Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008973-30.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A AUTARQUIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrada a necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria
em discussão é essencialmente de direito e demanda a análise de prova eminentemente
documental, devidamente juntada aos autos. Considerando que o feito encontra-se instruído com
elementos suficientes à análise da matéria posta nos autos, não se mostra configurada hipótese
de nulidade por cerceamento de defesa.
2. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de assistência jurídica, nas
modalidades preventivas e contenciosa, cuja contraprestação se daria através de pagamentos
efetuados pelo Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região
(CONRERP – 2ª REGIÃO), mediante a emissão, pela Requerida, de notas de débitos pela
assessoria prestada.
3. Realizada auditoria pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, as contas da
gestão foram rejeitadas, havendo todos os Diretores-Executivos e o Plenário sido
responsabilizados pela malversação de recursos.
4. A pretensão condenatória deduzida nos autos fundamenta-se na caracterização de
enriquecimento sem causa da Ré em detrimento da Autora, em decorrência da transgressão ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equilíbrio e à comutatividade da relação obrigacional subjacente à lide, por força da violação, pela
Requerida, das obrigações pactuadas.
5. A Ré omitiu-se em prestar informações essenciais à demonstração do cumprimento das
obrigações firmadas, incorrendo em violação aos deveres inerentes ao contrato, assim como aos
deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual por força da função integrativa da
boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e do próprio paradigma da eticidade, que rege o Direito
Civil. Precedentes do STJ.
6. A Apelante não apresentou nenhuma prova documental hábil a comprovar a efetiva prestação
dos serviços prestados a título de assessoria jurídica, nas modalidades preventiva e contenciosa,
pelos quais foi remunerada ao longo de todo o período de vigência do contrato.
7. A única prova colacionada aos autos acerca dos serviços alegadamente prestados pela
Recorrente – consistente em certidões de objeto e pé referentes a execuções fiscais movidas
pela parte autora, nas quais haveria sido representada pela Ré – teve sua autenticidade infirmada
pelo Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal, não constituindo meio idôneo a amparar as
alegações deduzidas pela Requerida.
8. Inexiste qualquer prova a amparar a existência de causa subjacente à emissão das notas de
débitos emitidas pela Apelante no âmbito da relação contratual estabelecida com a parte autora,
configurando-se, assim, situação caracterizadora de enriquecimento sem causa, da qual decorre
a inexorável obrigação de restituir o quanto indevidamente auferido.
9. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
10. Negado provimento ao recurso de apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008973-30.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MASSOCO E MASSOCO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MASSOCO - SP176935-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PROF DE RELACOES PUBLICAS SP PR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008973-30.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MASSOCO E MASSOCO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MASSOCO E MASSOCO ADVOGADOS
ASSOCIADOS – ME. contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Subseção
Judiciária de São Paulo/SP (ID 40182403 – p. 233/241), que, em sede de ação condenatória
ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA 2ª
REGIÃO (CONRERP 2ª REGIÃO), julgou procedente a pretensão autoral para condenar o
Requerido ao pagamento de R$ 134.007,88 (cento e trinta e quatro mil, sete reais e oitenta e oito
centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. O Réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a parte ré incorreu em
enriquecimento ilícito, decorrente da não prestação dos serviços de assistência jurídica para os
quais a Requerida fora contratado pelo Autor. Por tais razões, o Juízo de origem concluiu pela
procedência da pretensão autoral, condenando a Ré a ressarcir os valores pagos indevidamente
em seu benefício.
Em suas razões recursais, alega a Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em
decorrência do indeferimento da prova oral requerida, à qual atribui valor essencial ao deslinde da
controvérsia. No mérito, sustenta a Recorrente, em síntese, que prestava serviços de assessoria
jurídica à Autora desde o ano de 2005, havendo o órgão fiscalizador considerado irregulares
apenas algumas das notas de débitos emitidas pelos serviços prestados, por razões que a
Apelante alega desconhecer. Aduz que a alegação de que o representante legal da Requerida
produziu certidões falsas para justificar os serviços prestados sempre foi negada e não existe
qualquer lastro probatório a amparar o entendimento de que tenha havido contrafação de tais
certidões. Refere que não há que se falar em reparação de danos ou ressarcimento, tendo em
vista que a Ré agiu no estrito cumprimento do contrato. Pleiteia, assim, o recebimento e
processamento do presente recurso, para que seja dado provimento à apelação e determinado o
retorno dos autos à origem para produção da prova oral requerida e regular prosseguimento do
feito, ou, caso afastada a preliminar de nulidade, seja julgada improcedente a pretensão autoral
(ID 40182403 – p. 244/255).
Com contrarrazões (ID -------- 40182413), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008973-30.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MASSOCO E MASSOCO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MASSOCO - SP176935-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PROF DE RELACOES PUBLICAS SP PR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Admissibilidade do recurso de apelação
Tempestivo, recebo o recurso em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de
Processo Civil).
