Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000344-59.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PLEITO DE
COBERTURA SECURITÁRIA. FIDUCIANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Consolidação da Propriedade ajuizada por
Maria Augustinha Damasceno contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para anular o leilão extrajudicial n. 36/2018 realizado em 36/2018
decorrente do Contrato Habitacional n. 01.5555.1901006-4.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, parte final, do Novo CPC, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade
processual deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
3. Da consolidação da propriedade. Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito na petição
inicial foi dado em garantia ao pagamento do Contrato de Instrumento Particular de Mútuo de
Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária n. 01.5551901006, mediante constituição de
alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. A propriedade do imóvel
descrito na matrícula nº 92.349, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, §
1º, da Lei n. 9.514/1997. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se
impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de
propriedade que lhe advém do registro. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro,
enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se
prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito
apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250,
inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a
hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. De acordo com o artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo
qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal,
consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como
exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade
em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em
perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação
precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou
mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que
não ocorre no caso dos autos.
7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa. No caso dos autos, a Apelante não demonstrou
que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxeram aos autos provas
de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há
discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que
culminou com a consolidação da propriedade.
8. Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei
9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao
menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não
se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer
prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo
250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do
procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos
depositar, em juízo, o valor do débito.
9. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013 e STJ, REsp
1542275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe02/12/2015.
10. Quanto à alegação de enfermidade. Não há como acolher a alegação da Apelante. A apelante
afirma em suas razões recursais que a retomada do imóvel pela CEF teria sido irregular, na
medida em que a credora estaria ciente de sua invalidez.
11. No caso, embora a Apelante tenha sido diagnostica com a doença (CID G 12.2). A prova
documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, a Recorrente comunicou
formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a
obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso nesses
autos não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os
trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 20ª,
da apólice contratada (ID n. 902599557). Ressalto que essa obrigação não é da credora, mas sim
da Fiduciante.
12. Por outro lado, o caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. A
propriedade foi dada em garantia para o pagamento do empréstimo decorrente do Contrato
Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado com a CEF. O
bem imóvel foi ofertado pela própria Proprietária para garantir do negócio, de sorte que não há
que se falar em qualquer vício de consentimento; prejudicado o pedido de impugnação da
Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
13. Nesse sentido: ApCiv 0019376-29.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 e ApCiv 0001822-
34.2016.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.
14. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000344-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA AUGUSTINHA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS ROSSI BOARETO - SP323147-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000344-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA AUGUSTINHA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS ROSSI BOARETO - SP323147-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Augustinha Damasceno contra sentença de
improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, parte final, do Novo CPC, suspendendo a sua exigibilidade
em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Sustenta a Apelante que celebrou com a Caixa Econômica Federal Contrato de Empréstimo
(Mútuo de Dinheiro, no valor d e R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais),
apresentando seu único imóvel com garantia do débito.
Afirma a Recorrente que é portadora de doença grave (CID - G. 12.2) e ficou inadimplente com o
pagamento das prestações, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da CEF, ora
Apelada.
Defende que não foi devidamente notificada para purgar a mora, de sorte que houve violação aos
artigos 31 e 33 do Decreto-lei n. 70/66 c/c artigos 26, § 1º e 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97.
Aduz que o documento (ID n. 16735898) devidamente impugnado não é verídico, porque apesar
de ter sido certificado pelo Oficial de Justiça a Recorrente demonstrou a ineficiência da intimação.
Acrescenta, ainda, que “.... A Oficiala certificou que a Apelante leu e recusou o recebimento.
Porém, conforme comprovamos nos documentos de fls. (atestado e declaração), a Apelante, à
época da intimação, não conseguia locomover-se, sendo impossível ter comparecido junto a
Portaria. E, ainda, igualmente, à época, não falava, sua comunicação dar-se-ia somente por
gestos” ID n. 90259694.
Defende a existência de cerceamento de defesa, porque a magistrada não considerou a
impugnação da Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o leilão realizado.
