Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5003237-65.2019.4.03.6112...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:26

E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial para reconhecer a exigibilidade da contribuição social incidente sobre as férias usufruídas. 2. Nas razões recursais apresentadas, a parte apelante se insurge contra a sentença alegando que postulou a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre as férias indenizadas, o que não guarda relação com o decidido na sentença e com o pedido na inicial, não se insurgindo, em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora impugnado. 3. Não pode ser conhecido o recurso que traz razões dissociadas da sentença recorrida. Precedentes. 4. Apelação não conhecida (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003237-65.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003237-65.2019.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial para reconhecer a exigibilidade da
contribuição social incidente sobre as férias usufruídas.
2. Nas razões recursais apresentadas, a parte apelante se insurge contra a sentença alegando
que postulou a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre as férias indenizadas, o que
não guarda relação com o decidido na sentença e com o pedido na inicial, não se insurgindo, em
momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora
impugnado.
3. Não pode ser conhecido o recurso que traz razões dissociadas da sentença recorrida.
Precedentes.
4. Apelação não conhecida

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003237-65.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CENTRO DE FRATURAS E ORTOPEDIA SAO LUCAS S/S LTDA - EPP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A, ANTONIO
EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003237-65.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CENTRO DE FRATURAS E ORTOPEDIA SAO LUCAS S/S LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A, ANTONIO
EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CENTRO DE FRATURAS E ORTOPEDIA SÃO LUCAS
S/C LTDA. contra a União (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias usufruídas. Postula também a
compensação dos valores recolhidos a maior e indevidamente com outros tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil.
Foi proferida sentença (Id 90571760) julgando improcedente o pedido e condenado a parte autora
ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa.
Apela a parte autora, afirmando que o objeto da presente ação trata-se de férias indenizadas e
não férias usufruídas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003237-65.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CENTRO DE FRATURAS E ORTOPEDIA SAO LUCAS S/S LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A, ANTONIO
EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
O recurso não pode ser conhecido porquanto dissociadas suas razões do caso tratado nos autos.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“O C. STF, no julgamento do RE nº 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social
a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. Contudo, não definiu
quais as verbas pagas pelos empregadores constituem ganho habitual dos empregados, questão
jurídica tida como infraconstitucional por aquela Colenda Corte Constitucional.
Destarte, a decisão da Suprema Corte a respeito da incidência de contribuição social sobre
ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias já que em nada modifica a
natureza das verbas indenizatórias, cabendo aos tribunais adotar o entendimento definido pelo
STJ, o qual tem competência para a interpretação da legislação federal – infraconstitucional.
Nessa toada, reafirmando menção constante da decisão inicial, a jurisprudência firmada no
âmbito do C. STJ orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo
das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador aquelas parcelas expressamente
mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter
indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou
rendimento do trabalho.
Por férias entende-se o direito do empregado de paralisar a prestação dos serviços, por iniciativa
do empregador, durante certo número de dias em cada ano, ou seja, é o período do contrato de
trabalho em que o empregado não presta serviços, mas tem direito à remuneração do
empregador após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses, a fim de lhe proporcionar a
recuperação psíquica e física.
Segundo a lei, se as férias forem fruídas no curso do contrato de trabalho, sobre o seu valor
incluindo o terço constitucional incide contribuição previdenciária. Se as férias forem indenizadas
não há incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não se trata de verba
remuneratória.
Segundo posicionamento do STF e STJ, as férias e o terço constitucional de férias gozadas não
tem incidência de contribuição previdenciária, haja vista não serem incorporadas na
aposentadoria do trabalhador, sendo impossível a sua cobrança.
Contudo, as férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e deve integrar o salário de

contribuição, o mesmo se dando quando diferenças são geradas, a partir de condenação ao
pagamento de verbas salariais, haja vista as disposições contidas no artigo 28, inciso I, da Lei nº
8.212/1991.
Igual conclusão não alcança o adicional constitucional de que trata o artigo 7º, inciso XVII da
CF/88, acrescido ao importe das férias gozadas, em razão de possuir a mesma natureza
indenizatória do abono pecuniário, não integrando o salário-de-contribuição, conforme art. 28,
§9º, alíneas “d” e “e”, item 6, da referida legislação.
Prevalece a interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que apenas as parcelas passíveis de
incorporação à remuneração para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária.
E as férias não configuram interrupção do contrato de trabalho, de modo que seu pagamento tem
natureza salarial, sendo passível da incidência de contribuição previdenciária, consoante
dispositivo contido no artigo 28, §9º, alínea “d”, item 6, da Lei nº 8.212/91.
Este entendimento advém da exegese conferida ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição
Federal - regra matriz de incidência tributária – onde consta que o empregador deve contribuir
para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (redação da EC nº 20/98).
Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo improcedente a ação.”

