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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:36

E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA EMBARGANTE E QUE DECORREM DO LIMITE DE CRÉDITO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA CEF EM FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CONTRATO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. MORA QUE DEVE SER IMPUTADA AO MUTUÁRIO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida. 6. Inexistência de cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para a parte embargante apresentar réplica à contestação da CEF. Ausência de prejuízo. 7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo necessária a apresentação de réplica por parte dos embargantes. 8. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. 9. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 10. Os valores creditados na conta corrente da parte embargante decorrem da contratação de limite de crédito em Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte embargante, estabelendo o contrato que “O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”. 11. Dessa forma, cada operação recebe um número específico e distinto da Cédula de Crédito Bancário dela decorrente, referidos números não significando de maneira alguma que correspondem a contratos diversos e autônomos. Alegação de existência de diversos contratos de empréstimo de desconhecimento da parte embargante que é totalmente desprovida de fundamento. 12. Não procede a alegação dos embargantes que não tiveram ciência da taxa de juros contratada, dos prazos para pagamento das prestações, bem como de seus valores, ou do método de juros aplicado. Tais dados constam dos contratos e podem ser consultados pelos contratantes através de terminais de auto-atendimento, por meio de atendimento telefônico ou internet banking, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer referidas informações. 13. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes. 14. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 17. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 20. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada penalidade, conforme julgado do C. STJ. 21. A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da prestação, conforme prevê o contrato. 22. Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos nesta demanda. 23. Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e contratuais, não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez que ela decorre de descumprimento de obrigação contratual. 24. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006096-20.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006096-20.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE
EMPRÉSTIMO QUE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO EMITIDA PELA EMBARGANTE E QUE DECORREM DO LIMITE DE CRÉDITO
CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA CEF EM FORNECER
INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CONTRATO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. MORA QUE DEVE SER IMPUTADA
AO MUTUÁRIO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas,
prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência
de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. Inexistência de cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para a parte
embargante apresentar réplica à contestação da CEF. Ausência de prejuízo.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa
valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo
necessária a apresentação de réplica por parte dos embargantes.
8. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz,
porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da
elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas,
bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras,
pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de
produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à
apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
9. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
10. Os valores creditados na conta corrente da parte embargante decorrem da contratação de
limite de crédito em Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte embargante, estabelendo o
contrato que “O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da
EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por
solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como
um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”.
11. Dessa forma, cada operação recebe um número específico e distinto da Cédula de Crédito
Bancário dela decorrente, referidos números não significando de maneira alguma que
correspondem a contratos diversos e autônomos. Alegação de existência de diversos contratos
de empréstimo de desconhecimento da parte embargante que é totalmente desprovida de
fundamento.
12. Não procede a alegação dos embargantes que não tiveram ciência da taxa de juros
contratada, dos prazos para pagamento das prestações, bem como de seus valores, ou do
método de juros aplicado. Tais dados constam dos contratos e podem ser consultados pelos
contratantes através de terminais de auto-atendimento, por meio de atendimento telefônico ou
internet banking, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer
referidas informações.
13. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por

lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros. Precedentes.
14. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedentes.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
17. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras
palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser
considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo
único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da
instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada
penalidade, conforme julgado do C. STJ.
21. A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da
prestação, conforme prevê o contrato.
22. Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a
serem compensados ou repetidos nesta demanda.
23. Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e
contratuais, não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez
que ela decorre de descumprimento de obrigação contratual.
24. Recurso desprovido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006096-20.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIRA GIRASSOL - RESTAURANTE LTDA - ME, CHARLES DE SOUZA
NABARRETE, APARECIDA DE SOUZA NABARRETE