Contrarrazões apresentadas, ID n. 90259697.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000344-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA AUGUSTINHA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS ROSSI BOARETO - SP323147-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Consolidação da Propriedade ajuizada por
Maria Augustinha Damasceno contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para anular o leilão extrajudicial n. 36/2018 realizado em 36/2018
decorrente do Contrato Habitacional n. 01.5555.1901006-4.
Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, parte final, do Novo CPC, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade
processual deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Da consolidação da propriedade.
Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito na petição inicial foi dado em garantia ao
pagamento do Contrato de Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e
Alienação Fiduciária n. 01.5551901006, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa
imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
A propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 92.349, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Santo André/SP.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º,
da Lei n. 9.514/1997:
“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se
vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a agravada de
exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe
advém do registro.
Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado,
produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está
desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de
decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal.
Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da
existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade
de anulação do registro.
Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o
devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de
1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor
fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já
concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual
procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa,
acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo
mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a Apelante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades
previstas e tampouco trouxeram aos autos provas de que não houve intimação para pagamento,
com discriminação do débito.
Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento
extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade.
Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei
9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao
menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não
se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer
prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo
250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora,
caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
SFI - SISTEMA FINANCEITRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA
PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE
NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO
IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.
1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla
interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da
posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o
bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório
somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.
2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura
interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação.
Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor
fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo
possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.
3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à
posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que
não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97
estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização
dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a
lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não
deu causa.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 22/03/2012)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE.
- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora.
- Na realização de contrato de financiamento imobliliário com garantia por alienação fiduciária do
imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de
consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades
do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do
mesmo diploma legal.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.
- Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente
fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é
dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia.
- O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da
propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97,
e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal.
- A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em
efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou
demonstrado nos autos.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013)
Dispõe o artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.514/97:
“A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a
consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária”.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM
IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES
EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº
10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem
imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário,
ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em
garantia.
2. Alei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do
próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer
obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º,
da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004.
3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento
jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu
alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel.
4. Considerando-se que a matéria é exclusivamente de direito, não há como se extrair do texto
legal relacionado ao tema a verossimilhança das alegações dos autores da demanda.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1542275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe02/12/2015)
Quanto à alegação de enfermidade.
Não há como acolher a alegação da Apelante.
A apelante afirma em suas razões recursais que a retomada do imóvel pela CEF teria sido
irregular, na medida em que a credora estaria ciente de sua invalidez.
No caso, embora a Apelante tenha sido diagnostica com a doença (CID G 12.2), verifico que a
prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, a Recorrente
comunicou formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento
administrativo para a obtenção da cobertura securitária.
Com efeito, a comunicação da doença feita no curso nesses autos não dispensa a conduta
diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários
ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 20ª, da apólice contratada (ID n.
902599557). Ressalto que essa obrigação não é da credora, mas sim da Fiduciante.
Por outro lado, o caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto.
A propriedade foi dada em garantia para o pagamento do empréstimo decorrente do Contrato
Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado com a CEF. O
bem imóvel foi ofertado pela própria Proprietária para garantir do negócio, de sorte que não há
que se falar em qualquer vício de consentimento; prejudicado o pedido de impugnação da
Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE RENDA. FAMILIAR DO MUTUÁRIO.
ACOMENTIMENTO DE DOENÇA GRAVE E ÓBITO. MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Trata-se de ação objetivando "tornar sem efeito o ato unilateral da ré, considerando rescindido
o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de
unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, firmado
entre as partes, bem como a consolidação da propriedade em seu nome".
2. A celebração de contrato de compra e venda e mútuo de imóvel residencial pelo Sistema
Financeiro da Habitação, garantido por alienação fiduciária, é ato jurídico perfeito e o estabelecido
no contrato faz lei entre as partes.
3. Eventual alteração da renda mensal do mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do
contrato, nem renegociação do débito, que deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa.
4. "Muito embora a via negocial seja eficaz na solução de conflitos, as partes não são obrigadas a
aceitá-la. Assim, não há ilegalidade na conduta da CEF na recusa de acordo de renegociação da
dívida" (TRF5, Ap 0001426-71.2003.4.05.8308, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros
Dias, DJE 24/08/2009).
