizada pela parte devedora, que
comprovam que o montante resulta do débito dos encargos contratuais e do pagamento de vários
cheques sem provisão de fundos.
4. Se o contrato previu a incidência da taxa de rentabilidade, mas esse encargo foi afastado na
sentença, não está configurada a hipótese de cobrança de valores indevidos, a ensejar a
restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
(AC 200335000154379 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200335000154379 TRF 1 QUINTA TURMA
RELATOR: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.) e-DJF1
DATA:18/02/2011 PÁGINA:95)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO
DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS. COMISSÃO DE
PERMANENCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA
E A "TAXA DE RENTABILIDADE".
- Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja
exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5 -
STJ).
- Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de
permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas.
- Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros
remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-
RS e 712.801-RS).
- Agravo regimental improvido, com imposição de multa.
(STJ, 4ª Turma, AgREsp 491437, Rel.Min. Barros Monteiro, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310)
Assim, a sentença deve ser reformada apenas neste ponto, para excluir da composição da
comissão de permanênciaa taxa de rentabilidade e a taxa de juros moratórios.
Quanto aos custos de cobrança do crédito pela CEF
Em relação à suposta abusividade da cláusula oitava - parágrafo terceiro que prevê a cobrança
cumulativa das despesas processuais e honorários advocatícios em caso da CEF vir a lançar
mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, anoto que
efetivamente não foram incluídos tais encargos na apuração do débito apontado, conforme
planilha de evolução da dívida acostada aos autos.
Configura-se neste aspecto falta de interesse de agir da parte embargante, tendo em vista
ausência de utilidade e necessidade de provimento jurisdicional neste sentido.
De acordo com este entendimento são os julgados colacionados abaixo:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTRUCARD - PROVA PERICIAL
CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - TABELA PRICE -
BLOQUEIO DE VALORES E COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS -
FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de
que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº
101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
3. Na hipótese, se o decisum referendou a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' (REsp
973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), revela-se inócua a perícia contábil para se comprovar
aludida prática do anatocismo.
4. Note-se que a parte agravante, para justificar a interposição deste recurso, trouxe à colação
arestos dos Tribunais Regionais Federais que não mais prevalecem diante do aludido
posicionamento.
5. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de
expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula
décima quinta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória.
6. No tocante a ADI nº 2316-1/DF, em trâmite perante o STF, na qual se discute a
constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, a decisão ora agravada consignou que ainda
não foi concluído o julgamento do pedido cautelar formulado no bojo da aludida ADI, razão pela
qual não se encontra suspensa a eficácia do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, como
alega a parte agravante.
7. Não visualizada qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano, resta prejudicada a alegação da parte recorrente acerca da prática do anatocismo em razão
da utilização da tabela price.
8. A decisão ora impugnada concluiu pela falta de interesse em recorrer no tocante à declaração
de nulidade da cláusula contratual que autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta,
aplicação ou financeira e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas,
na medida em que não há prova, nos autos, que a instituição financeira tenha adotado
administrativamente esta prerrogativa contratual.
9. Do mesmo modo, não subsiste o interesse recursal da parte agravante em relação à cobrança
de multa contratual de 2%, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a CEF não está
exigindo aludidos valores nestes autos.
10. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
11. Agravo legal improvido.
(AC 00208969220114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E
DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557,
caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos
Tribunais Superiores já seria suficiente.
2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em
particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico,
vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se
aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso
de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: 'O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são
ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a
apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os
valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se
falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova.
6- Verifica-se, no caso dos autos, que o 'Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa
Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos' foi convencionado em
data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual,
não há vedação à capitalização dos juros.
7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado
por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é
pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros.
8- In casu, impertinente a insurgência da apelante quanto à previsão contratual da pena
convencional, dos honorários e despesas processuais, posto que a Caixa Econômica Federal não
incluiu nenhum desses encargos nos demonstrativo do débito ora em cobro.
9- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a
bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da
obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do
sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado.
10- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que
não ocorre in casu.
11- Os termos do contrato devem ser preservados até a final liquidação do débito. Do contrário, a
instituição financeira sofreria perda maior ou menor à medida que buscasse de pronto o Judiciário
ou que se dispusesse a permanecer mais tempo privada de seus haveres.
12- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
13 - Agravo legal desprovido.
(AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Verba honorária
No tocante à condenação no pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade
determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente
processual responde pelas despesas deles decorrentes, conforme pacificado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.111.002 /SP.
No caso concreto a parte embargante sucumbiu em parte mínima do pedido, cabendo a
manutenção da sentença ao condenar a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7:
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11,
do novo CPC.”
Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante
de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015,
observadas as condições do art. 98, § 3.º do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir do
valor referente à comissão de permanência a taxa de rentabilidade e a taxa de juros moratórios.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA: INACUMULABILIDADE COM A TAXA REMUNERATÓRIA E COM JUROS
MORATÓRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DE
REFERIDOS VALORES NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DA PARTE EMBARGANTE NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas,
prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência
de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes
e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação
executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico
da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a
produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo
ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos,
determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
16. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 20/02/2014 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedentes.
18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras
palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser
considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz
embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos
da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
21. No caso dos autos, estabelece o contrato que a comissão de permanência é composta pela
taxa de CDI acrescida da taxa de rentabilidade de 5% e 2% ao mês dependendo dos dias em
atraso. Também prevê a cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.
22. Com efeito, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da
cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de
cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. Precedentes.
23. Em relação à suposta cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios pela
CEF, verifica-se que na planilha de evolução da dívida acostada aos autos não houve a inclusão
de quaisquer valores a este título. Configura-se assim a falta de interesse de agir da parte
embargante em relação a este ponto.
24. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir do valor referente à comissão de
permanência a taxa de rentabilidade e a taxa de juros moratórios, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