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006096-20.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIRA GIRASSOL - RESTAURANTE LTDA - ME, CHARLES DE SOUZA
NABARRETE, APARECIDA DE SOUZA NABARRETE
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GIRA GIRASSOL – RESTAURANTE LTDA. e OUTROS
contra sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando a parte embargante ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os

benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte embargante, ora parte apelante, sustenta: a) cerceamento de
defesa por falta de oportunidade para réplica dos apelantes, b) omissão da sentença em relação
à ausência de juntada pela CEF dos contratos de número 21.1017.734.0000359/23,
21.1017.734.0000378/96 e 21.1017.734.0000376/24, c) aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao presente caso, d) ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo), e)
irregularidade na utilização da Tabela Price, f) cobrança de juros remuneratórios acima do limite
constitucional de 12% ao ano, g) ausência de mora dos apelantes. Alega ainda que houve
cobrança indevida e a maior por parte da apelada, postulando a condenação da CEF ao
pagamento de indenização referente ao dobro do valor cobrado a maior e de honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006096-20.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIRA GIRASSOL - RESTAURANTE LTDA - ME, CHARLES DE SOUZA
NABARRETE, APARECIDA DE SOUZA NABARRETE
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARTINS GONCALVES - SP216099-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da existência do título executivo extrajudicial.
Compulsados os autos verifica-se que a parte embargada (CEF) ajuizou a execução com base
em:
1) "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO" de n.º
21.1017.556.0000052-16 celebrado em 28/06/2013 prevendo a concessão de um empréstimo à

empresa Gira Girassol Restaurante Ltda. ME no valor de R$ 113.500,00 (Id 107408971 - Pág.
138).
2) “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734” de n.º 734-1017.003.00001494-0
celebrado em 02/07/2013 prevendo a concessão de empréstimo de um limite de crédito de R$
100.000,00 à empresa Gira Girassol Restaurante Ltda. ME (Id 107408971 - Pág. 145).
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28
e 29 da Lei nº 10.931/2004:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.
...
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor,
representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de
cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a
Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula,
observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a
parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a
parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e
de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu
vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os
valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários.

Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR,
sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.

POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28
DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação
de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, Dje 02/09/2013)

Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e
avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo
satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil, sendo cabível a
ação de execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título
executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo
devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ),
constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e
exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-
0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007).

2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos
autos à primeira instância para regular processamento.
(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j.
07/02/2009, DJe 29/10/2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO.
1. Não há nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está
assinado por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de
pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial,
estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os
parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título
apresentado.
2. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed. Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe
18/02/2011)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO
EXECUTIVO - APELO PROVIDO.
1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são
expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código
de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.
2. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j.
05/08/2008, DJF3 29/09/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB
CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas
cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do
pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os
requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC.
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j.
15/02/2006, DJ 29/03/2006)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO.
PRECEDENTES.
- O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e
determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur
depende apenas de simples cálculo aritmético.
- O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor
também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas
testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto,
portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial.
- Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,
DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus,
DJ em 19/04/2004.
- Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe
04/11/2010)

Destarte, no caso dos autos, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a
ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários
para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito, nos extratos
bancários juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo
extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
No sentido do reconhecimento da liquidez do título objeto da presente ação situa-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO
MONTANTE REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
Os elementos existentes nos autos noticiam que a Corte de origem entendeu que o

reconhecimento do excesso de execução decorrente de abusividade de cláusula contratual não
retira a liquidez do título executivo extrajudicial, sendo possível o prosseguimento da execução
pelo saldo remanescente. Verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se manifesta no sentido de que o reconhecimento de
ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, ensejando, apenas, o
ajustamento do valor da execução ao montante subsistente.
(STJ, AgRg no Ag 1243689 / DF, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/11/2010)

Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do
título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação
revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante
apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 593.220/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.2.2005)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - OFENSA AOS
ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO.
[...].
2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do
título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, o fato de ter
sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não
acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações
impostas pela ação revisional
(REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006).


Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a parte recorrente cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a oferta de
réplica por parte da embargante.
A ausência de intimação da parte a fim que se manifeste a respeito da contestação ofertada pelo
réu não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente quando não foi demonstrado prejuízo.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA
(ART. 485, INCISO IV, DO CPC/73). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE
COTEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO
PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA PRELIMINAR
SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS
MATERIAIS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A RECONHECER DANO DE VALOR ZERO.
AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTESTAÇÃO SEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1464855/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/06/2017)

DIREITOS PROCESSUAL E COMERCIAL. FINANCIAMENTO BANCARIO. JUROS. TETO DE
12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTENCIA. LEI 4.595/64. ENUNCIADO NUM. 596 DA