5. Por mais inesperado que seja o diagnóstico de doença grave em familiar do mutuário,
notadamente sua mãe, e o sofrimento advindo do óbito, tal não é considerado pela jurisprudência
evento extraordinário, imprevisível, por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe
assunção de riscos.
6. O vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira, nos termos do acordado na cláusula trigésima do contrato de financiamento,
nada mais são que consectários da impontualidade e inadimplência no pagamento das
prestações.
7. Hipótese em que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de
comprometimento da renda e não houve qualquer alegação de vício no procedimento.
8. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as
regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. No caso,
contudo, a autora não logrou demonstrar desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do
disposto no art. 6º, V, do CDC.
9. Apelação a que se nega provimento.
(ApCiv 0019376-29.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA
SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE
MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA
RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição de alienação fiduciária
de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, estando consolidada a propriedade em favor da
fiduciária Caixa Econômica Federal em 10/10/2012.
2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, os apelantes
comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento
administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença
feita no curso de audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº
2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura
securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente
expostos na Cláusula 18ª, item 18.1, da apólice contratada.
3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. Não há
reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente a prova da concessão de benefício de
auxílio-doença ao autor, cessado em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os
apelantes reconhecem que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria
por invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam aguardando "o
momento ideal".
4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente,
decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em
outras palavras, a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja
constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que os
apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV),
ainda não consideram oportuno requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua
invalidez, presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.
5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante de exercer o direito
de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação obrigacional decorrente do
referido contrato se extingue com a transferência do bem, extinguindo-se também, por
consequência, o contrato de seguro acessório. Precedentes.
7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou todas as regras
legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que os apelantes foram
devidamente intimados para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade em
nome da credora fiduciária, tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada.
8. Apelação não provida. (ApCiv 0001822-34.2016.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.)
Pelo exposto, nego provimento à Apelação.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida nos autos
da presente ação de anulação de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade, que julgou
improcedentes os pedidos, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o D. Magistrado que a despeito de “ter verificado através da documentação acostada
aos autos, a situação delicada da saúde da parte autora, que padece de enfermidade de extrema
gravidade, o certo é que quando os autos vieram a este Juízo (31/01/2019), a alienação a terceiro
já havia acontecido, o que se deu em 24/10/2018, não havendo outra solução senão a
improcedência.” (Num. 90259692 - Pág. 5).
A autora, inconformada com o julgado, insurge-se contra a sentença (Num. 87782721 - Pág.
21/29), alegando, em síntese, (i) que é portadora de doença grave (CID - G. 12.2) e ficou
inadimplente com o pagamento das prestações, o que resultou na consolidação da propriedade
em favor da CEF, ora Apelada; (ii) que não foi devidamente notificada para purgar a mora, de
sorte que houve violação aos artigos 31 e 33 do Decreto-lei n. 70/66 c/c artigos 26, § 1º e 39,
inciso II, da Lei n. 9.514/97; (iii) que o comprovante de notificação apresentado pelo Primeiro
Oficial de Registro de Títulos e documentos de Santo André (Num. 90259683 - Pág. 2) não é
verídico, porque apesar de ter sido certificado pelo Oficial de Justiça a Recorrente demonstrou a
ineficiência da intimação, na medida em que à época, não conseguia locomover-se e também
apresentava a comunicação limitada a gestos, sendo impossível ter comparecido junto a Portaria
e (iv) existência de cerceamento de defesa, na medida em que a magistrada não considerou a
impugnação da Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
Pois bem.
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito coma cobertura securitária pelo sinistro de
invalidez permanente da autora, para quitação do contrato de financiamento habitacional e, por
consequência, seja declarada a nulidade do procedimento extrajudicial de execução do imóvel.
Em princípio, a parte autora não ostentaria interesse para a propositura desta ação, já que à
época não mais detinha a propriedade do imóvel cujo financiamento pretende discutir.
Esse entendimento, entretanto, deve ser relativizado, seguindo orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça,verbis:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO.
1. Inocorre a ausência de interesse de agir do mutuário ou a perda superveniente do objeto da
ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em sede de execução
extrajudicial.
