
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005432-29.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAN YANXIA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO - SP30937-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005432-29.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAN YANXIA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO - SP30937-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Uma primeira sentença, publicada em 20/07/2015, em que se havia reconhecido a prescrição trienal e julgado improcedente o pedido, sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação do réu, foi anulada por acórdão prolatado por esta Primeira Turma em sessão de julgamentos de 15/05/2018 (Num. 91850068 – pág. 20/25).
Regularmente processado o feito, foi proferida nova sentença, publicada em 29/03/2019, na qual o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento do montante pago a título dos benefícios que o INSS tiver pago à empregada Aline Nascimento Leite, inclusive aqueles que se vencerem durante a tramitação do presente feito, e enquanto perdurar a obrigação do INSS ao pagamento do aludido benefício, com repasse mensal do valor devido, cuja materialização será decidida por ocasião da liquidação de sentença. Determinou-se que o valor será atualizado em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença, até o efetivo pagamento.
A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora (Num. 91850069 – pág. 17/29 e 32).
O INSS apela para que os juros de mora e correção monetária incidam sobre o montante condenatório desde a data do pagamento mensal de cada parcela efetuado ao segurado acidentado, pela variação da Taxa SELIC e multa de mora nos moldes da Lei n° 9.430/1996, conforme artigo 37-A da Lei 10.522/02 (Num. 91850069 – pág. 35/40).
Sem contrarrazões (Num. 91850069 – pág. 42).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005432-29.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAN YANXIA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO - SP30937-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, pretende o INSS a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador, fundamentando a sua pretensão no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
Julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença impugnada tão somente pela autarquia requerente, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor condenatório.
Dos juros de mora e correção monetária
Inicialmente, cumpre esclarecer que o comando contido na sentença recorrida foi no sentido de que “o valor será atualizado em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença, até o efetivo pagamento”.
Não havendo determinação específica, aplicam-se ao caso as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença atinentes ao capítulo das “Ações Condenatórias em Geral”, atualmente disciplinado pelo item 4.2 do Manual vigente, aprovado pela Resolução n° 134, de 21 de Dezembro de 2010 do Conselho da Justiça Federal.
Sendo assim, tenho que a matéria deve ser apreciada detidamente, especialmente porque a experiência tem demonstrado que a falta de comando judicial específico em sentença tem se revelado fonte de intermináveis discussões acerca de índices de juros de mora e correção monetária em liquidação de sentença.
Passo, então, a apreciação do mérito recursal, o que faço topicamente.
Termo inicial
Considerando a natureza da relação jurídica havida entre o INSS e a empresa requerida, de ressarcimento de valores pagos pela autarquia como benefício previdenciário decorrente de acidente trabalhista, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n° 54 do C. Superior Tribunal de Justiça:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"
No caso dos autos, os juros de mora incidirão a partir da data de cada desembolso efetuado pelo INSS a título de benefício previdenciário, posto que são estes os eventos que dão ensejo à pretensão ressarcitória da autarquia exercida nestes autos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n° 1.393.428/SC. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, DJe: 06/12/2013).
O mesmo se diga quanto à correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula n° 43 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo
Índices
Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425 e RE 870.947/SE – Tema de Repercussão Geral n° 810), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso presente.
O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação no período.
Quanto aos juros de mora, afasto a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no art. 37-A da Lei n° 10.522/2002, incluído pela Lei n° 11.941/2009, cujo teor transcrevo:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Ocorre que não é possível a aplicação, ao menos em fase de conhecimento, da taxa SELIC aos valores a que a requerida foi condenada a pagar em favor do INSS, uma vez que tal condenação se funda em responsabilidade civil extracontratual, e não propriamente no inadimplemento da obrigação de pagar crédito de autarquia federal, como prevê o referido dispositivo legal.
Em outras palavras, não se pode dizer que, quando dos pagamentos de benefício previdenciário pelo INSS em favor do segurado acidentado, tais valores configurassem “crédito” da autarquia contra a empresa requerida, eis que só no âmbito da presente demanda é que o direito ao ressarcimento destas importâncias lhe foi reconhecido judicialmente.
Sendo assim, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) a partir da data do primeiro pagamento de benefício efetuado pelo INSS até junho de 2009, o percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, já que, na dicção do texto legal, socorre ao caso o disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a aplicação de juros de 1% ao mês sobre os créditos tributários inadimplidos;
b) a partir de julho de 2009, com a edição da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês e.
c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por
dar parcial provimento
à apelação para fixar a incidência de juros de mora e correção monetária a partir data de cada desembolso efetuado pelo INSS a título de benefício previdenciário, nos índices descritos na fundamentação.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE INTERESSADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS. SÚMULAS N° 54 E 43 DO STJ. ÍNDICES. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37-A DA LEI N° 10.522/2002, INCLUÍDO PELA LEI N° 11.941/2009. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA.
1. No caso dos autos, pretende o INSS a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador, fundamentando a sua pretensão no art. 120 da Lei n° 8.213/91. Julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença impugnada tão somente pela autarquia requerente, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor condenatório.
2. Considerando a natureza da relação jurídica havida entre o INSS e a empresa requerida, de ressarcimento de valores pagos pela autarquia como benefício previdenciário decorrente de acidente trabalhista, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n° 54 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
3. No caso dos autos, os juros de mora incidirão a partir da data de cada desembolso efetuado pelo INSS a título de benefício previdenciário, posto que são estes os eventos que dão ensejo à pretensão ressarcitória da autarquia exercida nestes autos.
4. O mesmo se diga quanto à correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula n° 43 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
5. Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425 e RE 870.947/SE – Tema de Repercussão Geral n° 810), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso presente.
6. O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação no período.
7. Afastada a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no art. 37-A da Lei n° 10.522/2002, incluído pela Lei n° 11.941/2009, uma vez que não se pode dizer que, quando dos pagamentos de benefício previdenciário pelo INSS em favor do segurado acidentado, tais valores configurassem “crédito” da autarquia contra a empresa requerida, eis que só no âmbito da presente demanda é que o direito ao ressarcimento destas importâncias lhe foi reconhecido judicialmente.
8. Juros de mora aplicados nos seguintes percentuais: a) a partir da data do primeiro pagamento de benefício efetuado pelo INSS até junho de 2009, o percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, já que, na dicção do texto legal, socorre ao caso o disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a aplicação de juros de 1% ao mês sobre os créditos tributários inadimplidos; b) a partir de julho de 2009, com a edição da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês e c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros de mora e correção monetária a partir data de cada desembolso efetuado pelo INSS a título de benefício previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