SUMULA/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. JUROS
MORATORIOS. PACTUAÇÃO. EXISTENCIA. ART. 1062 DO CODIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - NÃO COLHE O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INEXISTENCIA DE
ABERTURA DE VISTA PARA IMPUGNAÇÃO DE "REPLICA" EM EMBARGOS A EXECUÇÃO
SE A INSTANCIA DE ORIGEM SE FUNDOU NA INEXISTENCIA DO PREJUIZO.
II - INVIOLADO O ARTIGO 1062 DO CODIGO CIVIL SE O ACORDÃO, AO RECONHECER A
EXISTENCIA DE PACTO FIXANDO PERCENTUAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DEIXA DE APLICA-LO.
III - A LEI 4.595/64, QUE REGE A POLITICA ECONOMICO-MONETARIA NACIONAL, AO
DISPOR NO SEU ART. 4., IX, QUE CABE AO CONSELHO MONETARIO NACIONAL LIMITAR
TAXAS DE JUROS, REVOGOU, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO, QUAISQUER OUTRAS RESTRIÇÕES QUE PREVIAM TETO MAXIMO.
IV - NÃO SE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO, MEDIANTE ABERTURA DE CREDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE.
V - FIXANDO-SE A SITUAÇÃO DE SUCUMBENCIA MINIMA, SEM NEGATIVA DE TAL FATO
POR PARTE DO RECORRENTE, CORRETA A DECISÃO QUE O CONDENA A TOTALIDADE
DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
(REsp 158.471/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 30/04/1998, DJ 22/06/1998, p. 98)

Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;".
No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo necessária a apresentação de réplica
por parte dos embargantes.
Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua

necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível
quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as
provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da
matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).


AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar
provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi
apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o
posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do

C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
(AC 00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de apresentação de réplica, verifica-se no
presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais,
se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre
convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.

Da existência dos débitos
A alegação da a parte apelante no sentido de que foi impedida pelo juízo de comprovar as
supostas ilegalidades praticadas pela CEF por não constar nos autos cópia dos contratos de n.º
1.1017.734.0000359/23, 21.1017.734.0000378/96 e 21.1017.734.0000376/24 não se sustenta.
Referidos números indicam operações de concessão de crédito que foram previamente
autorizadas através da celebração do contrato denominado “Cédula de Crédito Bancário –
GIROCAIXA Fácil – OP 734” de n.º 734-1017.003.00001494-0, o qual estabelece:

“CLÁUSULA TERCEIRA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO
O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e
poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da
EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um
empréstimo distinto, dentro do Limite contratado.
Parágrafo Primeiro - A EMITENTE escolherá a cada utilização o valor do empréstimo de acordo
com a capacidade de pagamento mensal previamente definida e informada no extrato da conta, e
o dia do mês em que deverão ser debitadas as prestações.
Parágrafo Segundo - A concessão do empréstimo será processada integralmente por meio
eletrônico e reconhecida como válida pela EMITENTE, em decorrência da utilização de sua senha
pessoal e intransferível, que desde já reconhece como válidos os lançamentos correspondentes
ao(s) crédito(s) do(s) empréstimo(s) e aos débitos das respectivas prestações, gerados em sua(s)
conta(s) corrente(s) mantida(s) junto à CAIXA.
Parágrafo Terceiro - O valor do empréstimo será liberado mediante crédito na(s) conta(s)

mantida(s) pela EMITENTE junto a CAIXA, indicada(s) na Cláusula Primeira, na mesma data do
registro da solicitação do crédito.” (grifos nossos)