2. A jurisprudência firme desta Corte reconhece que, mesmo nos contratos extintos, em que
ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação
revisional, razão, aliás, da edição da Súmula n. 286/STJ.
3. O mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ,
poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente,
sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais
relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.
4. Igualdade de tratamento que deve ser assegurada ao mutuário do Sistema Financeiro
Habitacional.
5. Necessária a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou
mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado
com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado.
6. Importante a também a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação
e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado.
7. Nesse desiderato, plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário,
razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1119859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012)
No caso dos autos, a apelante produziu robusta prova, capaz de demonstrar sua inavalidez, em
razão do diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica (CID G12.2), desde 26 de setembro de 2017
(Num. 90259557 - Pág. 59/60)., isto é, em momento anterior à consolidação da propriedad,
datada de 18/06/2018, conforme consta na matrícula do imóvel (Num. 90259558 - Pág. 80/81),
ocasião em que já se encontrava incapaz para o exercício de qualquer atividade
A apelante comprova, ainda, que providenciou a devida comunicação do sinistro à Caixa
Seguradora em 26 de novembro de 2011 (Num. 90259557 - Pág.56), sem que qualquer
providência tenha sido tomada pela seguradora,.
A apelada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, no momento da
celebração do contrato de financiamento, vinculado ao seguro habitacional, ela mesma, ou a
seguradora privada contratada – Caixa Seguradora SA -, submeteram a autora a prévio exame
médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do
contrato de seguro.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar
doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento
de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula
284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento
habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao
próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o
dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão
de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não
abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de
uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual,
em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é
crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença
preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais
moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam
excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de
antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do
próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo
seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo,
aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma
a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao
tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização
securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o
pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª
Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1
- O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar
cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro
sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova
pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não
restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação
com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos
contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão
de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais
improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)
Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, passo a enfrentar o pedido de quitação
integral do contrato de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel.
O contrato de alienação fiduciária, como este que se discute nos presentes autos, foi celebrado
segundo as regras da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
(...)
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente
Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária , dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
(...)
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Nesse contexto, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total
da dívida.
Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que,
havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que
obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a
consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira
válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela
normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, verbis:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se
vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(...)
3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao
procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do
Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca
da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços
constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias,
contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a
alienação do imóvel.
§ 1oSe no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado
na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão
nos quinze dias seguintes.(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor
da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das
contribuições condominiais.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1oe 2odeste artigo, as datas, horários e locais dos leilões
serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do
contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas,
horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição
da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos
contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular
notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da
alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado
no DJ 22.03.17).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . BEM
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é
necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.109.712, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.17).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito
do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra
consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº
9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp nº 1.367.704/RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 04.08.15).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as
disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento
imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da
necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial,
entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial
provido. (REsp nº 1.447.687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.08.14).
Conclui-se, portanto, que a intimação acerca dos leilões designados para venda do imóvel deve
ser pessoal, dirigida ao endereço do imóvel constante do contrato, não sendo esta a hipótese dos
autos.
No caso dos autos, a autora foi notificada pessoalmente para purgar a mora em quinze dias,
conforme certidão do Primeiro Oficial de Registro de Títulos e documento de Santo André (Num.
90259683 - Pág. 2), além de ter sido intimada acerca das datas para a realização do leilão, tanto
por meio do envio de correspondência por AR, como pela publicação dos editais emm jornal de
grande circulação, o que demonstraria a retidão do processo de execução extrajudicial do imóvel.
Entretanto, verifico que a inércia da autora em purgar a mora ou em participar do leilão, para
exercer seu o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de
preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27
da Lei nº 9.514/97, foi devidamente justificada pela doença que lhe acometeu.
Em consonância com acima exposto, a doença incapacitante da autora é anterior ao processo de
execução extrajudicial do imóvel e que durante o periodo de inadimplência a doença se agravou,
conforme demonstram as fotografias e laudos médicos apresentados pela apelante, o que torna
legítima sua pretensão no tocante à cobertura securitária para purgação da mora.
