
| D.E. Publicado em 25/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
| Data e Hora: | 18/05/2018 11:32:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005275-93.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (pensão por morte), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
A sentença foi publicada em 28/09/2011 e declarou a prescrição da pretensão da autora, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 233/236).
Em razões de apelação, a autarquia requer a reforma da sentença sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao Erário ou a aplicação do prazo prescricional quinquenal (fls. 237/242).
Contrarrazões pela ré (fls. 244/254).
Subiram os autos.
Com o declínio da competência em favor de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, os autos vieram à minha Relatoria em 16/10/2017 (fl. 267).
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 16/12/2003, conforme constou da sentença, e a ação foi proposta em 27/04/2009, sendo inafastável de que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição pelo decurso do prazo quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
| Data e Hora: | 18/05/2018 11:32:20 |