Compulsados os autos verifica-se que foram juntadas planilhas com os dados gerais das
operações de crédito relacionadas ao contrato de n.º 734-1017.003.00001494-0:
1) Documento de Id 107408971 - Pág. 157: neste documento constam informações referente à
data de liberação do crédito de R$ 25.000,00 (09/12/2013). A esta operação foi atribuído o
número 21.1017.734.0000359/23. E no extrato bancário pertencente à empresa Gira Girassol
(agência 1017 – Via Anchieta, conta 1.494-0) consta o crédito do referido valor (Id 107408971 -
Pág. 158).
2) Documento de Id 107408971 - Pág. 159: neste documento constam informações referente à
data de liberação do crédito de R$ 48.487,40 (13/01/2014). A esta operação foi atribuído o
número 21.1017.734.0000378/96. E no extrato bancário pertencente à empresa Gira Girassol
(agência 1017 – Via Anchieta, conta 1.494-0) consta o crédito do referido valor (Id 107408971 -
Pág. 160).
3) Documento de Id 107408971 - Pág. 161: neste documento constam informações referente à
data de liberação do crédito de R$ 25.000,00 (02/01/2014). A esta operação foi atribuído o
número 21.1017.734.0000376/24. E no extrato bancário pertencente à empresa Gira Girassol
(agência 1017 – Via Anchieta, conta 1.494-0) consta o crédito do referido valor (Id 107408971 -
Pág. 162).
Referidos débitos perfazem o valor de R$ 98.487,40, quase o total do limite de crédito concedido
na Cédula de Crédito Bancário de n.º 734-1017.003.00001494-0.
Já em relação à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO de n.º
21.1017.556.0000052-16 o empréstimo do valor de R$ 113.500,00 foi concedido por meio de
outro tipo de operação. Segundo o item “2 – Dados do Crédito” e a Cláusula Primeira do referido
contrato o valor líquido do empréstimo (R$ 107.145,64) já é creditado na conta corrente do
emitente na mesma data de assinatura do instrumento contratual, 28/06/2013 (Id 107408971 -
Pág. 156), o que difere da outra Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA - OP 734. O valor
líquido creditado (R$ 107.145,64) refere-se ao valor total (R$ 113.500,00) subtraído os valores
correspondentes à despesa de CCG – Comissão de Concessão de Garantia (R$ 4.246,05),
TARC – Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (R$ 200,00) e IOF (R$ 1.908,31), pagos no
momento da liberação do crédito, que não foram contestados pela parte embargante.

Da informação do custo dos encargos dos empréstimos
Não procede a afirmação dos apelantes de que “não tiveram ciência da taxa de juros contratada,
não tiveram ciência do prazo, não tiveram ciência dos índices de juros aplicados, não tiveram
ciência do método de juros aplicados, não tiveram ciência do valor de cada parcela, caso fosse
parcelado”.
Sobre a matéria dispõe a “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734” de n.º 734-
1017.003.00001494-0:

“CLÁUSULA SEGUNDA – DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL
A cada liberação de empréstimo realizada dentro do Limite de Crédito ora contratado, finalizada
em qualquer agência da CAIXA de opção do EMITENTE, inclusive por ocasião da primeira
solicitação, o saldo de Limite será reduzido para novas contratações, e o valor da taxa de juros e
da prestação mensal daquela contratação serão informados nos terminais de auto-atendimento,
atendimento telefônico ou via Internet Banking CAIXA.”

“CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS
Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, que nesta data estão
fixados em 0,94% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada
empréstimo solicitado, sendo que os juros e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles
vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nos Postos
de Atendimento da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de
crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao
endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.
Parágrafo Único - O valor dos juros, da tarifa e do IOF incidentes sobre o empréstimo será
incorporado ao valor do principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações.”

Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO de n.º
21.1017.556.0000052-16 estabelece em sua cláusula segunda:

“CLÁUSULA SEGUNDA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Os encargos correspondentes aos juros incidentes sobre o valor contratado são calculados à taxa
mensal constante do item 2 desta Cédula, devidos a partir de sua emissão até a integral
liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
Parágrafo Primeiro - Nas operações pós-fixadas os juros serão calculados pela composição da
taxa de rentabilidade e da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil -
BACEN, obtendo-se a taxa final na forma unitária pela fórmula: (4-1-Tf-na forma -unitária) .(1-§-
Taxa -de -Rentabilidade -na -forma unitária).
Parágrafo Segundo - Nas respectivas datas de aniversário da operação será aplicada a TR
relativa à data de aniversário do mês anterior, ou do primeiro dia do mês subsequente, quando no
mês não houver a data de aniversário.” (grifos nossos).

