
| D.E. Publicado em 25/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005432-29.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
A sentença, publicada em 20/07/2015, reconheceu a prescrição trienal e julgou improcedente o pedido, sem condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação do réu (fls. 164/167).
O INSS apela sustentando a imprescritibilidade da ação de reparação de dano ao Erário ou a aplicação da prescrição quinquenal, renovada a cada prestação paga a título de benefício previdenciário (fls. 170/184).
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Da interrupção do prazo prescricional
Como é cediço, pode o interessado interromper o prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto.
Assim está disciplinada a matéria pelo Código Civil:
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 10/08/2008 (fl. 33), a autarquia previdenciária ajuizou protesto judicial em 09/06/2011 (fls. 142/145), com despacho citatório em 21/06/2001 e citação do requerido em 19/07/2011 (fls. 156 e 159). O último ato deste processo, a baixa defitiniva com entrega dos autos ao requerente, se deu em 02/12/2011 (fl. 159).
Houve, portanto, interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto, prazo que recomeçou a correr em 02/12/2011.
A presente ação foi ajuizada em 21/05/2015, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal.
Da impossibilidade de julgamento da causa por este Tribunal
Considerando a necessidade de análise das questões de fato para o deslinde da causa, bem como a ausência de citação do réu, tenho que a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ao reexame necessário para reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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