Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027130-92.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1.A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas,
prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência
de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes
e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação
executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico
da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a
produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo
ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos,
determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
16. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por
lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros. Precedentes.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/08/2014 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros,
nos termos do artigo 5º. Precedentes.
19. A embargante sustenta excesso de execução consubstanciado na irregularidade na
elaboração do cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF,
entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito
do autor.
20. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de
excesso de execução não restou plenamente demonstrada.
21. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027130-92.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ECO SYSTEMS AR CONDICIONADO LTDA - EPP, BRUNO VALENTE PORCELLI,
MARLENE DE PINHO VALENTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027130-92.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ECO SYSTEMS AR CONDICIONADO LTDA - EPP, BRUNO VALENTE PORCELLI,
MARLENE DE PINHO VALENTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ECO SYSTEMS AR CONDICIONADO LTDA - EPP, BRUNO
VALENTE PORCELLI e MARLENE DE PINHO VALENTE em face de sentença que rejeitou os
embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita em relação
à embargante Marlene de Pinho Valente.
Em suas razões recursais, a parte embargante, ora apelante, sustenta: a) inexistência de título
executivo extrajudicial, tendo em vista a Súmula 233 do STJ; b) a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor; c) que contrato de adesão, caso dos autos, deve ser interpretado de maneira
mais favorável ao devedor; d) a nulidade da execução por inexistência dos requisitos do título
executivo extrajudicial de liquidez, certeza e exigibilidade; e) irregularidade no cálculo dos valores
apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF, devendo ser deferida a realização de
prova pericial; f) ocorrência de anatocismo na Tabela Price. Postula a concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos à execução.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027130-92.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ECO SYSTEMS AR CONDICIONADO LTDA - EPP, BRUNO VALENTE PORCELLI,
MARLENE DE PINHO VALENTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da existência do título executivo extrajudicial.
Compulsados os autos da execução de n.º 5014551-15.2017.4.03.6100 verifica-se que a
embargada ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à
Pessoa Jurídica" acompanhado de demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida (Id
2575159 e Id 2575160). Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo à referida
empresa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28
e 29 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.
...
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor,
representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de
cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a
Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula,
observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a
parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a
parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e
de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu
vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os
valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários.
Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR,
sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28
DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação
de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, Dje 02/09/2013)
Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e
avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo
satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil, sendo cabível a
ação de execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título
executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo
devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ),
constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e
exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-
0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007).
2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos
autos à primeira instância para regular processamento.
(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j.
07/02/2009, DJe 29/10/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO.
1. Não há nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está
assinado por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de
pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial,
estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os
parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título
apresentado.
2. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed. Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe
18/02/2011)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO
EXECUTIVO - APELO PROVIDO.
1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são
expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código
de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.
2. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j.
05/08/2008, DJF3 29/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB
CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas
cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do
pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os
requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC.
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j.
15/02/2006, DJ 29/03/2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO.
PRECEDENTES.
- O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e
determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur
depende apenas de simples cálculo aritmético.
- O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor
também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas
testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto,
portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial.
- Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,
DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus,
DJ em 19/04/2004.
- Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe
04/11/2010)
Destarte, no caso dos autos, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a
ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários
para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida(Id
2575160 – Pág. 2 dos autos do processo de execução de n.º 5014551-15.2017.4.03.6100). Há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a
preliminar arguida.
No sentido do reconhecimento da liquidez do título objeto da presente ação situa-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO
MONTANTE REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
Os elementos existentes nos autos noticiam que a Corte de origem entendeu que o
reconhecimento do excesso de execução decorrente de abusividade de cláusula contratual não
retira a liquidez do título executivo extrajudicial, sendo possível o prosseguimento da execução
pelo saldo remanescente. Verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se manifesta no sentido de que o reconhecimento de
ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, ensejando, apenas, o
ajustamento do valor da execução ao montante subsistente.
(STJ, AgRg no Ag 1243689 / DF, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/11/2010)
Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do
título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação
revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante
apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 593.220/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.2.2005)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - OFENSA AOS
ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO.
[...].
2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do
título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, o fato de ter
sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não
acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações
impostas pela ação revisional
(REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006).
Dessa forma, sem razão a parte embargante quanto à alegação nulidade da execução.
Da produção de prova pericial contábil.
Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;".
No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide.
Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito,
e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a
solução da lide. Nesse sentido, aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA - CABIMENTO DA AÇAO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A
12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. A CEF instruiu a inicial com a memória discriminada do débito, cujo cálculo foi elaborado com
base na cláusula 13ª do contrato que prevê, em caso de inadimplência, o acréscimo da comissão
de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, expedido
pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada no mês subseqüente, acrescida da taxa de
rentabilidade de até 10% ao mês. Não há a cobrança de juros moratórios ou compensatórios,
multa moratória e correção monetária em separado conforme se vê de cálculos.
3.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem
especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos
contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há
necessidade de produção de perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4.Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato
de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie. Súmula 247 do
STJ...
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009,
DJ 21/07/2009 p. 299)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA.
1. No que tange à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de
defesa, argüida pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em
relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as
condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor
da dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente.
2. A prova escrita fornecida pela Caixa Econômica Federal, comprova indubitavelmente a
obrigação assumida pelo devedor (conforme contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do
demonstrativo de débito de fls. 17/25).
3. Toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo
que rejeito a matéria preliminar argüida...
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j.
19/08/2008, DJe 20/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do Superior
Tribunal de Justiça).
2. É inepta a petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e
abstratamente o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para
demonstrar a prática de 'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'...
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200361130027585, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j.
14/11/2006, DJ 07/12/2007 p. 594)
Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de
prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da
causa.
Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível
quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as
provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da
matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar
provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi
apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o
posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do
C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
(AC 00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
Afastadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as
instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
§2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação
genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
Portanto, verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação
às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
Da Tabela Price.
O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei.
Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREPARABILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 43 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1 - Não há prova nos autos de que a instituição financeira descumpriu as cláusulas estabelecidas
no contrato de financiamento firmado pelas partes, acarretando cobrança de valores abusivos nas
prestações.
2 - Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de
Financiamento Estudantil - FIES.
3 - Também não há risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito da agravante.
4 - Não caracteriza ato ilegal ou abuso de poder a inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
5 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(AI 200803000198921, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 50.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA
ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO
(NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES
NÃO ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO
FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE
BENEFICIAR DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE
REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA.
1. No que pertine à insurgência da Caixa Econômica Federal relativa à manutenção da cobrança
da dívida com base na Tabela Price, verifico que lhe falece legítimo interesse para recorrer, uma
vez que a MMª. Juíza Federal enfrentou essa questão e resolveu-a nos exatos termos do
interesse da empresa pública, razão pela qual inocorre sucumbência a legitimar o suposto
"inconformismo"; nesse âmbito o apelo desmerece conhecimento.
2. A documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e
dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos
acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Agravo retido desprovido.
3. O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se
inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum um sistema
impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a apelante/embargante promoveu a sua inscrição e
ingressou em tal programa, estando plenamente consciente das condições pactuadas,
responsabilizando-se expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato, assim
anuindo com os aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação contratual
assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu
favor.
4. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de abertura
de crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica sob análise não se amolda ao
conceito de atividade bancária, dado o contexto social em que foi inserida pelo governo, por não
visar o lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa
beneficiar o maior número possível de estudantes que necessitem de tal financiamento.
5. A características dos contratos de financiamento estudantil se diferenciam de outros contratos
que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o FIES se insere num programa de
governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este
programa oferece condições privilegiadas para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos
públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de
serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato
essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90.
Precedentes.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela
Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor da dívida.
7. De acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo sido a
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, em
se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros, haja vista a ausência de
autorização expressa por norma específica.
8. Verifica-se que a cláusula 13, item "a" do contrato dispõe que, nos casos de não pagamento de
03 (três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida. Havendo
a previsão contratual, sem que se verifique a ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à
legislação pátria, não há motivo plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao
afastamento do vencimento antecipado da dívida.
9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal passa a ter a
prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se verifica qualquer abusividade na
referida cláusula contratual.
10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do BACEN, verifica-
se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao contrato em tela, que se encontra
encerrado pelo vencimento antecipado da dívida desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13
da avença.
11. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu pagamento,
fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista
que a autora da monitória decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil). Entretanto, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a
execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido.
(AC 200961000040993, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/09/2011 PÁGINA: 177.)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. TR. SEGURO.
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO DE CRÉDITO. CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO LEI 70/66. CADASTRO.
- No sistema da Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de
cada período imediatamente anterior. Sendo a prestação composta de amortização de capital e
juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização.
- Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
- No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a
contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do
SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a
recusa da CEF em aceitar outra companhia.
- Não há que se cogitar nulidade de cláusula contratual relativa à cobrança dos acessórios e
respectivas taxas quando não restar comprovada violação das cláusulas contratuais ou dos
princípios da boa-fé e da livre manifestação de vontade.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.
Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta
a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que
o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC.
- As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão
não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas
contratualmente.
- Não preenchidos os requisitos, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, descabe impedir-
se o registro do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
(AC 00007885220054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da capitalização dos juros.
Não prospera o argumento da embargante de que não é admissível a capitalização dos juros,
com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/08/2014 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
- A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido.
(STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje
19/12/2008)
Da alegação de excesso de execução
A embargante relata excesso de execução consubstanciado na irregularidade na elaboração do
cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF.
Vale ressaltar que é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor
provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou
extinto do direito do autor.
Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante de excesso de
execução não restou plenamente demonstrada.
Nessa senda, é ônus do recorrente comprovar seus requerimentos nos termos do art. 373 do
CPC, fato que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA -
PENHORA - MEAÇÃO - BEM DE PROPRIEDADE DO CASAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES
PARA ESPECIFICAR PROVAS - PRECLUSÃO - ARTIGOS 333, II E 183, DO CPC.
I - CONSOANTE ESTABELECIDO NO ART. 333 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CABE AS
PARTES O ONUS DE PROVAR OS PRESSUPOSTOS FATICOS CONSTITUTIVOS DO SEU
DIREITO, QUE PRETENDAM SEJA APLICADO PELO JUIZ NA SOLUÇÃO DO LITIGIO, OU
ILIDIR PRESUNÇÕES.
II - HIPOTESE EM QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO DE PRATICAR O ATO (ART. 183 DO
CPC), QUANDO, EMBORA INTIMADA A PARTE A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE
AMPARARIAM SEU DIREITO, QUEDANDO-SE INERTE, DEIXOU DE FAZER NO MOMENTO
OPORTUNO.
III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(STJ, REsp 67.058/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/02/1996, DJ 06/05/1996, p. 14413 LEXSTJ vol. 85 p. 122)
Destarte, observo que nos argumentos trazidos pela parte apelante não vislumbro motivos para
infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
Verba honorária
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.”
Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as condições
do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1.A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas,
prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786
do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência
de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes
e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação
executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico
da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a
produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo
ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos,
determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
16. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por
lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros. Precedentes.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/08/2014 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros,
nos termos do artigo 5º. Precedentes.
19. A embargante sustenta excesso de execução consubstanciado na irregularidade na
elaboração do cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF,
entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito
do autor.
20. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de
excesso de execução não restou plenamente demonstrada.
21. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