De acordo com as informações constantes do item 2 da respectiva cédula a taxa de juros
remuneratórios é de 1,07% ao mês (pós-fixada) e de 13,623% ao ano.
Como se vê, os dados referentes à taxa de juros, prazo, valor de cada parcela estão descritos
nos contratos ou disponíveis aos contratantes por meio de auto-atendimento, internet banking ou
contato telefônico, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer tais
informações.

Da Tabela Price.
O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei.
Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREPARABILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 43 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1 - Não há prova nos autos de que a instituição financeira descumpriu as cláusulas estabelecidas
no contrato de financiamento firmado pelas partes, acarretando cobrança de valores abusivos nas
prestações.
2 - Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de
Financiamento Estudantil - FIES.

3 - Também não há risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito da agravante.
4 - Não caracteriza ato ilegal ou abuso de poder a inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
5 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(AI 200803000198921, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 50.)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA
ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO
(NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES
NÃO ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO
FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE
BENEFICIAR DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE
REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA.
1. No que pertine à insurgência da Caixa Econômica Federal relativa à manutenção da cobrança
da dívida com base na Tabela Price, verifico que lhe falece legítimo interesse para recorrer, uma
vez que a MMª. Juíza Federal enfrentou essa questão e resolveu-a nos exatos termos do
interesse da empresa pública, razão pela qual inocorre sucumbência a legitimar o suposto
"inconformismo"; nesse âmbito o apelo desmerece conhecimento.
2. A documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e
dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos
acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Agravo retido desprovido.
3. O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se
inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum um sistema
impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a apelante/embargante promoveu a sua inscrição e
ingressou em tal programa, estando plenamente consciente das condições pactuadas,
responsabilizando-se expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato, assim
anuindo com os aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação contratual
assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu
favor.
4. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de abertura
de crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica sob análise não se amolda ao
conceito de atividade bancária, dado o contexto social em que foi inserida pelo governo, por não
visar o lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa
beneficiar o maior número possível de estudantes que necessitem de tal financiamento.
5. A características dos contratos de financiamento estudantil se diferenciam de outros contratos
que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o FIES se insere num programa de
governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este
programa oferece condições privilegiadas para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos
públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de

serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato
essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90.
Precedentes.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela
Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor da dívida.
7. De acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo sido a
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, em
se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros, haja vista a ausência de
autorização expressa por norma específica.
8. Verifica-se que a cláusula 13, item "a" do contrato dispõe que, nos casos de não pagamento de
03 (três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida. Havendo
a previsão contratual, sem que se verifique a ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à
legislação pátria, não há motivo plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao
afastamento do vencimento antecipado da dívida.
9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal passa a ter a
prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se verifica qualquer abusividade na
referida cláusula contratual.
10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do BACEN, verifica-
se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao contrato em tela, que se encontra
encerrado pelo vencimento antecipado da dívida desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13
da avença.
11. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu pagamento,
fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista
que a autora da monitória decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil). Entretanto, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a
execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido.
(AC 200961000040993, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/09/2011 PÁGINA: 177.)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. TR. SEGURO.
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO DE CRÉDITO. CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO LEI 70/66. CADASTRO.
- No sistema da Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de
cada período imediatamente anterior. Sendo a prestação composta de amortização de capital e
juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização.
- Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
- No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a
contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do
SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a
recusa da CEF em aceitar outra companhia.
- Não há que se cogitar nulidade de cláusula contratual relativa à cobrança dos acessórios e
respectivas taxas quando não restar comprovada violação das cláusulas contratuais ou dos
princípios da boa-fé e da livre manifestação de vontade.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta
a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que
o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC.
- As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão
não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas
contratualmente.
- Não preenchidos os requisitos, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, descabe impedir-
se o registro do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
(AC 00007885220054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da capitalização dos juros.
Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos
juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma de
cálculo dos juros.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em
vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº
2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º:

Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
- A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido.
(STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje
19/12/2008)

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as
instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
§2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do

custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.

