Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009197-57.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CONTRATO PARTICULAR DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA CAUSA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A questão envolvendo a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se
sedimentada na Súmula 418 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais."
2. Não obstante o art. 98 do CPC expressamente estenda os benefícios da gratuidade da justiça
à pessoa jurídica, esta não prescinde da comprovação da impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No caso, os balanços patrimoniais acostados à apelação demonstram que a Apelante tem
experimentadorecorrentes prejuízos, em seus exercícios financeiros, demonstram a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que exigir o pagamento
inviabilizaria o seu acesso à justiça.
4. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em
sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de
sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, operando-se
efeitos ex nunc.
5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores/avalistas e por
duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC, sendo cabível a ação de execução.
Precedentes.
6. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor do contrato de
financiamento, e que também constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784,
inciso I, do CPC. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória,
mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato,
possibilitando o protesto por falta de pagamento.
7. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato de empréstimo
bancário, não há como negar a sua qualidade de título executivo, sendo de se aplicar o
entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Quer seja
porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo, quer
seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível a execução. Precedentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida,
ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Precedentes.
9. Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo que não procede tal
assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na
planilha de evolução da dívida. Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação
nulidade da execução.
10. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à
ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o
histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente
desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
11. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Precedentes.
12. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
13. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
14. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
16. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 06/01/2016 e preveem expressamente a
forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros,
nos termos do artigo 5º. Precedentes.
17. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras
palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser
considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
18. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
19. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
20. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
21. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
22. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
23. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
24. Não se verifica a existência de elementos que permitam inferir que as tarifas cobradas se
encontrem em desacordo com os normativos do Banco Central. Em relação à cobrança da tarifa
de abertura de crédito (TAC), inobstante o STJ tenha fixado o entendimento, em sede de recurso
repetitivo submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (REsp 1.251.331/RS), de que a
aludida tarifa não possui respaldo legal em relação aos contratos firmados com pessoas físicas
após 30/04/2008, tal restrição não se verifica em relação às pessoas jurídicas. Precedentes.
25. A embargante sustenta excesso de execução consubstanciado na irregularidade na
elaboração do cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF,
entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito
do autor.
26. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de
excesso de execução não restou plenamente demonstrada.
27. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009197-57.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J. FELIX SOBRINHO & CIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FIDALSKI - PR32196-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009197-57.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J. FELIX SOBRINHO & CIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FIDALSKI - PR32196-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J FELIX SOBRINHO & CIA LTDA. em face de sentença que
rejeitou os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte embargante, ora parte apelante, sustenta: a) nulidade da
sentença por cerceamento de defesa considerando a ausência de produção de prova pericial a
fim de demonstrar a ilegalidade da evolução do débito e que o valor cobrado pela CEF é indevido,
b) a nulidade da execução por inexistência dos requisitos do título executivo extrajudicial, além
disso, não foi juntado o demonstrativo de débito, assim, evidencia que o título não possui os
requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como, o instrumento de confissão de dívida
não representa título executivo extrajudicial; c) ocorrência de capitalização mensal de juros
(anatocismo); d) cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal superior à média das taxas
praticadas para operações da mesma natureza, caracterizando onerosidade excessiva, e)
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, f) ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura
de crédito. Por fim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revisão geral de
todos os contratos de renegociação de dívida nos termos da inicial, aduzindo que inexistem
valores incontroversos devidos pela embargante, tendo em vista que a totalidade do saldo
devedor cobrado pelo banco é controvertida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009197-57.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J. FELIX SOBRINHO & CIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FIDALSKI - PR32196-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da concessão do benefício da justiça gratuita
A questão envolvendo a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se sedimentada
na Súmula 418 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Assim, não obstante o art. 98 do CPC expressamente estenda os benefícios da gratuidade da
justiça à pessoa jurídica, esta não prescinde da comprovação da impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, os balanços patrimoniais acostados à apelação demonstram que a Apelante tem
experimentadorecorrentes prejuízos, em seus exercícios financeiros, demonstram a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que exigir o pagamento
inviabilizaria o seu acesso à justiça.
Assim, demonstrada a situação de dificuldade econômica einexistindo prova capaz de infirmar
esses elementos, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação, concedendo-se o
benefício pleiteado.
Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede
de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua
obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes.
Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp.
