D.E. Publicado em 04/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-66.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em ação ordinária movida em face de ANDRADE OLIVEIRA IND. E COM. DE SOLADOS LTDA - ME objetivando o ressarcimento de valores dispendidos pela autarquia com benefícios previdenciários.
Narra a inicial que o segurado, empregado da ré, sofreu acidente do trabalho em 23/09/2009, quando "encontrava-se realizando suas atividades cotidianas. No entanto, após constatar que a matriz já estava resfriada, saiu de sua posição de trabalho, foi até a parte posterior da injetora, local onde fica a chave que libera a água para resfriamento e a fechou. Nessa mesma posição, retirou a palmilha, ocasião em que a matriz se fechou sem que tivesse sido acionada. Sua mão foi aprisionada e esmagada pela matriz".
Daí decorreram os pagamentos dos seguintes benefícios previdenciários ao segurado: auxílio-doença por acidente do trabalho com início em 08/01/2010 e cessação em 31/08/2012; auxílio-doença por acidente do trabalho com início em 11/10/2012 e cessação em 14/04/2014 e auxílio-acidente com início em 15/04/2014, sem cessação.
Sustenta ter havido culpa da empresa ré por não ter fornecido adequado treinamento e capacitação ao segurado.
Em contestação, a ré sustentou a inconstitucionalidade da cobrança e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou ter havido culpa exclusiva da vítima no acidente (fls. 85/99).
A sentença foi publicada em 10/06/2016 e pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, julgando improcedente a demanda. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 126/130).
Em razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que teve ciência inequívoca da culpa do empregador (fls. 133/136).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, sendo certo que se aplicam ao recurso as regras do Código de Processo Civil de 2015 quanto aos requisitos de admissibilidade (Enunciado Administrativo n° 3 do Superior Tribunal de Justiça).
Feitas estas considerações, conheço da apelação por ser tempestiva e cabível. Inexigível o preparo do recurso diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Tenho que não é possível acolher a tese recursal, no sentido de que o termo inicial seria a data da ciência inequívoca, pela autarquia previdenciária, da culpa da empresa empregadora no acidente porque é com o primeiro pagamento do benefício previdenciário que exsurge a lesão ao erário e, portanto, a pretensão de ressarcimento do INSS.
A questão acerca da negligência, pela empresa ré, quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (art. 121 da Lei n° 8.213/1991) diz com o mérito da causa e, portanto, não tem o condão de impedir o decurso do prazo prescricional.
Se assim não fosse, poderia a Administração Pública postergar indefinidamente a propositura da ação a depender da demora na conclusão dos procedimentos administrativos de análise das circunstâncias do acidente trabalhista, o que não condiz com a pacificação social almejada pelo instituto da prescrição.
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 08/01/2010 (fl. 3) e a presente ação foi ajuizada em 03/09/2015, sendo de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Dos honorários advocatícios recursais
Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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