Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013008-06.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.
PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, com fundamento nos artigos 330, III e
485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por ausência de
interesse processual, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do código de processo civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso
provido o recurso, todas as parcelas atrasadas serão pagas ao autor, não havendo o risco de
dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e,
ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
5. É certo que o autor pretende a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação de
sua aposentadoria. No entanto, o ato de cassação de aposentadoria é decorrente da extinção do
vínculo do servidor com a Administração, após a decisão judicial que reconheceu a validade do
ato de demissão.
6. Não há que se falar em novo procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, tendo o servidor se defendido no processo que culminou com a pena de demissão, tendo
o Judiciário confirmado a legalidade desse procedimento administrativo disciplinar.
7. Precedentes do STJ no sentido de que a cassação da aposentadoria é consequência lógica da
pena de demissão.
8. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013008-06.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE MAURO CASSIMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BENEDITO DE SOUZA - SP107946-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013008-06.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE MAURO CASSIMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BENEDITO DE SOUZA - SP107946-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MAURO CASSIMIRO contra a sentença que, com
fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu
a petição inicial por ausência de interesse processual, deferindo os benefícios da gratuidade da
justiça.
Apela o autor, sustentando que a sentença estaria equivocada em seus fundamentos, pois
fundada em pressupostos errôneos, quais sejam, (i) que o pleito do apelante teria a mesma causa
de pedir de anterior ação anulatória do ato de demissão; (ii) que o ato de cassação estaria
amparado por revogação de tutela provisória; (iii) que o apelante estaria pleiteando a suspensão
de anterior ação anulatória do ato de demissão.
Argumenta o apelante que:
a) as causas de pedir são distintas, pois no processo n. 0036627-56.1996.4.03.6100 discutiu-se
apenas e tão somente a demissão do apelante e no presente feito o apelante não procura discutir
a demissão, mas a validade do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria, sem o
contraditório e ampla defesa;
b) o ato de cassação de aposentadoria não é consequência da revogação da tutela provisória
anteriormente concedida, uma vez que, conquanto naquela ação tenha sido inicialmente
concedida antecipação de tutela, o ato administrativo de demissão restou declarada por sentença
exauriente de mérito, de modo que não mais ostentava caráter precário;
c) o indeferimento da inicial não guarda nexo lógico com o pleito formulado pelo autor, cujo
intento não é obter efeito suspensivo ao processo que discutiu a demissão, mas sim a suspensão
dos efeitos do ato administrativo de cassação de aposentadoria, sendo a aposentação do
apelante fato consumado que não poderia ser cassada por ato administrativo unilateral do Vice-
Reitor da Universidade, sem prévio procedimento que respeitasse os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
Pede seja anulada a sentença que indeferiu a petição inicial, com o prosseguimento do processo
em seu curso regular como de direito.
Postula ainda a antecipação de tutela recursal, com fulcro no art. 300 do CPC, deferindo-se a
suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação de aposentadoria e, por conseguinte, o
seu restabelecimento até decisão exauriente de mérito definitiva.
Com contrarrazões da UNIFESP, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013008-06.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE MAURO CASSIMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BENEDITO DE SOUZA - SP107946-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade da apelação
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da antecipação da tutela recursal
Pede o autor a antecipação de tutela recursal, deferindo-se a suspensão dos efeitos do ato
administrativo de cassação de aposentadoria e, por conseguinte, o seu restabelecimento até
decisão exauriente de mérito definitiva, sustentando ter preenchido os requisitos do artigo 300 do
CPC, quais sejam, “(a) probabilidade do direito, perfeitamente caracterizada por todo o expendido
na petição inicial e nas razões deste recurso, e (b) a situação crítica e iminente de dano,
consubstanciada no fato do autor, estando privado de qualquer rendimento, encontra-se
seriamente adoentado e sem quaisquer recursos econômico-financeiros que garantam a sua
subsistência”, além do “risco de absoluta ineficácia do provimento final, pois a demora no
julgamento definitivo deste recurso e da ação acarretará dano continuado e insuportável ao
apelante, que por todo o tempo, adoentado e sem quaisquer recursos, ver-se-á privado do
mínimo indispensável à sua subsistência”.