Da inocorrência de cobrança excessiva de juros remuneratório
Não prospera a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima do limite constitucional de
12% ao ano.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as
instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto
quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a
definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada
abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remunerstórios,
conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.
No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios.
Compulsados os autos verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 0,94% ao
mês de acordo com a cláusula quinta da “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP
734” de n.º 734-1017.003.00001494-0 (Id 107408971 - Pág. 148) e 1,07% ao mês (pós-fixada) e
13,623% ao ano conforme item 2 da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia
FGO” de n.º 21.1017.556.0000052-16 (Id 107408971 - Pág. 138).
Não há nos autos nada que indique que se tratam de taxas que destoam das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte
embargante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)

Nessa senda, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre
as partes em relação à incidência dos juros remuneratórios.

Devolução do indébito em dobro
Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da
instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada
penalidade, conforme julgado do C. STJ:

"CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO
ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.
(...)
2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente
cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte
contrária.
3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a
aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de
culpa. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgResp 101562, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., julgado em
18/12/2008, DJ 24/03/2009)

Da mora
A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da
prestação, conforme prevê o contrato.
Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a serem
compensados ou repetidos nesta demanda.
Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e contratuais,
não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez que ela
decorre de descumprimento de obrigação contratual. Amparo legal não há para a pretensão do
embargante, que, em última análise, implica em obrigar o credor a contemporizar a inadimplência
do mutuário, admitindo o pagamento das prestações a tempo e modo escolhidos pelo devedor,
em clara violação às cláusulas contratuais e em última análise à lei.
Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA
MANDATO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
11. Não há que se falar de cobrança dos encargos moratórios a partir da citação, eis que o
contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de encargos moratórios em caso de
inadimplência do devedor. Diante da previsão expressa, que em nada se mostra ilícita, não
assiste razão ao apelante.

12. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004672-87.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2019)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAC. COBRANÇA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE SALDO EM CONTAS.
NATUREZA DO CONTRATO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA-MANDATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 2000,
REEDITADA SOB n.º 2170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. INIBIÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO
EM DOBRO. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não merece acolhimento o pleito pela alteração do termo inicial dos encargos de mora.
Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do
devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código
Civil.
(...)
VII - Inviável a inibição da mora, qual é possível com o pagamento do débito, bem como
inexistentes valores a serem compensados.
VIII - Recursos parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004383 - 0016926-
55.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 )

Verba honorária
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.”
Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, observadas as
condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.










E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE
EMPRÉSTIMO QUE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO EMITIDA PELA EMBARGANTE E QUE DECORREM DO LIMITE DE CRÉDITO
CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA CEF EM FORNECER
INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CONTRATO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. MORA QUE DEVE SER IMPUTADA
AO MUTUÁRIO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas,
prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência
de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. Inexistência de cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para a parte
embargante apresentar réplica à contestação da CEF. Ausência de prejuízo.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa
valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo
necessária a apresentação de réplica por parte dos embargantes.
8. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz,
porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da

elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas,
bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras,
pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de
produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à
apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
9. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
10. Os valores creditados na conta corrente da parte embargante decorrem da contratação de
limite de crédito em Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte embargante, estabelendo o
contrato que “O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da
EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por
solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como
um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”.
11. Dessa forma, cada operação recebe um número específico e distinto da Cédula de Crédito
Bancário dela decorrente, referidos números não significando de maneira alguma que
correspondem a contratos diversos e autônomos. Alegação de existência de diversos contratos
de empréstimo de desconhecimento da parte embargante que é totalmente desprovida de
fundamento.
12. Não procede a alegação dos embargantes que não tiveram ciência da taxa de juros
contratada, dos prazos para pagamento das prestações, bem como de seus valores, ou do
método de juros aplicado. Tais dados constam dos contratos e podem ser consultados pelos
contratantes através de terminais de auto-atendimento, por meio de atendimento telefônico ou
internet banking, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer
referidas informações.
13. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por
lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros. Precedentes.
14. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedentes.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
17. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.

18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras
palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser
considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo
único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da
instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada
penalidade, conforme julgado do C. STJ.
21. A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da
prestação, conforme prevê o contrato.
22. Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a
serem compensados ou repetidos nesta demanda.
23. Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e
contratuais, não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez
que ela decorre de descumprimento de obrigação contratual.
24. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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