A parte autora opôs embargos de declaração alegando que questiona na presente ação as férias
indenizadas, sendo que os embargosnão foram conhecidos pelos seguintes fundamentos:

“Observa-se que na inicial a parte autora menciona ora "férias usufruídas", ora "férias",
simplesmente, não fazendo menção a férias indenizadas.
Estabelece o artigo 492 do Código de Processo Civil que:
"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão
deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."
O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.
Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso
não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.
Destarte, a sentença embargada decidiu de acordo com o que foi pedido, em atenção ao princípio
da congruência, adstrição ou correlação, não havendo que se falar em omissão ou contradição do
julgado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos de
admissibilidade.”

Diz a parte autorano recurso de apelação que “A presente ação visa o reconhecimento da
inexistência da relação jurídica que obrigue ao pagamento da contribuição previdenciária
incidente sobre as férias. Veja-se que o objeto da presente ação trata-se de férias indenizadas e
não com relação às férias usufruídas. Inclusive o valor da causa, apesar de ainda não poder ter
sido apurado, haja vista que somente na fase de liquidação é que poderá ser aplicado o valor
correto, verifica-se que o montante das férias indenizadas é o montante pago ao trabalhador no
momento da sua rescisão de trabalho. Analisando os documentos anexados aos autos, quais
sejam, os resumos de folhas, verifica-se que há valores a título de férias indenizadas. Comobem

salientou o Magistrado as férias indenizadas não devem incidir a contribuição previdenciária.
Basta uma análise ao valor da causa para se verificar que se trata de férias indenizadas e não
com relação às férias usufruídas.”
Verifica-se, portanto, que a parte apelante trouxe em suas razões recursais alegações destoantes
da motivação da sentença como se se tratasse de pedido de declaração de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias indenizadas, o que não corresponde ao
pedido da exordial.
Impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo
1.010, inciso II e III do Código de Processo Civil, a apelação traz razões inteiramente dissociadas
e não deve ser conhecida.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FGTS - AGRAVO QUE NÃO ATACA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1 . Não Se Conhece de Recurso Cujas razões são dissociadas da Decisão Impugnada.
2 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, AGRESP 274853/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 12.03.2001 p. 121)

"PROCESSUAL CIVIL. SFH. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO
NA SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA À FALTA E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O conhecimento da apelação se vincula ao pressuposto de sua regularidade formal, que se
analisa pela correspondência das razões nela expostas com o que ficou decidido na sentença.
2 - Recurso nitidamente inepto, razões totalmente desvinculadas do que foi decidido na sentença,
o que equivale à falta de fundamentação. Violação ao artigo 514, ii, do código de processo civil.
3 - Apelação não conhecida por ausência do pressuposto recursal objetivo da regularidade
formal.
(TRF/3.ª R; 1.ª T; Rel. Juiz Federal Convocado Casem Masloum; AC Nº 95.03.029336-7; j.
18.05.99; p. DJU 27.07.99)".

"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DIDISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ARTIGO 458 DO CPC. NULIDADE AFASTADA.
I - Não há nulidade na sentença que, a vista do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, extingue o processo. Preliminar rejeitada.
II - O recurso de apelação deve trazer as razões de fato e de direito justificantes da reforma do
julgado ( artigo 514, inciso II, do CPC).
III - Apelação de que se não conhece, pois traz razões dissociadas da fundamentação da
sentença.
(TRF/3.ª R; 4.ª T; Rel. Des. Fed. Andrade Martins; AC Nº 96.03.055773; j. 13.11.96; p. DJU
18.03.97)".

Das verbas sucumbenciais
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a

18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
novo CPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, fixo o valor a ser pago a título de honorários
recursais em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.











E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial para reconhecer a exigibilidade da
contribuição social incidente sobre as férias usufruídas.
2. Nas razões recursais apresentadas, a parte apelante se insurge contra a sentença alegando
que postulou a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre as férias indenizadas, o que
não guarda relação com o decidido na sentença e com o pedido na inicial, não se insurgindo, em
momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora
impugnado.
3. Não pode ser conhecido o recurso que traz razões dissociadas da sentença recorrida.
Precedentes.
4. Apelação não conhecida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora