
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-70.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-doença acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
A sentença foi publicada em 18/08/2016 e julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor total despendido pelo INSS com o pagamento dos benefícios do acidentado, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (fls. 564/566).
Embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados (fls. 567/572).
Em razões de apelação, a ré requer a reforma da sentença sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, alega a inexistência de prova de sua negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho e o descabimento de sua condenação à constituição de capital (fls. 573/587).
Sem contrarrazões (fl. 597-verso).
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, sendo certo que se aplicam ao recurso as regras do Código de Processo Civil de 2015 quanto aos requisitos de admissibilidade (Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça).
Feitas estas considerações, conheço da apelação por ser tempestiva e cabível, bem como acompanhada do devido preparo.
Da prescrição
Com razão a apelante, pelas razões que passo a expor.
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 20/01/2003 (fls. 26/38) e a presente ação foi ajuizada em 30/04/2013 (fl. 02), sendo de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Dos honorários advocatícios
Com o provimento do recurso da parte ré para reconhecer a prescrição da pretensão do INSS, este passa a ser integralmente vencido na demanda, cabendo-lhe arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida.
Contudo, consigno que, tanto no CPC/73, como no NCPC, mostra-se evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/73 e atualmente pelo artigo 85, § 2º, IV do NCPC.
Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine sua aplicação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, dentro dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do NCPC, resta claro o objetivo do legislador de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado e evitar o enriquecimento desproporcional e sem causa.
Além disso, a fixação dos honorários de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço permite ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto.
Nestas condições, tenho que o artigo 85, §2º, deva ser aplicado em combinação com o artigo 85, §8º, que estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
No caso concreto, tendo se reconhecido a prescrição da pretensão do INSS de ver recompostos os valores pagos a título de benefício previdenciário, não se há de falar em proveito econômico imediato, justificando-se a aplicação do preceito final do §8º do artigo 85, que remete à fixação dos honorários, por "apreciação equitativa", nos moldes do §2º do mesmo imperativo processual.
Sob estes subsídios, havendo o feito sido extinto pela ocorrência da prescrição, sendo, ademais, vencida a Fazenda Pública, afigura-se razoável fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS em R$ 5.000,00 em favor dos patronos da empresa requerida, por equidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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