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve
demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado que, caso provido
o recurso, todas as parcelas atrasadas serão pagas ao autor, não havendo o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem. O
atestado médico apresentado pelo autor não se me afigura suficiente para caracterização de
dano irreparável, até porque nele consta ser a parte autora portadora da enfermidade há mais de
três anos, não se divisando que o tratamento de medicação contínua é custeada às expensas
exclusivas do autor.
Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas
perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE
VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja
demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Na hipótese, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e, ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente
demonstrada.
Nesses termos, indefiro o pedido de concessão da tutela.
Passo à análise do mérito do recurso.
Consta dos autos que o autor ajuizou ação cautelar n. 0058768-06.1995.403.6100 em face da
Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP em 05.12.1995 para invalidar o ato de demissão
do autor com a consequente e imediata reintegração no mesmo cargo e função; que foi proferida
sentença de procedência para invalidar o ato de demissão do autor, com a consequente
reintegração no mesmo cargo e função ocupado; que o recurso da Unifesp foi recebido apenas
no efeito devolutivo; que em cumprimento à decisão judicial proferida, a Unifesp procedeu à
reintegração do autor ao cargo em 04.05.2005. Em 06.02.2017, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região
deu provimento à apelação da Unifesp e à remessa oficial ao ponderar que na ação principal, não
se verificou a ilegalidade no ato de demissão do servidor, de acordo com a prova constante dos
autos, bem como por estar ausente o fumus boni iuris necessário ao provimento cautelar. A
Unifesp foi intimada da decisão da ação cautelar em 13.03.2017. O acórdão transitou em julgado
em 22.03.2017.
O autor também ajuizou ação anulatória n. 0036627-56.1996.4.03.6100 em face da Universidade
Federal de São Paulo – UNIFESP em 18.11.1996, objetivando a invalidação de ATO DE
DEMISSÃO que lhe fora imposto administrativamente em razão do suposto uso indevido de
imóvel da Administração Pública para realização de festividade de natureza político-partidária,
com a consequente reintegração no cargo de técnico de enfermagem e pagamento de
indenização correspondente à soma dos vencimentos desde o afastamento até a efetiva
reintegração. Em 29.09.2004 foi proferida sentença de procedência do pedido, determinando a
invalidação do ato de demissão do autor, com a consequente reintegração no mesmo cargo e
função ocupado e pagamento de referida indenização. A Unifesp interpôs recurso de apelação,
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em 06.02.2017, a 5ª Turma do TRF-3 deu
provimento ao recurso da UNIFESP e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido da parte autora, ao ponderar que o evento realizado nas dependências da
Universidade possuía caráter político-partidário e que a penalidade de demissão não poderia ser
afastada pelo Poder Judiciário. Os embargos de declaração opostos pelo servidor foram
rejeitados em 23.08.2017. O autor interpôs recurso especial perante o STJ, que não foi admitido
em 15.01.2017, ensejando a interposição de agravo em recurso especial (Aresp 1345824). Em
13.09.2018, a Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. O autor
interpôs agravo interno contra essa decisão em 09.10.2018, pendente de julgamento no STJ.
Em 11.12.2017 a Procuradoria Regional Federal emitiu parecer de força executória n.
00102/2017/NMA SMP/PRF3R/PGF/AGU ponderando que a decisão judicial é válida e deve ser
cumprida a contar do recebimento da intimação da Procuradoria, ocorrido em 13.03.2017, que
não foram constatadas irregularidades capazes de inquinar de nulidade a decisão, devendo a
Unifesp considerar como válido o ato de demissão do servidor.
Em 31.01.2018 foi publicada Portaria n. 203, de 23.01.2018 do Pró-Reitor de Gestão com
Pessoas da UNIFESP, aplicando a pena de cassação de aposentadoria ao servidor inativo,
aposentado desde 23.01.2015, por ato de improbidade administrativa e transgredir o estatuto dos
funcionários públicos, nos termos do art. 134 da lei 8112/90, com base no parecer de força
executória (processo n. 0036627-56.1996.403.6100), com efeitos a partir de 13.03.2017.