Não obstante, o processo de execução extrajudicial de alienação fiduciária encontra-se
encerrado, inclusive mediante a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé (Num. 90259558 -
Pág. 20).
Desse modo, considerando ser inviável a retomada do imóvel, e estar demonstrada a
probabilidade do direito da autora, pessoa acometida de doença debilitante e grave, e de dano
irreparável ou de difícil reparação, ao ter que deixar o imóvel onde reside, entendo que a
pretensão autoral deve ser covertida em perdas e danos, com a consequente condenação da
CEF, na condição de estipulante do seguro, ao pagamento do prêmio do seguro habitacional, em
espécie, à autora, conforme autoriza o artigo 499 do Código do Processo Civil.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar provimento ao recurso da parte e reformar a
sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a CEF ao pagamento
do prêmio do seguro habitacional à autora, no valor equivalente ao que teria direito à receber
mediante a cobertura securitária do sinistro de invalidez permanente, bem como dos honorários
advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85,§ 2º do CPC/15.
Como forma de preservar o direito constitucional à moradia, e dar eficácia a presente decisão,
tendo em vista já ter sido ajuizada ação de imissão à posse do imóvel em face da autora,
antecipo os efeitos da tutela para que a CEF efetue o depósito judicial do montante devido no
prazo de 15 dias úteis a contar a ciência do julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), até o limite do valor da condenação.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PLEITO DE
COBERTURA SECURITÁRIA. FIDUCIANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Consolidação da Propriedade ajuizada por
Maria Augustinha Damasceno contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para anular o leilão extrajudicial n. 36/2018 realizado em 36/2018
decorrente do Contrato Habitacional n. 01.5555.1901006-4.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, parte final, do Novo CPC, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade
processual deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
3. Da consolidação da propriedade. Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito na petição
inicial foi dado em garantia ao pagamento do Contrato de Instrumento Particular de Mútuo de
Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária n. 01.5551901006, mediante constituição de
alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. A propriedade do imóvel
descrito na matrícula nº 92.349, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP.
5. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, §
1º, da Lei n. 9.514/1997. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se
impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de
propriedade que lhe advém do registro. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro,
enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se
prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito
apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250,
inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a
hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. De acordo com o artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo
qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal,
consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como
exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade
em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em
perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação
precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou
mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que
não ocorre no caso dos autos.
7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa. No caso dos autos, a Apelante não demonstrou
que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxeram aos autos provas
de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há
discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que
culminou com a consolidação da propriedade.
8. Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei
9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao
menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não
se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer
prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo
250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do
procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos
depositar, em juízo, o valor do débito.
9. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013 e STJ, REsp
1542275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe02/12/2015.
10. Quanto à alegação de enfermidade. Não há como acolher a alegação da Apelante. A apelante
afirma em suas razões recursais que a retomada do imóvel pela CEF teria sido irregular, na
medida em que a credora estaria ciente de sua invalidez.
11. No caso, embora a Apelante tenha sido diagnostica com a doença (CID G 12.2). A prova
documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, a Recorrente comunicou
formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a
obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso nesses
autos não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os
trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 20ª,
da apólice contratada (ID n. 902599557). Ressalto que essa obrigação não é da credora, mas sim
da Fiduciante.
12. Por outro lado, o caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. A
propriedade foi dada em garantia para o pagamento do empréstimo decorrente do Contrato
Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado com a CEF. O
bem imóvel foi ofertado pela própria Proprietária para garantir do negócio, de sorte que não há
que se falar em qualquer vício de consentimento; prejudicado o pedido de impugnação da
Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
13. Nesse sentido: ApCiv 0019376-29.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 e ApCiv 0001822-
34.2016.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.
14. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento à apelação nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado
pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães e pela Juíza Federal Convocada
Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento ao recurso da parte e
reformava a sentença e julgava parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a CEF
ao pagamento do prêmio do seguro habitacional à autora, no valor equivalente ao que teria direito
à receber mediante a cobertura securitária do sinistro de invalidez permanente, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85,§ 2º, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