Da produção de prova testemunhal
De início, rechaço a arguição de cerceamento de defesa, fundada na alegação de que não
haveria sido oportunizada a produção de prova testemunhal essencial ao esclarecimento da
matéria controvertida.
No caso em tela, não vejo a necessidade de realização de prova oral, porquanto a matéria em
discussão é essencialmente de direito, a qual demanda a análise de prova eminentemente
documental, já juntada aos autos e apreciada pelo Juízo de origem.
É cediço que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e
da elucidação dos fatos, determinar a sua produção, bem como indeferir aquelas que julgar
impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção
de provas, podendo, de acordo com sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos
fatos, sobretudo porque a ele destinam-se os elementos dos autos.
Nesse sentido, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n.
8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando
demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
20/04/2015)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II-
A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
(TRF-3, AC 00302089320154039999, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2015)
Nesse sentido, o magistrado entendeu inoportuna a produção de prova testemunhal, face à sua
prescindibilidade para o fim de comprovar o fato essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja,
a regularidade da prestação dos serviços de assistência jurídica, pela Ré, à parte autora.
Assim, considerando que o feito encontra-se instruído com elementos suficientes à análise da
matéria posta nos autos, evidencia-se a desnecessidade da realização da prova pleiteada pela
Apelante.
Passo ao exame do mérito.
Do enriquecimento sem causa
Consoante se extrai da análise dos autos, as partes celebraram, em 01/09/2005, contrato de
prestação de serviços de assistência jurídica, nas modalidades preventivas e contenciosa (ID
40182399 – p. 24/27), cuja contraprestação se daria através de pagamentos efetuados pelo
Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região (CONRERP – 2ª
REGIÃO), mediante a emissão, pela Requerida, de notas de débitos (ID 40182400 – p. 183/201;
ID 40182401 – p. 4/44). O contrato veio a ser rescindido em 01/10/2012, por interesse da Ré (ID
40182399 – p. 29).
Em abril de 2012, realizada auditoria de gestão do CONRERP – 2ª REGIÃO, pelo Conselho
Federal de Profissionais de Relações Públicas, referente ao período de 2007 a 2011, foi
constatado, nos termos do Relatório de Auditoria nº 01/2012 (ID 40182399 – p. 92/105), em
relação ao resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do período auditado, que “a receita
permanece praticamente inalterada nos últimos 05 (cinco) exercícios”, “a despesa vem crescendo
gradativamente, principalmente no exercício de 2010 em relação a 2009, que houve um
acréscimo de R$ 96.020,61”, bem como que a “CONRERP SP apresentou Déficit Orçamentário
nos 03 (três) últimos exercícios; (2009, 2010 e 2011)” (ID 40182399).
Em relação aos pagamentos efetuados à Ré, foi apurada, ainda, a existência de classificações
contábeis indevidas, através das quais foi equivocamente registrado, reiteradas vezes, o
pagamento de honorários à Apelante, sob a rubrica de “Despesas Bancárias” (ID 40182399 – p.
100).
Ao fim, concluiu o referido Relatório que “os atos e fatos da referida gestão comprometem a
Unidade Gestora” (ID 40182399 – p. 105).
Solicitadas justificativas ao CONRERP – 2ª REGIÃO, acerca do constante “acréscimo das
despesas principalmente no ano de 2010 em face de despesas extraordinárias no montante de
R$ 96.020,61” (ID 40182401 – p. 197), foi respondido, pelo Conselho auditado, que “as despesas
extraordinárias apontadas ocorrem em virtude de ordens judiciais para pagamento das custas
finais de processos de execução (de anuidades e multas) antigas que foram distribuídas na
vigência da lei 5.010/66”. Aduziu, ainda, que as guias de pagamento das custas foram
“elaboradas em nome do escritório da assessoria jurídica afim de facilitar o pagamento junto ao
Posto do Banco do Brasil localizado no interior do Fórum, por meio de cheque da própria
assessoria que possui cadastro junto ao fórum”, bem como que “a assessoria, em todos os
pagamentos de custas, adiantou os valores, algumas vezes substanciais, para ser reembolsado
posteriormente, o que é perfeitamente possível conforme previsto contratualmente”. Salientou,
por fim, que “no que tange ao déficit orçamentário, tal fato ocorreu unicamente em virtude das
referidas custas e da reforma do imóvel onde fica localizado o Conselho” (ID 40182401 – p.
198/199).
