Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000744-80.2018.4.03.6135
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH.
Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se
suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro à
estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses. Os dez meses restantes, portanto,
somente continuaram a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a cobertura securitária.
Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo prescricional.
4. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
apelante.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000744-80.2018.4.03.6135
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: MARISA BARROS DE MORAES, VIVIAN BARROS DE MORAES, EDERSON
BARROS DE MORAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A, JULLYANA CRUZ DE
SOUZA - SP354367-A
Advogados do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A, JULLYANA CRUZ DE
SOUZA - SP354367-A
Advogados do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A, JULLYANA CRUZ DE
SOUZA - SP354367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-80.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: MARISA BARROS DE MORAES, VIVIAN BARROS DE MORAES, EDERSON
BARROS DE MORAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A, JULLYANA CRUZ DE
SOUZA - SP354367-A
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SOUZA - SP354367-A
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SOUZA - SP354367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Afrânio Meira de Moraes e Marisa Barros de Moraes
contra Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretende a condenação da ré à quitação do
saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação –
SFH pela cobertura securitária prevista para o caso de invalidez permanente do mutuário.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a CEF em 12/01/2009, tendo
Afrânio se aposentado por invalidez pelo INSS em 28/02/2011, e que fez o pedido de cobertura
securitária em 11/05/2011, sendo negado pela CEF em 26/07/2011 sob o fundamento de que “a
data da caracterização da doença (2004) que provocou a invalidez do segurado foi anterior a data
da assinatura do contrato de financiamento imobiliário”.
Foi deferido pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança das prestações do
financiamento e do seguro, bem como de qualquer procedimento de cobrança das mesmas (Id
7417223 – Pág. 44).
Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido “para o fim de condenar a Caixa
Seguradora S/A ao pagamento de indenização em favor da CEF em valor igual a totalidade do
saldo devedor do mútuo habitacional”. A CEF foi condenada ao pagamento em favor dos autores
do valor equivalente à restituição de todas as prestações pagas pelos mutuários após 28/02/2011,
devidamente corrigidos desde a data de cada pagamento, e com juros desde a propositura da
demanda, ambas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A CEF
também foi condenada a fornecer o termo de quitação em favor dos mutuários, para registro no
Cartório de Imóveis, ficando confirmada a tutela antecipada concedida. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo que diante da sucumbência
recíproca as rés foram condenada a pagar à autora metade deste valor, e a parte autora foi
condenada a pagar a outra metade do valor dos honorários a ambas as rés, que dividirão o valor
entre si.
Apela a Caixa Seguradora S/A, sustentando a ocorrência de prescrição e no mérito alegando a
impossibilidade de pagamento de indenização securitária tendo em vista que a data da
caracterização da doença que provocou a invalidez do segurado foi anterior à data da assinatura
do contrato de financiamento imobiliário.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-80.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: MARISA BARROS DE MORAES, VIVIAN BARROS DE MORAES, EDERSON
BARROS DE MORAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A, JULLYANA CRUZ DE
SOUZA - SP354367-A
Advogados do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A, JULLYANA CRUZ DE
SOUZA - SP354367-A
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SOUZA - SP354367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Conheço da apelação, recebendo-a no efeito devolutivo (art. 1.012, caput, do CPC).
No caso, a parte autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a
ocorrência de sinistro que culminou na aposentadoria por invalidez do mutuário.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da
pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do
SFH:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade. Referido posicionamento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral. (STJ, Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
E encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o
qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento da indenização:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ
08/10/1999, p. 126)
Conforme se verifica dos autos, ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS,
com início de vigência a partir de 28/02/2012, sendo essa também a data do requerimento. A
carta de concessão da qual constam essas informações data de 01/03/2011 (Id 7417220 - Pág.
12).
Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 11/05/2011 (Id 7417232 - Pág. 5), ao passo
que a ação foi ajuizada em 17/11/2011 às 10h40 (Id 7417214 - Pág. 2).
Desse modo, da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro
à estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses.
Os dez meses restante somente continuariam a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a
cobertura securitária. Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo
prescricional.
Firmado isso, passo à análise da questão outra posta no recurso.
De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura (Id 7417229 - Pág. 37), a Caixa Seguros S/A
negou a cobertura ao argumento de que "a data da caracterização da doença (2004) que
provocou a invalidez do segurado foi anterior a data da assinatura do contrato de financiamento
imobiliário".
O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado.Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante
ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma
cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos
eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão
de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico
prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal
motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o
segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no
extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença
que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao
pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna
com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém
não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-
segurado, a indenização securitária deve ser paga.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE.
- Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do
prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não
podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente,
salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado.
- Recurso provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC.
1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso
pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes
2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode
alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu
pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da
produção da prova.
4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial
ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado.
5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC.
6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
7 - Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011
PÁGINA: 117)
Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente
da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
Não é o caso dos autos, no entanto. Como se vê, o apelante recebe benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de
vigência a partir de 28/02/2011. A carta de concessão foi expedida em 01/03/2011, podendo essa
data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade.
Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado
pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
seguradora.
Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado
posteriormente à data do início do benefício concedido.
Honorários advocatícios
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85 , § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
novo CPC.
Assim, com base no art. 85, §11 do CPC e diante da sucumbência recíproca fixada na sentença,
devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelas rés à parte autora, modificando-
se o patamar originalmente arbitrado para 6% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH.
Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se
suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro à
estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses. Os dez meses restantes, portanto,
somente continuaram a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a cobertura securitária.
Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo prescricional.
4. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
apelante.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