Com efeito, constata-se que:
a) em 27.10.1995, o autor, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, foi demitido em
27.10.1995 por ter praticado ato de improbidade administrativa, por utilização indevida de imóvel
de uso da administração pública e por causar danos ao patrimônio (Portaria n. 1.005, de 19 de
outubro de 1995, DOU 27.10.1995);
b) em 04.05.2005, o autor foi reintegrado ao cargo em 04.05.2005, em cumprimento à decisão
judicial proferida na ação cautelar n. 0058768-06.1995.403.6100.;
c) em 28.01.2015, o autor aposentou-se por meio da Portaria n. 375, de 28.01.2015;
d) em 30.01.2018, a aposentadoria foi cassada por meio da Portaria n. 203, de 23.01.2018,
publicada em 30.01.2018, com efeitos a partir de 13.03.2017.
Assim, em 23.07.2019, o autor ajuizou a presente ação ordinária declaratória de nulidade de ato
administrativo contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNIFESP,
objetivando a anulação do ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com restabelecimento
do pagamento de seus proventos de aposentadoria, inclusive das parcelas retroativas.
Afirma ainda que “a UNIFESP, sem prévio procedimento administrativo que embasasse o ato, por
ordem exarada pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, fundamentada pura e simplesmente em
‘Parecer de Força Executória exarado com base no processo nº 0036627-56.1996.4.03.6100’,
decidiu aplicar ao ora autor a penalidade de cassação de aposentadoria em razão da prática de
ato de improbidade administrativa e transgressão do Estatuto dos Funcionários Públicos, nos
termos do art. 134 da Lei nº 8.112/90, com efeitos a partir de 13/03/17”.
Sustenta a nulidade da decisão de cassação de aposentadoria, por ausência do prévio
procedimento administrativo, em ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois foi considerada
pelo administrador como como se fosse uma consequência imediata da demissão, sendo que a
demissão e a cassação de aposentadoria estão previstas como penas disciplinares autônomas
(art. 127 da Lei n. 8.112/90), de modo que deveria ter havido prévia notificação para que o
funcionário exercesse o contraditório e a ampla defesa em relação a essa nova penalidade.
Aduz ainda que o ato administrativo de cassação de aposentadoria é nulo por falta de
fundamento, pois a decisão judicial não transitada em julgado.
Em 26.07.2019, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos
330, III e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de interesse
processual, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
As questões relativas ao Processo n. 0036627-56.1996.4.03.6100 devem ser alegadas e
discutidas no seu respectivo juízo. Não cabe o ajuizamento de nova ação para discutir a mesma
relação jurídica travada em processo anterior.
É de se ressaltar ainda, que o ato de cassação de aposentadoria foi adotado como consequência
da revogação da tutela provisória anteriormente concedida no processo originário, a qual possui
natureza precária.
A discussão sobre se esta decisão administrativa foi, ou não, correta, é matéria sujeita ao mesmo
processo em que se discute a demissão.
Em outras palavras, não é possível ajuizar este processo para dar efeito suspensivo no outro
processo.
De início, rejeito a alegação do apelante de que o indeferimento da inicial não guarda nexo lógico
com o pleito formulado pelo autor.
É certo que o autor pretende a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação de
sua aposentadoria. No entanto, o ato de cassação de aposentadoria é decorrente da extinção do
vínculo do servidor com a Administração, após a decisão judicial que reconheceu a validade do
ato de demissão.
Com efeito, o ato de demissão foi referendado pelo Judiciário quando do julgamento do recurso
de apelação, nos autos n. 0036627-56.1996.4.03.6100, sendo certo que o recurso especial não é
dotado de efeito suspensivo (art. 995 do CPC). Ademais, referido recurso especial não foi
admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido, estando apenas pendente de
julgamento o agravo interno da decisão de não conhecimento.
Não desconheço que as causas de pedir são distintas.
Contudo, conforme mencionado acima, a cassação da aposentadoria é consequência da extinção
do vínculo do servidor com a Administração, decorrente da declaração de validade do ato de
demissão.
Destarte, a interposição de nova ação ordinária não é o meio adequado para suspender ato
administrativo lastreado em decisão judicial proferida em outra ação ordinária.
Acrescente-se que não há que se falar em novo procedimento administrativo, sob o crivo do
contraditório e ampla defesa, tendo o servidor se defendido no processo que culminou com a
pena de demissão, tendo o Judiciário confirmado a legalidade desse procedimento administrativo
disciplinar.
Registre-se por fim, julgados do STJ no sentido de que a cassação da aposentadoria é
consequência lógica da pena de demissão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM A CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO DO CONTROLE DO
PODER JUDICIÁRIO AO EXAME DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município
de São Paulo que cassou aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. (...)
VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o
servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é
mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto
legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a
sua demissão.
VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema
contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora
revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os
benefícios que tinha jus como servidor público, por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido,
dentre muitos: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018;
AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/3/2018, DJe 12/3/2018.
(...)
(AgInt no RMS 54.740/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 24/09/2019)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM
CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Delegada da Polícia Civil do
Distrito Federal contra ato do Governador consubstanciado no Decreto do Distrito Federal de 18
de julho de 2018 que cassou a aposentadoria da impetrante, nos termos dos arts. 43, XI, XXXVIII
e XLVIII, e 62 da Lei 4.878/1965; 132, I, e 134 da Lei 8.112/1990. A segurança foi denegada.
2. A irresignação não prospera, pois a constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de
aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: ARE 1.092.355 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-
109 24/5/2019; ARE 1.091.968 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256
30/112018; RE 1044681 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, 21/3/2018; RE
848019 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-210 3/10/2016; MS
23.681/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/8/2018; RMS
54.297/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
3. Ademais, totalmente descabida a tese de que o art. 172 da Lei 8.112/1992 impediria a
imposição da pena de cassação de aposentadoria, no caso em exame, em razão de ter sido
deferida a aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar. O citado
dispositivo preconiza: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada". Portanto, tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria
deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de
falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da
referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese,
após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário. Nessa linha:
AgInt no AREsp 1.061.958/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/4/2019.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 61.108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 25/10/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. O artigo 134 da Lei 8.112/1990 é claro ao estabelecer que "será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". No
MS 23.681/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, concluiu
que a pena de cassação de aposentadoria, para o aposentado, é uma consequência lógica da
pena de demissão. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.682.961/RN, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/5/2019.
2. Entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de
sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em
atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração.
3. Como bem exposto pelo Parquet federal, não há previsão legal que determine nova
oportunidade de defesa em caso de conversão da pena de demissão (não questionada) em
cassação de aposentadoria (em razão da condição do servidor - que já estava inativo à época do
decreto demissório). O servidor se defendeu no processo administrativo que culminou com a sua
demissão - dos fatos (transgressão disciplinar consubstanciada na interceptação telefônica ilegal
de agente político), e não da capitulação legal da pena que lhe foi atribuída.
Nesse prisma, não há motivo plausível para concessão de nova defesa.
Não há nos autos notícia de nenhum fato novo relevante que pudesse modificar a conclusão da
Comissão Processante. Ademais, a Administração pode anular (ou retificar) seu atos ilegais (que
não é o caso) ou equivocados e inoportunos, com suporte no princípio da autotutela
administrativa, sem que isso importe em insegurança jurídica ou comprometimento da ampla
defesa.
(...)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1757796/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 05/09/2019)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.
PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, com fundamento nos artigos 330, III e
485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por ausência de
interesse processual, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do código de processo civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso
provido o recurso, todas as parcelas atrasadas serão pagas ao autor, não havendo o risco de
dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e,
ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
5. É certo que o autor pretende a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação de
sua aposentadoria. No entanto, o ato de cassação de aposentadoria é decorrente da extinção do
vínculo do servidor com a Administração, após a decisão judicial que reconheceu a validade do
ato de demissão.
6. Não há que se falar em novo procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, tendo o servidor se defendido no processo que culminou com a pena de demissão, tendo
o Judiciário confirmado a legalidade desse procedimento administrativo disciplinar.
7. Precedentes do STJ no sentido de que a cassação da aposentadoria é consequência lógica da
pena de demissão.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