As justificativas acima expostas foram apresentadas com lastro em prova documental,
apresentada ao Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, em 18/07/2012, “por
ordem da Presidente do Conrerp 2 Região, Sra. Elaine Lina de Oliveira Massoco” (ID 40182402 –
p. 12). Dentre os documentos juntados aos autos com o escopo de amparar os esclarecimentos
prestados, encontram-se diversas certidões de objeto e pé, supostamente emitidas por servidor
do Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal, referentes a execuções fiscais movidas pela
parte autora, nas quais haveria sido representada pela Apelante (ID 40182402 – p. 21/104).
Em 31/08/2012, o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, após analisar o
conjunto probatório colacionado aos autos, assim como as justificativas e esclarecimentos
prestados pelo Conselho auditado, deliberou por “rejeitar as contas da gestão 2007/2010,
responsabilizando todos os Diretores-Executivos e o Plenário” (ID 40182402 – p. 141/142).
Em vista do exposto, a parte autora deduziu, por meio da presente ação, pretensão de
ressarcimento dos valores pagos à Ré, visando à restituição dos valores irregularmente
despendidos pelo CONRERP – 2ª REGIÃO durante a gestão cujas contas foram rejeitas pela
auditoria, havendo o pedido sido julgado procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença
recorrida.
A Apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que inexiste fundamento a amparar a
pretensão condenatória, tendo em vista que a Requerida agiu no estrito cumprimento do contrato,
não havendo danos materiais a serem indenizados.
O recurso não comporta provimento.
Consoante se infere da análise dos autos, a sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à
controvérsia.
A pretensão condenatória deduzida nos autos fundamenta-se na caracterização de
enriquecimento sem causa da Ré em detrimento da Autora, em decorrência da transgressão ao
equilíbrio e à comutatividade da relação obrigacional subjacente à lide, por força da violação, pela
Requerida, das obrigações pactuadas.
Restou incontroverso nos autos que a Apelante, inobstante alegue haver adimplido regularmente
suas obrigações e agido “no estrito cumprimento do contrato”, não conseguiu comprar a efetiva
prestação dos serviços pelos quais foi remunerada pela contratante.
Observa-se, primeiramente, que, nos termos da cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes,
a contratada seria remunerada, mensalmente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), pela efetiva prestação do serviço de assessoria jurídica (ID 40182399 – p. 26). Para tanto,
foram emitidas diversas notas de débito pela Ré (ID 40182400 – p. 183/201; ID 40182401 – p.
4/44), as quais, porém, não foram reconhecidas pelo Conselho Federal, durante a auditoria
realizada.
Ainda em âmbito administrativo, a Recorrente, quando instada pela contratante a apresentar os
documentos pertinentes à efetiva comprovação da regularidade do serviço prestado (ID 40182402
– p. 191/192), quedou-se inerte.
A omissão da Ré em prestar as informações essenciais à demonstração do cumprimento das
obrigações pactuadas constitui evidente violação aos deveres inerentes ao contrato, dentre os
quais encontra-se a previsão expressa da cláusula 3.1, a qual estabelece que incumbe à
contratada fornecer à contratante “todas as peças de seus serviços, para controle e arquivo, bem
como elaborar relatórios, dos casos afetos ao seu acompanhamento, explicando resumidamente
o andamento dos mesmos, quando solicitados” (ID 40182399 – p. 25).
É relevante notar, ademais, que, ainda que, neste ponto, inexistisse previsão contratual expressa,
o dever de informação que recai sobre a contratada e a obriga ao fornecimento da documentação
pertinente à comprovação dos serviços prestados, seria igualmente aplicável à relação contratual
em tela, porquanto se trata de imposição que deriva, em uma perspectiva mais ampla, dos
deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual por força da função integrativa da
boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), a qual, por sua vez, constitui derivação do próprio
paradigma da eticidade, que rege o Direito Civil.
Em consonância com tal orientação, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que,
no que tange aos deveres inerentes às relações contratuais, “tratando-se de documento comum
às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a
obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele” (AgRg no Ag nº
1.325.670/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
No caso, a Ré – para além de incorrer em inobservância aos termos das disposições contratuais
expressas e em violação aos deveres de transparência e informação inerentes à boa-fé objetiva e
ao paradigma da eticidade –, não apresentou nenhuma prova documental hábil a comprovar a
efetiva prestação dos serviços contratados, não havendo exibido, sequer, qualquer peça
processual que tenha subscrito na defesa dos interesses da Autora, à qual alega haver prestado
serviços de assessoria jurídica, nas modalidades preventiva e contenciosa, por mais de sete
anos.
Neste ponto, é relevante notar que a única prova colacionada aos autos acerca dos serviços
alegadamente prestados pela Apelante consubstancia-se nas certidões de objeto e pé,
supostamente emitidas por servidor do Núcleo de Apoio judiciário da Justiça Federal (ID
40182402 – p. 21/104), referentes a execuções fiscais movidas pela parte autora, nas quais
haveria sido representada pela Recorrente.