904.289/MS (DJe 10/05/2011):
"(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua
obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei
1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que,
repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de
despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e
Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149)
Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade, no caso
vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais."
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora
colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir
para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão
do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram
anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da
Justiça Gratuita.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)
De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, operando-se
efeitos ex nunc.
Da existência do título executivo extrajudicial e das planilhas que discriminam os débitos
Compulsados os autos verifica-se que a parte embargada (CEF) ajuizou a execução com base
em 4 (quatro) contratos:
1) “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras
Obrigações” de n.º 25.2886.690.0000078-73 (Id 86031714 - Pág. 183), celebrado em 06/01/2016,
o qual corresponde à confissão e renegociação de dívida contraída por intermédio de outros
contratos de empréstimo celebrados entre as mesmas partes. Referido contrato prevê a
consolidação, a renegociação e a confissão de dívida da quantia de R$ 348.222,90 (trezentos e
quarenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e noventa centavos). Sobre o valor
mutuado incidem juros remuneratórios pós-fixados, representados pela composição da TR
acrescida da taxa de rentabilidade de 2,05% ao mês, a serem exigidos mensalmente junto com
as parcelas de amortização, com prazo para financiamento pagável em 120 prestações mensais.
2) “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras
Obrigações” de n.º 25.2886.690.0000074-54 (Id 86031714 - Pág. 193), celebrado em 06/01/2016,
o qual corresponde à confissão e renegociação de dívida contraída por intermédio de outros
contratos de empréstimo celebrados entre as mesmas partes. Referido contrato prevê a
consolidação, a renegociação e a confissão de dívida da quantia de R$ 394.841,86 (trezentos e
noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Sobre o valor
mutuado incidem juros remuneratórios pós-fixados, representados pela composição da TR
acrescida da taxa de rentabilidade de 2,05% ao mês, a serem exigidos mensalmente junto com
as parcelas de amortização, com prazo para financiamento pagável em 120 prestações mensais.
3) “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras
Obrigações” de n.º 25.2886.690.0000076-01 (Id 86031714 - Pág. 203), celebrado em 06/01/2016,
o qual corresponde à confissão e renegociação de dívida contraída por intermédio de outros
contratos de empréstimo celebrados entre as mesmas partes. Referido contrato prevê a
consolidação, a renegociação e a confissão de dívida da quantia de R$ 44.573,20 (quarenta e
quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte centavos). Sobre o valor mutuado incidem
juros remuneratórios pós-fixados, representados pela composição da TR acrescida da taxa de
rentabilidade de 2,05% ao mês, a serem exigidos mensalmente junto com as parcelas de
amortização, com prazo para financiamento pagável em 120 prestações mensais.
4) “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras
Obrigações” de n.º 25.2886.690.0000077-92 (Id 86031715 - Pág. 9), celebrado em 06/01/2016, o
qual corresponde à confissão e renegociação de dívida contraída por intermédio de outros
contratos de empréstimo celebrados entre as mesmas partes. Referido contrato prevê a
consolidação, a renegociação e a confissão de dívida da quantia de R$ 595.773,91 (quinhentos e
noventa e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos). Sobre o valor
mutuado incidem juros remuneratórios pós-fixados, representados pela composição da TR
acrescida da taxa de rentabilidade de 2,05% ao mês, a serem exigidos mensalmente junto com
as parcelas de amortização, com prazo para financiamento pagável em 120 prestações mensais.
Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores/avalistas
e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que
estão satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC, sendo cabível a ação de
execução.
A propósito, colaciono:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TÍTULO
EXECUTIVO - LIQUIDEZ - ART. 586 DO CPC - RECURSO DA CEF PROVIDO, PARA AFASTAR
A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, a execução está
respaldada em Contrato de Empréstimo ou Financiamento, título extrajudicial com eficácia
executiva, nos termos do inc. II do art. 585 do CPC.2. "A Súmula 233 do STJ não alcança os
contratos de crédito fixo" (AGA nº 512510 / RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 18/12/2006, pág. 362).3. Se houve abuso praticado pela CEF na apuração dos encargos
contratuais pactuados, tal questão é tema a ser resolvido em sede de embargos do devedor,
garantido o Juízo, nos exatos termos do que dispõe o art. 741 c.c. o art. 745, ambos do CPC, no
âmbito dos quais terá o executado ampla oportunidade de defesa, e o magistrado, elementos
concretos para formar sua convicção.4. Recurso da CEF provido, para afastar a extinção do feito,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, dando-se prosseguimento à
execução.(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 1032868; Relatora Des. Fed. Ramza Tartuce; DJU de
24/07/2007)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo
devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ),
constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e
exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-
0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007).
2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos
autos à primeira instância para regular processamento.(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC
199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j. 07/02/2009, DJe 29/10/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO. 1. Não há
nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está assinado
por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de
pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial,
estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os
parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título
apresentado. 2. Apelação desprovida.(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed.
Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe 18/02/2011)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO
EXECUTIVO - APELO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é
determinado, as cláusulas financeiras são expressas e ainda está assinado por duas
testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é considerado título
executivo extrajudicial. 2. Apelo provido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel.
Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 05/08/2008, DJF3 29/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB
CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Sendo o contrato de abertura
de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas cláusulas expressas estipulam os
direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do pagamento das prestações,
constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os requisitos exigidos pelo inciso II
do art. 585 do CPC.(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar
Capeletti, j. 15/02/2006, DJ 29/03/2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO.
PRECEDENTES. - O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar
importância certa e determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do
quantum debeatur depende apenas de simples cálculo aritmético. - O contrato de empréstimo que
contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também determinado, acrescido de
encargos contratualmente previstos, e assinado por duas testemunhas, constitui-se em título
líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto, portanto, a embasar a execução por
título executivo extrajudicial. - Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des.
Fed. Francisco Barros Dias, DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator
Des. Fed. Fagundes de Deus, DJ em 19/04/2004. - Apelação improvida.(TRF 5ª Região, 2ª
Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe 04/11/2010)
Outrossim, todos os contratos vêm acompanhados de notas promissórias, emitidas nos mesmos
valores dos contratos de financiamento, e que também constituem título executivo extrajudicial,
nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC (Id 86031714 - Pág. 191/192, 201/202, Id 86031715 -
Pág. 7/8, 17/18).
É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória, mas do contrato,
sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto
por falta de pagamento.
Contudo, em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato de empréstimo
bancário, não há como negar a sua qualidade de título executivo, sendo de se aplicar o
entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27:
Súmula 27: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo
negócio.
Assim, quer seja porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título
executivo, quer seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível a
execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título
executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO
EXECUTIVO - APELO PROVIDO.
1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são
expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código
de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.
2. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j.
05/08/2008, DJF3 29/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB
CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas
cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do
pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os
requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC.
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j.
15/02/2006, DJ 29/03/2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO.
PRECEDENTES.
- O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e
determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur
depende apenas de simples cálculo aritmético.
- O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor
também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas
testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto,
portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial.
- Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,
DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus,
DJ em 19/04/2004. - Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe
04/11/2010)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS
ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES.
1. "Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o
entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor
determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito
em conta corrente" (EREsp 420516/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, unânime, DJe
31/03/2011)
2. O não atendimento à intimação do juízo processante para juntar os contratos renegociados e
possibilitar o cálculo do quantum debeatur, resulta na extinção do feito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Quarta Turma, AGRESP 200901982593, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE
DATA: 05/05/2015 ..DTPB:)
Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo que não procede tal assertiva,
visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nas
planilhas de evolução da dívida (Id 86031714 - Pág. 8 a 177).
No sentido do reconhecimento da liquidez do título objeto da presente ação situa-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO
MONTANTE REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
Os elementos existentes nos autos noticiam que a Corte de origem entendeu que o
reconhecimento do excesso de execução decorrente de abusividade de cláusula contratual não
retira a liquidez do título executivo extrajudicial, sendo possível o prosseguimento da execução
pelo saldo remanescente. Verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se manifesta no sentido de que o reconhecimento de
ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, ensejando, apenas, o
ajustamento do valor da execução ao montante subsistente. (STJ, AgRg no Ag 1243689 / DF,
Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/11/2010)
Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do
título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação
revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante
apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 593.220/RS,
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.2.2005)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - OFENSA AOS
ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO.
[...].
2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do
título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, o fato de ter
sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não
acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações
impostas pela ação revisional (REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de
25.9.2006).
Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação nulidade da execução.
Da produção de prova pericial contábil.
Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;".
No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide.
Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito,
e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a
solução da lide. Nesse sentido, aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA - CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A
12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. A CEF instruiu a inicial com a memória discriminada do débito, cujo cálculo foi elaborado com
base na cláusula 13ª do contrato que prevê, em caso de inadimplência, o acréscimo da comissão
de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, expedido
pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada no mês subseqüente, acrescida da taxa de
rentabilidade de até 10% ao mês. Não há a cobrança de juros moratórios ou compensatórios,
multa moratória e correção monetária em separado conforme se vê de cálculos.
3.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem
especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos
contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há
necessidade de produção de perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4.Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato
de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie. Súmula 247 do
STJ...
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009,
DJ 21/07/2009 p. 299)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA.
1. No que tange à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de
defesa, argüida pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em
relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as
condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor
da dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente.
2. A prova escrita fornecida pela Caixa Econômica Federal, comprova indubitavelmente a
obrigação assumida pelo devedor (conforme contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do
demonstrativo de débito de fls. 17/25).
3. Toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo
que rejeito a matéria preliminar argüida...
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j.
19/08/2008, DJe 20/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do Superior
Tribunal de Justiça).
2. É inepta a petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e
abstratamente o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para
demonstrar a prática de 'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'...
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200361130027585, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j.
14/11/2006, DJ 07/12/2007 p. 594)
Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de
prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da
causa.
Nesse sentido, aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA - CABIMENTO DA AÇAO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A
12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido....
3.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem
especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos
contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há
necessidade de produção de perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada...
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009,
DJ 21/07/2009 p. 299)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA.
1. No que tange à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de
defesa, argüida pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em
relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as
condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor
da dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente.
2. A prova escrita fornecida pela Caixa Econômica Federal, comprova indubitavelmente a
obrigação assumida pelo devedor (conforme contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do
demonstrativo de débito de fls. 17/25).
3. Toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo
que rejeito a matéria preliminar argüida...
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j.
19/08/2008, DJe 20/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do Superior
Tribunal de Justiça).
2. É inepta a petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e
abstratamente o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para
demonstrar a prática de 'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'...
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200361130027585, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j.
14/11/2006, DJ 07/12/2007 p. 594)
Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível
quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as
provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da
matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar
provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi
apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o
posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do
C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
(AC 00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Da capitalização dos juros.
Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos
juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, os contratos foram firmados em 06/01/2016 e preveem expressamente a
forma de cálculo dos juros.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em
vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº
2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
- A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido.
(STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje
19/12/2008)
Da inocorrência de cobrança excessiva de juros remuneratório
Não prospera a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima do limite constitucional de
12% ao ano.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as
instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto
quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a
definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada
abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remunerstórios,
conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.
No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios.
Compulsados os autos verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 2,05% ao
mês, conforme a cláusula terceira de todos os contratos.
Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte embargante teria
contratado o empréstimo em outra instituição financeira.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)
Nessa senda, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre
as partes em relação à incidência dos juros remuneratórios.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as
instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
§2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação
genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
Portanto, verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação
às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
Da tarifa de abertura de crédito
Também não se verifica a existência de elementos que permitam inferir que as tarifas cobradas
se encontrem em desacordo com os normativos do Banco Central.
Nesse ponto, não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura e
Renovação de Crédito (TAC), com base na Resolução nº 3.518/2007, do CMN.
Verifico que referida tarifa equipara-se às tarifas de abertura de crédito. Sendo assim, havendo
previsão contratual expressa e ausência de comprovação de abusividade em sua cobrança, é
legítima sua aplicação.
Nesse sentido:
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE
ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE
ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito
previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o
seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em
concreto.
3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada
a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do
mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por
conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise
dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice
contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas
nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e
ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao
consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo
que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é
que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de
capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem
alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
(STJ, 4ª Turma, REsp nº 1246622/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE:
16/11/2001 ..DTPB:) – g.n.
Em relação à cobrança da TAC, consigna-se, ainda, que, inobstante o STJ tenha fixado o
entendimento, em sede de recurso repetitivo submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73
(REsp 1.251.331/RS), de que a aludida tarifa, tal qual a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), não
possui respaldo legal em relação aos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008,
tal restrição não se verifica em relação às pessoas jurídicas. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei
complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a
remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas
expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas
pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer
tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos
voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram
previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos
celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando
a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela
anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e
de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013) –
g.n.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO
EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE
GARANTIA (CCG). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...]
(...)
5. Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que a
tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais
supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da
vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Todavia, não há restrição se o contrato houver sido
firmado com pessoa jurídica.
(...)
(TRF-4, AC 5019696-43.2014.404.7001, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão
Caminha, j. 24/05/2016)
No caso concreto, portanto, inexiste óbice à cobrança da TAC, uma vez que a mutuária trata-se
de pessoa jurídica.
Da alegação de excesso de execução
A embargante relata excesso de execução consubstanciado na irregularidade na elaboração do
cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF, alegando que a
totalidade do valor da dívida é controvertida.
Vale ressaltar que é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor
provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou
extinto do direito do autor.
Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante de excesso de
execução não restou plenamente demonstrada.
Nessa senda, é ônus do recorrente comprovar seus requerimentos nos termos do art. 373 do
CPC, fato que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA -
PENHORA - MEAÇÃO - BEM DE PROPRIEDADE DO CASAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES
PARA ESPECIFICAR PROVAS - PRECLUSÃO - ARTIGOS 333, II E 183, DO CPC.
I - CONSOANTE ESTABELECIDO NO ART. 333 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CABE AS
PARTES O ONUS DE PROVAR OS PRESSUPOSTOS FATICOS CONSTITUTIVOS DO SEU
DIREITO, QUE PRETENDAM SEJA APLICADO PELO JUIZ NA SOLUÇÃO DO LITIGIO, OU
ILIDIR PRESUNÇÕES.
II - HIPOTESE EM QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO DE PRATICAR O ATO (ART. 183 DO
CPC), QUANDO, EMBORA INTIMADA A PARTE A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE
AMPARARIAM SEU DIREITO, QUEDANDO-SE INERTE, DEIXOU DE FAZER NO MOMENTO
OPORTUNO.
III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(STJ, REsp 67.058/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/02/1996, DJ 06/05/1996, p. 14413 LEXSTJ vol. 85 p. 122)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcialprovimento ao recurso de apelação apenas para conceder ao
autor, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CONTRATO PARTICULAR DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA CAUSA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A questão envolvendo a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se
sedimentada na Súmula 418 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais."
2. Não obstante o art. 98 do CPC expressamente estenda os benefícios da gratuidade da justiça
à pessoa jurídica, esta não prescinde da comprovação da impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, os balanços patrimoniais acostados à apelação demonstram que a Apelante tem
experimentadorecorrentes prejuízos, em seus exercícios financeiros, demonstram a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que exigir o pagamento
inviabilizaria o seu acesso à justiça.
4. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em
sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de
sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, operando-se
efeitos ex nunc.
5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores/avalistas e por
duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC, sendo cabível a ação de execução.
Precedentes.
6. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor do contrato de
financiamento, e que também constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784,
inciso I, do CPC. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória,
mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato,
possibilitando o protesto por falta de pagamento.
7. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato de empréstimo
bancário, não há como negar a sua qualidade de título executivo, sendo de se aplicar o
entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Quer seja
porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo, quer
seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível a execução. Precedentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida,
ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Precedentes.
9. Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo que não procede tal
assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na
planilha de evolução da dívida. Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação
nulidade da execução.
10. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à
ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o
histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente
desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
11. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Precedentes.
12. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
13. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
14. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
16. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 06/01/2016 e preveem expressamente a
forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros,
nos termos do artigo 5º. Precedentes.
17. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras
palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser
considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
18. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
19. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
20. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
21. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
22. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
23. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
24. Não se verifica a existência de elementos que permitam inferir que as tarifas cobradas se
encontrem em desacordo com os normativos do Banco Central. Em relação à cobrança da tarifa
de abertura de crédito (TAC), inobstante o STJ tenha fixado o entendimento, em sede de recurso
repetitivo submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (REsp 1.251.331/RS), de que a
aludida tarifa não possui respaldo legal em relação aos contratos firmados com pessoas físicas
após 30/04/2008, tal restrição não se verifica em relação às pessoas jurídicas. Precedentes.
25. A embargante sustenta excesso de execução consubstanciado na irregularidade na
elaboração do cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF,
entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito
do autor.
26. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de
excesso de execução não restou plenamente demonstrada.
27. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso de apelação apenas para conceder ao autor, ora apelante, os
benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