Não obstante, verifica-se que a autenticidade de tais documentos veio ser contestada no curso da
lide, havendo a parte autora pugnado, quando da instrução do feito em primeiro grau de
jurisdição, pela expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal (NUAJ/JF), a
fim de que fosse informado o resultado das apurações acerca da veracidade das certidões de
objeto e pé apresentadas pela Ré (ID 40182403 – p. 122/123), havendo o pleito sido deferido pelo
Juízo de origem (ID 40182403 – p. 174/176).
Em reposta ao ofício expedido, a NUAJ/JF informou que as certidões “não foram emitidas pelo
Núcleo de Apoio Judiciário da Seção da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo”, bem como
que “em muitos casos, a numeração dos processos não foi localizada no sistema de
acompanhamento processual da Seção Judiciária de São Paulo” (ID 40182403 – p. 203).
Por conseguinte, infirmada a autenticidade das aludidas certidões, não subsiste qualquer
elemento probatório a amparar a comprovação do cumprimento das obrigações pelas quais a
contratada foi remunerada pela parte autora.
Em vista do exposto, constata-se que inexiste, no conjunto probatório colacionado aos autos,
qualquer prova a demonstrar a efetiva prestação dos serviços de assessoria jurídica pelos quais a
Recorrente foi remunerada pela Autora, ao longo dos sete anos de vigência do contrato firmado
entre as partes.
Como se infere dos elementos analisados, a Recorrida demonstrou o descumprimento dos
deveres contratuais impostos à Ré, assim como a lesão sofrida por força do pagamento de
serviços não prestados pela contratada. A Apelante, por sua vez, não obteve êxito em comprovar
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se
desincumbindo do ônus que lhe incumbe pela distribuição da carga probatória adotada na
hipótese (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil).
É forçoso concluir, portanto, que não há qualquer prova a amparar a existência de causa
subjacente à emissão das notas de débitos emitidas pela Ré, configurando-se, assim, situação
caracterizadora de enriquecimento sem causa, da qual decorre a inexorável obrigação de restituir
o quanto indevidamente auferido (art. 884, do Código Civil).
Nesses termos, inexistindo razões hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrido,
impõe-se o desprovimento do recurso de apelação interposto pela Ré, devendo ser acolhida a
pretensão autoral.
Verbas sucumbenciais
Em vista da sucumbência dos Apelantes, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por
cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A AUTARQUIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrada a necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria
em discussão é essencialmente de direito e demanda a análise de prova eminentemente
documental, devidamente juntada aos autos. Considerando que o feito encontra-se instruído com
elementos suficientes à análise da matéria posta nos autos, não se mostra configurada hipótese
de nulidade por cerceamento de defesa.
2. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de assistência jurídica, nas
modalidades preventivas e contenciosa, cuja contraprestação se daria através de pagamentos
efetuados pelo Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 2ª Região
(CONRERP – 2ª REGIÃO), mediante a emissão, pela Requerida, de notas de débitos pela
assessoria prestada.
3. Realizada auditoria pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, as contas da
gestão foram rejeitadas, havendo todos os Diretores-Executivos e o Plenário sido
responsabilizados pela malversação de recursos.
4. A pretensão condenatória deduzida nos autos fundamenta-se na caracterização de
enriquecimento sem causa da Ré em detrimento da Autora, em decorrência da transgressão ao
equilíbrio e à comutatividade da relação obrigacional subjacente à lide, por força da violação, pela
Requerida, das obrigações pactuadas.
5. A Ré omitiu-se em prestar informações essenciais à demonstração do cumprimento das
obrigações firmadas, incorrendo em violação aos deveres inerentes ao contrato, assim como aos
deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual por força da função integrativa da
boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e do próprio paradigma da eticidade, que rege o Direito
Civil. Precedentes do STJ.
6. A Apelante não apresentou nenhuma prova documental hábil a comprovar a efetiva prestação
dos serviços prestados a título de assessoria jurídica, nas modalidades preventiva e contenciosa,
pelos quais foi remunerada ao longo de todo o período de vigência do contrato.
7. A única prova colacionada aos autos acerca dos serviços alegadamente prestados pela
Recorrente – consistente em certidões de objeto e pé referentes a execuções fiscais movidas
pela parte autora, nas quais haveria sido representada pela Ré – teve sua autenticidade infirmada
pelo Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal, não constituindo meio idôneo a amparar as
alegações deduzidas pela Requerida.
8. Inexiste qualquer prova a amparar a existência de causa subjacente à emissão das notas de
débitos emitidas pela Apelante no âmbito da relação contratual estabelecida com a parte autora,
configurando-se, assim, situação caracterizadora de enriquecimento sem causa, da qual decorre
a inexorável obrigação de restituir o quanto indevidamente auferido.
9. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
10. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
